Detalhe do processo

0008983-87.2015.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008983-87.2015.8.16.0083 Processo: 0008983-87.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$812.444,62 Exequente(s): DIEGO LUIZ RISSO SANTINA LIZA TREVIZN RISSO Executado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA SOARES DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pelas exequentes no mov. 721.1, em atenção aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial no mov. 718.1, por meio da qual requerem, em síntese: a) o reconhecimento da insuficiência da complementação pericial; b) a realização de nova perícia técnica por engenheiro civil, ou, subsidiariamente, a substituição do perito; c) a expedição de ofícios ao Corpo de Bombeiros, à Defesa Civil Municipal e ao Município de Francisco Beltrão; d) a adoção de providências cautelares relativas à segurança do imóvel; e e) a suspensão de deliberação sobre a avaliação do bem. 2. O pedido de nova perícia ou de substituição do perito não comporta acolhimento, ao menos por ora. Conforme se extrai do laudo de mov. 699.1, o trabalho pericial teve por finalidade determinar o valor de venda do imóvel, mais especificamente da sala comercial de aproximadamente 70m², situada no imóvel objeto da matrícula nº 30.325. O perito realizou vistoria in loco e descreveu expressamente os danos decorrentes do incêndio, consignando a existência de paredes enegrecidas, partes de madeira carbonizadas, colunas de concreto prejudicadas pelo fogo, avarias parciais e cobertura nova, substituída após o sinistro. Também registrou que a benfeitoria se encontra em baixo padrão construtivo, quase totalmente depreciada em razão do incêndio. Ao final, atribuiu à sala comercial o valor de R$ 70.000,00, expressamente “se for vendida no estado em que se encontra”, considerando o risco e as despesas que eventual comprador teria para recuperar o valor original do bem. Portanto, diversamente do sustentado pelas exequentes, não se verifica, neste momento, que o incêndio tenha sido desconsiderado na avaliação. Ao contrário, o estado atual do imóvel, os danos visíveis, a depreciação e o risco percebido pelo mercado foram elementos expressamente considerados pelo avaliador para a fixação do valor. 3. É certo que, na complementação de mov. 718.1, o perito esclareceu não possuir atribuição técnica para afirmar se o imóvel pode ser recuperado, se está inabitável ou se há comprometimento estrutural, indicando que tais aspectos demandariam análise por engenheiro civil ou parecer técnico específico. Todavia, tal limitação não invalida, por si só, a avaliação mercadológica realizada, pois o escopo da prova determinada nos autos foi a apuração do valor de mercado do bem no estado em que se encontra, e não a emissão de laudo de engenharia estrutural, de habitabilidade ou de interdição. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Do mesmo modo, nova avaliação, na fase executiva, pressupõe a demonstração de erro na avaliação, dolo do avaliador, fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ou alteração posterior relevante, nos termos do art. 873 do CPC. No caso, embora as exequentes discordem da metodologia e sustentem a necessidade de análise estrutural, não trouxeram, até o momento, documento técnico oficial ou elemento concreto superveniente capaz de demonstrar que o valor atribuído pelo perito esteja equivocado, ou que a situação estrutural do imóvel reduza o seu valor para patamar diverso daquele já estimado com base no estado atual da edificação. A mera possibilidade abstrata de comprometimento estrutural, desacompanhada de documento técnico que indique interdição, condenação da edificação, necessidade de demolição ou inviabilidade econômica absoluta de reaproveitamento, não autoriza, por ora, a reabertura da prova pericial, sobretudo porque o laudo já atribuiu valor depreciado ao bem em razão do incêndio. Assim, indefiro, por ora, os pedidos de nova perícia, substituição do perito e não acolhimento do laudo pericial como base de avaliação. 4. Igualmente, indefiro, por ora, o pedido de interdição cautelar do imóvel. A interdição judicial, neste momento, não encontra suporte probatório suficiente. O laudo e a complementação indicam danos decorrentes do incêndio e limitação técnica do avaliador para exame estrutural, mas não afirmam a existência de risco iminente de colapso ou perigo atual aos ocupantes, vizinhos ou terceiros. Além disso, a própria complementação pericial indica que outros pavimentos do imóvel se encontram habitados e não apresentam os mesmos danos do pavimento avaliado. Eventuais providências administrativas de segurança poderão ser adotadas pelos órgãos competentes, caso constatada situação de risco, sem prejuízo de nova apreciação judicial se vierem aos autos elementos objetivos nesse sentido. 5. Por outro lado, entendo cabível a expedição de ofícios, de forma limitada, para obtenção de informações e documentos administrativos eventualmente existentes. A diligência possui utilidade pontual, pois poderá esclarecer se houve atendimento de ocorrência, vistoria, relatório, boletim, laudo administrativo, recomendação de interdição ou registro público de risco relacionado ao imóvel. Trata-se de providência simples, de baixo custo e que não implica, neste momento, reabertura da prova pericial judicial. Contudo, os ofícios não devem ser compreendidos como substitutivos da perícia judicial, tampouco como determinação para que órgãos administrativos realizem prova técnica em favor de qualquer das partes. A atuação dos órgãos públicos, especialmente quanto à eventual vistoria ou interdição, deverá ocorrer no âmbito de suas atribuições administrativas próprias. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido para determinar a expedição de ofícios: a) ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, para que informe se houve atendimento de ocorrência de incêndio no imóvel situado na Rua Porto Alegre, nº 1.336, Bairro Alvorada, Francisco Beltrão/PR, matrícula nº 30.325, e, em caso positivo, encaminhe cópia de eventuais boletins, relatórios, laudos, vistorias, registros de ocorrência ou documentos correlatos, bem como informe se houve recomendação de isolamento, interdição, adequação ou outra providência relativa à segurança da edificação; b) ao Município de Francisco Beltrão, por meio do setor competente de obras, urbanismo, fiscalização, engenharia ou órgão equivalente, para que informe se há procedimento administrativo, vistoria, notificação, alvará, habite-se, interdição, auto de infração, registro de sinistro ou qualquer anotação técnica ou administrativa relacionada ao referido imóvel; c) à Defesa Civil Municipal de Francisco Beltrão, para que informe se há registro de vistoria, ocorrência, interdição, recomendação de isolamento ou qualquer procedimento relativo à segurança, estabilidade ou habitabilidade do imóvel. Caso o órgão entenda necessária a realização de vistoria no âmbito de suas atribuições administrativas, deverá adotar as providências que reputar cabíveis e comunicar este Juízo acerca de eventual constatação de risco atual a ocupantes, vizinhos ou terceiros. Expeçam-se os ofícios, com prazo de 15 dias para resposta. 6. Por fim, indefiro a suspensão ampla dos atos executivos. O cumprimento de sentença deve prosseguir, inclusive por outros meios executivos eventualmente cabíveis. Apenas ressalvo que eventual deliberação definitiva acerca da homologação do valor atribuído ao bem poderá ser reapreciada após a juntada das respostas aos ofícios ora determinados, caso delas resulte informação técnica nova, concreta e relevante acerca de interdição, condenação estrutural, necessidade de demolição ou outro fator objetivo capaz de influenciar diretamente o valor de mercado do imóvel. Após a juntada das respostas dos ofícios, voltem conclusos para deliberação acerca da avaliação e do regular prosseguimento dos atos executivos. 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO LUIZ RISSO

Réu LUIZ CARLOS FERREIRA SOARES

Autor SANTINA LIZA TREVIZN RISSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA REGINA BENEDET

OAB: 53909/PR

SADI JOSÉ DE MARCO

OAB: 4200/PR

ARY MARCONDES ARAUJO NETO

OAB: 42890/PR

MAURICIO CALDATTO DA SILVA

OAB: 67038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008983-87.2015.8.16.0083 Processo: 0008983-87.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$812.444,62 Exequente(s): DIEGO LUIZ RISSO SANTINA LIZA TREVIZN RISSO Executado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA SOARES DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pelas exequentes no mov. 721.1, em atenção aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial no mov. 718.1, por meio da qual requerem, em síntese: a) o reconhecimento da insuficiência da complementação pericial; b) a realização de nova perícia técnica por engenheiro civil, ou, subsidiariamente, a substituição do perito; c) a expedição de ofícios ao Corpo de Bombeiros, à Defesa Civil Municipal e ao Município de Francisco Beltrão; d) a adoção de providências cautelares relativas à segurança do imóvel; e e) a suspensão de deliberação sobre a avaliação do bem. 2. O pedido de nova perícia ou de substituição do perito não comporta acolhimento, ao menos por ora. Conforme se extrai do laudo de mov. 699.1, o trabalho pericial teve por finalidade determinar o valor de venda do imóvel, mais especificamente da sala comercial de aproximadamente 70m², situada no imóvel objeto da matrícula nº 30.325. O perito realizou vistoria in loco e descreveu expressamente os danos decorrentes do incêndio, consignando a existência de paredes enegrecidas, partes de madeira carbonizadas, colunas de concreto prejudicadas pelo fogo, avarias parciais e cobertura nova, substituída após o sinistro. Também registrou que a benfeitoria se encontra em baixo padrão construtivo, quase totalmente depreciada em razão do incêndio. Ao final, atribuiu à sala comercial o valor de R$ 70.000,00, expressamente “se for vendida no estado em que se encontra”, considerando o risco e as despesas que eventual comprador teria para recuperar o valor original do bem. Portanto, diversamente do sustentado pelas exequentes, não se verifica, neste momento, que o incêndio tenha sido desconsiderado na avaliação. Ao contrário, o estado atual do imóvel, os danos visíveis, a depreciação e o risco percebido pelo mercado foram elementos expressamente considerados pelo avaliador para a fixação do valor. 3. É certo que, na complementação de mov. 718.1, o perito esclareceu não possuir atribuição técnica para afirmar se o imóvel pode ser recuperado, se está inabitável ou se há comprometimento estrutural, indicando que tais aspectos demandariam análise por engenheiro civil ou parecer técnico específico. Todavia, tal limitação não invalida, por si só, a avaliação mercadológica realizada, pois o escopo da prova determinada nos autos foi a apuração do valor de mercado do bem no estado em que se encontra, e não a emissão de laudo de engenharia estrutural, de habitabilidade ou de interdição. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Do mesmo modo, nova avaliação, na fase executiva, pressupõe a demonstração de erro na avaliação, dolo do avaliador, fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ou alteração posterior relevante, nos termos do art. 873 do CPC. No caso, embora as exequentes discordem da metodologia e sustentem a necessidade de análise estrutural, não trouxeram, até o momento, documento técnico oficial ou elemento concreto superveniente capaz de demonstrar que o valor atribuído pelo perito esteja equivocado, ou que a situação estrutural do imóvel reduza o seu valor para patamar diverso daquele já estimado com base no estado atual da edificação. A mera possibilidade abstrata de comprometimento estrutural, desacompanhada de documento técnico que indique interdição, condenação da edificação, necessidade de demolição ou inviabilidade econômica absoluta de reaproveitamento, não autoriza, por ora, a reabertura da prova pericial, sobretudo porque o laudo já atribuiu valor depreciado ao bem em razão do incêndio. Assim, indefiro, por ora, os pedidos de nova perícia, substituição do perito e não acolhimento do laudo pericial como base de avaliação. 4. Igualmente, indefiro, por ora, o pedido de interdição cautelar do imóvel. A interdição judicial, neste momento, não encontra suporte probatório suficiente. O laudo e a complementação indicam danos decorrentes do incêndio e limitação técnica do avaliador para exame estrutural, mas não afirmam a existência de risco iminente de colapso ou perigo atual aos ocupantes, vizinhos ou terceiros. Além disso, a própria complementação pericial indica que outros pavimentos do imóvel se encontram habitados e não apresentam os mesmos danos do pavimento avaliado. Eventuais providências administrativas de segurança poderão ser adotadas pelos órgãos competentes, caso constatada situação de risco, sem prejuízo de nova apreciação judicial se vierem aos autos elementos objetivos nesse sentido. 5. Por outro lado, entendo cabível a expedição de ofícios, de forma limitada, para obtenção de informações e documentos administrativos eventualmente existentes. A diligência possui utilidade pontual, pois poderá esclarecer se houve atendimento de ocorrência, vistoria, relatório, boletim, laudo administrativo, recomendação de interdição ou registro público de risco relacionado ao imóvel. Trata-se de providência simples, de baixo custo e que não implica, neste momento, reabertura da prova pericial judicial. Contudo, os ofícios não devem ser compreendidos como substitutivos da perícia judicial, tampouco como determinação para que órgãos administrativos realizem prova técnica em favor de qualquer das partes. A atuação dos órgãos públicos, especialmente quanto à eventual vistoria ou interdição, deverá ocorrer no âmbito de suas atribuições administrativas próprias. Dessa forma, defiro parcialmente o pedido para determinar a expedição de ofícios: a) ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, para que informe se houve atendimento de ocorrência de incêndio no imóvel situado na Rua Porto Alegre, nº 1.336, Bairro Alvorada, Francisco Beltrão/PR, matrícula nº 30.325, e, em caso positivo, encaminhe cópia de eventuais boletins, relatórios, laudos, vistorias, registros de ocorrência ou documentos correlatos, bem como informe se houve recomendação de isolamento, interdição, adequação ou outra providência relativa à segurança da edificação; b) ao Município de Francisco Beltrão, por meio do setor competente de obras, urbanismo, fiscalização, engenharia ou órgão equivalente, para que informe se há procedimento administrativo, vistoria, notificação, alvará, habite-se, interdição, auto de infração, registro de sinistro ou qualquer anotação técnica ou administrativa relacionada ao referido imóvel; c) à Defesa Civil Municipal de Francisco Beltrão, para que informe se há registro de vistoria, ocorrência, interdição, recomendação de isolamento ou qualquer procedimento relativo à segurança, estabilidade ou habitabilidade do imóvel. Caso o órgão entenda necessária a realização de vistoria no âmbito de suas atribuições administrativas, deverá adotar as providências que reputar cabíveis e comunicar este Juízo acerca de eventual constatação de risco atual a ocupantes, vizinhos ou terceiros. Expeçam-se os ofícios, com prazo de 15 dias para resposta. 6. Por fim, indefiro a suspensão ampla dos atos executivos. O cumprimento de sentença deve prosseguir, inclusive por outros meios executivos eventualmente cabíveis. Apenas ressalvo que eventual deliberação definitiva acerca da homologação do valor atribuído ao bem poderá ser reapreciada após a juntada das respostas aos ofícios ora determinados, caso delas resulte informação técnica nova, concreta e relevante acerca de interdição, condenação estrutural, necessidade de demolição ou outro fator objetivo capaz de influenciar diretamente o valor de mercado do imóvel. Após a juntada das respostas dos ofícios, voltem conclusos para deliberação acerca da avaliação e do regular prosseguimento dos atos executivos. 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito