0008984-84.2013.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008984-84.2013.8.19.0204 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0008984-84.2013.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00556946 APELANTE: MARIA LOURDES ABRANTES TORRACA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: JDS. DES. ROSELI NALIN Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. REGULARIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em dívida oriunda da utilização de cartão de crédito, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 37.125,25, conforme apurado em laudo pericial complementar, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, correção monetária a partir da sentença, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada diante das alegações de abusividade dos encargos financeiros, capitalização de juros, ausência de informação adequada, onerosidade excessiva e nulidade das cláusulas contratuais, bem como se as conclusões do laudo pericial complementar autorizam a revisão da dívida cobrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação contratual e a utilização do cartão de crédito são incontroversas, restringindo-se a controvérsia à alegada abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre o débito.4. A prova pericial complementar foi produzida em cumprimento ao acórdão anteriormente proferido por esta Corte, que determinou a complementação da perícia, tendo o expert concluído, de forma fundamentada, pela regularidade da evolução do débito e pela existência do saldo devedor apurado.5. A apelante não indicou erro técnico, inconsistência metodológica ou qualquer elemento concreto apto a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a reproduzir alegações genéricas acerca da abusividade dos encargos, da capitalização de juros e da onerosidade contratual.6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais nem afasta o ônus da parte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como somente autoriza a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade manifesta, hipótese não evidenciada nos autos.8. Ausente prova capaz de desconstituir o laudo pericial ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção integral da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A
Autor MARIA LOURDES ABRANTES TORRACA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 174531/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008984-84.2013.8.19.0204 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0008984-84.2013.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00556946 APELANTE: MARIA LOURDES ABRANTES TORRACA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: JDS. DES. ROSELI NALIN Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. REGULARIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em dívida oriunda da utilização de cartão de crédito, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 37.125,25, conforme apurado em laudo pericial complementar, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, correção monetária a partir da sentença, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada diante das alegações de abusividade dos encargos financeiros, capitalização de juros, ausência de informação adequada, onerosidade excessiva e nulidade das cláusulas contratuais, bem como se as conclusões do laudo pericial complementar autorizam a revisão da dívida cobrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação contratual e a utilização do cartão de crédito são incontroversas, restringindo-se a controvérsia à alegada abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre o débito.4. A prova pericial complementar foi produzida em cumprimento ao acórdão anteriormente proferido por esta Corte, que determinou a complementação da perícia, tendo o expert concluído, de forma fundamentada, pela regularidade da evolução do débito e pela existência do saldo devedor apurado.5. A apelante não indicou erro técnico, inconsistência metodológica ou qualquer elemento concreto apto a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a reproduzir alegações genéricas acerca da abusividade dos encargos, da capitalização de juros e da onerosidade contratual.6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais nem afasta o ônus da parte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como somente autoriza a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade manifesta, hipótese não evidenciada nos autos.8. Ausente prova capaz de desconstituir o laudo pericial ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção integral da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.