0008985-08.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008985-08.2025.8.16.0083 Processo: 0008985-08.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$989.715,89 Autor(s): AUGUSTO BEDIN Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por AUGUSTO BEDIN em face do Município de Francisco Beltrão/PR. Encerrada a fase postulatória, o feito foi saneado (mov. 43.1), fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial médica. O perito nomeado apresentou proposta de honorários ao mov. 48.1, a qual foi impugnada por ambas as partes aos movs. 53.1 e 57.1. O autor opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora (mov. 52.1), sustentando, em síntese, omissão na apreciação das questões processuais pendentes e dos pedidos de produção de prova oral e documental. Intimado, o réu manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração visam a sanar contradição, omissão, obscuridade e corrigir erro material dos pronunciamentos judiciais (art. 1.022, CPC). Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão no pronunciamento judicial, na medida em que deixou de apreciar questões processuais suscitadas no curso da fase postulatória. Tratando-se de matérias essenciais ao prosseguimento do feito, faz-se necessário pronunciamento expresso do Juízo acerca do tema, não cabendo o (in)deferimento tácito das medidas pleiteadas. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de integrar a decisão de mov. 43.1, passando à apreciação das questões suscitadas pelo embargante. 2.1 Da preclusão consumativa Sustenta a parte autora que a juntada equivocada de contestação estranha a estes autos pelo réu ao mov. 30.1 implica na preclusão consumativa do ato contestatório, devendo a retificação posterior ser desconsiderada quando do julgamento da lide. A pretensão não merece acolhimento, na medida em que a contestação foi corretamente apresentada pela parte ré no movimento imediatamente subsequente (31.1), menos de 1 (uma) hora após a movimentação equivocada, não tendo o autor sequer sido intimado da juntada anterior. Em atenção aos consagrados princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 277, 5º e 6º do CPC), é inadmissível o emprego de formalismo excessivo como estratégia processual para cercear a defesa do requerido, tendo como fundamento um inexpressivo equívoco material que foi imediatamente retificado. Destarte, ante a ausência de prejuízo decorrente do erro constatado e considerando que a petição corretamente juntada ao mov. 31.1 constitui contestação válida, com impugnação específica das alegações fático-jurídicas formuladas na inicial, afasto a questão suscitada e reafirmo a validade do referido ato processual. 2.2 Da denunciação da lide Em sede de impugnação à contestação, a parte autora formula pedido de denunciação da lide em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da existência de contrato securitário firmado com a administração municipal. Alega que o réu deixou de prestar informação adequada acerca da existência de cobertura, impedindo o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trânsito. Igualmente, porém, o pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil, a citação do litisdenunciado deve ser requerida, pelo autor, na petição inicial, após a qual se considera preclusa a faculdade de inclusão de terceiros no polo passivo da lide. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PEDIDO DA AUTORA EM RÉPLICA . EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA . Denunciação à lide. Consoante disposto pelo artigo 125 do CPC é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A regra civil processual é clara quanto ao momento oportuno para se exercer a denunciação da lide, sendo, para o autor, a petição inicial; e, do réu, quando da contestação, nos termos do artigo 126 do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, conforme documentos juntados aos autos, a parte autora postulou a denunciação da seguradora (ora agravante) somente em réplica, de modo absolutamente intempestivo . Preclusão. Apesar de ter o juízo de origem indeferido o pedido à época, anos depois, em despacho saneador, sem sequer ter havido nova manifestação da autora, acabou por reconsiderar o despacho anterior, para fins de deferir a denunciação. Ressalte-se que a decisão de indeferimento anteriormente proferida não foi objeto de recurso à época, restando preclusa. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 00994500820208217000 GRAVATAÍ, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 05/02/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) - grifei Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, visto que intempestivo. Não obstante, incabível o reconhecimento do pedido subsidiário de condenação do ente municipal a indenização adicional equivalente à cobertura securitária (R$ 30.000,00), porquanto não formulado originalmente na exordial, constituindo matéria de emenda à inicial e que não pode ser suscitada em sede de réplica. 2.3 Da prova oral Compulsando os autos, verifico que a análise da conveniência e necessidade de produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do representante legal do Município, deve ser aferida após a realização da perícia determinada ao mov. 43.1. Isso porque, sob a ótica da economia processual, as conclusões extraídas do laudo pericial podem vir a suprir as questões de fato que se busca provar em audiência de instrução, permitindo o julgamento do feito com maior celeridade. Ante o exposto, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para após a apresentação do laudo pericial. 2.4 Da prova documental A produção de prova documental, por sua vez, não encontra óbice na pendência de realização da perícia médica. Pelo contrário, a apresentação dos documentos relativos à atividade laboral do autor, dentre os quais seu horário e local de trabalho, bem como eventuais registros do acidente de trabalho alegado, pode contribuir para a adequada compreensão do Sr. Perito acerca do contexto fático ora analisado. Ademais, a possibilidade de obtenção administrativa dos documentos pelo próprio autor não elide o réu do dever de cooperação imposto a todas as partes do processo judicial, que inclui a apresentação dos documentos essenciais à apuração da verdade dos fatos. Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova documental, consubstanciada nos documentos já colacionados aos autos, bem como: a) Comunicação de acidente de trabalho referente aos fatos indicados na inicial, se existente; b) Registro funcional do autor, incluídos sua qualificação, seus cartões-ponto, seu histórico remuneratório e sua ficha financeira; c) Registro da escala de serviço no setor em que o autor laborava na data de 20/01/2025; d) Resoluções, portarias ou outras normativas internas acerca do deslocamento entre unidades administrativas, se houver. 2.4.1 Intime-se a parte ré para que apresente os documentos acima indicados ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, em 15 (quinze) dias. Frise-se que o descumprimento da presente determinação ensejará a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, caso inexistentes outros meios para sua comprovação. 3. No mais, considerando a recusa de ambas as partes à proposta de honorários formulada ao mov. 48.1, revogo a nomeação anterior e nomeio, em substituição, o Sr. Heron Altir Canal, médico ortopedista devidamente cadastrado junto ao CAJU/TJPR, independentemente de termo de compromisso. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes. Fica o Sr. Perito ciente de que a parcela correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será paga ao fim do processo pelo Estado do Paraná. Intime-se o Sr. Perito para apresentação de proposta de honorários e cumpra-se conforme a decisão de mov. 43.1. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AUGUSTO BEDIN
Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON HARALAN DE LUCA
OAB: 93678/PR
RODRIGO FINATTO
OAB: 67522/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008985-08.2025.8.16.0083 Processo: 0008985-08.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$989.715,89 Autor(s): AUGUSTO BEDIN Réu(s): Município de Francisco Beltrão/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por AUGUSTO BEDIN em face do Município de Francisco Beltrão/PR. Encerrada a fase postulatória, o feito foi saneado (mov. 43.1), fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial médica. O perito nomeado apresentou proposta de honorários ao mov. 48.1, a qual foi impugnada por ambas as partes aos movs. 53.1 e 57.1. O autor opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora (mov. 52.1), sustentando, em síntese, omissão na apreciação das questões processuais pendentes e dos pedidos de produção de prova oral e documental. Intimado, o réu manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração visam a sanar contradição, omissão, obscuridade e corrigir erro material dos pronunciamentos judiciais (art. 1.022, CPC). Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão no pronunciamento judicial, na medida em que deixou de apreciar questões processuais suscitadas no curso da fase postulatória. Tratando-se de matérias essenciais ao prosseguimento do feito, faz-se necessário pronunciamento expresso do Juízo acerca do tema, não cabendo o (in)deferimento tácito das medidas pleiteadas. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de integrar a decisão de mov. 43.1, passando à apreciação das questões suscitadas pelo embargante. 2.1 Da preclusão consumativa Sustenta a parte autora que a juntada equivocada de contestação estranha a estes autos pelo réu ao mov. 30.1 implica na preclusão consumativa do ato contestatório, devendo a retificação posterior ser desconsiderada quando do julgamento da lide. A pretensão não merece acolhimento, na medida em que a contestação foi corretamente apresentada pela parte ré no movimento imediatamente subsequente (31.1), menos de 1 (uma) hora após a movimentação equivocada, não tendo o autor sequer sido intimado da juntada anterior. Em atenção aos consagrados princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 277, 5º e 6º do CPC), é inadmissível o emprego de formalismo excessivo como estratégia processual para cercear a defesa do requerido, tendo como fundamento um inexpressivo equívoco material que foi imediatamente retificado. Destarte, ante a ausência de prejuízo decorrente do erro constatado e considerando que a petição corretamente juntada ao mov. 31.1 constitui contestação válida, com impugnação específica das alegações fático-jurídicas formuladas na inicial, afasto a questão suscitada e reafirmo a validade do referido ato processual. 2.2 Da denunciação da lide Em sede de impugnação à contestação, a parte autora formula pedido de denunciação da lide em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em razão da existência de contrato securitário firmado com a administração municipal. Alega que o réu deixou de prestar informação adequada acerca da existência de cobertura, impedindo o ressarcimento dos danos decorrentes do acidente de trânsito. Igualmente, porém, o pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 126 do Código de Processo Civil, a citação do litisdenunciado deve ser requerida, pelo autor, na petição inicial, após a qual se considera preclusa a faculdade de inclusão de terceiros no polo passivo da lide. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PEDIDO DA AUTORA EM RÉPLICA . EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA . Denunciação à lide. Consoante disposto pelo artigo 125 do CPC é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A regra civil processual é clara quanto ao momento oportuno para se exercer a denunciação da lide, sendo, para o autor, a petição inicial; e, do réu, quando da contestação, nos termos do artigo 126 do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, conforme documentos juntados aos autos, a parte autora postulou a denunciação da seguradora (ora agravante) somente em réplica, de modo absolutamente intempestivo . Preclusão. Apesar de ter o juízo de origem indeferido o pedido à época, anos depois, em despacho saneador, sem sequer ter havido nova manifestação da autora, acabou por reconsiderar o despacho anterior, para fins de deferir a denunciação. Ressalte-se que a decisão de indeferimento anteriormente proferida não foi objeto de recurso à época, restando preclusa. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 00994500820208217000 GRAVATAÍ, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 05/02/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) - grifei Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, visto que intempestivo. Não obstante, incabível o reconhecimento do pedido subsidiário de condenação do ente municipal a indenização adicional equivalente à cobertura securitária (R$ 30.000,00), porquanto não formulado originalmente na exordial, constituindo matéria de emenda à inicial e que não pode ser suscitada em sede de réplica. 2.3 Da prova oral Compulsando os autos, verifico que a análise da conveniência e necessidade de produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do representante legal do Município, deve ser aferida após a realização da perícia determinada ao mov. 43.1. Isso porque, sob a ótica da economia processual, as conclusões extraídas do laudo pericial podem vir a suprir as questões de fato que se busca provar em audiência de instrução, permitindo o julgamento do feito com maior celeridade. Ante o exposto, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para após a apresentação do laudo pericial. 2.4 Da prova documental A produção de prova documental, por sua vez, não encontra óbice na pendência de realização da perícia médica. Pelo contrário, a apresentação dos documentos relativos à atividade laboral do autor, dentre os quais seu horário e local de trabalho, bem como eventuais registros do acidente de trabalho alegado, pode contribuir para a adequada compreensão do Sr. Perito acerca do contexto fático ora analisado. Ademais, a possibilidade de obtenção administrativa dos documentos pelo próprio autor não elide o réu do dever de cooperação imposto a todas as partes do processo judicial, que inclui a apresentação dos documentos essenciais à apuração da verdade dos fatos. Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova documental, consubstanciada nos documentos já colacionados aos autos, bem como: a) Comunicação de acidente de trabalho referente aos fatos indicados na inicial, se existente; b) Registro funcional do autor, incluídos sua qualificação, seus cartões-ponto, seu histórico remuneratório e sua ficha financeira; c) Registro da escala de serviço no setor em que o autor laborava na data de 20/01/2025; d) Resoluções, portarias ou outras normativas internas acerca do deslocamento entre unidades administrativas, se houver. 2.4.1 Intime-se a parte ré para que apresente os documentos acima indicados ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, em 15 (quinze) dias. Frise-se que o descumprimento da presente determinação ensejará a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, caso inexistentes outros meios para sua comprovação. 3. No mais, considerando a recusa de ambas as partes à proposta de honorários formulada ao mov. 48.1, revogo a nomeação anterior e nomeio, em substituição, o Sr. Heron Altir Canal, médico ortopedista devidamente cadastrado junto ao CAJU/TJPR, independentemente de termo de compromisso. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes. Fica o Sr. Perito ciente de que a parcela correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será paga ao fim do processo pelo Estado do Paraná. Intime-se o Sr. Perito para apresentação de proposta de honorários e cumpra-se conforme a decisão de mov. 43.1. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito