Detalhe do processo

0008984-95.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008984-95.2023.8.16.0017 Processo: 0008984-95.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.464.958,70 Autor(s): Luiz Carlos Moreira Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1. Relato dos autos nas decisões de eventos 63, 77, 87, 142, 163, 183, 207 e 223, tendo esta, em síntese: a) corrigido o erro material na decisão de evento 207, ao determinar vista à parte ré para manifestação sobre a inadmissibilidade de documentos, eis que a intimação deveria ter sido direcionada à parte autora; b) consignado a inexistência de prejuízo à parte autora, que se manifestou nos autos e indicou o erro material (evento 212) e, posteriormente, impugnado os documentos juntados (evento 216); c) reconhecido a admissibilidade dos documentos encartados pelo réu nos eventos 180.2 a 180.7; d) determinado a intimação das partes acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito no evento 222. No evento 226, a ré, em síntese, reiterou que os quesitos complementares do autor são impertinentes e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. No evento 227, a parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial e, no evento 228, informou a interposição de agravo de instrumento. Esse o relato. 2. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso (evento 228), mantenho a decisão agravada (evento 223), por seus próprios fundamentos. 2.1. Registre-se que o recurso aludido não foi conhecido, conforme decisão de evento 8.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0090235-84.2026.8.16.0000 AI. 3. Da prova pericial. Apresentados esclarecimentos pelo perito (evento 222) e intimadas as partes, a ré requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 227) e a autora juntou manifestação com considerações acerca do laudo (evento 227). 3.1. Desta feita, inexistentes impugnações aos esclarecimentos do Sr. Perito, HOMOLOGO a prova pericial produzida (eventos 194 e 222). 3.2. Preclusa a decisão, resta autorizada a transferência do valor remanescente dos honorários em favor do perito nomeado. 4. Do julgamento. Produzidas as provas deferidas na decisão saneadora de evento 63, declaro encerrada a instrução. 4.1. Intimem-se as partes para razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, em observância ao disposto no artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. 4.2. Noticiado trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0090235-84.2026.8.16.0000 AI, promova a Secretaria a juntada dos respectivos documentos. 4.3. Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS MOREIRA

Réu UNIMED REGIONAL MARINGá - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ROCHA NEVES

OAB: 50183/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUILHERME LUIZ MORAIS

OAB: 64043/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FRANCIELY CAMILA AGUIAR MELOSO DE ABREU

OAB: 49603/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO

OAB: 52665/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WADSON NICANOR PERES GUALDA

OAB: 10342/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JAIR DE SOUZA PINTO NETO

OAB: 75330/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008984-95.2023.8.16.0017 Processo: 0008984-95.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.464.958,70 Autor(s): Luiz Carlos Moreira Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1. Relato dos autos nas decisões de eventos 63, 77, 87, 142, 163, 183, 207 e 223, tendo esta, em síntese: a) corrigido o erro material na decisão de evento 207, ao determinar vista à parte ré para manifestação sobre a inadmissibilidade de documentos, eis que a intimação deveria ter sido direcionada à parte autora; b) consignado a inexistência de prejuízo à parte autora, que se manifestou nos autos e indicou o erro material (evento 212) e, posteriormente, impugnado os documentos juntados (evento 216); c) reconhecido a admissibilidade dos documentos encartados pelo réu nos eventos 180.2 a 180.7; d) determinado a intimação das partes acerca dos esclarecimentos apresentados pelo perito no evento 222. No evento 226, a ré, em síntese, reiterou que os quesitos complementares do autor são impertinentes e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. No evento 227, a parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial e, no evento 228, informou a interposição de agravo de instrumento. Esse o relato. 2. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso (evento 228), mantenho a decisão agravada (evento 223), por seus próprios fundamentos. 2.1. Registre-se que o recurso aludido não foi conhecido, conforme decisão de evento 8.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0090235-84.2026.8.16.0000 AI. 3. Da prova pericial. Apresentados esclarecimentos pelo perito (evento 222) e intimadas as partes, a ré requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 227) e a autora juntou manifestação com considerações acerca do laudo (evento 227). 3.1. Desta feita, inexistentes impugnações aos esclarecimentos do Sr. Perito, HOMOLOGO a prova pericial produzida (eventos 194 e 222). 3.2. Preclusa a decisão, resta autorizada a transferência do valor remanescente dos honorários em favor do perito nomeado. 4. Do julgamento. Produzidas as provas deferidas na decisão saneadora de evento 63, declaro encerrada a instrução. 4.1. Intimem-se as partes para razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, em observância ao disposto no artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. 4.2. Noticiado trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0090235-84.2026.8.16.0000 AI, promova a Secretaria a juntada dos respectivos documentos. 4.3. Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito