0008996-82.2021.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais e consignação em pagamento proposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora que ajuizou ação anterior sob o nº 0431341-49.2015.8.19.0001 na qual discutiu-se a regularidade dos valores cobrados pela ré. Afirma que naquele feito houve a realização de perícia técnica que aferiu um consumo estimado em 44,0 Kwh. Aduz que, celebrou acordo junto à concessionária ré que se comprometeu a refaturar as contas de novembro de 2014 até janeiro de 2021 para a média de consumo de 60 Kw/h. Ocorre que a concessionária ré voltou a cobrar por um consumo absurdamente maior do que aquele apurado em perícia judicial, chegando ao patamar de 500 Kwh/mês. Requer, portanto: i) a consignação em Juízo do valor mensal estimado em 44Kwh; ii) a substituição do medidor de consumo nº 8250116; iii) a devolução ao autor de todos os valores relativos ao consumo excessivo desde 11/02/2021 comprovadamente pagos; iv) indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 29 a 64. Gratuidade de justiça deferida no ID 77. Consignação em pagamento deferida no ID 86. Emenda à petição inicial no ID 92/94, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço. Tutela de urgência deferida no ID 98. Em contestação oferecida no ID 107, a parte ré suscita, preliminarmente, a decadência do direito. No mérito, sustenta que não foi constatada nenhuma ocorrência que denote anormalidade no faturamento. Argumenta que a alíquota de ICMS obteve uma variação na fatura de abril de 2022, de 18% para 31%. A forma de evitar o aumento da alíquota é regulando o consumo da instalação, pois é o consumo que determina o valor de ICMS a ser cobrado, conforme art. 14 da Lei 2.657/96 e Lei 4.056/02. Destaca que as faturas emitidas foram por leitura real, interna e progressiva. Portanto, a realidade dos fatos demonstra que inobstante a LIGHT ter prestado regularmente os seus serviços, a parte autora, sem justo motivo, simplesmente optou por questionar os valores das suas faturas de consumo de energia elétrica, que se encontram totalmente corretas, razão pela qual os pedidos são manifestamente improcedentes. Réplica no ID 159/160. Decisão que determinou de ofício a produção de prova pericial no ID 193. Decisão que homologou os honorários periciais no ID 219. Laudo pericial no ID 231/241. Decisão que homologou os honorários periciais e declarou encerrada a fase instrutória no ID 252. Alegações finais apresentadas pela parte ré no ID 255/258. Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 260/261. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de decadência. Tratando-se de pretensão fundada na revisão de faturas de serviço essencial e repetição do indébito por cobrança indevida, a matéria submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Superada a prejudicial de mérito, não havendo nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisa a regularidade do consumo de energia elétrica faturado pela concessionária ré e à necessidade de adequação das cobranças realizadas no período impugnado. A parte ré somente afirma que não há erro na leitura, não apresentando elementos fáticos que corroborem suas assertivas, especialmente diante da prova pericial, que verificou o seguinte: A contabilização dos KWh. acima lidos pela Ré importa no total em média de 474 KWh., montante incongruente com a carga instalada e com a média calculada nestes presentes autos, de 146 KWh., mesmo que dobrássemos o uso diário dos eletroeletrônicos, incongruentes com eventual acepção atinente ao incremento de uso nos meses de temperatura mais elevada. (...) Na esteira do raciocínio desenvolvido, é pertinente a realização do refaturamento de todas as contas de luz impugnadas para o patamar de calculado, de 146 KWh., demandando-se a realização de aferição do wattímetro pelo INMETRO, mantendo-se sequencialmente caso o resultado seja por erro de medição adequado, ou substituindo-o em sentido contrário. Assim, embora a parte autora tenha sustentado que o consumo deveria ser limitado a 44 kWh, não há elementos técnicos suficientes para acolher esse parâmetro. De outro lado, também não subsiste, diante da prova pericial produzida, a tese da ré de absoluta regularidade das cobranças impugnadas. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão, para determinar que as faturas objeto da controvérsia sejam recalculadas com base no consumo de 146 kWh, observados os encargos e tributos incidentes sobre tal consumo, devendo ser abatidos os valores comprovadamente pagos pelo consumidor. Quanto ao medidor nº 8250116, o próprio laudo pericial indicou a necessidade de aferição pelo INMETRO, providência que se mostra adequada para esclarecer definitivamente a regularidade do equipamento. Dessa forma, deverá a ré providenciar a aferição do equipamento perante o INMETRO. Caso seja constatado erro de medição, deverá promover a substituição do medidor, sem prejuízo das demais providências decorrentes da constatação técnica. Caso o equipamento seja considerado regular, poderá ser mantido. No que concerne à restituição dos valores, uma vez reconhecida a necessidade de refaturamento, eventual quantia paga a maior deverá ser compensada com os débitos existentes ou, inexistindo saldo devedor, restituída à parte autora. A restituição deverá observar os valores efetivamente comprovados nos autos e decorrerá exclusivamente da diferença entre o montante efetivamente pago e aquele que seria devido mediante o refaturamento pelo consumo de 146 kWh. Quanto à ocorrência de danos morais compensáveis, entendo por sua configuração no caso em tela, eis que demonstrou a parte autora a perda de tempo para tentar resolver uma simples questão, eis que salta aos olhos a equivocada cobrança dos valores muito além do efetivamente consumido na unidade consumidora da demandante. Não há qualquer dúvida, pois, de que o serviço prestado pela parte ré não atingiu os padrões mínimos que dele se espera, devendo, nos termos do § 1º, do art. 14, do CDC, reparar a parte autora pelos prejuízos por ela experimentados, em razão do seu serviço defeituoso, cujo dano moral, in casu, decorre ipso facto, cujo valor da indenização, em homenagem ao princípio da razoabilidade e considerando-se as circunstâncias deste caso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência; b) Consolidar o valor das faturas relativas aos meses de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022 como equivalentes à média apurada na perícia que é de 146 kWh ao mês, devendo para fins de pagamento, expedir boleto, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento, sob pena de perdimento do crédito; c) Determinar a devolução da diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com incidência correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, até a citação, quando passará a incidir a taxa Selic; d) Determinar que a ré providencie a aferição do medidor nº 8250116 perante o INMETRO, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, mantendo-o caso constatada a regularidade do equipamento ou promovendo sua substituição caso constatado erro de medição; e) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar da citação até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTÔNIO RAIMUNDO DA COSTA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
MARIA EMILIA DA COSTA FREIRE DE OLIVEIRA
OAB: 142765/RJ
PAULO CESAR BARROS DE OLIVEIRA
OAB: 171094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais e consignação em pagamento proposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra a parte autora que ajuizou ação anterior sob o nº 0431341-49.2015.8.19.0001 na qual discutiu-se a regularidade dos valores cobrados pela ré. Afirma que naquele feito houve a realização de perícia técnica que aferiu um consumo estimado em 44,0 Kwh. Aduz que, celebrou acordo junto à concessionária ré que se comprometeu a refaturar as contas de novembro de 2014 até janeiro de 2021 para a média de consumo de 60 Kw/h. Ocorre que a concessionária ré voltou a cobrar por um consumo absurdamente maior do que aquele apurado em perícia judicial, chegando ao patamar de 500 Kwh/mês. Requer, portanto: i) a consignação em Juízo do valor mensal estimado em 44Kwh; ii) a substituição do medidor de consumo nº 8250116; iii) a devolução ao autor de todos os valores relativos ao consumo excessivo desde 11/02/2021 comprovadamente pagos; iv) indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 29 a 64. Gratuidade de justiça deferida no ID 77. Consignação em pagamento deferida no ID 86. Emenda à petição inicial no ID 92/94, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço. Tutela de urgência deferida no ID 98. Em contestação oferecida no ID 107, a parte ré suscita, preliminarmente, a decadência do direito. No mérito, sustenta que não foi constatada nenhuma ocorrência que denote anormalidade no faturamento. Argumenta que a alíquota de ICMS obteve uma variação na fatura de abril de 2022, de 18% para 31%. A forma de evitar o aumento da alíquota é regulando o consumo da instalação, pois é o consumo que determina o valor de ICMS a ser cobrado, conforme art. 14 da Lei 2.657/96 e Lei 4.056/02. Destaca que as faturas emitidas foram por leitura real, interna e progressiva. Portanto, a realidade dos fatos demonstra que inobstante a LIGHT ter prestado regularmente os seus serviços, a parte autora, sem justo motivo, simplesmente optou por questionar os valores das suas faturas de consumo de energia elétrica, que se encontram totalmente corretas, razão pela qual os pedidos são manifestamente improcedentes. Réplica no ID 159/160. Decisão que determinou de ofício a produção de prova pericial no ID 193. Decisão que homologou os honorários periciais no ID 219. Laudo pericial no ID 231/241. Decisão que homologou os honorários periciais e declarou encerrada a fase instrutória no ID 252. Alegações finais apresentadas pela parte ré no ID 255/258. Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 260/261. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de decadência. Tratando-se de pretensão fundada na revisão de faturas de serviço essencial e repetição do indébito por cobrança indevida, a matéria submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Superada a prejudicial de mérito, não havendo nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisa a regularidade do consumo de energia elétrica faturado pela concessionária ré e à necessidade de adequação das cobranças realizadas no período impugnado. A parte ré somente afirma que não há erro na leitura, não apresentando elementos fáticos que corroborem suas assertivas, especialmente diante da prova pericial, que verificou o seguinte: A contabilização dos KWh. acima lidos pela Ré importa no total em média de 474 KWh., montante incongruente com a carga instalada e com a média calculada nestes presentes autos, de 146 KWh., mesmo que dobrássemos o uso diário dos eletroeletrônicos, incongruentes com eventual acepção atinente ao incremento de uso nos meses de temperatura mais elevada. (...) Na esteira do raciocínio desenvolvido, é pertinente a realização do refaturamento de todas as contas de luz impugnadas para o patamar de calculado, de 146 KWh., demandando-se a realização de aferição do wattímetro pelo INMETRO, mantendo-se sequencialmente caso o resultado seja por erro de medição adequado, ou substituindo-o em sentido contrário. Assim, embora a parte autora tenha sustentado que o consumo deveria ser limitado a 44 kWh, não há elementos técnicos suficientes para acolher esse parâmetro. De outro lado, também não subsiste, diante da prova pericial produzida, a tese da ré de absoluta regularidade das cobranças impugnadas. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão, para determinar que as faturas objeto da controvérsia sejam recalculadas com base no consumo de 146 kWh, observados os encargos e tributos incidentes sobre tal consumo, devendo ser abatidos os valores comprovadamente pagos pelo consumidor. Quanto ao medidor nº 8250116, o próprio laudo pericial indicou a necessidade de aferição pelo INMETRO, providência que se mostra adequada para esclarecer definitivamente a regularidade do equipamento. Dessa forma, deverá a ré providenciar a aferição do equipamento perante o INMETRO. Caso seja constatado erro de medição, deverá promover a substituição do medidor, sem prejuízo das demais providências decorrentes da constatação técnica. Caso o equipamento seja considerado regular, poderá ser mantido. No que concerne à restituição dos valores, uma vez reconhecida a necessidade de refaturamento, eventual quantia paga a maior deverá ser compensada com os débitos existentes ou, inexistindo saldo devedor, restituída à parte autora. A restituição deverá observar os valores efetivamente comprovados nos autos e decorrerá exclusivamente da diferença entre o montante efetivamente pago e aquele que seria devido mediante o refaturamento pelo consumo de 146 kWh. Quanto à ocorrência de danos morais compensáveis, entendo por sua configuração no caso em tela, eis que demonstrou a parte autora a perda de tempo para tentar resolver uma simples questão, eis que salta aos olhos a equivocada cobrança dos valores muito além do efetivamente consumido na unidade consumidora da demandante. Não há qualquer dúvida, pois, de que o serviço prestado pela parte ré não atingiu os padrões mínimos que dele se espera, devendo, nos termos do § 1º, do art. 14, do CDC, reparar a parte autora pelos prejuízos por ela experimentados, em razão do seu serviço defeituoso, cujo dano moral, in casu, decorre ipso facto, cujo valor da indenização, em homenagem ao princípio da razoabilidade e considerando-se as circunstâncias deste caso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência; b) Consolidar o valor das faturas relativas aos meses de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022 como equivalentes à média apurada na perícia que é de 146 kWh ao mês, devendo para fins de pagamento, expedir boleto, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento, sob pena de perdimento do crédito; c) Determinar a devolução da diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com incidência correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, até a citação, quando passará a incidir a taxa Selic; d) Determinar que a ré providencie a aferição do medidor nº 8250116 perante o INMETRO, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença, mantendo-o caso constatada a regularidade do equipamento ou promovendo sua substituição caso constatado erro de medição; e) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (IPCA-E) a contar da citação até a data da sentença, quando então passará a incidir apenas a Selic. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.