Detalhe do processo

0008979-50.2020.8.16.0188

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008979-50.2020.8.16.0188 Processo: 0008979-50.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.103.809,00 Requerente(s): ADOLFO ROSEVICS FILHO Elany Rosevics Jureny Rosevics Natalina Aparecida Sperendio Rosevics De Cujus(s): ADOLFO ROSEVICS JENNY ROSEVICS 1. A impugnação ao assistente técnico indicado pelas herdeiras Daniele Rosevics Oliveira e Dayane Rosevics Saran Chagas, sob o argumento de suposta parcialidade (mov. 517), não comporta acolhimento. Isso porque o art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição", razão pela qual a alegação deduzida não se revela apta a justificar o afastamento do profissional indicado. 2. Com fulcro no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do Perito nomeado, Sr. Afonso Trompowsky Meyer, como postulado no mov. 569 (e reiterado em mov. 593). 3. Diante do contido no item 5 de mov. 504 e do agendamento da perícia em mov. 568, intime-se o expert para as providências que lhe competem. 4. Ao depois, intimem-se as partes para manifestação. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADOLFO ROSEVICS FILHO

T DANIELE ROSEVICS OLIVEIRA

T DAYANE ROSEVICS SARAN CHAGAS

Autor ELANY ROSEVICS

T ESPóLIO DE ALDO ROSEVICS REPRESENTADO(A) POR FATIMA TERESA SCHIMITH

Autor JURENY ROSEVICS

Autor NATALINA APARECIDA SPERENDIO ROSEVICS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BARBOSA PEDERNEIRAS

OAB: 35146/PR

JURENY ROSEVICS

OAB: 11261/PR

DIANA MARIA PALMA KARAM GEARA

OAB: 43052/PR

VALTIELLI TALITA DE FATIMA DESPLANCHES COUTINHO

OAB: 49131/PR

THAIS PRECOMA GUIMARÃES

OAB: 52345/PR

BEATRIZ VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 87679/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008979-50.2020.8.16.0188 Processo: 0008979-50.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$2.103.809,00 Requerente(s): ADOLFO ROSEVICS FILHO Elany Rosevics Jureny Rosevics Natalina Aparecida Sperendio Rosevics De Cujus(s): ADOLFO ROSEVICS JENNY ROSEVICS 1. A impugnação ao assistente técnico indicado pelas herdeiras Daniele Rosevics Oliveira e Dayane Rosevics Saran Chagas, sob o argumento de suposta parcialidade (mov. 517), não comporta acolhimento. Isso porque o art. 466, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição", razão pela qual a alegação deduzida não se revela apta a justificar o afastamento do profissional indicado. 2. Com fulcro no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do Perito nomeado, Sr. Afonso Trompowsky Meyer, como postulado no mov. 569 (e reiterado em mov. 593). 3. Diante do contido no item 5 de mov. 504 e do agendamento da perícia em mov. 568, intime-se o expert para as providências que lhe competem. 4. Ao depois, intimem-se as partes para manifestação. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito