Detalhe do processo

0008997-87.2019.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Autos nº0006108-51.2019.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por ALLIANS SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que: (I) firmou contrato de seguro com os segurados V B dos Santos Cia Ltda – ME, ADR Comércio de Materiais de Construção Ltda e Ivai Emissora FM Ltda. ME; (II) foi comunicada, pelos segurados, de danos elétricos aos seus equipamentos, causados por oscilação de energia em decorrência de descargas atmosféricas; (III) seguindo o trâmite cabível ao sinistro, foram realizadas diligências e relatórios de regulação, se constatando as narradas avarias nos equipamentos dos segurados, totalizando indenização securitária de R$43.536,06 (quarenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos), se sub-rogando, assim, nos direitos dos segurados. Ao final, pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento do valor mencionado. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.57). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 37.1). Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, ausência de procedimento administrativo. No mérito, sustentou que: (I) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (II) não há que se falar em responsabilidade objetiva, nem em nexo de causalidade com os alegados danos. Pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos (movs. 37.2 a 37.13). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1). Em decisão saneadora (mov. 60.1), foram afastadas as preliminares, fixado o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Os laudos periciais se encontram nos autos em apenso.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL As partes apresentaram suas alegações finais nas seqs. 117 e 118. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora sustentou que, em razão dos contratos de seguro firmados com os segurados, se obrigou a garantir os riscos e os indenizou no valor total de R$43.536,06 (quarenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos), pelos danos aos equipamentos conectados à rede, devido à oscilação de tensão em decorrência de descargas atmosféricas no local. Pois bem. Da análise dos documentos colacionados com a petição inicial, verifica-se que a Seguradora autora indenizou os seus segurados e, assim, se sub-rogou 1 nos respectivos direitos, em razão dos alegados danos a equipamentos por eles suportados, por descarga de energia elétrica de responsabilidade da Copel (movs. 1.9 a 1.57). Na seq.1.10 houve a juntada da apólice nº 517720161H180048374 do segurado V B DOS SANTOS CIA LTDA ME, que estabelece cobertura para danos elétricos, para a R. ANTONIO CORSETTI ESQ WALDEMAR TEI CENTRO PORTO RICO/PR. 1 Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL No entanto, em que pese a parte autora alegue que os danos ocorridos nos aparelhos deste segurado se deram por culpa da requerida, o Sr. Perito concluiu por meio do laudo pericial juntado na seq. 55.1 dos autos em apenso de nº3720-95.2021 que: “A documentação apresentada pela Autora não apresenta fatos que permitam estabelecer vínculo entre o dano nos equipamentos em relação a defeitos na rede de distribuição de energia da Ré. Nenhum dos documentos, laudos e vistorias apresentados foi assinado por profissional registrado em conselho profissional pertinente. A existência de irregularidades nas conexões elétricas (filtros de linha pendurado e adaptadores de tomadas) da unidade consumidora do segurado e a não disponibilização de laudos técnicos de oficina e dos equipamentos danificados para análise da concessionária de energia elétrica, são fatos que pode vir a ser excludentes de responsabilidade da concessionária quanto ao ressarcimento pelos danos elétricos nos equipamentos da unidade consumidora. Durante a perícia, a não disponibilização dos equipamentos danificados e irregularidades identificadas nos laudos e documentos técnicos anexados ao processo pela Seguradora, não permitem fazer a análise técnica e existência de nexo de causalidade dos danos. O IQS e CROQUI, que deveriam a ré deveria ter apresentado, mostram interrupção ou falha na prestação de serviços da Copel na data da ocorrência, não foram encontrados nos autos que tenho acesso ou apresentados durante a perícia”. Assim, os pedidos referentes ao segurado V B DOS SANTOS CIA LTDA ME devem ser julgados improcedentes, vez que não comprovada qualquer falha da requerida na prestação do serviço. De outro norte, na seq.1.22 houve a juntada da apólice nº 5177201760180030126 do segurado ADR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, que estabelece cobertura para danos elétricos, para AV MANOEL RIBAS, 205, CENTRO, ITAPEJARA D'OESTE /PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL O relatório simplificado de regulação do sinistro atesta que, em 03.11.2017, os seus equipamentos foram danificados em decorrência de um pico de energia (mov. 1.23). No laudo pericial juntado na seq. 60.1 dos autos nº7676-41.2021 o Sr. Perito informou nas respostas de alguns quesitos que: 1. Sim, houve uma interrupção acidental causada por descarga atmosférica, conforme mostrado no relatório anexado pela Ré no mov. 54.4. 2. Conforme o relatório da Ré, apresentado no mov. 54.4 é possível perceber que houve a atuação de um religador devido à ocorrência de uma descarga atmosférica. 09. Sim, é bem provável que uma descarga atmosférica tenha sido a causa da queima dos equipamentos, pois como o consumidor possuía no-breaks na instalação, caso houvesse apenas uma variação na tensão, provavelmente estes equipamentos teriam atuado regulando a tensão na saída e teriam preservado os equipamentos eletrônicos. E ainda concluiu que: A partir dos documentos apresentados, foi possível ao perito responder a praticamente todos os quesitos, complementar o laudo e chegar a uma conclusão. Considerando que:  Houve atuação do religador que protege o alimentador que fornece energia ao segurado;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL  A instalação não possui Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) e nem Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);  A instalação possuía no-breaks (que mantém uma tensão constante na sua saída evitando a influência de variações de tensão na entrada dos equipamentos eletrônicos);  Não existe projeto elétrico da instalação. Conclui-se que a causa mais provável para a queima dos equipamentos tenha sido a ocorrência de uma descarga atmosférica. Tais informações, coadunam com as alegações da parte autora, razão pela qual os pedidos em relação ao segurado ADR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA devem ser julgados procedentes. Por fim, na seq.1.41 houve a juntada da apólice nº 517720181H180006025 do segurado IVAI EMISSORA FM LTDA ME, que estabelece cobertura para danos elétricos, para R. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 837, CENTRO, SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR. O relatório simplificado de regulação do sinistro atesta que, em 27.03.2018, os seus equipamentos foram danificados em decorrência de um pico de energia (mov. 1.51). No laudo pericial juntado na seq. 110.2 dos autos nº1082-48.2021, o Sr. Perito informou que: (...) Assim, o nexo de causalidade diz respeito ao relatório IQS, que está no movimento 39.6, aonde não constam eventos referente aos itens de “a” a “e” para data de 27/03/2018. Assim, não há registro para a data informada, ou seja, não ocorrem fenômenos elétricos danosos naTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL rede de distribuição que poderiam ter adentrado a rede do segurado e causado danos. Fica assim demonstrado que NÃO HÁ nexo de causalidade entre a queima dos equipamentos e o fornecimento de energia elétrica. Quanto aos questionamentos regulares sobre o ocorrido, temos a seguir. a) qual foi a efetiva causa do evento lesivo que obrigou a reparação dos danos pela seguradora autora; Neste ponto, não se podo concluir com certeza, porém, todos equipamentos danificados são do tipo eletrônico (possuem placa eletrônica, circuitos integrados, transistores, diodos, capacitores, etc), o que direciona a probabilidade do fenômeno causador do dano para o surto elétrico. O surto pode ter várias origens mais as mais comuns são as descargas atmosféricas (raios) e a atuação do R.A (religador automático) na subestação da concessionária. (...) A ocorrência de qualquer uma das situações é possível e pode ter sido a causadora dos danos, visto que não há proteção elétrica adequada nas instalações do segurado. b) se a ré possui responsabilidade pelo evento danoso; Frente ausência de evento registrado no IQS, conforme concluso acima, a ré não tem responsabilidade técnica no evento danoso. c) se há alguma excludente de responsabilidade a ser reconhecida; As instalações elétricas vistoriadas do segurado estão em desacordo com as normas técnicas, ou seja, estas não fornecem a segurança elétrica adequada aos equipamentos elétricos e eletrônicos existentesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL instaladas no local, principalmente frente a ausência de MPS (Medidas de Proteção contra Surto elétrico) dada pela norma ABNT NBR 5419:2015 parte 4. d) Se os laudos apresentados estão em conformidade legal/técnica; Não. O laudo é função exclusiva da profissão do engenheiro, dada pela lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. O laudo, sendo documento técnico demanda de uma estruturação dada por normas ABNT NBR. Nenhum dos laudos apresentados apresentam tais conformidades, não sendo assinado por profissionais habilitados e qualificados. Assim, os pedidos referentes ao segurado IVAI EMISSORA FM LTDA ME devem ser julgados improcedentes, vez que não comprovada qualquer falha da requerida na prestação do serviço. 3. DISPOSITIVO : Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para o fim CONDENAR a requerida a indenizar à parte autora o valor de R$5.535,00 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais) referente a segurada ADR Comércio de Materiais de Construção, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo desembolso que lhe rendeu o produto da equação, e acrescido de juros moratórios pela SELIC – na forma dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC –, contados desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na seguinte proporção: a encargo da parte ré a proporção de 30% (trinta por cento) e a encargo da parte autora a proporção de 70% (setenta por cento), atendendo ao disposto no artigo 85, §2º CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA

OAB: 93737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Autos nº0006108-51.2019.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por ALLIANS SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que: (I) firmou contrato de seguro com os segurados V B dos Santos Cia Ltda – ME, ADR Comércio de Materiais de Construção Ltda e Ivai Emissora FM Ltda. ME; (II) foi comunicada, pelos segurados, de danos elétricos aos seus equipamentos, causados por oscilação de energia em decorrência de descargas atmosféricas; (III) seguindo o trâmite cabível ao sinistro, foram realizadas diligências e relatórios de regulação, se constatando as narradas avarias nos equipamentos dos segurados, totalizando indenização securitária de R$43.536,06 (quarenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos), se sub-rogando, assim, nos direitos dos segurados. Ao final, pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento do valor mencionado. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.57). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 37.1). Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, ausência de procedimento administrativo. No mérito, sustentou que: (I) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (II) não há que se falar em responsabilidade objetiva, nem em nexo de causalidade com os alegados danos. Pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos (movs. 37.2 a 37.13). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1). Em decisão saneadora (mov. 60.1), foram afastadas as preliminares, fixado o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Os laudos periciais se encontram nos autos em apenso.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL As partes apresentaram suas alegações finais nas seqs. 117 e 118. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora sustentou que, em razão dos contratos de seguro firmados com os segurados, se obrigou a garantir os riscos e os indenizou no valor total de R$43.536,06 (quarenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos), pelos danos aos equipamentos conectados à rede, devido à oscilação de tensão em decorrência de descargas atmosféricas no local. Pois bem. Da análise dos documentos colacionados com a petição inicial, verifica-se que a Seguradora autora indenizou os seus segurados e, assim, se sub-rogou 1 nos respectivos direitos, em razão dos alegados danos a equipamentos por eles suportados, por descarga de energia elétrica de responsabilidade da Copel (movs. 1.9 a 1.57). Na seq.1.10 houve a juntada da apólice nº 517720161H180048374 do segurado V B DOS SANTOS CIA LTDA ME, que estabelece cobertura para danos elétricos, para a R. ANTONIO CORSETTI ESQ WALDEMAR TEI CENTRO PORTO RICO/PR. 1 Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL No entanto, em que pese a parte autora alegue que os danos ocorridos nos aparelhos deste segurado se deram por culpa da requerida, o Sr. Perito concluiu por meio do laudo pericial juntado na seq. 55.1 dos autos em apenso de nº3720-95.2021 que: “A documentação apresentada pela Autora não apresenta fatos que permitam estabelecer vínculo entre o dano nos equipamentos em relação a defeitos na rede de distribuição de energia da Ré. Nenhum dos documentos, laudos e vistorias apresentados foi assinado por profissional registrado em conselho profissional pertinente. A existência de irregularidades nas conexões elétricas (filtros de linha pendurado e adaptadores de tomadas) da unidade consumidora do segurado e a não disponibilização de laudos técnicos de oficina e dos equipamentos danificados para análise da concessionária de energia elétrica, são fatos que pode vir a ser excludentes de responsabilidade da concessionária quanto ao ressarcimento pelos danos elétricos nos equipamentos da unidade consumidora. Durante a perícia, a não disponibilização dos equipamentos danificados e irregularidades identificadas nos laudos e documentos técnicos anexados ao processo pela Seguradora, não permitem fazer a análise técnica e existência de nexo de causalidade dos danos. O IQS e CROQUI, que deveriam a ré deveria ter apresentado, mostram interrupção ou falha na prestação de serviços da Copel na data da ocorrência, não foram encontrados nos autos que tenho acesso ou apresentados durante a perícia”. Assim, os pedidos referentes ao segurado V B DOS SANTOS CIA LTDA ME devem ser julgados improcedentes, vez que não comprovada qualquer falha da requerida na prestação do serviço. De outro norte, na seq.1.22 houve a juntada da apólice nº 5177201760180030126 do segurado ADR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, que estabelece cobertura para danos elétricos, para AV MANOEL RIBAS, 205, CENTRO, ITAPEJARA D'OESTE /PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL O relatório simplificado de regulação do sinistro atesta que, em 03.11.2017, os seus equipamentos foram danificados em decorrência de um pico de energia (mov. 1.23). No laudo pericial juntado na seq. 60.1 dos autos nº7676-41.2021 o Sr. Perito informou nas respostas de alguns quesitos que: 1. Sim, houve uma interrupção acidental causada por descarga atmosférica, conforme mostrado no relatório anexado pela Ré no mov. 54.4. 2. Conforme o relatório da Ré, apresentado no mov. 54.4 é possível perceber que houve a atuação de um religador devido à ocorrência de uma descarga atmosférica. 09. Sim, é bem provável que uma descarga atmosférica tenha sido a causa da queima dos equipamentos, pois como o consumidor possuía no-breaks na instalação, caso houvesse apenas uma variação na tensão, provavelmente estes equipamentos teriam atuado regulando a tensão na saída e teriam preservado os equipamentos eletrônicos. E ainda concluiu que: A partir dos documentos apresentados, foi possível ao perito responder a praticamente todos os quesitos, complementar o laudo e chegar a uma conclusão. Considerando que:  Houve atuação do religador que protege o alimentador que fornece energia ao segurado;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL  A instalação não possui Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) e nem Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);  A instalação possuía no-breaks (que mantém uma tensão constante na sua saída evitando a influência de variações de tensão na entrada dos equipamentos eletrônicos);  Não existe projeto elétrico da instalação. Conclui-se que a causa mais provável para a queima dos equipamentos tenha sido a ocorrência de uma descarga atmosférica. Tais informações, coadunam com as alegações da parte autora, razão pela qual os pedidos em relação ao segurado ADR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA devem ser julgados procedentes. Por fim, na seq.1.41 houve a juntada da apólice nº 517720181H180006025 do segurado IVAI EMISSORA FM LTDA ME, que estabelece cobertura para danos elétricos, para R. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 837, CENTRO, SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR. O relatório simplificado de regulação do sinistro atesta que, em 27.03.2018, os seus equipamentos foram danificados em decorrência de um pico de energia (mov. 1.51). No laudo pericial juntado na seq. 110.2 dos autos nº1082-48.2021, o Sr. Perito informou que: (...) Assim, o nexo de causalidade diz respeito ao relatório IQS, que está no movimento 39.6, aonde não constam eventos referente aos itens de “a” a “e” para data de 27/03/2018. Assim, não há registro para a data informada, ou seja, não ocorrem fenômenos elétricos danosos naTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL rede de distribuição que poderiam ter adentrado a rede do segurado e causado danos. Fica assim demonstrado que NÃO HÁ nexo de causalidade entre a queima dos equipamentos e o fornecimento de energia elétrica. Quanto aos questionamentos regulares sobre o ocorrido, temos a seguir. a) qual foi a efetiva causa do evento lesivo que obrigou a reparação dos danos pela seguradora autora; Neste ponto, não se podo concluir com certeza, porém, todos equipamentos danificados são do tipo eletrônico (possuem placa eletrônica, circuitos integrados, transistores, diodos, capacitores, etc), o que direciona a probabilidade do fenômeno causador do dano para o surto elétrico. O surto pode ter várias origens mais as mais comuns são as descargas atmosféricas (raios) e a atuação do R.A (religador automático) na subestação da concessionária. (...) A ocorrência de qualquer uma das situações é possível e pode ter sido a causadora dos danos, visto que não há proteção elétrica adequada nas instalações do segurado. b) se a ré possui responsabilidade pelo evento danoso; Frente ausência de evento registrado no IQS, conforme concluso acima, a ré não tem responsabilidade técnica no evento danoso. c) se há alguma excludente de responsabilidade a ser reconhecida; As instalações elétricas vistoriadas do segurado estão em desacordo com as normas técnicas, ou seja, estas não fornecem a segurança elétrica adequada aos equipamentos elétricos e eletrônicos existentesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL instaladas no local, principalmente frente a ausência de MPS (Medidas de Proteção contra Surto elétrico) dada pela norma ABNT NBR 5419:2015 parte 4. d) Se os laudos apresentados estão em conformidade legal/técnica; Não. O laudo é função exclusiva da profissão do engenheiro, dada pela lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. O laudo, sendo documento técnico demanda de uma estruturação dada por normas ABNT NBR. Nenhum dos laudos apresentados apresentam tais conformidades, não sendo assinado por profissionais habilitados e qualificados. Assim, os pedidos referentes ao segurado IVAI EMISSORA FM LTDA ME devem ser julgados improcedentes, vez que não comprovada qualquer falha da requerida na prestação do serviço. 3. DISPOSITIVO : Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para o fim CONDENAR a requerida a indenizar à parte autora o valor de R$5.535,00 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais) referente a segurada ADR Comércio de Materiais de Construção, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo desembolso que lhe rendeu o produto da equação, e acrescido de juros moratórios pela SELIC – na forma dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC –, contados desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na seguinte proporção: a encargo da parte ré a proporção de 30% (trinta por cento) e a encargo da parte autora a proporção de 70% (setenta por cento), atendendo ao disposto no artigo 85, §2º CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta