Detalhe do processo

0009003-55.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009003-55.2023.8.16.0194 Processo: 0009003-55.2023.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$966.359,94 Autor(s): TELETONER COM. DE MATERIAIS REPROGRÁFICOS LTDA. Réu(s): OGG DIGITAL GRAFICA LTDA ME DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento movida por TELETONER COM. DE MATERIAIS REPROGRÁFICOS LTDA. em face de OGG DIGITAL GRÁFICA LTDA ME, cujo escopo é a apuração do valor locatício de uma impressora Xerox Colour 1000, no período compreendido entre 12 de maio de 2017 e 30 de outubro de 2019, considerando o número de impressões realizadas (586.383 cópias, sendo 80 por cento coloridas e 20 por cento em preto e branco), conforme os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O perito nomeado pelo juízo, engenheiro Alan Badenas dos Santos, apresentou o laudo pericial, concluindo que o valor locatício para o período e condições estipuladas perfaz o montante de R$ 244.671,26. Intimadas, ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo. A parte autora argumentou, em síntese, que o perito utilizou parâmetros de equipamentos inferiores e desconsiderou a defasagem tecnológica, pleiteando a utilização de valores baseados em equipamentos mais modernos, o que elevaria o valor da locação. A parte ré, por sua vez, sustentou que o valor deveria ser reduzido, alegando que o cálculo deveria descontar os custos de manutenção e insumos, além de questionar o critério temporal em face da capacidade produtiva teórica da máquina. O perito prestou esclarecimentos detalhados, rebatendo pontualmente as críticas de ambas as partes e ratificando o valor apurado de R$ 244.671,26. As partes tornaram a se manifestar, reiterando suas discordâncias e requerendo a realização de nova perícia ou a remessa dos autos ao perito para novos esclarecimentos. O perito apresentou sua manifestação final, demonstrando a adequação técnica de seu trabalho às normas da ABNT NBR 14653 e aos estritos limites do comando judicial, requerendo a homologação do laudo e o levantamento de seus honorários remanescentes. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia instaurada nesta fase liquidatória cinge-se à adequação da metodologia e dos parâmetros utilizados pelo perito judicial para a fixação do valor locatício do equipamento. Analisando detidamente o laudo pericial, os esclarecimentos prestados e as manifestações das partes, constato que o trabalho técnico foi realizado com estrita observância aos comandos do título executivo judicial e às normas técnicas aplicáveis à espécie, notadamente a ABNT NBR 14653, que trata da avaliação de bens. O acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná foi claro ao determinar que o aluguel deveria ser arbitrado de acordo com o número de impressões feitas na máquina, considerando a escala cromática, no período de 12 de maio de 2017 a 30 de outubro de 2019, devendo ser considerado o valor de mercado de aparelho semelhante. O perito cumpriu exatidão tais diretrizes. Utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, valendo-se de contratos e orçamentos de equipamentos da mesma classe (Xerox Colour 1000 Press), aplicando tratamento estatístico para adequar os valores ao tempo e à escala de produção. No que tange às impugnações da parte autora, andou bem o perito ao rejeitar a utilização de orçamentos de equipamentos de geração tecnológica muito posterior e de valor de capital substancialmente diverso (como a Xerox Iridesse), o que geraria uma distorção inflacionária e uma superestimação do valor locatício, afastando-se da realidade do equipamento efetivamente utilizado na época dos fatos. Da mesma forma, não merecem prosperar as impugnações da parte ré. A pretensão de decompor o preço de mercado da locação para subtrair, de forma teórica, os custos de manutenção e insumos é tecnicamente inadequada. Como bem pontuou o expert, os contratos de locação no mercado de impressão de produção são precipuamente na modalidade all in, onde o valor da página já embute tais custos. Ademais, o abatimento devido a título de insumos, peças e manutenções já foi consolidado e fixado judicialmente no valor de R$ 26.153,11, com base nas despesas efetivamente comprovadas, não cabendo nova dedução por estimativa, sob pena de bis in idem. Igualmente descabida a tese da ré de afastar o critério temporal com base na capacidade teórica máxima da máquina. O título judicial determinou a apuração no período específico de posse (29 meses) conjugado com o número de impressões efetivamente realizadas (586.383), o que foi rigorosamente observado no cálculo pericial. Ressalto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, no presente caso, o laudo se mostra robusto, coerente, bem fundamentado e imune a vícios. As impugnações apresentadas revelam mero inconformismo das partes com o resultado da avaliação, que não atendeu aos seus interesses particulares, o que não é motivo suficiente para a desconstituição do trabalho técnico ou para a determinação de nova perícia. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, só é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que definitivamente não é o caso dos autos. 3. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, fixando o valor locatício devido no montante de R$ 244.671,26, válido para a data-base do cálculo pericial. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia e de remessa dos autos ao perito para respostas a quesitos suplementares, por se revelarem medidas protelatórias e desnecessárias ao deslinde do feito. 4. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, DEFIRO o pedido formulado pelo perito. Expeça-se alvará para o levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados nos autos, em favor do engenheiro Alan Badenas dos Santos. 5. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito, apresentando, se for o caso, memória de cálculo atualizada do débito, observando-se as deduções já determinadas no título executivo (R$ 26.153,11). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OGG DIGITAL GRAFICA LTDA ME

Autor TELETONER COM. DE MATERIAIS REPROGRáFICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELMA GROEHS MARTINS

OAB: 116449/RS

HUGO JESUS SOARES

OAB: 44977/PR

LIANA PERTILE

OAB: 74081/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009003-55.2023.8.16.0194 Processo: 0009003-55.2023.8.16.0194 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$966.359,94 Autor(s): TELETONER COM. DE MATERIAIS REPROGRÁFICOS LTDA. Réu(s): OGG DIGITAL GRAFICA LTDA ME DECISÃO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento movida por TELETONER COM. DE MATERIAIS REPROGRÁFICOS LTDA. em face de OGG DIGITAL GRÁFICA LTDA ME, cujo escopo é a apuração do valor locatício de uma impressora Xerox Colour 1000, no período compreendido entre 12 de maio de 2017 e 30 de outubro de 2019, considerando o número de impressões realizadas (586.383 cópias, sendo 80 por cento coloridas e 20 por cento em preto e branco), conforme os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O perito nomeado pelo juízo, engenheiro Alan Badenas dos Santos, apresentou o laudo pericial, concluindo que o valor locatício para o período e condições estipuladas perfaz o montante de R$ 244.671,26. Intimadas, ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo. A parte autora argumentou, em síntese, que o perito utilizou parâmetros de equipamentos inferiores e desconsiderou a defasagem tecnológica, pleiteando a utilização de valores baseados em equipamentos mais modernos, o que elevaria o valor da locação. A parte ré, por sua vez, sustentou que o valor deveria ser reduzido, alegando que o cálculo deveria descontar os custos de manutenção e insumos, além de questionar o critério temporal em face da capacidade produtiva teórica da máquina. O perito prestou esclarecimentos detalhados, rebatendo pontualmente as críticas de ambas as partes e ratificando o valor apurado de R$ 244.671,26. As partes tornaram a se manifestar, reiterando suas discordâncias e requerendo a realização de nova perícia ou a remessa dos autos ao perito para novos esclarecimentos. O perito apresentou sua manifestação final, demonstrando a adequação técnica de seu trabalho às normas da ABNT NBR 14653 e aos estritos limites do comando judicial, requerendo a homologação do laudo e o levantamento de seus honorários remanescentes. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia instaurada nesta fase liquidatória cinge-se à adequação da metodologia e dos parâmetros utilizados pelo perito judicial para a fixação do valor locatício do equipamento. Analisando detidamente o laudo pericial, os esclarecimentos prestados e as manifestações das partes, constato que o trabalho técnico foi realizado com estrita observância aos comandos do título executivo judicial e às normas técnicas aplicáveis à espécie, notadamente a ABNT NBR 14653, que trata da avaliação de bens. O acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná foi claro ao determinar que o aluguel deveria ser arbitrado de acordo com o número de impressões feitas na máquina, considerando a escala cromática, no período de 12 de maio de 2017 a 30 de outubro de 2019, devendo ser considerado o valor de mercado de aparelho semelhante. O perito cumpriu exatidão tais diretrizes. Utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, valendo-se de contratos e orçamentos de equipamentos da mesma classe (Xerox Colour 1000 Press), aplicando tratamento estatístico para adequar os valores ao tempo e à escala de produção. No que tange às impugnações da parte autora, andou bem o perito ao rejeitar a utilização de orçamentos de equipamentos de geração tecnológica muito posterior e de valor de capital substancialmente diverso (como a Xerox Iridesse), o que geraria uma distorção inflacionária e uma superestimação do valor locatício, afastando-se da realidade do equipamento efetivamente utilizado na época dos fatos. Da mesma forma, não merecem prosperar as impugnações da parte ré. A pretensão de decompor o preço de mercado da locação para subtrair, de forma teórica, os custos de manutenção e insumos é tecnicamente inadequada. Como bem pontuou o expert, os contratos de locação no mercado de impressão de produção são precipuamente na modalidade all in, onde o valor da página já embute tais custos. Ademais, o abatimento devido a título de insumos, peças e manutenções já foi consolidado e fixado judicialmente no valor de R$ 26.153,11, com base nas despesas efetivamente comprovadas, não cabendo nova dedução por estimativa, sob pena de bis in idem. Igualmente descabida a tese da ré de afastar o critério temporal com base na capacidade teórica máxima da máquina. O título judicial determinou a apuração no período específico de posse (29 meses) conjugado com o número de impressões efetivamente realizadas (586.383), o que foi rigorosamente observado no cálculo pericial. Ressalto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, no presente caso, o laudo se mostra robusto, coerente, bem fundamentado e imune a vícios. As impugnações apresentadas revelam mero inconformismo das partes com o resultado da avaliação, que não atendeu aos seus interesses particulares, o que não é motivo suficiente para a desconstituição do trabalho técnico ou para a determinação de nova perícia. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, só é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que definitivamente não é o caso dos autos. 3. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, fixando o valor locatício devido no montante de R$ 244.671,26, válido para a data-base do cálculo pericial. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia e de remessa dos autos ao perito para respostas a quesitos suplementares, por se revelarem medidas protelatórias e desnecessárias ao deslinde do feito. 4. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, DEFIRO o pedido formulado pelo perito. Expeça-se alvará para o levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados nos autos, em favor do engenheiro Alan Badenas dos Santos. 5. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito, apresentando, se for o caso, memória de cálculo atualizada do débito, observando-se as deduções já determinadas no título executivo (R$ 26.153,11). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO