Detalhe do processo

0008988-08.2023.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008988-08.2023.8.16.0026 Processo: 0008988-08.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, S/nº - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR Réu(s): KAUAN ANDRADE (RG: 151514413 SSP/PR e CPF/CNPJ: 136.437.859-09) Av. do canal , 281 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Kauan Andrade pela prática, em tese, do crime de furto, previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (mov. 20.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 28.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 45.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 50.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1). Na audiência de instrução, decretou-se a revelia do réu e inquiriu-se uma testemunha e um informante arrolados pela acusação e pela defesa (movs. 84 e 116). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, c/c o artigo 71, do Código Penal (mov. 120.1). A defesa do réu, em alegações finais apresentadas por memoriais, pugnou pela absolvição ante a atipicidade do fato pelo princípio da insignificância, com fulcro no artigo 386, III e 397, III do Código de Processo Penal (mov. 127.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 155, caput, c/c artigo 71, do Código Penal, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 20.1): “1º Fato: ‘No dia 22 de agosto de 2023, por volta das 08h07min, no estabelecimento Farmácia Hiper Farma, situado na Avenida Brasil, nº 560, sala A, centro, Balsa Nova/PR, o denunciado KAUAN ANDRADE, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel de propriedade da Farmácia Hiper Farma, consistente em 4 (quatro) kits de shampoo da marca Head Shoulders e 2 (dois) cremes na marca Nivea, totalizando o valor de R$ 163,80 (cento e sessenta e três reais e oitenta centavos) conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e auto de avaliação mov. 1.10.’ 2º Fato: ‘Ato contínuo, por volta das 08h38min, no estabelecimento Mercado Super Mais, localizado na Avenida Iguaçu, nº 497, Centro em Balsa Nova/PR, o denunciado KAUAN ANDRADE, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel de propriedade do Mercado Super Mais, consistente em 3 (três) latas de energético da marca RedBull, 2 (duas) mini garrafas de Whisky marca Johnnie Walker, 2 (duas) mini garrafas de Whisky marca Jagermeilter, 6 (seis) embalagens de chicletes da marca Trident, 2 (duas) gomas de mascar marca gomets, 1 (um) kit de shampoo da marca Pantene, 5 (cinco) desodorantes da marca Dove, 4 (quatro) shampoo da marca Clear, 4 (quatro) amaciantes da marca Downy, totalizando o valor de R$: 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e auto de avaliação mov. 1.10. A equipe foi acionada para verificar um furto no mercado Super Mais. Com as características do indivíduo, foi possível identificar o denunciado que tinha dentro de sua mochila os objetos furtados do mercado e objetos etiquetados da farmácia Hiper Farma. Em contato com a farmácia, confirmou-se o furto dos itens da farmácia pela gerente e pelas imagens das câmeras de segurança (mov. 1.22/1.27).’” (sic) Do crime de furto ( 1° fato) No que respeita à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); auto de avaliação (mov. 1.10); registro fotográfico (mov. 1.21); vídeos (movs. 1.22 a 1.27); e depoimentos colhidos perante a fase policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.6 e 83.2 e 83.3). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Perante a autoridade policial, o réu confessou a prática dos fatos, ao afirmar que seu objetivo era obter dinheiro para comprar uma passagem de volta para sua cidade (mov. 1.17). O réu não foi interrogado em juízo. A vítima, Rharad Vitória Rosa Milaroski, ouvida na qualidade de informante, relatou em juízo que: é proprietária da farmácia HiperFarma; no dia dos fatos, o acusado entrou no estabelecimento, conversou no balcão e, ao sair, furtou produtos (especificamente shampoos e desodorantes) de uma estante próxima à porta, sem que os funcionários percebessem no momento; em seguida, ele se dirigiu ao supermercado Supermais, localizado na rua de trás, na mesma quadra da farmácia; no supermercado, perceberam que o acusado estava furtando e um segurança o localizou na rua; a polícia foi acionada e, durante a abordagem, encontrou os produtos dentro da mochila; como as mercadorias continham as etiquetas de preço da farmácia, os policiais foram até o estabelecimento para verificar a situação; foi analisado nas câmeras de segurança, que registraram claramente o acusado pegando os itens e guardando-os na mochila do lado de fora da loja; enviou essas gravações para a delegacia; na delegacia, reconheceu os produtos da farmácia pelas etiquetas e acredita que todos tenham sido restituídos; a respeito dos itens furtados do supermercado, ela se recorda de ter visto chicletes Trident e, possivelmente, uma mini garrafa de vodca entre os materiais apreendidos (mov. 84.2). Perante a autoridade policial, Rharad Vitória Rosa Milaroski contou que: constatou o furto ocorrido em sua farmácia por meio das imagens das câmeras de segurança, as quais registram toda a ação e foram repassadas à polícia; o suspeito entrou no estabelecimento, abaixou-se próximo à estante de entrada, pegou kits de shampoo e os colocou do lado de fora da farmácia; na sequência, ele pediu uma sacola para a farmacêutica e, ao retornar, recolheu os kits e colocou dois cremes no bolso enquanto caminhava pelo local; foram levados quatro kits de shampoo anticaspa da marca Head & Shoulders e dois cremes de latinha da marca Nivea, gerando um prejuízo estimado entre R$ 150,00 e R$ 160,00 (mov. 1.14). Na fase policial, a vítima Cristina Pereira Augusto narrou que: trabalha no supermercado Supermais; no dia dos fatos, chegou para trabalhar por volta das 7h e avistou o suspeito perambulando perto do local; por considerá-lo suspeito, entrou no estabelecimento, desativou o alarme, mas não abriu a porta da frente de imediato, indo organizar as coisas nos fundos; por volta das 7h50, foi informada sobre a ocorrência de um furto no local; ao analisar as imagens das câmeras de segurança, confirmou que o homem havia entrado no mercado como se fosse um cliente comum, sem realizar qualquer arrombamento ou destruição de patrimônio; ele foi até os corredores de higiene pessoal, limpeza e bebidas, guardou diversos produtos em uma mochila e saiu sem pagar; entre os itens levados estavam amaciante, desodorante (Rexona Clinical), energéticos (Red Bull) e balas Halls; não soube precisar o valor exato do prejuízo, mas afirmou que o custo total dos produtos era alto (mov. 1.12). O Policial militar Ederson Cabral relatou na fase policial que: foi alertado via rádio sobre a ocorrência de um furto em um supermercado; dirigiu-se ao local, analisou as imagens das câmeras de segurança para identificar o autor e iniciou o patrulhamento na região; logrou êxito em abordar um indivíduo com as mesmas características do suspeito (Kauan Andrade) nas proximidades do estabelecimento; na mochila do abordado, encontrou diversos objetos, incluindo produtos do supermercado e um item com etiqueta da farmácia "Farmais"; ao verificar as imagens de monitoramento da referida farmácia, constatou que o indivíduo também havia furtado objetos naquele local; as vítimas de ambos os estabelecimentos decidiram representar criminalmente contra o suspeito, que foi conduzido à delegacia; no momento da abordagem, o suspeito confessou a autoria de ambos os furtos (mov. 1.4). O Policial Militar, Hudson de Sant'anna Krepel Mann, ouvido na qualidade de testemunha relatou em juízo que: a ocorrência aconteceu na cidade de Balsa Nova e envolveu um homem que aparentava ser um andarilho, desconhecido tanto pela vizinhança quanto pela equipe policial local; o indivíduo realizou furtos em um mercado e em uma farmácia da região; a ação não foi percebida de imediato, sendo constatada pelos funcionários apenas após darem falta dos produtos e checarem o sistema de monitoramento por câmeras; após a realização de patrulhamento, a polícia localizou o suspeito em uma área próxima portando os objetos furtados dentro de sua mochila; a equipe retornou aos estabelecimentos, onde os responsáveis confirmaram, por meio das imagens de segurança, que as características do homem detido coincidiam com as do autor dos furtos; foi encaminhado à delegacia junto com os produtos recuperados; não se recorda se o suspeito admitiu a autoria do crime no momento da abordagem, mas ressaltou que ele foi flagrado com os bens e que havia as imagens das câmeras; também não se recordou de detalhes sobre a reação do homem ou se ele apresentava sinais de embriaguez, mencionando apenas que foram utilizadas algemas para resguardar a integridade física de todos (mov. 83.3). Na fase policial, Hudson de Sant'anna Krepel Mann, contou que: sua equipe foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de furto em um mercado; no local, a representante do estabelecimento passou informações sobre as vestimentas do suspeito e mostrou as filmagens do sistema de segurança; durante o patrulhamento nas redondezas, o suspeito foi abordado e detido na rodovia BR-116, vestindo as mesmas roupas descritas e portando os produtos furtados; foram encontrados com ele outros itens etiquetados de uma farmácia próxima; a equipe deslocou-se até a farmácia, onde a representante do local confirmou que também havia sido vítima de furto e identificou o suspeito por meio das imagens das câmeras de segurança; o suspeito aparecia nas imagens de ambos os estabelecimentos (mov. 1.6). Em firme corroboração, os vídeos acostados aos autos registram a dinâmica da subtração realizada na farmácia (movs. 1.22 a 1.27). Não por outro motivo, serviram de subsídio à atuação policial, porquanto, a partir das imagens, os agentes identificaram o réu, no curso do patrulhamento, nas imediações do local, com as mesmas vestimentas e com os objetos subtraídos no interior da mochila. Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE DO TJPR.II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL QUE CONFIRMA OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. DEPOIMENTO COESO, CORROBORADO PELA ANÁLISE DE IMAGENS E RECONHECIMENTO, FILMAGENS DO ESTABELECIMENTO E AUTO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HÁBIL A AMPARAR A CONDENAÇÃO, PERFECTIBILIZANDO O TIPO PENAL IMPUTADO. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.III) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. VALOR DA ‘RES FURTIVA’ QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO POR ULTRAPASSAR 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DESVALOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. CONDENAÇÃO MANTIDA.IV) DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. AUTO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME, FOTOGRAFIA DA PORTA DO ESTABELECIMENTO LOGO APÓS O FATO, FILMAGENS DA CÂMERA DE VIGILÂNCIA E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA.V) PLEITO DE AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO REALIZADO NA PENA-BASE EM RAZÃO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087/STJ. EMBORA NÃO APLICÁVEL A MAJORANTE DO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL À FIGURA QUALIFICADA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL O AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.VI) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO IRRELEVANTE PARA O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO STJ. VII) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511 DO STJ. REQUISITOS DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA ‘RES FURTIVA’ (INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA). APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. PENA DEFINITIVA READEQUADA PARA 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.1. Ausente interesse recursal dos pleitos de pleitos de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto já atendidos na sentença. Pedido não conhecido.2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, nomeadamente quando coesas e harmônicas entre si, tanto na fase policial, quanto na judicial, relatando com clareza o ‘modus operandi’ do autor do crime, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, tais quais análise de imagens e reconhecimento, filmagens do estabelecimento, auto de exame do local de crime e depoimento do policial civil, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.3. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5) .4. Levando-se em conta que a prova oral encontra amparo nas demais provas colacionadas nos autos – análise de imagens e reconhecimento, filmagens do estabelecimento, auto de exame de local do crime e apreensão dos itens subtraídos em posse do réu -, não há que se falar em aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, o qual reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do réu pelo crime de furto qualificado.5. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal.6. O princípio da ofensividade, mesmo que implícito no plano penal constitucional, afasta a aplicação da solução jurídica trazida pelo princípio da insignificância em situações de furto de coisa cujo valor não seja absolutamente inexpressivo ou ínfimo, sem características efetivamente bagatelares.7. Logo, valor pequeno - mas ainda relevante em sede da estrutura do artigo 155 do Código Penal - e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem.8. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira.9. Constatando-se que, na hipótese concreta, a conduta do réu, não representou mínima ofensividade quanto ao resultado, pois o valor do bem subtraído não pode ser tido como ínfimo ou inexpressivo (bens subtraídos avaliados em R$ 950,00, correspondente a 62,58% do salário mínimo). Logo, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários.10. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida.11. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017).12. ‘In casu’, o rompimento de obstáculo pode ser comprovado pelo auto de exame do local do crime, que contém fotografias da porta do estabelecimento logo após o fato, bem como pelas filmagens da câmera de vigilância, que evidenciam o arrombamento da porta, bem como pelo depoimento da vítima. Logo, a falta de perícia ou de profunda exploração pericial da do rompimento de obstáculo não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, máxime quando as demais provas orais e documentais reforçam sem dúvidas a tal dinâmica para a subtração. Precedentes TJPR e STJ. 13. Em que pese não seja possível a aplicação da majorante do repouso noturno na hipótese de furto qualificado (Tema n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça), é perfeitamente adequada a valoração de tal circunstância no vetor ‘circunstâncias do crime’, desde que com fundamentação baseada em elementos concretos, corresponde ao campo da discricionariedade vinculada do julgador. Além disso, o entendimento do Juízo ‘a quo’ apresenta convergência com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma a pena-base.14. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de julgamento de que: “Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal.” (AREsp 2915302 / MG, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20.08.2025). Outrossim, no caso concreto, o juízo originário não se valeu da confissão para embasar a condenação, apoiando-se exclusivamente em outros elementos probatórios constantes dos autos.15. É possível o reconhecimento do furto privilegiado previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal nas hipóteses de furto qualificado, quando a qualificadora for de natureza objetiva, desde que preenchidos os requisitos legais – primariedade técnica do agente e pequeno valor da coisa subtraída – conforme entendimento consolidado na Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça.16. A definição do privilégio, bem como a fração de redução é atividade discricionária do julgador, devendo observar as circunstâncias concretas do caso. Precedentes do STJ.17. ‘In casu’, diante da primariedade técnica do agente e pequeno valor da coisa subtraída (R$ 950,00, inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos) – impõe-se a aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), consideradas as circunstâncias do caso concreto, com a consequente readequação da pena definitiva para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa.18. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com readequação da pena privativa de liberdade. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001733-35.2025.8.16.0153, Santo Antônio da Platina, Rel. Desembargador José Américo Penteado De Carvalho, julgado em 23/05/2026, gizei) Além disso, também é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se mostra coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, como no caso dos autos. Nesse norte: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155 DO CP) E ROUBO (ART. 157 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo e furto (Fatos 01 e 02), em concurso material, absolvendo-a quanto a outros dois fatos imputados (Fatos 03 e 04). A reprimenda foi fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias‑multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Verificar se há nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.b) Analisar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de roubo e furto.c) Examinar a possibilidade de redução da pena-base, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime.d) Avaliar a viabilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.e) Aferir a adequação da pena de multa e a possibilidade de exclusão ou redução em razão da alegada hipossuficiência econômica da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR a) O pedido relativo à suspensão da exigibilidade da multa não comporta conhecimento, uma vez que a competência para tal análise é do Juízo da Execução. b) Não houve nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico, uma vez que o procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, além de ser corroborado pelas provas produzidas em juízo.c) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.d) A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas, havendo, inclusive, confissão espontânea da apelante quanto ao crime de furto.e) É possível a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, eis que o roubo foi praticado durante o repouso noturno e mediante invasão de residência, contexto que evidencia maior reprovabilidade da conduta e vulnerabilidade das vítimas, legitimando a exasperação da pena-base.f) Mantida a pena definitiva superior a 8 anos e reconhecida a reincidência, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.g) Descabida a redução ou exclusão da pena de multa, uma vez que a fixação da quantidade de dias‑multa independe da capacidade financeira do condenado, devendo observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0036724-21.2020.8.16.0021, Cascavel, Rel. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado em 15/06/2026, frisei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA EM QUE SERIA COLHIDO SEU INTERROGATÓRIO - APELANTE QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RÉU MULTIRREINCIDENTE– POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - MANUTENÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E 3º DO CP E SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023790-13.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 14/06/2026, salientei) Da atenta análise das provas produzidas, percebe-se, a toda evidência, que os vídeos, o depoimento da vítima e os relatos das testemunhas corroboram a confissão do acusado. Destarte, forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação do acusado, até porque atendida a regra processual veiculada pelo artigo 197 do Código de Processo Penal, de que “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”. Portanto, conclui-se, com segurança para o decreto condenatório, que o acusado subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 4 (quatro) kits de shampoo da marca Head & Shoulders e 2 (dois) cremes da marca Nivea, avaliados em R$ 163,80 (cento e sessenta e três reais e oitenta centavos), pertencentes à Farmácia Hiper Farma, no dia 22 de agosto de 2023. Inviável a incidência do princípio da insignificância como forma de exclusão da tipicidade material na espécie. Com efeito, o réu subtraiu da farmácia os produtos já descritos, avaliados em R$ 163,80 (cento e sessenta e três reais e oitenta centavos), quantia correspondente a 12,41% (doze vírgula quarenta e um por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.320,00). Nesse sentido, consolidou o Superior Tribunal de Justiça:. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento pacífico da Corte Superior. [...] (AgRg no AREsp n. 2.663.528/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 03/10/2024, destaquei) Além disso, a reiteração delitiva, evidenciada pela prática de dois furtos no mesmo dia e contexto, afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a obstar o reconhecimento da bagatela. Dos elementos coligidos infere-se a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, consistentes no dolo (vontade livre e consciente) de subtrair (animus furandi) coisa alheia móvel para si. Assim, do exame das provas carreadas aos autos, é certo que o delito foi consumado, na medida em que o objeto furtado saiu da esfera de disponibilidade da vítima. Trata-se de delito material, cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento pela aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, de modo que se considera consumado o delito de furto quando ocorre a inversão da posse do bem subtraído pelo agente, ainda que por curto espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 582/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado no STJ que o delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1642891/MA, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020, grifei) Então, tudo bem ponderado, ausente causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido nos artigos 155, caput, do Código Penal. Do crime de furto (2° fato) Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito comprovou-se pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); auto de avaliação (mov. 1.10); registro fotográfico (mov. 1.21); vídeos (movs. 1.28 e 1.29); e depoimentos colhidos perante a fase policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.6 e 83.2 e 83.3). A autoria também é certa e recai em desfavor do acusado. Conforme já explorado, os policiais militares, alertados sobre a ocorrência de furto no supermercado e de posse das características do autor extraídas das imagens de segurança, localizaram o réu nas proximidades, com as mesmas vestimentas descritas e com os produtos subtraídos no interior da mochila, entre os quais itens do próprio estabelecimento. Os vídeos acostados reforçam os relatos, ao registrarem a dinâmica da subtração dos produtos do estabelecimento (mov. 1.28 e 1.29). Reitera-se o elevado valor probatório do depoimento dos servidores policiais, mormente quando harmônico com os demais elementos de prova e desacompanhado de qualquer demonstração de interesse particular na incriminação do réu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Portanto, conclui-se, com segurança para o decreto condenatório, que o acusado subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes nos produtos descritos na denúncia, avaliados em R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), pertencentes ao Mercado Super Mais, no dia 22 de agosto de 2023. Inviável, igualmente, a incidência do princípio da insignificância. No caso, o valor da res furtiva (R$ 528,00) corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.320,00), a superar, com folga, o parâmetro de 10% adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e a afastar a inexpressividade da lesão jurídica. Assim, ausentes causas excludentes da antijuridicidade e dirimentes da culpabilidade, a conduta do réu amolda-se ao tipo penal do artigo 155, caput, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Kauan Andrade, na sanção do artigo 155, caput, c/c artigo 71, do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena Do crime de furto (1° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, nos moldes do artigo 155, caput, do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 114.1), deixo de valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor da ré a atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, por estar a pena-base já fixada em seu patamar mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la em cumprimento à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Sendo assim, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Todavia, ante a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa subtraída, incide o furto privilegiado, na forma do § 2º do artigo 155 do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço). Desse modo, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Do crime de furto (2° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, nos moldes do artigo 155, caput, do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 114.1), deixo de valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor da ré a atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, por estar a pena-base já fixada em seu patamar mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la em cumprimento à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Sendo assim, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Todavia, ante a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa subtraída, incide o furto privilegiado, na forma do § 2º do artigo 155 do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço). Desse modo, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Do crime continuado O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal, assim redigido: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” O padrão de conduta adotado pelo réu evidencia a reiteração criminosa sob semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando, de forma inequívoca, o crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Reconhecida a continuidade delitiva entre os furtos e sendo idênticas as reprimendas cabíveis a cada um deles, aplico a pena de um só dos crimes, ora dosada, majorada de 1/6 (um sexto), por se tratar de duas infrações, na forma da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, fixo a pena definitiva do processo em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixou de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica ao réu. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena inferior a 1 ano), substituo por 01 (uma) pena restritiva de direito a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação dos danos Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, são efeitos da condenação, “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Em que pese o pedido de fixação de montante mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima apresentado na denúncia, não existem elementos hábeis a indicar eventuais prejuízos e/ou despesas suportados pela vítima em decorrência do crime praticado pelo acusado. A uma porque os objetos subtraídos foram restituídos às vítimas no mesmo dia dos fatos, conforme termo de entrega emitido pela Autoridade Policial (movs. 1.15 e 1.16). A duas, porque não há qualquer declaração das vítimas ou elemento probatório apto a demonstrar que os bens tenham sofrido avarias ou sido restituído em condições diversas daquelas em que se encontrava antes da ação do delito. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo à Dra. Glaci Teresinha Macionki Galli, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUAN ANDRADE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLACI TERESINHA MACIONKI GALLI

OAB: 109455/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008988-08.2023.8.16.0026 Processo: 0008988-08.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, S/nº - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR Réu(s): KAUAN ANDRADE (RG: 151514413 SSP/PR e CPF/CNPJ: 136.437.859-09) Av. do canal , 281 - Parolin - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Kauan Andrade pela prática, em tese, do crime de furto, previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (mov. 20.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 28.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 45.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 50.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1). Na audiência de instrução, decretou-se a revelia do réu e inquiriu-se uma testemunha e um informante arrolados pela acusação e pela defesa (movs. 84 e 116). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, c/c o artigo 71, do Código Penal (mov. 120.1). A defesa do réu, em alegações finais apresentadas por memoriais, pugnou pela absolvição ante a atipicidade do fato pelo princípio da insignificância, com fulcro no artigo 386, III e 397, III do Código de Processo Penal (mov. 127.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 155, caput, c/c artigo 71, do Código Penal, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 20.1): “1º Fato: ‘No dia 22 de agosto de 2023, por volta das 08h07min, no estabelecimento Farmácia Hiper Farma, situado na Avenida Brasil, nº 560, sala A, centro, Balsa Nova/PR, o denunciado KAUAN ANDRADE, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel de propriedade da Farmácia Hiper Farma, consistente em 4 (quatro) kits de shampoo da marca Head Shoulders e 2 (dois) cremes na marca Nivea, totalizando o valor de R$ 163,80 (cento e sessenta e três reais e oitenta centavos) conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e auto de avaliação mov. 1.10.’ 2º Fato: ‘Ato contínuo, por volta das 08h38min, no estabelecimento Mercado Super Mais, localizado na Avenida Iguaçu, nº 497, Centro em Balsa Nova/PR, o denunciado KAUAN ANDRADE, agindo voluntariamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel de propriedade do Mercado Super Mais, consistente em 3 (três) latas de energético da marca RedBull, 2 (duas) mini garrafas de Whisky marca Johnnie Walker, 2 (duas) mini garrafas de Whisky marca Jagermeilter, 6 (seis) embalagens de chicletes da marca Trident, 2 (duas) gomas de mascar marca gomets, 1 (um) kit de shampoo da marca Pantene, 5 (cinco) desodorantes da marca Dove, 4 (quatro) shampoo da marca Clear, 4 (quatro) amaciantes da marca Downy, totalizando o valor de R$: 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e auto de avaliação mov. 1.10. A equipe foi acionada para verificar um furto no mercado Super Mais. Com as características do indivíduo, foi possível identificar o denunciado que tinha dentro de sua mochila os objetos furtados do mercado e objetos etiquetados da farmácia Hiper Farma. Em contato com a farmácia, confirmou-se o furto dos itens da farmácia pela gerente e pelas imagens das câmeras de segurança (mov. 1.22/1.27).’” (sic) Do crime de furto ( 1° fato) No que respeita à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); auto de avaliação (mov. 1.10); registro fotográfico (mov. 1.21); vídeos (movs. 1.22 a 1.27); e depoimentos colhidos perante a fase policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.6 e 83.2 e 83.3). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Perante a autoridade policial, o réu confessou a prática dos fatos, ao afirmar que seu objetivo era obter dinheiro para comprar uma passagem de volta para sua cidade (mov. 1.17). O réu não foi interrogado em juízo. A vítima, Rharad Vitória Rosa Milaroski, ouvida na qualidade de informante, relatou em juízo que: é proprietária da farmácia HiperFarma; no dia dos fatos, o acusado entrou no estabelecimento, conversou no balcão e, ao sair, furtou produtos (especificamente shampoos e desodorantes) de uma estante próxima à porta, sem que os funcionários percebessem no momento; em seguida, ele se dirigiu ao supermercado Supermais, localizado na rua de trás, na mesma quadra da farmácia; no supermercado, perceberam que o acusado estava furtando e um segurança o localizou na rua; a polícia foi acionada e, durante a abordagem, encontrou os produtos dentro da mochila; como as mercadorias continham as etiquetas de preço da farmácia, os policiais foram até o estabelecimento para verificar a situação; foi analisado nas câmeras de segurança, que registraram claramente o acusado pegando os itens e guardando-os na mochila do lado de fora da loja; enviou essas gravações para a delegacia; na delegacia, reconheceu os produtos da farmácia pelas etiquetas e acredita que todos tenham sido restituídos; a respeito dos itens furtados do supermercado, ela se recorda de ter visto chicletes Trident e, possivelmente, uma mini garrafa de vodca entre os materiais apreendidos (mov. 84.2). Perante a autoridade policial, Rharad Vitória Rosa Milaroski contou que: constatou o furto ocorrido em sua farmácia por meio das imagens das câmeras de segurança, as quais registram toda a ação e foram repassadas à polícia; o suspeito entrou no estabelecimento, abaixou-se próximo à estante de entrada, pegou kits de shampoo e os colocou do lado de fora da farmácia; na sequência, ele pediu uma sacola para a farmacêutica e, ao retornar, recolheu os kits e colocou dois cremes no bolso enquanto caminhava pelo local; foram levados quatro kits de shampoo anticaspa da marca Head & Shoulders e dois cremes de latinha da marca Nivea, gerando um prejuízo estimado entre R$ 150,00 e R$ 160,00 (mov. 1.14). Na fase policial, a vítima Cristina Pereira Augusto narrou que: trabalha no supermercado Supermais; no dia dos fatos, chegou para trabalhar por volta das 7h e avistou o suspeito perambulando perto do local; por considerá-lo suspeito, entrou no estabelecimento, desativou o alarme, mas não abriu a porta da frente de imediato, indo organizar as coisas nos fundos; por volta das 7h50, foi informada sobre a ocorrência de um furto no local; ao analisar as imagens das câmeras de segurança, confirmou que o homem havia entrado no mercado como se fosse um cliente comum, sem realizar qualquer arrombamento ou destruição de patrimônio; ele foi até os corredores de higiene pessoal, limpeza e bebidas, guardou diversos produtos em uma mochila e saiu sem pagar; entre os itens levados estavam amaciante, desodorante (Rexona Clinical), energéticos (Red Bull) e balas Halls; não soube precisar o valor exato do prejuízo, mas afirmou que o custo total dos produtos era alto (mov. 1.12). O Policial militar Ederson Cabral relatou na fase policial que: foi alertado via rádio sobre a ocorrência de um furto em um supermercado; dirigiu-se ao local, analisou as imagens das câmeras de segurança para identificar o autor e iniciou o patrulhamento na região; logrou êxito em abordar um indivíduo com as mesmas características do suspeito (Kauan Andrade) nas proximidades do estabelecimento; na mochila do abordado, encontrou diversos objetos, incluindo produtos do supermercado e um item com etiqueta da farmácia "Farmais"; ao verificar as imagens de monitoramento da referida farmácia, constatou que o indivíduo também havia furtado objetos naquele local; as vítimas de ambos os estabelecimentos decidiram representar criminalmente contra o suspeito, que foi conduzido à delegacia; no momento da abordagem, o suspeito confessou a autoria de ambos os furtos (mov. 1.4). O Policial Militar, Hudson de Sant'anna Krepel Mann, ouvido na qualidade de testemunha relatou em juízo que: a ocorrência aconteceu na cidade de Balsa Nova e envolveu um homem que aparentava ser um andarilho, desconhecido tanto pela vizinhança quanto pela equipe policial local; o indivíduo realizou furtos em um mercado e em uma farmácia da região; a ação não foi percebida de imediato, sendo constatada pelos funcionários apenas após darem falta dos produtos e checarem o sistema de monitoramento por câmeras; após a realização de patrulhamento, a polícia localizou o suspeito em uma área próxima portando os objetos furtados dentro de sua mochila; a equipe retornou aos estabelecimentos, onde os responsáveis confirmaram, por meio das imagens de segurança, que as características do homem detido coincidiam com as do autor dos furtos; foi encaminhado à delegacia junto com os produtos recuperados; não se recorda se o suspeito admitiu a autoria do crime no momento da abordagem, mas ressaltou que ele foi flagrado com os bens e que havia as imagens das câmeras; também não se recordou de detalhes sobre a reação do homem ou se ele apresentava sinais de embriaguez, mencionando apenas que foram utilizadas algemas para resguardar a integridade física de todos (mov. 83.3). Na fase policial, Hudson de Sant'anna Krepel Mann, contou que: sua equipe foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de furto em um mercado; no local, a representante do estabelecimento passou informações sobre as vestimentas do suspeito e mostrou as filmagens do sistema de segurança; durante o patrulhamento nas redondezas, o suspeito foi abordado e detido na rodovia BR-116, vestindo as mesmas roupas descritas e portando os produtos furtados; foram encontrados com ele outros itens etiquetados de uma farmácia próxima; a equipe deslocou-se até a farmácia, onde a representante do local confirmou que também havia sido vítima de furto e identificou o suspeito por meio das imagens das câmeras de segurança; o suspeito aparecia nas imagens de ambos os estabelecimentos (mov. 1.6). Em firme corroboração, os vídeos acostados aos autos registram a dinâmica da subtração realizada na farmácia (movs. 1.22 a 1.27). Não por outro motivo, serviram de subsídio à atuação policial, porquanto, a partir das imagens, os agentes identificaram o réu, no curso do patrulhamento, nas imediações do local, com as mesmas vestimentas e com os objetos subtraídos no interior da mochila. Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE DO TJPR.II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL QUE CONFIRMA OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. DEPOIMENTO COESO, CORROBORADO PELA ANÁLISE DE IMAGENS E RECONHECIMENTO, FILMAGENS DO ESTABELECIMENTO E AUTO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HÁBIL A AMPARAR A CONDENAÇÃO, PERFECTIBILIZANDO O TIPO PENAL IMPUTADO. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.III) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. VALOR DA ‘RES FURTIVA’ QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO POR ULTRAPASSAR 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DESVALOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. CONDENAÇÃO MANTIDA.IV) DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. AUTO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME, FOTOGRAFIA DA PORTA DO ESTABELECIMENTO LOGO APÓS O FATO, FILMAGENS DA CÂMERA DE VIGILÂNCIA E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA.V) PLEITO DE AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO REALIZADO NA PENA-BASE EM RAZÃO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TEMA 1.087/STJ. EMBORA NÃO APLICÁVEL A MAJORANTE DO §1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL À FIGURA QUALIFICADA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL O AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.VI) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO IRRELEVANTE PARA O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO INFORMAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO STJ. VII) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 511 DO STJ. REQUISITOS DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA ‘RES FURTIVA’ (INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA). APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. PENA DEFINITIVA READEQUADA PARA 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.1. Ausente interesse recursal dos pleitos de pleitos de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto já atendidos na sentença. Pedido não conhecido.2. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, nomeadamente quando coesas e harmônicas entre si, tanto na fase policial, quanto na judicial, relatando com clareza o ‘modus operandi’ do autor do crime, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, tais quais análise de imagens e reconhecimento, filmagens do estabelecimento, auto de exame do local de crime e depoimento do policial civil, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.3. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5) .4. Levando-se em conta que a prova oral encontra amparo nas demais provas colacionadas nos autos – análise de imagens e reconhecimento, filmagens do estabelecimento, auto de exame de local do crime e apreensão dos itens subtraídos em posse do réu -, não há que se falar em aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’, o qual reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do réu pelo crime de furto qualificado.5. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal.6. O princípio da ofensividade, mesmo que implícito no plano penal constitucional, afasta a aplicação da solução jurídica trazida pelo princípio da insignificância em situações de furto de coisa cujo valor não seja absolutamente inexpressivo ou ínfimo, sem características efetivamente bagatelares.7. Logo, valor pequeno - mas ainda relevante em sede da estrutura do artigo 155 do Código Penal - e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem.8. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira.9. Constatando-se que, na hipótese concreta, a conduta do réu, não representou mínima ofensividade quanto ao resultado, pois o valor do bem subtraído não pode ser tido como ínfimo ou inexpressivo (bens subtraídos avaliados em R$ 950,00, correspondente a 62,58% do salário mínimo). Logo, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários.10. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida.11. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017).12. ‘In casu’, o rompimento de obstáculo pode ser comprovado pelo auto de exame do local do crime, que contém fotografias da porta do estabelecimento logo após o fato, bem como pelas filmagens da câmera de vigilância, que evidenciam o arrombamento da porta, bem como pelo depoimento da vítima. Logo, a falta de perícia ou de profunda exploração pericial da do rompimento de obstáculo não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, máxime quando as demais provas orais e documentais reforçam sem dúvidas a tal dinâmica para a subtração. Precedentes TJPR e STJ. 13. Em que pese não seja possível a aplicação da majorante do repouso noturno na hipótese de furto qualificado (Tema n. 1.087 do Superior Tribunal de Justiça), é perfeitamente adequada a valoração de tal circunstância no vetor ‘circunstâncias do crime’, desde que com fundamentação baseada em elementos concretos, corresponde ao campo da discricionariedade vinculada do julgador. Além disso, o entendimento do Juízo ‘a quo’ apresenta convergência com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reforma a pena-base.14. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de julgamento de que: “Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal.” (AREsp 2915302 / MG, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20.08.2025). Outrossim, no caso concreto, o juízo originário não se valeu da confissão para embasar a condenação, apoiando-se exclusivamente em outros elementos probatórios constantes dos autos.15. É possível o reconhecimento do furto privilegiado previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal nas hipóteses de furto qualificado, quando a qualificadora for de natureza objetiva, desde que preenchidos os requisitos legais – primariedade técnica do agente e pequeno valor da coisa subtraída – conforme entendimento consolidado na Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça.16. A definição do privilégio, bem como a fração de redução é atividade discricionária do julgador, devendo observar as circunstâncias concretas do caso. Precedentes do STJ.17. ‘In casu’, diante da primariedade técnica do agente e pequeno valor da coisa subtraída (R$ 950,00, inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos) – impõe-se a aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), consideradas as circunstâncias do caso concreto, com a consequente readequação da pena definitiva para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 07 (sete) dias-multa.18. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com readequação da pena privativa de liberdade. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001733-35.2025.8.16.0153, Santo Antônio da Platina, Rel. Desembargador José Américo Penteado De Carvalho, julgado em 23/05/2026, gizei) Além disso, também é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se mostra coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, como no caso dos autos. Nesse norte: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155 DO CP) E ROUBO (ART. 157 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo e furto (Fatos 01 e 02), em concurso material, absolvendo-a quanto a outros dois fatos imputados (Fatos 03 e 04). A reprimenda foi fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias‑multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Verificar se há nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.b) Analisar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de roubo e furto.c) Examinar a possibilidade de redução da pena-base, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime.d) Avaliar a viabilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.e) Aferir a adequação da pena de multa e a possibilidade de exclusão ou redução em razão da alegada hipossuficiência econômica da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR a) O pedido relativo à suspensão da exigibilidade da multa não comporta conhecimento, uma vez que a competência para tal análise é do Juízo da Execução. b) Não houve nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico, uma vez que o procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, além de ser corroborado pelas provas produzidas em juízo.c) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.d) A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas, havendo, inclusive, confissão espontânea da apelante quanto ao crime de furto.e) É possível a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, eis que o roubo foi praticado durante o repouso noturno e mediante invasão de residência, contexto que evidencia maior reprovabilidade da conduta e vulnerabilidade das vítimas, legitimando a exasperação da pena-base.f) Mantida a pena definitiva superior a 8 anos e reconhecida a reincidência, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.g) Descabida a redução ou exclusão da pena de multa, uma vez que a fixação da quantidade de dias‑multa independe da capacidade financeira do condenado, devendo observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0036724-21.2020.8.16.0021, Cascavel, Rel. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado em 15/06/2026, frisei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA EM QUE SERIA COLHIDO SEU INTERROGATÓRIO - APELANTE QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RÉU MULTIRREINCIDENTE– POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - MANUTENÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E 3º DO CP E SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023790-13.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 14/06/2026, salientei) Da atenta análise das provas produzidas, percebe-se, a toda evidência, que os vídeos, o depoimento da vítima e os relatos das testemunhas corroboram a confissão do acusado. Destarte, forçoso reconhecer que o complexo probatório é suficiente à condenação do acusado, até porque atendida a regra processual veiculada pelo artigo 197 do Código de Processo Penal, de que “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”. Portanto, conclui-se, com segurança para o decreto condenatório, que o acusado subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 4 (quatro) kits de shampoo da marca Head & Shoulders e 2 (dois) cremes da marca Nivea, avaliados em R$ 163,80 (cento e sessenta e três reais e oitenta centavos), pertencentes à Farmácia Hiper Farma, no dia 22 de agosto de 2023. Inviável a incidência do princípio da insignificância como forma de exclusão da tipicidade material na espécie. Com efeito, o réu subtraiu da farmácia os produtos já descritos, avaliados em R$ 163,80 (cento e sessenta e três reais e oitenta centavos), quantia correspondente a 12,41% (doze vírgula quarenta e um por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.320,00). Nesse sentido, consolidou o Superior Tribunal de Justiça:. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento pacífico da Corte Superior. [...] (AgRg no AREsp n. 2.663.528/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 03/10/2024, destaquei) Além disso, a reiteração delitiva, evidenciada pela prática de dois furtos no mesmo dia e contexto, afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a obstar o reconhecimento da bagatela. Dos elementos coligidos infere-se a presença dos elementos subjetivos e objetivos do tipo, consistentes no dolo (vontade livre e consciente) de subtrair (animus furandi) coisa alheia móvel para si. Assim, do exame das provas carreadas aos autos, é certo que o delito foi consumado, na medida em que o objeto furtado saiu da esfera de disponibilidade da vítima. Trata-se de delito material, cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento pela aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, de modo que se considera consumado o delito de furto quando ocorre a inversão da posse do bem subtraído pelo agente, ainda que por curto espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 582/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado no STJ que o delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranqüila e/ou desvigiada do bem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1642891/MA, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020, grifei) Então, tudo bem ponderado, ausente causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido nos artigos 155, caput, do Código Penal. Do crime de furto (2° fato) Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito comprovou-se pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); auto de avaliação (mov. 1.10); registro fotográfico (mov. 1.21); vídeos (movs. 1.28 e 1.29); e depoimentos colhidos perante a fase policial e em juízo (movs. 1.3 a 1.6 e 83.2 e 83.3). A autoria também é certa e recai em desfavor do acusado. Conforme já explorado, os policiais militares, alertados sobre a ocorrência de furto no supermercado e de posse das características do autor extraídas das imagens de segurança, localizaram o réu nas proximidades, com as mesmas vestimentas descritas e com os produtos subtraídos no interior da mochila, entre os quais itens do próprio estabelecimento. Os vídeos acostados reforçam os relatos, ao registrarem a dinâmica da subtração dos produtos do estabelecimento (mov. 1.28 e 1.29). Reitera-se o elevado valor probatório do depoimento dos servidores policiais, mormente quando harmônico com os demais elementos de prova e desacompanhado de qualquer demonstração de interesse particular na incriminação do réu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Portanto, conclui-se, com segurança para o decreto condenatório, que o acusado subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes nos produtos descritos na denúncia, avaliados em R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), pertencentes ao Mercado Super Mais, no dia 22 de agosto de 2023. Inviável, igualmente, a incidência do princípio da insignificância. No caso, o valor da res furtiva (R$ 528,00) corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.320,00), a superar, com folga, o parâmetro de 10% adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e a afastar a inexpressividade da lesão jurídica. Assim, ausentes causas excludentes da antijuridicidade e dirimentes da culpabilidade, a conduta do réu amolda-se ao tipo penal do artigo 155, caput, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Kauan Andrade, na sanção do artigo 155, caput, c/c artigo 71, do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena Do crime de furto (1° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, nos moldes do artigo 155, caput, do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 114.1), deixo de valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor da ré a atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, por estar a pena-base já fixada em seu patamar mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la em cumprimento à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Sendo assim, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Todavia, ante a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa subtraída, incide o furto privilegiado, na forma do § 2º do artigo 155 do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço). Desse modo, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Do crime de furto (2° fato) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, nos moldes do artigo 155, caput, do Código Penal. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 114.1), deixo de valorar negativamente a operadora de antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, isto é, o intuito de obter lucro fácil. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor da ré a atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, por estar a pena-base já fixada em seu patamar mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la em cumprimento à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Sendo assim, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Todavia, ante a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa subtraída, incide o furto privilegiado, na forma do § 2º do artigo 155 do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço). Desse modo, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Do crime continuado O crime continuado está previsto no artigo 71 do Código Penal, assim redigido: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” O padrão de conduta adotado pelo réu evidencia a reiteração criminosa sob semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando, de forma inequívoca, o crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Reconhecida a continuidade delitiva entre os furtos e sendo idênticas as reprimendas cabíveis a cada um deles, aplico a pena de um só dos crimes, ora dosada, majorada de 1/6 (um sexto), por se tratar de duas infrações, na forma da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, fixo a pena definitiva do processo em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixou de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica ao réu. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena inferior a 1 ano), substituo por 01 (uma) pena restritiva de direito a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Reparação dos danos Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, são efeitos da condenação, “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. Em que pese o pedido de fixação de montante mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima apresentado na denúncia, não existem elementos hábeis a indicar eventuais prejuízos e/ou despesas suportados pela vítima em decorrência do crime praticado pelo acusado. A uma porque os objetos subtraídos foram restituídos às vítimas no mesmo dia dos fatos, conforme termo de entrega emitido pela Autoridade Policial (movs. 1.15 e 1.16). A duas, porque não há qualquer declaração das vítimas ou elemento probatório apto a demonstrar que os bens tenham sofrido avarias ou sido restituído em condições diversas daquelas em que se encontrava antes da ação do delito. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo à Dra. Glaci Teresinha Macionki Galli, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito