0008983-45.2016.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0008983-45.2016.8.16.0021 Processo: 0008983-45.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.173,06 Exequente(s): ARISTEU SOUTIER ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. O Banco Requerido, em sua manifestação de mov. 449.1, impugnou os novos cálculos, sustentando que a perícia, ao apurar o valor remanescente, teria incorrido em anatocismo. Decido. 2. Ao contrário do que alega o executado, não houve incidência de juros de mora em duplicidade no cálculo de mov. 429.2, visto que estes incidiram desde a citação até a data do depósito, e após, a partir da data do depósito até a data do laudo pericial de 05/11/2023. Verifica-se que a perícia contábil atendeu estritamente às diretrizes impostas ao longo da marcha processual. Isto porque, foi observada a prescrição das pretensões anteriores a 25/03/2005, aplicada a regra da imputação ao pagamento de forma adequada, destinando os depósitos realizados prioritariamente à amortização dos juros vencidos e, posteriormente, do capital, bem como houve atualização do débito até a data da disponibilização do valor ao credor. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos periciais acostados ao mov. 429.2, para fixar o saldo credor remanescente devido à parte exequente em R$ 34.813,49 (trinta e quatro mil, oitocentos e treze reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 05/11/2023, quantia que deverá ser atualizada até a data da disponibilização do valor ao exequente. 3. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARISTEU SOUTIER ME
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0008983-45.2016.8.16.0021 Processo: 0008983-45.2016.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.173,06 Exequente(s): ARISTEU SOUTIER ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. O Banco Requerido, em sua manifestação de mov. 449.1, impugnou os novos cálculos, sustentando que a perícia, ao apurar o valor remanescente, teria incorrido em anatocismo. Decido. 2. Ao contrário do que alega o executado, não houve incidência de juros de mora em duplicidade no cálculo de mov. 429.2, visto que estes incidiram desde a citação até a data do depósito, e após, a partir da data do depósito até a data do laudo pericial de 05/11/2023. Verifica-se que a perícia contábil atendeu estritamente às diretrizes impostas ao longo da marcha processual. Isto porque, foi observada a prescrição das pretensões anteriores a 25/03/2005, aplicada a regra da imputação ao pagamento de forma adequada, destinando os depósitos realizados prioritariamente à amortização dos juros vencidos e, posteriormente, do capital, bem como houve atualização do débito até a data da disponibilização do valor ao credor. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos periciais acostados ao mov. 429.2, para fixar o saldo credor remanescente devido à parte exequente em R$ 34.813,49 (trinta e quatro mil, oitocentos e treze reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 05/11/2023, quantia que deverá ser atualizada até a data da disponibilização do valor ao exequente. 3. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta