0008977-71.2026.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008977-71.2026.8.16.0026 Processo: 0008977-71.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Marina Cardoso Costa Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de nulidade de ato administrativo, obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, por meio da qual a promovente, médica servidora do Município, sustenta ter sido vítima de assédio moral e perseguição funcional no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento do Município de Campo Largo, insurgindo-se, em especial, contra ato administrativo que determinou sua remoção para a UBS Bom Jesus. Em sede liminar, requer, em síntese, a suspensão dos efeitos da remoção, a manutenção de sua lotação na UPA e a imposição de medidas destinadas a impedir alegadas retaliações futuras. Para tanto juntou diversos documentos administrativos, cópia de exame, print de rede social e um vídeo (movs 1-2-1.20 e 14.2-14.5 e ainda 25.2-25.5) Pois bem. O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” [1]. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” [2]. Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré. Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível” [3]. Quanto às disposições dos §§ 1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Na espécie, da análise dos documentos carreados aos autos é possível observar, em juízo de cognição sumária, a existência de conflito funcional entre a promovente e a gestão da unidade em que se encontrava lotada. Os documentos evidenciam que a servidora, desde o final de 2025, vinha externando insatisfação com sua chefia, relatando sensação de perseguição, questionando a redução de horas extraordinárias e formulando queixas acerca das condições de trabalho (mov. 1.8-1.14). Também se observa que a própria Administração Municipal, ao apreciar o processo administrativo nº 50.903/2026, reconheceu a necessidade de adoção de medidas voltadas à preservação da saúde da servidora, que atualmente está gestante, mencionando expressamente a existência de conflito laboral e de fatores de risco psicossocial, circunstância que culminou na decisão de alteração de sua lotação. Todavia, a controvérsia instaurada nesta demanda não se limita à existência do conflito. O ponto nuclear consiste em definir se a remoção possui natureza cautelar e protetiva, voltada à preservação da saúde da servidora gestante, ou se constitui desdobramento de alegada perseguição funcional e desvio de finalidade. Tal questão demanda análise mais aprofundada do contexto administrativo, das razões efetivamente determinantes do ato impugnado, dos critérios de distribuição de escalas, da realidade funcional da unidade de origem e da extensão dos alegados prejuízos funcionais, matérias que reclamam a prévia formação do contraditório. Sob a perspectiva do perigo de dano, igualmente não se vislumbra urgência qualificada apta a justificar, neste momento processual, a suspensão liminar do ato administrativo. Isso porque os próprios documentos apresentados demonstram que a promovente permanece afastada do exercício de suas atividades por determinação da perícia médica oficial do Município (mov. 25), tendo sido recentemente reavaliada, com manutenção do afastamento e designação de nova perícia para data futura. Dessa forma, a remoção questionada não produziu, até o presente momento, o efeito concreto de imposição de exercício funcional em unidade diversa, uma vez que a promovente não se encontra em atividade laboral. A controvérsia refere-se, essencialmente, à definição de sua futura lotação quando cessada a licença médica atualmente vigente. Acresce notar que a própria narrativa inicial vincula o afastamento médico a quadro de adoecimento relacionado ao ambiente laboral da UPA, circunstância que levou a Administração a justificar a alteração da lotação como medida preventiva destinada a afastar a servidora do foco do conflito e dos fatores de risco psicossocial identificados. Nesse contexto, não se mostra evidenciada, em cognição sumária, a maior adequação da medida pretendida pela promovente em comparação com a solução administrativa adotada, especialmente porque a tutela requerida busca restabelecer, ainda que provisoriamente, a vinculação funcional ao mesmo ambiente que, segundo a própria narrativa inaugural, teria contribuído para o agravamento de seu estado de saúde. Quanto ao alegado prejuízo remuneratório, embora a promovente sustente que a alteração de lotação importará futura perda de parcelas variáveis vinculadas à unidade de origem, os elementos apresentados não permitem concluir, neste momento, pela existência de redução remuneratória atual (mov. 25.5) e efetiva decorrente do ato impugnado, nem a existência de perde de algum direito, revelando-se necessária a instauração do contraditório para adequada delimitação da repercussão financeira efetivamente produzida pela medida administrativa. De igual modo, a questão relativa às horas extraordinárias invocadas pela autora não se apresenta, em princípio, revestida de liquidez suficiente para justificar tutela imediata, considerando que o cargo efetivo por ela ocupado possui carga horária contratual de 20 (vinte) horas semanais e que a Administração sustenta que as horas excedentes decorriam de necessidade do serviço, sem configuração de direito subjetivo à sua manutenção permanente. Não se ignora a relevância das alegações trazidas na inicial. Contudo, a tutela de urgência não se destina à antecipação de juízo definitivo sobre matéria cuja adequada compreensão depende da manifestação da Administração Pública e da complementação do acervo probatório, razão pela qual ausente a probabilidade do direito neste momento, conforme exigido pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência. 1. Ante ao exposto, REJEITO, por ora, a pretendida antecipação de tutela neste momento processual para permitir a formação de juízo mais seguro acerca da finalidade do ato administrativo impugnado e dos seus reflexos na esfera jurídica sob análise, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação da contestação ou diante da superveniência de elementos concretos capazes de demonstrar alteração do quadro fático atualmente delineado. 2. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica do promovido. 3. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 4. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 5. Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda. Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARINA CARDOSO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA MUDREI CORREIA
OAB: 81003/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008977-71.2026.8.16.0026 Processo: 0008977-71.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Marina Cardoso Costa Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de nulidade de ato administrativo, obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, por meio da qual a promovente, médica servidora do Município, sustenta ter sido vítima de assédio moral e perseguição funcional no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento do Município de Campo Largo, insurgindo-se, em especial, contra ato administrativo que determinou sua remoção para a UBS Bom Jesus. Em sede liminar, requer, em síntese, a suspensão dos efeitos da remoção, a manutenção de sua lotação na UPA e a imposição de medidas destinadas a impedir alegadas retaliações futuras. Para tanto juntou diversos documentos administrativos, cópia de exame, print de rede social e um vídeo (movs 1-2-1.20 e 14.2-14.5 e ainda 25.2-25.5) Pois bem. O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” [1]. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” [2]. Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré. Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível” [3]. Quanto às disposições dos §§ 1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Na espécie, da análise dos documentos carreados aos autos é possível observar, em juízo de cognição sumária, a existência de conflito funcional entre a promovente e a gestão da unidade em que se encontrava lotada. Os documentos evidenciam que a servidora, desde o final de 2025, vinha externando insatisfação com sua chefia, relatando sensação de perseguição, questionando a redução de horas extraordinárias e formulando queixas acerca das condições de trabalho (mov. 1.8-1.14). Também se observa que a própria Administração Municipal, ao apreciar o processo administrativo nº 50.903/2026, reconheceu a necessidade de adoção de medidas voltadas à preservação da saúde da servidora, que atualmente está gestante, mencionando expressamente a existência de conflito laboral e de fatores de risco psicossocial, circunstância que culminou na decisão de alteração de sua lotação. Todavia, a controvérsia instaurada nesta demanda não se limita à existência do conflito. O ponto nuclear consiste em definir se a remoção possui natureza cautelar e protetiva, voltada à preservação da saúde da servidora gestante, ou se constitui desdobramento de alegada perseguição funcional e desvio de finalidade. Tal questão demanda análise mais aprofundada do contexto administrativo, das razões efetivamente determinantes do ato impugnado, dos critérios de distribuição de escalas, da realidade funcional da unidade de origem e da extensão dos alegados prejuízos funcionais, matérias que reclamam a prévia formação do contraditório. Sob a perspectiva do perigo de dano, igualmente não se vislumbra urgência qualificada apta a justificar, neste momento processual, a suspensão liminar do ato administrativo. Isso porque os próprios documentos apresentados demonstram que a promovente permanece afastada do exercício de suas atividades por determinação da perícia médica oficial do Município (mov. 25), tendo sido recentemente reavaliada, com manutenção do afastamento e designação de nova perícia para data futura. Dessa forma, a remoção questionada não produziu, até o presente momento, o efeito concreto de imposição de exercício funcional em unidade diversa, uma vez que a promovente não se encontra em atividade laboral. A controvérsia refere-se, essencialmente, à definição de sua futura lotação quando cessada a licença médica atualmente vigente. Acresce notar que a própria narrativa inicial vincula o afastamento médico a quadro de adoecimento relacionado ao ambiente laboral da UPA, circunstância que levou a Administração a justificar a alteração da lotação como medida preventiva destinada a afastar a servidora do foco do conflito e dos fatores de risco psicossocial identificados. Nesse contexto, não se mostra evidenciada, em cognição sumária, a maior adequação da medida pretendida pela promovente em comparação com a solução administrativa adotada, especialmente porque a tutela requerida busca restabelecer, ainda que provisoriamente, a vinculação funcional ao mesmo ambiente que, segundo a própria narrativa inaugural, teria contribuído para o agravamento de seu estado de saúde. Quanto ao alegado prejuízo remuneratório, embora a promovente sustente que a alteração de lotação importará futura perda de parcelas variáveis vinculadas à unidade de origem, os elementos apresentados não permitem concluir, neste momento, pela existência de redução remuneratória atual (mov. 25.5) e efetiva decorrente do ato impugnado, nem a existência de perde de algum direito, revelando-se necessária a instauração do contraditório para adequada delimitação da repercussão financeira efetivamente produzida pela medida administrativa. De igual modo, a questão relativa às horas extraordinárias invocadas pela autora não se apresenta, em princípio, revestida de liquidez suficiente para justificar tutela imediata, considerando que o cargo efetivo por ela ocupado possui carga horária contratual de 20 (vinte) horas semanais e que a Administração sustenta que as horas excedentes decorriam de necessidade do serviço, sem configuração de direito subjetivo à sua manutenção permanente. Não se ignora a relevância das alegações trazidas na inicial. Contudo, a tutela de urgência não se destina à antecipação de juízo definitivo sobre matéria cuja adequada compreensão depende da manifestação da Administração Pública e da complementação do acervo probatório, razão pela qual ausente a probabilidade do direito neste momento, conforme exigido pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência. 1. Ante ao exposto, REJEITO, por ora, a pretendida antecipação de tutela neste momento processual para permitir a formação de juízo mais seguro acerca da finalidade do ato administrativo impugnado e dos seus reflexos na esfera jurídica sob análise, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação da contestação ou diante da superveniência de elementos concretos capazes de demonstrar alteração do quadro fático atualmente delineado. 2. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica do promovido. 3. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 4. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 5. Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda. Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito