0008986-64.2021.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora; a suspensão e o cancelamento da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2020/1773863; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência dos débitos impugnados; e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 22.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Como causa de pedir, alega que é proprietária do imóvel situado na Rua 76, nº 35, Quadra 379, Jardim Atlântico, Itaipuaçu, Maricá/RJ; que, em junho de 2020, foi comunicada acerca da lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2020/1773863; que a parte ré apurou irregularidade no sistema de medição e promoveu a cobrança de R$ 341,10, referente ao período de 15/07/2019 a 15/01/2020; que o procedimento foi realizado unilateralmente e sem prévia comunicação; que o imóvel permanecia vazio, embora as faturas correspondentes ao custo de disponibilidade fossem regularmente pagas; que, em 01/11/2019, a parte ré efetuou leitura incorreta e emitiu cobrança no valor de R$ 434,34; que seu nome foi inscrito no SERASA em 02/10/2020; que a anotação impediu a renovação de sua conta bancária; que, em 03/11/2021, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, apesar do pagamento das faturas regulares; e que tais fatos lhe causaram danos materiais e morais. A inicial foi instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 40. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 59, determinando-se que a parte ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica no prazo de 48 horas e suspendesse a cobrança questionada, assim como as multas e os juros dela decorrentes, até o julgamento da demanda, de modo a impedir novos cortes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação no ID 92. Esclareceu que AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. é seu nome empresarial e ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO seu nome fantasia; afirmou ter cumprido a tutela de urgência; sustentou a legitimidade do Termo de Ocorrência de Inspeção e a presunção de validade do procedimento administrativo realizado segundo a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica; alegou que foi constatada irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, que teria impedido o correto faturamento da energia efetivamente utilizada; defendeu a regularidade da recuperação de consumo, do cálculo efetuado e da interrupção do serviço após prévio aviso; argumentou que a Lei de Concessões e a regulamentação setorial devem ser observadas em conjunto com a legislação consumerista; aduziu que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito nem a ocorrência de dano moral; impugnou a inversão do ônus da prova; e requereu a improcedência integral dos pedidos. A réplica foi apresentada no ID 191. A decisão saneadora foi apresentada no ID 213. O laudo pericial foi apresentado no ID 331. A parte autora manifestou concordância com o laudo nos IDs 356/357, enquanto a parte ré peticionou nos IDs 359/360, sustentando que a irregularidade havia sido comprovada e que o perito teria subdimensionado a potência e o tempo de utilização dos equipamentos elétricos existentes no imóvel. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a parte autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma, sem prejuízo da incidência das normas específicas que disciplinam a prestação do serviço público. O esclarecimento apresentado pela parte ré acerca de seu nome empresarial não configura questão preliminar impeditiva do exame do mérito. A pessoa jurídica integrante da relação processual está corretamente identificada como AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., sendo ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO apenas seu nome fantasia. Assim, acolho o esclarecimento cadastral, sem qualquer repercussão sobre a legitimidade passiva ou o prosseguimento do feito. A controvérsia principal consiste em verificar se a irregularidade atribuída à unidade consumidora foi demonstrada por elementos técnicos seguros e se, consequentemente, são legítimos o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2020/1773863 e a cobrança dele decorrente. A parte ré sustenta que o termo foi lavrado segundo a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica e que o procedimento possui presunção de legitimidade. O argumento, contudo, não procede no caso concreto. O Termo de Ocorrência de Inspeção constitui elemento de prova, mas sua força probatória depende da observância do contraditório administrativo e da existência de dados técnicos objetivos, verificáveis e coerentes com os demais documentos apresentados. Incide, a respeito, a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. A parte autora impugnou desde a inicial sua participação no procedimento, a existência da irregularidade e a correspondência entre o consumo efetivo e os valores apurados. Em réplica, reiterou que o imóvel estava vazio no período da recuperação de consumo, que não acompanhou a inspeção e que as cobranças foram produzidas exclusivamente pela parte ré. Essas alegações encontram respaldo no laudo judicial, que não identificou, no relatório do termo, evidência da participação da parte autora ou de outra pessoa que estivesse no imóvel durante a vistoria. Os documentos juntados com a contestação incluem telas internas, histórico de consumo, Termo de Ocorrência de Inspeção, comunicação da cobrança e relatório de ensaio do medidor. Tais elementos demonstram que a parte ré realizou procedimento de inspeção e calculou o valor da recuperação de consumo. Não demonstram, porém, com a segurança necessária, a origem, a extensão e a autoria da irregularidade atribuída à unidade consumidora. A prova pericial assume especial relevância porque foi produzida por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório. O perito examinou os documentos, realizou vistoria no imóvel e respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo. O perito judicial apresentou a seguinte conclusão no ID 331, ora transcrita literalmente: 13. Conclusão: O Laudo Pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados nos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica. Diante o exposto, balizado nas boas práticas da engenharia, vistorias e na observância das normas técnicas vigentes, afirmo tecnicamente que: a) O medidor de energia do imóvel do autor não apresentou inconformidade na inspeção visual, assim como não foi constatado nenhuma irregularidade que pudesse estar desviado energia para o imóvel; b) Conforme já consignado no item 10, o lapso temporal verificado, aliado à ausência de documentação essencial solicitada à ré, compromete de forma significativa a adequada reconstrução fática dos eventos, prejudicando o pleno entrelaçamento probatório da lide e limitando a formação de um juízo técnico conclusivo com o grau de certeza desejável no âmbito pericial. c) O relatório de aferição do medidor de energia, emitido por laboratório certificado e referente ao equipamento retirado da unidade consumidora objeto da lide, embora aponte a existência de inconformidade, não apresenta a devida robustez técnica nem detalhamento mínimo indispensável à sua validação pericial. Ademais, o documento acostado aos autos encontra-se com baixa nitidez, reproduzido em formato monocromático (preto e branco), comprometendo a adequada análise de seu conteúdo, bem como não apresenta registro fotográfico ou evidência material idônea que comprove a alegada avaria, notadamente quanto ao suposto `circuito eletrônico danificado na fase C. Tal fragilidade documental compromete a confiabilidade e a rastreabilidade técnica do laudo apresentado, limitando seu valor probatório sob a ótica da engenharia e da análise pericial. As conclusões do perito judicial são compatíveis com os demais elementos dos autos. A inspeção do equipamento atualmente instalado não revelou irregularidade, enquanto a documentação referente ao medidor retirado se mostrou tecnicamente insuficiente para comprovar a natureza, a extensão e os efeitos da suposta adulteração. A parte ré, embora detivesse melhores condições para conservar e apresentar o equipamento, fotografias nítidas, registros da inspeção e relatório técnico completo, deixou de fornecer documentos essenciais solicitados pelo perito. Embora tenha consignado que o cálculo de R$ 341,10 é coerente com o período indicado pela parte ré e com o critério regulamentar empregado, essa coerência meramente aritmética pressupõe a prévia demonstração da irregularidade que justificaria a recuperação de consumo. A correção do cálculo, isoladamente considerada, não comprova o fato que lhe serve de fundamento. Não demonstrada a irregularidade no sistema de medição, o cálculo, ainda que formalmente adequado, não torna exigível a cobrança. Rejeito a impugnação da parte ré ao laudo. A alegação de que o perito subdimensionou a potência ou o tempo de utilização dos equipamentos não enfrenta o fundamento central da conclusão técnica: a ausência de documentação idônea acerca do medidor retirado e da irregularidade que teria provocado o faturamento inferior ao consumo real. Ainda que os simuladores de consumo forneçam apenas estimativas, isso não supre a deficiência do relatório laboratorial nem comprova adulteração, fraude ou desvio de energia. Também não há contradição entre a constatação de que o medidor atualmente instalado não apresenta irregularidade e a análise do equipamento retirado. O perito reconheceu que não poderia examinar diretamente o medidor anterior e, justamente por isso, avaliou a suficiência técnica dos documentos produzidos à época, concluindo que não permitem validar a irregularidade com segurança. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré demonstrar o fato impeditivo do direito invocado pela parte autora, sobretudo porque fundamentou a cobrança em irregularidade constatada por seus próprios agentes. Desse ônus não se desincumbiu. Rejeito, portanto, as alegações de legitimidade do Termo de Ocorrência de Inspeção, regularidade da recuperação de consumo e licitude da cobrança. A observância abstrata da regulamentação setorial não convalida procedimento cuja premissa fática não foi comprovada. Do mesmo modo, rejeito a tese de que a Lei nº 8.987/1995 afastaria a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois os diplomas são complementares e impõem à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE TOI CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2. Análise do pedido de compensação dos danos morais, em decorrência da lavratura indevida de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), restando preclusas as demais questões. 3. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a parte Ré, em um ato unilateral e arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de furto de energia elétrica com ameaça de corte do serviço. 4. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Incidência do verbete nº 256, da Súmula desta e. Corte. 5. Dano moral perfeitamente delineado, diante da acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica e da cobrança indevida, sob pena de corte de energia, trazendo à parte Autora temor e angústia de ser privada de serviço essencial. Nítido o constrangimento ilegal. 6. Verba compensatória ora arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado deste e. órgão fracionário. 7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0043192-51.2019.8.19.0021 -- APELAÇÃO. Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -- Julgamento: 18/04/2024 -- DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) A interrupção do fornecimento tampouco se mostra legítima. A cobrança questionada decorreu de recuperação de consumo referente ao período de 15/07/2019 a 15/01/2020, ao passo que o corte foi realizado em 03/11/2021. Além de não ter sido comprovada a irregularidade que originou o débito, a suspensão do serviço essencial foi utilizada para exigir obrigação pretérita, cuja satisfação deveria ser buscada pelos meios ordinários de cobrança. Incide, ainda, a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral. Deve ser confirmada e tornada definitiva, portanto, a tutela que determinou o restabelecimento do serviço e a suspensão da exigibilidade do débito, consolidando-se seus efeitos. Quanto à inscrição restritiva, a documentação apresentada com a inicial comprova que a parte autora foi negativada em razão da obrigação ora reconhecida como inexigível. A contestação não demonstrou a existência de outro débito legítimo que justificasse a anotação, limitando-se a defender a validade da recuperação de consumo. Reconhecida a inexistência da dívida, a negativação também se revela indevida. Rejeito a alegação de ausência de dano moral. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, independentemente da demonstração concreta do prejuízo, por atingir a honra objetiva do consumidor e restringir seu acesso ao crédito. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica igualmente configura dano moral por si mesma, por privar o usuário de serviço público essencial, especialmente quando utilizada como meio coercitivo para cobrança de débito pretérito cuja legitimidade não foi comprovada. No caso concreto, não se verifica uma única falha isolada. A parte autora foi submetida à lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção desprovido de suporte probatório suficiente, à cobrança por recuperação de consumo, à inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em 02/10/2020 e, posteriormente, à interrupção do fornecimento de energia elétrica em 03/11/2021. As repercussões dessas condutas são distintas e cumulativas: a negativação atingiu a honra objetiva da parte autora e restringiu seu acesso ao crédito, enquanto o corte a privou de serviço indispensável à vida cotidiana. As circunstâncias ultrapassam, de maneira significativa, os limites do mero aborrecimento. A hipótese encontra correspondência direta na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TOI. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para cancelar cobranças oriundas de TOI, determinar restituição em dobro dos valores pagos e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 - A controvérsia consiste em verificar: a legalidade da cobrança do TOI; a regularidade da suspensão do fornecimento de energia; a existência de dano moral indenizável e, eventual necessidade de redução do valor indenizatório. III - RAZÕES DE DECIDIR 1 - Relação de consumo configurada, com incidência do CDC e responsabilidade objetiva da concessionária. 2 - O TOI não possui presunção absoluta de legitimidade por ser documento unilateral da concessionária, devendo ser comprovada a regularidade do procedimento e assegurado o contraditório. 3 - Ausente comprovação de notificação prévia válida para vistoria ou corte, o procedimento revela-se abusivo. 4 - A interrupção do serviço essencial sem observância do procedimento legal configura falha grave na prestação do serviço. 5 - A suspensão indevida do fornecimento e a negativação do nome do consumidor configuram dano moral in re ipsa. 6 - Valor fixado a título de danos morais em R$ 12.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. (0800011-29.2024.8.19.0073 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 09/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) O precedente apresenta estreita similitude com a hipótese dos autos, pois também envolve cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção, suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e negativação do nome do consumidor. Na fixação da compensação, devem ser consideradas a pluralidade e a sucessão temporal das falhas, a duração da restrição creditícia, a efetiva interrupção do serviço essencial, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias e em observância ao parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em caso substancialmente semelhante, arbitro a compensação por danos morais em R$ 12.000,00, quantia adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte autora também mencionou danos materiais, mas não individualizou prejuízo patrimonial diverso dos próprios valores cobrados nem comprovou o pagamento das obrigações declaradas inexigíveis. Não há, portanto, quantia passível de restituição ou indenização material, razão pela qual rejeito esse pedido, sem prejuízo da declaração de inexigibilidade do débito impugnado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte: a) DECLARO a inexistência do débito de R$ 341,10 decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2020/1773863, determinando o cancelamento definitivo da respectiva cobrança, inclusive das multas, dos juros e dos demais encargos dela derivados; b) CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência parcialmente deferida no ID 59, consolidando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e determinando que a parte ré o mantenha regularmente, abstendo-se de promover nova interrupção em razão do débito ora declarado inexigível; c) DETERMINO que a parte ré exclua, caso ainda subsista, qualquer anotação restritiva realizada em nome da parte autora em razão do débito objeto desta demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; d) CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora desde o primeiro evento danoso, ocorrido em 02/10/2020; e) REJEITO o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte ré responderá, ainda, pelos honorários periciais, conforme estabelecido na decisão saneadora, diante de sua sucumbência quanto ao objeto da perícia. Oficie-se aos órgãos de praxe para exclusão do apontamento em nome da autora, quanto ao débito ora desconstituído. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se à Central de arquivamento. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor HILDA DINIZ GONÇALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
MOISES JOSÉ DE SOUZA
OAB: 68673/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora; a suspensão e o cancelamento da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2020/1773863; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência dos débitos impugnados; e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 22.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Como causa de pedir, alega que é proprietária do imóvel situado na Rua 76, nº 35, Quadra 379, Jardim Atlântico, Itaipuaçu, Maricá/RJ; que, em junho de 2020, foi comunicada acerca da lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2020/1773863; que a parte ré apurou irregularidade no sistema de medição e promoveu a cobrança de R$ 341,10, referente ao período de 15/07/2019 a 15/01/2020; que o procedimento foi realizado unilateralmente e sem prévia comunicação; que o imóvel permanecia vazio, embora as faturas correspondentes ao custo de disponibilidade fossem regularmente pagas; que, em 01/11/2019, a parte ré efetuou leitura incorreta e emitiu cobrança no valor de R$ 434,34; que seu nome foi inscrito no SERASA em 02/10/2020; que a anotação impediu a renovação de sua conta bancária; que, em 03/11/2021, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, apesar do pagamento das faturas regulares; e que tais fatos lhe causaram danos materiais e morais. A inicial foi instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 40. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 59, determinando-se que a parte ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica no prazo de 48 horas e suspendesse a cobrança questionada, assim como as multas e os juros dela decorrentes, até o julgamento da demanda, de modo a impedir novos cortes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação no ID 92. Esclareceu que AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. é seu nome empresarial e ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO seu nome fantasia; afirmou ter cumprido a tutela de urgência; sustentou a legitimidade do Termo de Ocorrência de Inspeção e a presunção de validade do procedimento administrativo realizado segundo a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica; alegou que foi constatada irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, que teria impedido o correto faturamento da energia efetivamente utilizada; defendeu a regularidade da recuperação de consumo, do cálculo efetuado e da interrupção do serviço após prévio aviso; argumentou que a Lei de Concessões e a regulamentação setorial devem ser observadas em conjunto com a legislação consumerista; aduziu que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito nem a ocorrência de dano moral; impugnou a inversão do ônus da prova; e requereu a improcedência integral dos pedidos. A réplica foi apresentada no ID 191. A decisão saneadora foi apresentada no ID 213. O laudo pericial foi apresentado no ID 331. A parte autora manifestou concordância com o laudo nos IDs 356/357, enquanto a parte ré peticionou nos IDs 359/360, sustentando que a irregularidade havia sido comprovada e que o perito teria subdimensionado a potência e o tempo de utilização dos equipamentos elétricos existentes no imóvel. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a parte autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma, sem prejuízo da incidência das normas específicas que disciplinam a prestação do serviço público. O esclarecimento apresentado pela parte ré acerca de seu nome empresarial não configura questão preliminar impeditiva do exame do mérito. A pessoa jurídica integrante da relação processual está corretamente identificada como AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., sendo ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO apenas seu nome fantasia. Assim, acolho o esclarecimento cadastral, sem qualquer repercussão sobre a legitimidade passiva ou o prosseguimento do feito. A controvérsia principal consiste em verificar se a irregularidade atribuída à unidade consumidora foi demonstrada por elementos técnicos seguros e se, consequentemente, são legítimos o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2020/1773863 e a cobrança dele decorrente. A parte ré sustenta que o termo foi lavrado segundo a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica e que o procedimento possui presunção de legitimidade. O argumento, contudo, não procede no caso concreto. O Termo de Ocorrência de Inspeção constitui elemento de prova, mas sua força probatória depende da observância do contraditório administrativo e da existência de dados técnicos objetivos, verificáveis e coerentes com os demais documentos apresentados. Incide, a respeito, a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. A parte autora impugnou desde a inicial sua participação no procedimento, a existência da irregularidade e a correspondência entre o consumo efetivo e os valores apurados. Em réplica, reiterou que o imóvel estava vazio no período da recuperação de consumo, que não acompanhou a inspeção e que as cobranças foram produzidas exclusivamente pela parte ré. Essas alegações encontram respaldo no laudo judicial, que não identificou, no relatório do termo, evidência da participação da parte autora ou de outra pessoa que estivesse no imóvel durante a vistoria. Os documentos juntados com a contestação incluem telas internas, histórico de consumo, Termo de Ocorrência de Inspeção, comunicação da cobrança e relatório de ensaio do medidor. Tais elementos demonstram que a parte ré realizou procedimento de inspeção e calculou o valor da recuperação de consumo. Não demonstram, porém, com a segurança necessária, a origem, a extensão e a autoria da irregularidade atribuída à unidade consumidora. A prova pericial assume especial relevância porque foi produzida por profissional equidistante das partes e submetida ao contraditório. O perito examinou os documentos, realizou vistoria no imóvel e respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo. O perito judicial apresentou a seguinte conclusão no ID 331, ora transcrita literalmente: 13. Conclusão: O Laudo Pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados nos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica. Diante o exposto, balizado nas boas práticas da engenharia, vistorias e na observância das normas técnicas vigentes, afirmo tecnicamente que: a) O medidor de energia do imóvel do autor não apresentou inconformidade na inspeção visual, assim como não foi constatado nenhuma irregularidade que pudesse estar desviado energia para o imóvel; b) Conforme já consignado no item 10, o lapso temporal verificado, aliado à ausência de documentação essencial solicitada à ré, compromete de forma significativa a adequada reconstrução fática dos eventos, prejudicando o pleno entrelaçamento probatório da lide e limitando a formação de um juízo técnico conclusivo com o grau de certeza desejável no âmbito pericial. c) O relatório de aferição do medidor de energia, emitido por laboratório certificado e referente ao equipamento retirado da unidade consumidora objeto da lide, embora aponte a existência de inconformidade, não apresenta a devida robustez técnica nem detalhamento mínimo indispensável à sua validação pericial. Ademais, o documento acostado aos autos encontra-se com baixa nitidez, reproduzido em formato monocromático (preto e branco), comprometendo a adequada análise de seu conteúdo, bem como não apresenta registro fotográfico ou evidência material idônea que comprove a alegada avaria, notadamente quanto ao suposto `circuito eletrônico danificado na fase C. Tal fragilidade documental compromete a confiabilidade e a rastreabilidade técnica do laudo apresentado, limitando seu valor probatório sob a ótica da engenharia e da análise pericial. As conclusões do perito judicial são compatíveis com os demais elementos dos autos. A inspeção do equipamento atualmente instalado não revelou irregularidade, enquanto a documentação referente ao medidor retirado se mostrou tecnicamente insuficiente para comprovar a natureza, a extensão e os efeitos da suposta adulteração. A parte ré, embora detivesse melhores condições para conservar e apresentar o equipamento, fotografias nítidas, registros da inspeção e relatório técnico completo, deixou de fornecer documentos essenciais solicitados pelo perito. Embora tenha consignado que o cálculo de R$ 341,10 é coerente com o período indicado pela parte ré e com o critério regulamentar empregado, essa coerência meramente aritmética pressupõe a prévia demonstração da irregularidade que justificaria a recuperação de consumo. A correção do cálculo, isoladamente considerada, não comprova o fato que lhe serve de fundamento. Não demonstrada a irregularidade no sistema de medição, o cálculo, ainda que formalmente adequado, não torna exigível a cobrança. Rejeito a impugnação da parte ré ao laudo. A alegação de que o perito subdimensionou a potência ou o tempo de utilização dos equipamentos não enfrenta o fundamento central da conclusão técnica: a ausência de documentação idônea acerca do medidor retirado e da irregularidade que teria provocado o faturamento inferior ao consumo real. Ainda que os simuladores de consumo forneçam apenas estimativas, isso não supre a deficiência do relatório laboratorial nem comprova adulteração, fraude ou desvio de energia. Também não há contradição entre a constatação de que o medidor atualmente instalado não apresenta irregularidade e a análise do equipamento retirado. O perito reconheceu que não poderia examinar diretamente o medidor anterior e, justamente por isso, avaliou a suficiência técnica dos documentos produzidos à época, concluindo que não permitem validar a irregularidade com segurança. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré demonstrar o fato impeditivo do direito invocado pela parte autora, sobretudo porque fundamentou a cobrança em irregularidade constatada por seus próprios agentes. Desse ônus não se desincumbiu. Rejeito, portanto, as alegações de legitimidade do Termo de Ocorrência de Inspeção, regularidade da recuperação de consumo e licitude da cobrança. A observância abstrata da regulamentação setorial não convalida procedimento cuja premissa fática não foi comprovada. Do mesmo modo, rejeito a tese de que a Lei nº 8.987/1995 afastaria a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois os diplomas são complementares e impõem à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE TOI CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2. Análise do pedido de compensação dos danos morais, em decorrência da lavratura indevida de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), restando preclusas as demais questões. 3. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a parte Ré, em um ato unilateral e arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de furto de energia elétrica com ameaça de corte do serviço. 4. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Incidência do verbete nº 256, da Súmula desta e. Corte. 5. Dano moral perfeitamente delineado, diante da acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica e da cobrança indevida, sob pena de corte de energia, trazendo à parte Autora temor e angústia de ser privada de serviço essencial. Nítido o constrangimento ilegal. 6. Verba compensatória ora arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado deste e. órgão fracionário. 7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0043192-51.2019.8.19.0021 -- APELAÇÃO. Des. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -- Julgamento: 18/04/2024 -- DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) A interrupção do fornecimento tampouco se mostra legítima. A cobrança questionada decorreu de recuperação de consumo referente ao período de 15/07/2019 a 15/01/2020, ao passo que o corte foi realizado em 03/11/2021. Além de não ter sido comprovada a irregularidade que originou o débito, a suspensão do serviço essencial foi utilizada para exigir obrigação pretérita, cuja satisfação deveria ser buscada pelos meios ordinários de cobrança. Incide, ainda, a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral. Deve ser confirmada e tornada definitiva, portanto, a tutela que determinou o restabelecimento do serviço e a suspensão da exigibilidade do débito, consolidando-se seus efeitos. Quanto à inscrição restritiva, a documentação apresentada com a inicial comprova que a parte autora foi negativada em razão da obrigação ora reconhecida como inexigível. A contestação não demonstrou a existência de outro débito legítimo que justificasse a anotação, limitando-se a defender a validade da recuperação de consumo. Reconhecida a inexistência da dívida, a negativação também se revela indevida. Rejeito a alegação de ausência de dano moral. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, independentemente da demonstração concreta do prejuízo, por atingir a honra objetiva do consumidor e restringir seu acesso ao crédito. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica igualmente configura dano moral por si mesma, por privar o usuário de serviço público essencial, especialmente quando utilizada como meio coercitivo para cobrança de débito pretérito cuja legitimidade não foi comprovada. No caso concreto, não se verifica uma única falha isolada. A parte autora foi submetida à lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção desprovido de suporte probatório suficiente, à cobrança por recuperação de consumo, à inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em 02/10/2020 e, posteriormente, à interrupção do fornecimento de energia elétrica em 03/11/2021. As repercussões dessas condutas são distintas e cumulativas: a negativação atingiu a honra objetiva da parte autora e restringiu seu acesso ao crédito, enquanto o corte a privou de serviço indispensável à vida cotidiana. As circunstâncias ultrapassam, de maneira significativa, os limites do mero aborrecimento. A hipótese encontra correspondência direta na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TOI. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para cancelar cobranças oriundas de TOI, determinar restituição em dobro dos valores pagos e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 - A controvérsia consiste em verificar: a legalidade da cobrança do TOI; a regularidade da suspensão do fornecimento de energia; a existência de dano moral indenizável e, eventual necessidade de redução do valor indenizatório. III - RAZÕES DE DECIDIR 1 - Relação de consumo configurada, com incidência do CDC e responsabilidade objetiva da concessionária. 2 - O TOI não possui presunção absoluta de legitimidade por ser documento unilateral da concessionária, devendo ser comprovada a regularidade do procedimento e assegurado o contraditório. 3 - Ausente comprovação de notificação prévia válida para vistoria ou corte, o procedimento revela-se abusivo. 4 - A interrupção do serviço essencial sem observância do procedimento legal configura falha grave na prestação do serviço. 5 - A suspensão indevida do fornecimento e a negativação do nome do consumidor configuram dano moral in re ipsa. 6 - Valor fixado a título de danos morais em R$ 12.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO. (0800011-29.2024.8.19.0073 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 09/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) O precedente apresenta estreita similitude com a hipótese dos autos, pois também envolve cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção, suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e negativação do nome do consumidor. Na fixação da compensação, devem ser consideradas a pluralidade e a sucessão temporal das falhas, a duração da restrição creditícia, a efetiva interrupção do serviço essencial, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias e em observância ao parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em caso substancialmente semelhante, arbitro a compensação por danos morais em R$ 12.000,00, quantia adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte autora também mencionou danos materiais, mas não individualizou prejuízo patrimonial diverso dos próprios valores cobrados nem comprovou o pagamento das obrigações declaradas inexigíveis. Não há, portanto, quantia passível de restituição ou indenização material, razão pela qual rejeito esse pedido, sem prejuízo da declaração de inexigibilidade do débito impugnado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte: a) DECLARO a inexistência do débito de R$ 341,10 decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2020/1773863, determinando o cancelamento definitivo da respectiva cobrança, inclusive das multas, dos juros e dos demais encargos dela derivados; b) CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência parcialmente deferida no ID 59, consolidando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e determinando que a parte ré o mantenha regularmente, abstendo-se de promover nova interrupção em razão do débito ora declarado inexigível; c) DETERMINO que a parte ré exclua, caso ainda subsista, qualquer anotação restritiva realizada em nome da parte autora em razão do débito objeto desta demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; d) CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora desde o primeiro evento danoso, ocorrido em 02/10/2020; e) REJEITO o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte ré responderá, ainda, pelos honorários periciais, conforme estabelecido na decisão saneadora, diante de sua sucumbência quanto ao objeto da perícia. Oficie-se aos órgãos de praxe para exclusão do apontamento em nome da autora, quanto ao débito ora desconstituído. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se à Central de arquivamento. Publique-se. Intimem-se.