Detalhe do processo

0009000-95.2019.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009000-95.2019.8.26.0248 (processo principal 0000441-77.2004.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Cleusa Aparecida Bertolino - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. P. 343-352: Em que pese os argumentos apresentados, não vislumbro a existência de justificativa válida para fundamentar a substituição da profissional outrora nomeada. Com efeito, não há elementos nos autos que indiquem a ausência de conhecimento técnico da perita nomeada para realizar perícia atuarial. A expert possui formação acadêmica em Ciências Contábeis, qualificação adequada para a realização dos trabalhos técnicos envolvendo a questão controvertida, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de instrumento nº. 2006888-53.2020.8.26.0000, Rel. Des. SALLES ROSSI, j. 01/04/2020). Ademais, não há previsão legal que exija ao perito judicial filiação à entidade de classe específica, como o Instituto Brasileiro de Atuária (MIBA), sendo certo que as partes possuem ampla faculdade de impugnar as conclusões do laudo pericial, quando de sua apresentação, conforme preconizam os artigos 465, II e III, e 477, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da perita nomeada. Em termos de prosseguimento, tendo em vista a concordância da demandada para com a proposta de honorários apresentada, fica esta intimada a proceder com o depósito do importe, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 2. P. 359-376: sem prejuízo, não obstante os fundamentos suscitados pela parte executada, de rigor a manutenção da tutela de urgência outrora deferida - a qual ressalto já estar acobertada pelo instituto da preclusão temporal - , uma vez que a probabilidade do direito apontado decorre da presunção de veracidade dos fundamentos arguidos pela exequente em exordial, por ter a demandada deixado de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença dentro do prazo legal para tanto, sendo certo que as questões atinentes à liquidação do importe ainda carecem da análise pericial aqui já designada. A urgência, por sua vez, evidencia-se nos prejuízos que a parte exequente poderia vislumbrar em sua saúde caso seu plano fosse suspenso, motivo pela qual fica mantida a tutela de urgência outrora deferida. 3. Por fim, manifeste-se a parte exequente quanto ao certificado a p. 319, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BERTOLINO ZANI CAODAGLIO CORREA DA SILVA (OAB 366303/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUSA APARECIDA BERTOLINO

Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA BERTOLINO ZANI CAODAGLIO CORREA DA SILVA

OAB: 366303/SP

ADONAI ANGELO ZANI

OAB: 39925/SP

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009000-95.2019.8.26.0248 (processo principal 0000441-77.2004.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Cleusa Aparecida Bertolino - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1. P. 343-352: Em que pese os argumentos apresentados, não vislumbro a existência de justificativa válida para fundamentar a substituição da profissional outrora nomeada. Com efeito, não há elementos nos autos que indiquem a ausência de conhecimento técnico da perita nomeada para realizar perícia atuarial. A expert possui formação acadêmica em Ciências Contábeis, qualificação adequada para a realização dos trabalhos técnicos envolvendo a questão controvertida, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de instrumento nº. 2006888-53.2020.8.26.0000, Rel. Des. SALLES ROSSI, j. 01/04/2020). Ademais, não há previsão legal que exija ao perito judicial filiação à entidade de classe específica, como o Instituto Brasileiro de Atuária (MIBA), sendo certo que as partes possuem ampla faculdade de impugnar as conclusões do laudo pericial, quando de sua apresentação, conforme preconizam os artigos 465, II e III, e 477, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da perita nomeada. Em termos de prosseguimento, tendo em vista a concordância da demandada para com a proposta de honorários apresentada, fica esta intimada a proceder com o depósito do importe, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 2. P. 359-376: sem prejuízo, não obstante os fundamentos suscitados pela parte executada, de rigor a manutenção da tutela de urgência outrora deferida - a qual ressalto já estar acobertada pelo instituto da preclusão temporal - , uma vez que a probabilidade do direito apontado decorre da presunção de veracidade dos fundamentos arguidos pela exequente em exordial, por ter a demandada deixado de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença dentro do prazo legal para tanto, sendo certo que as questões atinentes à liquidação do importe ainda carecem da análise pericial aqui já designada. A urgência, por sua vez, evidencia-se nos prejuízos que a parte exequente poderia vislumbrar em sua saúde caso seu plano fosse suspenso, motivo pela qual fica mantida a tutela de urgência outrora deferida. 3. Por fim, manifeste-se a parte exequente quanto ao certificado a p. 319, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BERTOLINO ZANI CAODAGLIO CORREA DA SILVA (OAB 366303/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP)