0009002-91.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009002-91.2024.8.26.0506 (processo principal 1003470-27.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Julio Edson Machado - - Lucia Lourdes de Paula Machado - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Cloeh Wichmann Orive Lunardi - Vistos. 1) A controvérsia é idêntica a outras suscitadas em processos da mesma natureza, com o mesmo perito, envolvendo a mesma executada e os mesmos parâmetros de atualização. À vista da identidade das questões e da orientação já fixada neste Juízo que reconheceu a vedação ao anatocismo (Súmula 121/STF) e a necessidade de segregação entre o principal corrigido e os juros pretéritos para fins de incidência da SELIC da EC nº 113/2021 , é desnecessária nova rodada de esclarecimentos pelo perito, medida que apenas retardaria a solução do feito sem acrescentar elemento novo à controvérsia. Ante o exposto, acolho a impugnação da executada e determino a retificação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito elaborar novos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente a seguinte metodologia: a) Correção monetária do principal (R$ 30.000,00) pelo IPCA-E, desde 11/05/2015 até 08/12/2021; b) Juros de mora calculados sobre o principal singelo (R$ 30.000,00), observados os períodos e índices fixados na sentença: (i) 0,5% ao mês, de 21/03/2002 a dezembro de 2002; (ii) taxa SELIC, de 11/01/2003 a 30/06/2009; (iii) remuneração da caderneta de poupança, de 30/06/2009 a 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC exclusivamente sobre o principal corrigido monetariamente (conforme alínea "a"), vedada a sua aplicação sobre o montante dos juros de mora já apurados; d) Os juros de mora apurados até 08/12/2021 (conforme alínea "b") serão somados ao principal atualizado pela SELIC de forma simples e direta, sem qualquer atualização posterior, compondo o valor total do débito. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 2) Fls. 527/528: anote-se a penhora requerida no rosto destes autos, advinda da ação trabalhista nº 0002233-70.2013.5.15.0066, em desfavor da exequente LÚCIA LOURDES DE PAULA MACHADO. Intime-se. Ribeirão Preto, 16 de julho de 2026. - ADV: CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP), MATHEUS HENRIQUE CASTRO RODRIGUES FAYÃO (OAB 411481/SP), CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI (OAB 382540/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), SARA CRISTINA BARBAROTE GONZALEZ (OAB 244028/SP), MATHEUS HENRIQUE CASTRO RODRIGUES FAYÃO (OAB 411481/SP), CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP), ANA CLAUDIA PETRINI (OAB 141172/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRãO PRETO - COHAB/RP
Autor JULIO EDSON MACHADO
Autor LUCIA LOURDES DE PAULA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO MANCINI
OAB: 152766/SP
MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO
OAB: 376781/SP
ANA CLAUDIA PETRINI
OAB: 141172/SP
EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA
OAB: 300605/SP
MATHEUS HENRIQUE CASTRO RODRIGUES FAYÃO
OAB: 411481/SP
SARA CRISTINA BARBAROTE GONZALEZ
OAB: 244028/SP
CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI
OAB: 382540/SP
AUGUSTO DE BONIFACIO
OAB: 376543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009002-91.2024.8.26.0506 (processo principal 1003470-27.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Julio Edson Machado - - Lucia Lourdes de Paula Machado - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Cloeh Wichmann Orive Lunardi - Vistos. 1) A controvérsia é idêntica a outras suscitadas em processos da mesma natureza, com o mesmo perito, envolvendo a mesma executada e os mesmos parâmetros de atualização. À vista da identidade das questões e da orientação já fixada neste Juízo que reconheceu a vedação ao anatocismo (Súmula 121/STF) e a necessidade de segregação entre o principal corrigido e os juros pretéritos para fins de incidência da SELIC da EC nº 113/2021 , é desnecessária nova rodada de esclarecimentos pelo perito, medida que apenas retardaria a solução do feito sem acrescentar elemento novo à controvérsia. Ante o exposto, acolho a impugnação da executada e determino a retificação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito elaborar novos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente a seguinte metodologia: a) Correção monetária do principal (R$ 30.000,00) pelo IPCA-E, desde 11/05/2015 até 08/12/2021; b) Juros de mora calculados sobre o principal singelo (R$ 30.000,00), observados os períodos e índices fixados na sentença: (i) 0,5% ao mês, de 21/03/2002 a dezembro de 2002; (ii) taxa SELIC, de 11/01/2003 a 30/06/2009; (iii) remuneração da caderneta de poupança, de 30/06/2009 a 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC exclusivamente sobre o principal corrigido monetariamente (conforme alínea "a"), vedada a sua aplicação sobre o montante dos juros de mora já apurados; d) Os juros de mora apurados até 08/12/2021 (conforme alínea "b") serão somados ao principal atualizado pela SELIC de forma simples e direta, sem qualquer atualização posterior, compondo o valor total do débito. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 2) Fls. 527/528: anote-se a penhora requerida no rosto destes autos, advinda da ação trabalhista nº 0002233-70.2013.5.15.0066, em desfavor da exequente LÚCIA LOURDES DE PAULA MACHADO. Intime-se. Ribeirão Preto, 16 de julho de 2026. - ADV: CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP), MATHEUS HENRIQUE CASTRO RODRIGUES FAYÃO (OAB 411481/SP), CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI (OAB 382540/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), SARA CRISTINA BARBAROTE GONZALEZ (OAB 244028/SP), MATHEUS HENRIQUE CASTRO RODRIGUES FAYÃO (OAB 411481/SP), CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP), ANA CLAUDIA PETRINI (OAB 141172/SP)