Detalhe do processo

0008980-04.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0008980-04.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS CAMPOS DE SOUZA CPF: 315.818.168-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CARLOS CAMPOS DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (ID 10435385799), pela prática do fato delituoso narrado na exordial acusatória nos seguintes termos: “No dia 3 de abril de 2025, por volta das 21h, em uma residência localizada na Rua Francisco Pacheco Oliveira, nº 72, no Distrito de Rio Pretinho, Zona Rural de Teófilo Otoni-MG, o denunciado CARLOS CAMPOS DE SOUZA, possuía arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal Consta nos autos que, na data dos fatos, a polícia militar foi informada através de denúncia anônima, que certo indivíduo comercializava drogas em via pública, portando arma de fogo dentro de uma pochete, e que tanto a droga quanto a arma eram guardadas em sua residência, situada no endereço mencionado. Diante das informações, os policiais foram até o local e localizaram o suspeito em frente a residência, segurando um revólver dentro de uma pochete, deixando apenas o punho do objeto para fora. Ao notar a presença dos policiais o denunciado correu para dentro de casa. Dada a situação de flagrância da posse ilegal da arma, os policiais adentraram a residência do imputado e realizaram as buscas necessárias, sendo possível localizar (i) um revólver da marca taurus, calibri 38, com a numeração suprimida; e (ii) quatorze unidades de munição, marca CBC, calibri 38. Por fim, após parlamentação, o denunciado assumiu a propriedade da arma e disse que a possuía para segurança pessoal.” O inquérito policial teve início com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10435385801), do Auto de Apreensão (ID 10435385803), do Boletim de Ocorrência (ID 10435385804 - Pág. 6), bem como dos Laudos Periciais de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições (ID 10435385806 e 10435385806 - Pág. 7). A prisão em flagrante do acusado foi devidamente homologada pelo juízo plantonista nos autos do APF nº 5004566-72.2025.8.13.0686, oportunidade em que foi convertida em prisão preventiva (ID 10435385809 - Pág. 3). Posteriormente, em sede de Habeas Corpus perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.25.108914-0/000), foi concedida a liberdade provisória ao réu mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10545137390). A denúncia foi recebida no dia 13 de maio de 2025 (ID 10435846222), constatando-se a regularidade formal da exordial acusatória e a presença de justa causa para a persecução penal. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 10486114978), reservando-se o direito de adentrar ao mérito ao término da instrução e arrolando testemunhas, tendo ainda apresentado justificativas e documentos quanto ao cumprimento das medidas cautelares (ID 10486977673). Em decisão interlocutória (ID 10545059843), acolheu-se a justificativa defensiva sobre a monitoração eletrônica, tendo o Ministério Público manifestado concordância (ID 10508082581 e 10551259374). Em decisão de ratificação do recebimento da denúncia (ID 10586703557), afastaram-se as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, deferiu-se a flexibilização do recolhimento domiciliar para fins laborais e designou-se a audiência de instrução e julgamento, posteriormente redesignada (ID 10636549681). A defesa requereu incidentalmente a restituição de aparelho celular apreendido (ID 10725750716). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de agosto de 2026 (ID 10726144245), foram inquiridas as testemunhas da acusação, os policiais militares Paulo César Ribeiro Fernandes Eiras e Evaldo Xavier Pereira, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, Revanilda Ferreira dos Santos, Vagner Ramos Soares e Thiago Alves dos Santos. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado CARLOS CAMPOS DE SOUZA. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência (ID 10726144245), pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, asseverando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo acervo documental, pericial e pelos firmes depoimentos testemunhais dos policiais, inexistindo qualquer ilicitude no ingresso domiciliar ante o estado de flagrância delitiva. A defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10731119454). Preliminarmente, sustentou a nulidade absoluta da diligência policial e a consequente ilicitude de todas as provas coligidas, por alegada violação de domicílio sem mandado judicial e desprovida de fundadas suspeitas. No mérito, pugnou pela absolvição do réu por inexistência de materialidade delitiva decorrente da ilicitude probatória (artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal) ou por insuficiência probatória com fulcro no princípio do in dubio pro reo (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), aduzindo que o réu é lavrador honesto e que a arma e as munições teriam sido apreendidas de forma abusiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade por violação de domicílio e ilicitude das provas A defesa arguiu a nulidade de todo o acervo probatório e a ilicitude da apreensão da arma de fogo, argumentando que os policiais militares ingressaram forçadamente na residência do acusado durante o período noturno sem mandado judicial e sem a demonstração prévia de fundadas razões. A preliminar arguida não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ao consagrar a inviolabilidade do domicílio, ressalva expressamente as hipóteses de flagrante delito. Na espécie, os elementos colhidos evidenciam que a atuação policial esteve plenamente respaldada em situação de flagrância prévia e concretamente constatada no local dos fatos. Conforme demonstrado pelo depoimento do policial militar condutor no Auto de Prisão em Flagrante Delito e corroborado pelo contexto da diligência sob o crivo do contraditório (ID 10726144245), a guarnição policial deslocou-se ao Distrito de Rio Pretinho para averiguar denúncias que noticiavam o porte ostensivo de arma de fogo. Ao chegarem às imediações do imóvel, os policiais depararam-se com o acusado na via pública trazendo consigo uma pochete na cintura e mantendo a mão em seu compartimento, momento em que foi visualizada parte do que aparentava ser o punho/cabo de uma arma de fogo. A visualização direta e prévia, por parte da equipe policial, do cabo da arma que o réu trazia consigo em espaço público constitui justa causa e legitima a abordagem imediata. Ao notar a aproximação dos militares, o acusado empreendeu fuga para o interior da residência, trancando os acessos para ocultar o armamento. Além disso, o delito imputado ao acusado ostenta natureza de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto o agente mantiver o artefato sob sua guarda e disponibilidade, autorizando o ingresso domiciliar a qualquer hora em estado de flagrância. A fundada suspeita inicial restou integralmente confirmada no interior do imóvel, onde a arma de fogo municiada e os cartuchos sobressalentes foram localizados e apreendidos no forno do fogão. Inexistindo abuso, arbítrio ou desvio de finalidade na atuação policial, a colheita dos elementos materiais revestiu-se de plena legalidade. Afasto, pois, a preliminar defensiva e passo ao exame do mérito. Do pedido incidental de restituição de coisa apreendida A defesa formulou pedido de restituição do aparelho celular da marca Motorola apreendido durante a diligência policial (ID 10725750716). Compulsando os autos, verifica-se que o acusado responde exclusivamente pela imputação do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, não tendo sido oferecida denúncia por eventual prática de tráfico de drogas em razão da inexistência de elementos concretos nos autos (ID 10435385800). Não tendo sido determinada a realização de perícia no aparelho celular e restando demonstrado que o bem móvel não constitui instrumento intrínseco ou produto do crime de porte/posse ilegal de arma de fogo, o objeto não mais interessa à instrução criminal, na forma do artigo 118 do Código de Processo Penal. Desse modo, comprovada a posse e a ausência de óbice legal (artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal), DEFIRO a restituição do aparelho celular em favor do réu, o que deverá ser efetivado mediante termo nos autos após o trânsito em julgado. Do delito do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10435385801), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10435385804 - pág. 6), pelo Auto de Apreensão (ID 10435385803) que atesta a apreensão de 1 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, além de 14 (quatorze) cartuchos intactos de calibre .38 da marca CBC, e pelos Laudos Periciais de Eficiência e Prestabilidade (ID 10435385806 e 10435385806 - pág. 7). O laudo técnico pericial (ID 10435385806 - pág. 7) atestou expressamente que o revólver calibre .38, marca Taurus, apresentava numeração de série suprimida por processo abrasivo de raspagem, mostrando-se apto e eficiente para a realização de disparos e para ofender a integridade física alheia. De igual modo, o laudo pericial realizado nas munições (ID 10435385806) comprovou a eficiência e potencialidade lesiva delas. A autoria é induvidosa e recai sobre o réu CARLOS CAMPOS DE SOUZA. Ouvido perante a autoridade policial condutora e reiterando sua admissão em sede de interrogatório judicial, o réu admitiu expressamente que era o proprietário e mantinha a posse do revólver calibre .38 e das munições apreendidas. Declarou ter adquirido a arma no próprio distrito de Rio Pretinho de um terceiro conhecido como “Quinha”, sem qualquer documento ou registro, justificando que a adquiriu para sua segurança pessoal devido ao isolamento da zona rural. Em juízo, o policial militar Paulo César Ribeiro Fernandes Eiras (PJe Mídias) confirmou que a guarnição diligenciou até a residência do réu no distrito de Rio Pretinho e que a arma de fogo, com numeração suprimida, foi localizada e apreendida no interior do fogão da residência, contendo cinco cartuchos na câmara e mais nove cartuchos intactos acondicionados na pochete. No mesmo sentido, o policial militar Evaldo Xavier Pereira asseverou sob o crivo do contraditório que a equipe visualizou o suspeito com a pochete descrita nas informações prévias e que, durante a aproximação, um dos militares que estava à frente visualizou o que parecia ser o cabo de uma arma de fogo, momento em que o réu evadiu para o interior do domicílio, onde o revólver municiado e os cartuchos foram encontrados ocultados. Os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa Revanilda Ferreira dos Santos, Vagner Ramos Soares e Thiago Alves dos Santos (PJe Mídias) limitaram-se a abonar a conduta do acusado, atestando que ele exerce ocupação de vaqueiro e não ostentava armas em público, não presenciando a dinâmica exata da apreensão e não tendo o condão de infirmar a posse da arma de fogo com numeração raspada, cuja propriedade e guarda foram confirmadas pelo próprio réu. A alegação defensiva de que o réu possuía o artefato para sua autodefesa em razão da insegurança no meio rural não exclui a ilicitude do fato e tampouco afasta a tipicidade da conduta. O crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar, possuir, deter ou guardar arma de fogo com numeração de série raspada ou suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A tutela jurídica visa salvaguardar a incolumidade pública, a segurança coletiva e o controle estatal sobre o material bélico em circulação, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto ou perigo imediato a outrem. A mera alegação genérica de segurança pessoal não autoriza o cidadão a adquirir e manter armamento com identificação suprimida, à margem dos controles estatais. Destarte, restando plenamente comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito, impõe-se a condenação de CARLOS CAMPOS DE SOUZA pelo crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Reconheço, em benefício do acusado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que a admissão da posse e propriedade da arma e munições serviu de sustentáculo à formação do convencimento judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ondenar o réu CARLOS CAMPOS DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 10.826/03. Passo à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao critério trifásico preconizado nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Do crime de porte/posse de arma de fogo de uso restrito por equiparação (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: Revelou-se normal para a espécie delitiva, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo condenações penais com trânsito em julgado (CAC de ID 10435385810 - Pág. 4). Conduta social: Não há elementos desabonadores nos autos que permitam aferir negativamente sua conduta na comunidade em que vive. Personalidade: Inexistem elementos técnicos ou psicológicos para aferição desta moduladora. Motivos do crime: São os comuns à espécie, consistentes na posse clandestina de armamento para alegada autodefesa, sem extrapolar o tipo. Circunstâncias do crime: Não apresentam particularidades que justifiquem maior exasperação da reprimenda. Consequências do delito: São as ordinárias do crime de perigo abstrato contra a incolumidade pública. Comportamento da vítima: Inexiste comportamento de vítima a ser sopesado, por se tratar de crime vago contra a coletividade. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, em estrita observância à norma segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena intermediária no patamar de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas. Fica o réu CARLOS CAMPOS DE SOUZA definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, à míngua de informações sobre capacidade econômica abastada do sentenciado. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade, a fixação da pena-base no mínimo e a análise favorável das circunstâncias judiciais. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, inciso IV, e artigo 46 do Código Penal) a ser definida posteriormente. Oficie-se a Vara de Execuções Criminais desta comarca para fornecer a lista de entidades cadastradas para esse fim; b) prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, e artigo 45, § 1º, do Código Penal), consistente no pagamento da importância correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à data do efetivo pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida após a resposta do ofício. Das disposições finais Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, haja vista a conclusão dos laudos periciais e o desfecho da presente ação penal. Defiro a restituição do aparelho celular apreendido em favor do réu CARLOS CAMPOS DE SOUZA, nos termos da fundamentação, lavrando-se o competente termo de entrega após o trânsito em julgado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nessa condição em cumprimento de cautelares e inexistem motivos novos para a decretação da prisão preventiva nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando a apreciação de eventual pedido de gratuidade de justiça diferida ao Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) procedam-se às devidas comunicações ao Instituto de Identificação do Estado para atualização dos registros criminais; d) ultimadas as providências de praxe e nada mais pendente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS CAMPOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO ROBERTO SOUZA CAMPOS

OAB: 105784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0008980-04.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS CAMPOS DE SOUZA CPF: 315.818.168-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CARLOS CAMPOS DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (ID 10435385799), pela prática do fato delituoso narrado na exordial acusatória nos seguintes termos: “No dia 3 de abril de 2025, por volta das 21h, em uma residência localizada na Rua Francisco Pacheco Oliveira, nº 72, no Distrito de Rio Pretinho, Zona Rural de Teófilo Otoni-MG, o denunciado CARLOS CAMPOS DE SOUZA, possuía arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal Consta nos autos que, na data dos fatos, a polícia militar foi informada através de denúncia anônima, que certo indivíduo comercializava drogas em via pública, portando arma de fogo dentro de uma pochete, e que tanto a droga quanto a arma eram guardadas em sua residência, situada no endereço mencionado. Diante das informações, os policiais foram até o local e localizaram o suspeito em frente a residência, segurando um revólver dentro de uma pochete, deixando apenas o punho do objeto para fora. Ao notar a presença dos policiais o denunciado correu para dentro de casa. Dada a situação de flagrância da posse ilegal da arma, os policiais adentraram a residência do imputado e realizaram as buscas necessárias, sendo possível localizar (i) um revólver da marca taurus, calibri 38, com a numeração suprimida; e (ii) quatorze unidades de munição, marca CBC, calibri 38. Por fim, após parlamentação, o denunciado assumiu a propriedade da arma e disse que a possuía para segurança pessoal.” O inquérito policial teve início com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10435385801), do Auto de Apreensão (ID 10435385803), do Boletim de Ocorrência (ID 10435385804 - Pág. 6), bem como dos Laudos Periciais de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições (ID 10435385806 e 10435385806 - Pág. 7). A prisão em flagrante do acusado foi devidamente homologada pelo juízo plantonista nos autos do APF nº 5004566-72.2025.8.13.0686, oportunidade em que foi convertida em prisão preventiva (ID 10435385809 - Pág. 3). Posteriormente, em sede de Habeas Corpus perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.25.108914-0/000), foi concedida a liberdade provisória ao réu mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10545137390). A denúncia foi recebida no dia 13 de maio de 2025 (ID 10435846222), constatando-se a regularidade formal da exordial acusatória e a presença de justa causa para a persecução penal. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 10486114978), reservando-se o direito de adentrar ao mérito ao término da instrução e arrolando testemunhas, tendo ainda apresentado justificativas e documentos quanto ao cumprimento das medidas cautelares (ID 10486977673). Em decisão interlocutória (ID 10545059843), acolheu-se a justificativa defensiva sobre a monitoração eletrônica, tendo o Ministério Público manifestado concordância (ID 10508082581 e 10551259374). Em decisão de ratificação do recebimento da denúncia (ID 10586703557), afastaram-se as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, deferiu-se a flexibilização do recolhimento domiciliar para fins laborais e designou-se a audiência de instrução e julgamento, posteriormente redesignada (ID 10636549681). A defesa requereu incidentalmente a restituição de aparelho celular apreendido (ID 10725750716). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de agosto de 2026 (ID 10726144245), foram inquiridas as testemunhas da acusação, os policiais militares Paulo César Ribeiro Fernandes Eiras e Evaldo Xavier Pereira, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, Revanilda Ferreira dos Santos, Vagner Ramos Soares e Thiago Alves dos Santos. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado CARLOS CAMPOS DE SOUZA. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência (ID 10726144245), pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, asseverando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo acervo documental, pericial e pelos firmes depoimentos testemunhais dos policiais, inexistindo qualquer ilicitude no ingresso domiciliar ante o estado de flagrância delitiva. A defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10731119454). Preliminarmente, sustentou a nulidade absoluta da diligência policial e a consequente ilicitude de todas as provas coligidas, por alegada violação de domicílio sem mandado judicial e desprovida de fundadas suspeitas. No mérito, pugnou pela absolvição do réu por inexistência de materialidade delitiva decorrente da ilicitude probatória (artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal) ou por insuficiência probatória com fulcro no princípio do in dubio pro reo (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), aduzindo que o réu é lavrador honesto e que a arma e as munições teriam sido apreendidas de forma abusiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade por violação de domicílio e ilicitude das provas A defesa arguiu a nulidade de todo o acervo probatório e a ilicitude da apreensão da arma de fogo, argumentando que os policiais militares ingressaram forçadamente na residência do acusado durante o período noturno sem mandado judicial e sem a demonstração prévia de fundadas razões. A preliminar arguida não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ao consagrar a inviolabilidade do domicílio, ressalva expressamente as hipóteses de flagrante delito. Na espécie, os elementos colhidos evidenciam que a atuação policial esteve plenamente respaldada em situação de flagrância prévia e concretamente constatada no local dos fatos. Conforme demonstrado pelo depoimento do policial militar condutor no Auto de Prisão em Flagrante Delito e corroborado pelo contexto da diligência sob o crivo do contraditório (ID 10726144245), a guarnição policial deslocou-se ao Distrito de Rio Pretinho para averiguar denúncias que noticiavam o porte ostensivo de arma de fogo. Ao chegarem às imediações do imóvel, os policiais depararam-se com o acusado na via pública trazendo consigo uma pochete na cintura e mantendo a mão em seu compartimento, momento em que foi visualizada parte do que aparentava ser o punho/cabo de uma arma de fogo. A visualização direta e prévia, por parte da equipe policial, do cabo da arma que o réu trazia consigo em espaço público constitui justa causa e legitima a abordagem imediata. Ao notar a aproximação dos militares, o acusado empreendeu fuga para o interior da residência, trancando os acessos para ocultar o armamento. Além disso, o delito imputado ao acusado ostenta natureza de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto o agente mantiver o artefato sob sua guarda e disponibilidade, autorizando o ingresso domiciliar a qualquer hora em estado de flagrância. A fundada suspeita inicial restou integralmente confirmada no interior do imóvel, onde a arma de fogo municiada e os cartuchos sobressalentes foram localizados e apreendidos no forno do fogão. Inexistindo abuso, arbítrio ou desvio de finalidade na atuação policial, a colheita dos elementos materiais revestiu-se de plena legalidade. Afasto, pois, a preliminar defensiva e passo ao exame do mérito. Do pedido incidental de restituição de coisa apreendida A defesa formulou pedido de restituição do aparelho celular da marca Motorola apreendido durante a diligência policial (ID 10725750716). Compulsando os autos, verifica-se que o acusado responde exclusivamente pela imputação do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, não tendo sido oferecida denúncia por eventual prática de tráfico de drogas em razão da inexistência de elementos concretos nos autos (ID 10435385800). Não tendo sido determinada a realização de perícia no aparelho celular e restando demonstrado que o bem móvel não constitui instrumento intrínseco ou produto do crime de porte/posse ilegal de arma de fogo, o objeto não mais interessa à instrução criminal, na forma do artigo 118 do Código de Processo Penal. Desse modo, comprovada a posse e a ausência de óbice legal (artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal), DEFIRO a restituição do aparelho celular em favor do réu, o que deverá ser efetivado mediante termo nos autos após o trânsito em julgado. Do delito do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10435385801), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10435385804 - pág. 6), pelo Auto de Apreensão (ID 10435385803) que atesta a apreensão de 1 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, além de 14 (quatorze) cartuchos intactos de calibre .38 da marca CBC, e pelos Laudos Periciais de Eficiência e Prestabilidade (ID 10435385806 e 10435385806 - pág. 7). O laudo técnico pericial (ID 10435385806 - pág. 7) atestou expressamente que o revólver calibre .38, marca Taurus, apresentava numeração de série suprimida por processo abrasivo de raspagem, mostrando-se apto e eficiente para a realização de disparos e para ofender a integridade física alheia. De igual modo, o laudo pericial realizado nas munições (ID 10435385806) comprovou a eficiência e potencialidade lesiva delas. A autoria é induvidosa e recai sobre o réu CARLOS CAMPOS DE SOUZA. Ouvido perante a autoridade policial condutora e reiterando sua admissão em sede de interrogatório judicial, o réu admitiu expressamente que era o proprietário e mantinha a posse do revólver calibre .38 e das munições apreendidas. Declarou ter adquirido a arma no próprio distrito de Rio Pretinho de um terceiro conhecido como “Quinha”, sem qualquer documento ou registro, justificando que a adquiriu para sua segurança pessoal devido ao isolamento da zona rural. Em juízo, o policial militar Paulo César Ribeiro Fernandes Eiras (PJe Mídias) confirmou que a guarnição diligenciou até a residência do réu no distrito de Rio Pretinho e que a arma de fogo, com numeração suprimida, foi localizada e apreendida no interior do fogão da residência, contendo cinco cartuchos na câmara e mais nove cartuchos intactos acondicionados na pochete. No mesmo sentido, o policial militar Evaldo Xavier Pereira asseverou sob o crivo do contraditório que a equipe visualizou o suspeito com a pochete descrita nas informações prévias e que, durante a aproximação, um dos militares que estava à frente visualizou o que parecia ser o cabo de uma arma de fogo, momento em que o réu evadiu para o interior do domicílio, onde o revólver municiado e os cartuchos foram encontrados ocultados. Os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa Revanilda Ferreira dos Santos, Vagner Ramos Soares e Thiago Alves dos Santos (PJe Mídias) limitaram-se a abonar a conduta do acusado, atestando que ele exerce ocupação de vaqueiro e não ostentava armas em público, não presenciando a dinâmica exata da apreensão e não tendo o condão de infirmar a posse da arma de fogo com numeração raspada, cuja propriedade e guarda foram confirmadas pelo próprio réu. A alegação defensiva de que o réu possuía o artefato para sua autodefesa em razão da insegurança no meio rural não exclui a ilicitude do fato e tampouco afasta a tipicidade da conduta. O crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar, possuir, deter ou guardar arma de fogo com numeração de série raspada ou suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A tutela jurídica visa salvaguardar a incolumidade pública, a segurança coletiva e o controle estatal sobre o material bélico em circulação, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto ou perigo imediato a outrem. A mera alegação genérica de segurança pessoal não autoriza o cidadão a adquirir e manter armamento com identificação suprimida, à margem dos controles estatais. Destarte, restando plenamente comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito, impõe-se a condenação de CARLOS CAMPOS DE SOUZA pelo crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Reconheço, em benefício do acusado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que a admissão da posse e propriedade da arma e munições serviu de sustentáculo à formação do convencimento judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ondenar o réu CARLOS CAMPOS DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 10.826/03. Passo à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao critério trifásico preconizado nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Do crime de porte/posse de arma de fogo de uso restrito por equiparação (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: Revelou-se normal para a espécie delitiva, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo condenações penais com trânsito em julgado (CAC de ID 10435385810 - Pág. 4). Conduta social: Não há elementos desabonadores nos autos que permitam aferir negativamente sua conduta na comunidade em que vive. Personalidade: Inexistem elementos técnicos ou psicológicos para aferição desta moduladora. Motivos do crime: São os comuns à espécie, consistentes na posse clandestina de armamento para alegada autodefesa, sem extrapolar o tipo. Circunstâncias do crime: Não apresentam particularidades que justifiquem maior exasperação da reprimenda. Consequências do delito: São as ordinárias do crime de perigo abstrato contra a incolumidade pública. Comportamento da vítima: Inexiste comportamento de vítima a ser sopesado, por se tratar de crime vago contra a coletividade. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, em estrita observância à norma segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena intermediária no patamar de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas. Fica o réu CARLOS CAMPOS DE SOUZA definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, à míngua de informações sobre capacidade econômica abastada do sentenciado. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade, a fixação da pena-base no mínimo e a análise favorável das circunstâncias judiciais. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, inciso IV, e artigo 46 do Código Penal) a ser definida posteriormente. Oficie-se a Vara de Execuções Criminais desta comarca para fornecer a lista de entidades cadastradas para esse fim; b) prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, e artigo 45, § 1º, do Código Penal), consistente no pagamento da importância correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à data do efetivo pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida após a resposta do ofício. Das disposições finais Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, haja vista a conclusão dos laudos periciais e o desfecho da presente ação penal. Defiro a restituição do aparelho celular apreendido em favor do réu CARLOS CAMPOS DE SOUZA, nos termos da fundamentação, lavrando-se o competente termo de entrega após o trânsito em julgado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nessa condição em cumprimento de cautelares e inexistem motivos novos para a decretação da prisão preventiva nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando a apreciação de eventual pedido de gratuidade de justiça diferida ao Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a competente guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) procedam-se às devidas comunicações ao Instituto de Identificação do Estado para atualização dos registros criminais; d) ultimadas as providências de praxe e nada mais pendente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni