Detalhe do processo

0008985-23.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008985-23.2026.8.16.0196 Processo: 0008985-23.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LEANDRO LIMA ANGELO DE SANTA CLARA PATRICK WALLACE GOMES MARINHO I – Nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006, expeça-se mandado de notificação aos acusados PATRICK WALLACE GOMES MARINHO e LEANDRO LIMA ANGELO DE SANTA CLARA para, querendo, oferecer defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, arrolar até o número de 5 (cinco) testemunhas. II – Deverão, ainda, ser indagados sobre a necessidade de nomeação de defensor. III - Uma vez que os réus possuem advogados constituídos nos autos conforme procurações de movs. 23.1 e 24.1 Intimem-se as defesas dos acusados para que apresentem a resposta a acusação, no prazo legal. IV – Na defesa preliminar, deverá a defesa informar se possui interesse na realização da audiência na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL. A) Inexistindo manifestação, será presumido o interesse na realização da audiência de forma TELEPRESENCIAL. V – Defiro o item “1.3” da cota ministerial. Solicite-se à Polícia Científica (Unidade de Execução Técnico-Científica) o encaminhamento do laudo pericial das substâncias apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias (ofícios de mov. 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15). VI - Defiro o item "4" da cota ministerial, proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização de eventual contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. VII – Notifiquem-se os acusados acerca da recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, ante a ausência dos requisitos legais. VIII – Notifiquem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito aw
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO LIMA ANGELO DE SANTA CLARA

Réu PATRICK WALLACE GOMES MARINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX RIBEIRO

OAB: 60219/PR

ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA

OAB: 70424/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008985-23.2026.8.16.0196 Processo: 0008985-23.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LEANDRO LIMA ANGELO DE SANTA CLARA PATRICK WALLACE GOMES MARINHO I – Nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006, expeça-se mandado de notificação aos acusados PATRICK WALLACE GOMES MARINHO e LEANDRO LIMA ANGELO DE SANTA CLARA para, querendo, oferecer defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, arrolar até o número de 5 (cinco) testemunhas. II – Deverão, ainda, ser indagados sobre a necessidade de nomeação de defensor. III - Uma vez que os réus possuem advogados constituídos nos autos conforme procurações de movs. 23.1 e 24.1 Intimem-se as defesas dos acusados para que apresentem a resposta a acusação, no prazo legal. IV – Na defesa preliminar, deverá a defesa informar se possui interesse na realização da audiência na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL. A) Inexistindo manifestação, será presumido o interesse na realização da audiência de forma TELEPRESENCIAL. V – Defiro o item “1.3” da cota ministerial. Solicite-se à Polícia Científica (Unidade de Execução Técnico-Científica) o encaminhamento do laudo pericial das substâncias apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias (ofícios de mov. 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15). VI - Defiro o item "4" da cota ministerial, proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização de eventual contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. VII – Notifiquem-se os acusados acerca da recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, ante a ausência dos requisitos legais. VIII – Notifiquem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito aw