0008979-34.2021.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta RONIELE BREGUERAND GALHARDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual a parte autora insurge contra a lavratura e as implicações dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica. Afirma que foram aplicadas multas pelas supostas irregularidades. Informa que inexiste anormalidade no medidor. Dessa forma requer condenação da parte Ré a cancelar os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), além das suas multas, restituir em dobro as parcelas pagas referentes aos parcelamentos das multas impostas, e ainda, indenização por danos morais. Decisão, à fl. 47, deferindo o pedido de gratuidade de justiça. Decisão, à fl. 60, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação, às fls. 67/84, alegando que foram feitas inspeções no imóvel da parte Autora, oportunidades em que foram constatadas irregularidades. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência das irregularidades constatadas pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência do pedido. Réplica, às fls. 139/147. Decisão, à fl. 159, deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente. Laudo Pericial, às fls. 224/246. Manifestação das partes, às fls. 250/251 e 253/256. Esclarecimentos, às fls. 258/259. Despacho, à fl. 266, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção pela concessionária Ré na unidade consumidora da parte Autora. Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do CDC. Não obstante, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto. O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. In casu, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora. Pelo contrário, somente alega que os TOI's foram lavrados conforme a Lei. Destaco que o laudo pericial de fls. 224/246, concluiu que: Ao não apresentar imagens que comprovem de forma clarividente a suposta irregularidade alegada, a Ré descumpre o que é preconizado no Art.129 da RN 414/2010 da ANEEL; Em vistoria realizada IN LOCO, foi verificado que o local está vazio e desabitado por um longo período de tempo, no mínimo desde maio de 2017; A unidade consumidora da parte autora estava com fornecimento de energia suspenso desde setembro de 2016 e imagens do Google Maps comprovam que o local estava desabitado e a venda pelo menos desde maio de 2017, desta forma, no melhor entendimento deste perito, os consumos apresentados como zerados durante o suposto período irregular e após a lavratura do TOI são totalmente compatíveis com esta realidade; O local teve seu fornecimento de energia reestabelecido no ciclo de julho de 2020 sem qualquer motivo aclarado e mesmo após a lavratura do TOI os consumos permaneceram zerados, o que corrobora com o cenário descrito nos itens 3 e 4 deste laudo; . Frise-se que a forma de lavratura de TOI e respectiva cobrança imposta pela parte Ré não atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo documento produzido unilateralmente pela concessionária de serviço público, sem que seja oportunizado ao consumidor defender-se da acusação da fraude, não lhe restando alternativa a não ser assumir a imposição da multa para evitar a interrupção do fornecimento de energia. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento dos TOI's e as respectivas multas. Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais. Inicialmente a parte Autora não juntou aos autos prova de que tenha tido seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Verifica-se, ainda, que neste caso não houve suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, não havendo, portanto, abalo psíquico a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que se tratar de questão meramente patrimonial não atingindo os direitos da personalidade a justificar a incidência do dano imaterial. O que a lei manda indenizar é o dano efetivo e não transtornos corriqueiros que não configuram danos morais. No caso em exame, houve apenas a lavratura do TOI e a cobrança, sem negativação do nome caracterizando mero aborrecimento não ensejador de danos moral. Assim, surge o consignatário lógico da improcedência do pedido autoral quanto aos danos morais. Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a concessionária Ré a: 1. cancelar os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2020/1890752/1 e 2020/1890752/2, bem como as respectivas multas oriundas desses, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento. Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata. Atenta aos critérios previstos no artigo 85, §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado por cada litigante em favor do patrono da parte adversa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma, em relação à parte Autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor RONIELE BREGUERAND GALHARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIA DA SILVA NUNES
OAB: 204009/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta RONIELE BREGUERAND GALHARDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual a parte autora insurge contra a lavratura e as implicações dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), após técnicos da concessionária Ré visitarem a sua residência e fiscalizarem o medidor de energia elétrica. Afirma que foram aplicadas multas pelas supostas irregularidades. Informa que inexiste anormalidade no medidor. Dessa forma requer condenação da parte Ré a cancelar os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), além das suas multas, restituir em dobro as parcelas pagas referentes aos parcelamentos das multas impostas, e ainda, indenização por danos morais. Decisão, à fl. 47, deferindo o pedido de gratuidade de justiça. Decisão, à fl. 60, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação, às fls. 67/84, alegando que foram feitas inspeções no imóvel da parte Autora, oportunidades em que foram constatadas irregularidades. Assim, não há como prosperar a pretensão autoral, na medida em que restou claramente comprovada a existência das irregularidades constatadas pela parte Ré e, em contrapartida a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte Autora, bem como a cobrança pela energia elétrica que deixou de ser faturada em razão da fraude, requer a improcedência do pedido. Réplica, às fls. 139/147. Decisão, à fl. 159, deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente. Laudo Pericial, às fls. 224/246. Manifestação das partes, às fls. 250/251 e 253/256. Esclarecimentos, às fls. 258/259. Despacho, à fl. 266, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção pela concessionária Ré na unidade consumidora da parte Autora. Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do CDC. Não obstante, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto. O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. In casu, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora. Pelo contrário, somente alega que os TOI's foram lavrados conforme a Lei. Destaco que o laudo pericial de fls. 224/246, concluiu que: Ao não apresentar imagens que comprovem de forma clarividente a suposta irregularidade alegada, a Ré descumpre o que é preconizado no Art.129 da RN 414/2010 da ANEEL; Em vistoria realizada IN LOCO, foi verificado que o local está vazio e desabitado por um longo período de tempo, no mínimo desde maio de 2017; A unidade consumidora da parte autora estava com fornecimento de energia suspenso desde setembro de 2016 e imagens do Google Maps comprovam que o local estava desabitado e a venda pelo menos desde maio de 2017, desta forma, no melhor entendimento deste perito, os consumos apresentados como zerados durante o suposto período irregular e após a lavratura do TOI são totalmente compatíveis com esta realidade; O local teve seu fornecimento de energia reestabelecido no ciclo de julho de 2020 sem qualquer motivo aclarado e mesmo após a lavratura do TOI os consumos permaneceram zerados, o que corrobora com o cenário descrito nos itens 3 e 4 deste laudo; . Frise-se que a forma de lavratura de TOI e respectiva cobrança imposta pela parte Ré não atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo documento produzido unilateralmente pela concessionária de serviço público, sem que seja oportunizado ao consumidor defender-se da acusação da fraude, não lhe restando alternativa a não ser assumir a imposição da multa para evitar a interrupção do fornecimento de energia. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento dos TOI's e as respectivas multas. Superada a questão da responsabilidade da parte Ré, passa-se a análise dos danos morais. Inicialmente a parte Autora não juntou aos autos prova de que tenha tido seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Verifica-se, ainda, que neste caso não houve suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, não havendo, portanto, abalo psíquico a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que se tratar de questão meramente patrimonial não atingindo os direitos da personalidade a justificar a incidência do dano imaterial. O que a lei manda indenizar é o dano efetivo e não transtornos corriqueiros que não configuram danos morais. No caso em exame, houve apenas a lavratura do TOI e a cobrança, sem negativação do nome caracterizando mero aborrecimento não ensejador de danos moral. Assim, surge o consignatário lógico da improcedência do pedido autoral quanto aos danos morais. Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a concessionária Ré a: 1. cancelar os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2020/1890752/1 e 2020/1890752/2, bem como as respectivas multas oriundas desses, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento. Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata. Atenta aos critérios previstos no artigo 85, §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado por cada litigante em favor do patrono da parte adversa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma, em relação à parte Autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.