0008993-43.2020.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT proposta por PALOMA MENEZES DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Alega a autora que, em 25 de agosto de 2018, foi vítima de acidente de trânsito, ocasião em que sofreu fratura do úmero direito, da qual teria resultado debilidade permanente. Afirma ter formulado requerimento administrativo de indenização e recebido da seguradora a quantia de R$ 1.687,50, reputada insuficiente diante da extensão das lesões suportadas. Sustenta que a indenização por invalidez permanente poderia atingir o valor máximo de R$ 13.500,00, conforme o grau da lesão, requerendo a condenação da ré ao pagamento de complementação de até R$ 7.762,50, com juros e correção monetária, deduzido o montante recebido administrativamente. Com a petição inicial fls. 3/9 vieram os documentos de fls. 10/68. A gratuidade de justiça foi deferida à autora, deixando-se de designar audiência de conciliação. A citação da demandada foi regularmente determinada. Fls. 71. Regularmente citada, a ré apresentou contestação fls. 77/95. Preliminarmente, sustentou que a petição inicial não estaria acompanhada de documento indispensável, consistente em laudo do Instituto Médico Legal destinado à comprovação e quantificação da incapacidade permanente. No mérito, argumentou que a autora já havia recebido administrativamente a importância de R$ 1.687,50, em 15 de fevereiro de 2019, valor correspondente ao grau da invalidez apurado na regulação do sinistro. Defendeu a aplicação da tabela prevista na Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, segundo a qual a indenização por invalidez permanente parcial deve ser calculada proporcionalmente à parte do corpo atingida e à repercussão da sequela. Afirmou, assim, que a obrigação securitária já teria sido integralmente satisfeita, requerendo a improcedência do pedido. Em réplica fls. 178/183, a autora reiterou que o pagamento administrativo teria sido inferior ao devido. Sustentou ser admissível a revisão judicial da indenização e requereu a realização de perícia médica para apuração do grau atual da incapacidade. Em decisão de saneamento fls. 192193, a preliminar relacionada à ausência de laudo do IML foi afastada, porquanto a extensão da lesão poderia ser apurada durante a instrução. Foram estabelecidos como pontos controvertidos a existência de nexo entre as lesões e o acidente, a extensão das sequelas e a natureza total ou parcial, temporária ou permanente, da incapacidade. Foi deferida a realização de perícia médica e indeferida a produção de prova oral. Realizada a perícia judicial, o expert analisou os exames de imagem, o prontuário médico-hospitalar, o registro de ocorrência, a documentação administrativa e procedeu ao exame clínico da demandante. O laudo fls. 288/292 constatou restrição na abdução do membro superior direito e reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 25 de agosto de 2018 e a fratura complexa do úmero direito, submetida a tratamento cirúrgico com placa e parafusos. Em suas conclusões, o perito classificou a sequela como invalidez parcial, incompleta e permanente, quantificada em 50% em relação ao ombro direito. Considerando que, segundo a tabela legal, a perda completa da mobilidade de um dos ombros corresponde a 25% do capital segurado, o expert apresentou o seguinte cálculo: capital máximo: R$ 13.500,00; percentual relativo ao ombro: 25%; graduação da sequela: 50%; indenização devida: R$ 1.687,50. O laudo consignou que esse mesmo valor já havia sido disponibilizado pela ré à autora em 15 de fevereiro de 2019. Também registrou a ausência de comprovação de despesas médicas ou hospitalares. Intimadas sobre o laudo, a ré, às fls. 307/309, requereu a improcedência, sustentando que a indenização apurada judicialmente correspondia exatamente ao valor anteriormente pago. Deduzido o pagamento administrativo de R$ 1.687,50, apontou saldo remanescente igual a zero. A autora não apresentou impugnação técnica ao laudo nem juntou a prova documental superveniente anteriormente deferida. Após nova oportunidade para especificação de provas às fls. 312, houve preclusão sem manifestação das partes. A instrução foi declarada encerrada e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Fls. 316. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da questão processual anteriormente suscitada A questão relacionada à ausência de laudo do Instituto Médico Legal já foi apreciada na decisão de saneamento. Ademais, a prova técnica efetivamente foi realizada por perito de confiança do Juízo, tornando superada qualquer discussão sobre a ausência de laudo médico oficial anterior ao ajuizamento. Não há outras questões processuais pendentes. Do mérito A controvérsia está limitada à existência de eventual diferença entre a indenização por invalidez permanente devida à autora e o valor já pago pela seguradora na esfera administrativa. A ocorrência do acidente, o nexo causal e a existência de sequela permanente no ombro direito não são objeto de dúvida após a realização da perícia. A questão decisiva consiste na quantificação da indenização. O acidente ocorreu em 25 de agosto de 2018, quando já estava em vigor a sistemática de graduação instituída pelas alterações promovidas na Lei nº 6.194/1974. Nos casos de invalidez permanente parcial, o valor da indenização deve guardar correspondência com: o percentual atribuído pela tabela legal à parte do corpo afetada; e o grau de repercussão da perda anatômica ou funcional concretamente constatada. A indenização, portanto, não corresponde automaticamente ao capital máximo de R$ 13.500,00 pela simples existência de qualquer sequela permanente. O valor máximo é reservado às hipóteses de invalidez integral ou às lesões que, conforme a tabela legal, correspondam a 100% do capital segurado. Nas hipóteses parciais, impõe-se o pagamento proporcional, conforme consolidado na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo judicial foi elaborado por médico regularmente nomeado, após exame direto da autora e análise da documentação médica existente nos autos. A prova técnica apresenta fundamentação clara, identifica a lesão, reconhece o nexo causal e quantifica a repercussão funcional segundo os parâmetros legais aplicáveis ao seguro DPVAT. O perito constatou que a autora apresenta limitação da abdução do membro superior direito, decorrente da fratura complexa do úmero proximal tratada cirurgicamente. A sequela foi classificada como invalidez parcial, incompleta, permanente e de repercussão média, correspondente a 50% da função do ombro direito. Não foram identificadas outras sequelas permanentes indenizáveis decorrentes do acidente. Embora o julgador não esteja vinculado de forma absoluta às conclusões periciais, o afastamento do laudo pressupõe a existência de outros elementos técnicos suficientemente consistentes. No caso, não há parecer de assistente técnico, exame médico divergente ou qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou impugnação técnica específica. Consequentemente, o laudo deve ser acolhido. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 estabelece que a perda completa da mobilidade de um dos ombros corresponde a 25% do capital segurado. Como a sequela da autora não corresponde à perda completa da mobilidade, mas à invalidez parcial incompleta de grau médio, quantificada em 50%, deve ser aplicada nova proporcionalidade: Portanto, o montante integralmente devido pela sequela constatada é de R$ 1.687,50. A documentação administrativa comprova que a seguradora já pagou exatamente essa quantia. Assim, não há saldo remanescente a ser complementado. Os pedidos relacionados aos juros e à correção monetária sobre eventual diferença igualmente não podem ser acolhidos, pois não há capital complementar devido. A improcedência da pretensão é, portanto, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PALOMA MENEZES DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., reconhecendo que a indenização securitária devida em razão da invalidez parcial, incompleta e permanente constatada no ombro direito corresponde a R$ 1.687,50, quantia integralmente paga na esfera administrativa. Em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da demanda, a realização de prova pericial e o trabalho desenvolvido pelos patronos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade de justiça anteriormente concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considera-se satisfeita a remuneração do perito judicial mediante a ajuda de custo já requisitada ao setor competente do Tribunal, sem prejuízo de eventual providência administrativa ainda pendente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PALOMA MENEZES DE OLIVEIRA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
LUCIENE FERREIRA
OAB: 92765/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT proposta por PALOMA MENEZES DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Alega a autora que, em 25 de agosto de 2018, foi vítima de acidente de trânsito, ocasião em que sofreu fratura do úmero direito, da qual teria resultado debilidade permanente. Afirma ter formulado requerimento administrativo de indenização e recebido da seguradora a quantia de R$ 1.687,50, reputada insuficiente diante da extensão das lesões suportadas. Sustenta que a indenização por invalidez permanente poderia atingir o valor máximo de R$ 13.500,00, conforme o grau da lesão, requerendo a condenação da ré ao pagamento de complementação de até R$ 7.762,50, com juros e correção monetária, deduzido o montante recebido administrativamente. Com a petição inicial fls. 3/9 vieram os documentos de fls. 10/68. A gratuidade de justiça foi deferida à autora, deixando-se de designar audiência de conciliação. A citação da demandada foi regularmente determinada. Fls. 71. Regularmente citada, a ré apresentou contestação fls. 77/95. Preliminarmente, sustentou que a petição inicial não estaria acompanhada de documento indispensável, consistente em laudo do Instituto Médico Legal destinado à comprovação e quantificação da incapacidade permanente. No mérito, argumentou que a autora já havia recebido administrativamente a importância de R$ 1.687,50, em 15 de fevereiro de 2019, valor correspondente ao grau da invalidez apurado na regulação do sinistro. Defendeu a aplicação da tabela prevista na Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, segundo a qual a indenização por invalidez permanente parcial deve ser calculada proporcionalmente à parte do corpo atingida e à repercussão da sequela. Afirmou, assim, que a obrigação securitária já teria sido integralmente satisfeita, requerendo a improcedência do pedido. Em réplica fls. 178/183, a autora reiterou que o pagamento administrativo teria sido inferior ao devido. Sustentou ser admissível a revisão judicial da indenização e requereu a realização de perícia médica para apuração do grau atual da incapacidade. Em decisão de saneamento fls. 192193, a preliminar relacionada à ausência de laudo do IML foi afastada, porquanto a extensão da lesão poderia ser apurada durante a instrução. Foram estabelecidos como pontos controvertidos a existência de nexo entre as lesões e o acidente, a extensão das sequelas e a natureza total ou parcial, temporária ou permanente, da incapacidade. Foi deferida a realização de perícia médica e indeferida a produção de prova oral. Realizada a perícia judicial, o expert analisou os exames de imagem, o prontuário médico-hospitalar, o registro de ocorrência, a documentação administrativa e procedeu ao exame clínico da demandante. O laudo fls. 288/292 constatou restrição na abdução do membro superior direito e reconheceu a existência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 25 de agosto de 2018 e a fratura complexa do úmero direito, submetida a tratamento cirúrgico com placa e parafusos. Em suas conclusões, o perito classificou a sequela como invalidez parcial, incompleta e permanente, quantificada em 50% em relação ao ombro direito. Considerando que, segundo a tabela legal, a perda completa da mobilidade de um dos ombros corresponde a 25% do capital segurado, o expert apresentou o seguinte cálculo: capital máximo: R$ 13.500,00; percentual relativo ao ombro: 25%; graduação da sequela: 50%; indenização devida: R$ 1.687,50. O laudo consignou que esse mesmo valor já havia sido disponibilizado pela ré à autora em 15 de fevereiro de 2019. Também registrou a ausência de comprovação de despesas médicas ou hospitalares. Intimadas sobre o laudo, a ré, às fls. 307/309, requereu a improcedência, sustentando que a indenização apurada judicialmente correspondia exatamente ao valor anteriormente pago. Deduzido o pagamento administrativo de R$ 1.687,50, apontou saldo remanescente igual a zero. A autora não apresentou impugnação técnica ao laudo nem juntou a prova documental superveniente anteriormente deferida. Após nova oportunidade para especificação de provas às fls. 312, houve preclusão sem manifestação das partes. A instrução foi declarada encerrada e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Fls. 316. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da questão processual anteriormente suscitada A questão relacionada à ausência de laudo do Instituto Médico Legal já foi apreciada na decisão de saneamento. Ademais, a prova técnica efetivamente foi realizada por perito de confiança do Juízo, tornando superada qualquer discussão sobre a ausência de laudo médico oficial anterior ao ajuizamento. Não há outras questões processuais pendentes. Do mérito A controvérsia está limitada à existência de eventual diferença entre a indenização por invalidez permanente devida à autora e o valor já pago pela seguradora na esfera administrativa. A ocorrência do acidente, o nexo causal e a existência de sequela permanente no ombro direito não são objeto de dúvida após a realização da perícia. A questão decisiva consiste na quantificação da indenização. O acidente ocorreu em 25 de agosto de 2018, quando já estava em vigor a sistemática de graduação instituída pelas alterações promovidas na Lei nº 6.194/1974. Nos casos de invalidez permanente parcial, o valor da indenização deve guardar correspondência com: o percentual atribuído pela tabela legal à parte do corpo afetada; e o grau de repercussão da perda anatômica ou funcional concretamente constatada. A indenização, portanto, não corresponde automaticamente ao capital máximo de R$ 13.500,00 pela simples existência de qualquer sequela permanente. O valor máximo é reservado às hipóteses de invalidez integral ou às lesões que, conforme a tabela legal, correspondam a 100% do capital segurado. Nas hipóteses parciais, impõe-se o pagamento proporcional, conforme consolidado na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo judicial foi elaborado por médico regularmente nomeado, após exame direto da autora e análise da documentação médica existente nos autos. A prova técnica apresenta fundamentação clara, identifica a lesão, reconhece o nexo causal e quantifica a repercussão funcional segundo os parâmetros legais aplicáveis ao seguro DPVAT. O perito constatou que a autora apresenta limitação da abdução do membro superior direito, decorrente da fratura complexa do úmero proximal tratada cirurgicamente. A sequela foi classificada como invalidez parcial, incompleta, permanente e de repercussão média, correspondente a 50% da função do ombro direito. Não foram identificadas outras sequelas permanentes indenizáveis decorrentes do acidente. Embora o julgador não esteja vinculado de forma absoluta às conclusões periciais, o afastamento do laudo pressupõe a existência de outros elementos técnicos suficientemente consistentes. No caso, não há parecer de assistente técnico, exame médico divergente ou qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou impugnação técnica específica. Consequentemente, o laudo deve ser acolhido. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 estabelece que a perda completa da mobilidade de um dos ombros corresponde a 25% do capital segurado. Como a sequela da autora não corresponde à perda completa da mobilidade, mas à invalidez parcial incompleta de grau médio, quantificada em 50%, deve ser aplicada nova proporcionalidade: Portanto, o montante integralmente devido pela sequela constatada é de R$ 1.687,50. A documentação administrativa comprova que a seguradora já pagou exatamente essa quantia. Assim, não há saldo remanescente a ser complementado. Os pedidos relacionados aos juros e à correção monetária sobre eventual diferença igualmente não podem ser acolhidos, pois não há capital complementar devido. A improcedência da pretensão é, portanto, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PALOMA MENEZES DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., reconhecendo que a indenização securitária devida em razão da invalidez parcial, incompleta e permanente constatada no ombro direito corresponde a R$ 1.687,50, quantia integralmente paga na esfera administrativa. Em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da demanda, a realização de prova pericial e o trabalho desenvolvido pelos patronos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade de justiça anteriormente concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considera-se satisfeita a remuneração do perito judicial mediante a ajuda de custo já requisitada ao setor competente do Tribunal, sem prejuízo de eventual providência administrativa ainda pendente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.