0008979-50.2020.8.16.0188
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008979-50.2020.8.16.0188 Processo: 0008979-50.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.103.809,00 Requerente(s): ADOLFO ROSEVICS FILHO Elany Rosevics Jureny Rosevics Natalina Aparecida Sperendio Rosevics De Cujus(s): ADOLFO ROSEVICS JENNY ROSEVICS 1. A impugnação ao assistente técnico indicado pelas herdeiras Daniele Rosevics Oliveira e Dayane Rosevics Saran Chagas, sob o argumento de suposta parcialidade (mov. 517), não comporta acolhimento. Isso porque o art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição", razão pela qual a alegação deduzida não se revela apta a justificar o afastamento do profissional indicado. 2. Com fulcro no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do Perito nomeado, Sr. Afonso Trompowsky Meyer, como postulado no mov. 569 (e reiterado em mov. 593). 3. Diante do contido no item 5 de mov. 504 e do agendamento da perícia em mov. 568, intime-se o expert para as providências que lhe competem. 4. Ao depois, intimem-se as partes para manifestação. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADOLFO ROSEVICS FILHO
T DANIELE ROSEVICS OLIVEIRA
T DAYANE ROSEVICS SARAN CHAGAS
Autor ELANY ROSEVICS
T ESPóLIO DE ALDO ROSEVICS REPRESENTADO(A) POR FATIMA TERESA SCHIMITH
Autor JURENY ROSEVICS
Autor NATALINA APARECIDA SPERENDIO ROSEVICS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA BARBOSA PEDERNEIRAS
OAB: 35146/PR
JURENY ROSEVICS
OAB: 11261/PR
DIANA MARIA PALMA KARAM GEARA
OAB: 43052/PR
VALTIELLI TALITA DE FATIMA DESPLANCHES COUTINHO
OAB: 49131/PR
THAIS PRECOMA GUIMARÃES
OAB: 52345/PR
BEATRIZ VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB: 87679/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008979-50.2020.8.16.0188 Processo: 0008979-50.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.103.809,00 Requerente(s): ADOLFO ROSEVICS FILHO Elany Rosevics Jureny Rosevics Natalina Aparecida Sperendio Rosevics De Cujus(s): ADOLFO ROSEVICS JENNY ROSEVICS 1. A impugnação ao assistente técnico indicado pelas herdeiras Daniele Rosevics Oliveira e Dayane Rosevics Saran Chagas, sob o argumento de suposta parcialidade (mov. 517), não comporta acolhimento. Isso porque o art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição", razão pela qual a alegação deduzida não se revela apta a justificar o afastamento do profissional indicado. 2. Com fulcro no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do Perito nomeado, Sr. Afonso Trompowsky Meyer, como postulado no mov. 569 (e reiterado em mov. 593). 3. Diante do contido no item 5 de mov. 504 e do agendamento da perícia em mov. 568, intime-se o expert para as providências que lhe competem. 4. Ao depois, intimem-se as partes para manifestação. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito