Detalhe do processo

0008976-27.2012.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008976-27.2012.8.16.0075 Processo: 0008976-27.2012.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$537.249,60 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESPÓLIO DE ISMAEL SERAFIN TAVARES representado(a) por LÍLIAN CRISTINA GERDULLI TAVARES LÍLIAN CRISTINA GERDULLI TAVARES Neusa Endoh Ougo Tavares Espólio de Renato Tavares Com base no art. 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. 1. Nos termos da decisão de mov. 668.1, houve extinção do processo com relação às pretensões sancionatórias previstas na Lei de Improbidade Administrativa, em virtude do reconhecimento da prescrição. Deste modo, o feito prosseguirá quanto ao pleito de ressarcimento integral de dano ao erário, mediante comprovação do dolo e do prejuízo real. Pois bem. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do NCPC) se fazem presentes. 2. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do NCPC), declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos todos que se referem: a) a ocorrência do(s) ato(s) de improbidade descrito(s) na inicial; b) a responsabilidade da(s) partes(s) por tal(is) ato(s); c) a existência e extensão dos danos. 4. No que concerne aos meios de prova: DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré, bem como na oitiva de testemunhas. DEFIRO a produção de prova documental, atinente à juntada de documentos que se mostrarem pertinentes, desde que novos e posteriores ao ajuizamento da demanda. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo Parquet, sobretudo visando à comprovação dos alegados prejuízos. 5. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC). 6. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isto em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 7. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do NCPC, indicando-o mediante requerimento. 8. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 9. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 10. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do NCPC. 11. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, nomeio, desde já, ADRIANA NUNES GOMES, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 11.1. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição da perita ora nomeada, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 11.2. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se a Sra. Perita para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Deve, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 12. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 13. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 14. Havendo concordância, diante do requerimento exclusivo pelo Ministério Público, deve-se observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 1.382 da repercussão geral: “1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”. STF. Plenário. ARE 1.524.619/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgados em 29/04/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.382) (Info 1215). Segundo o texto expresso da norma, as perícias requeridas pelo Parquet podem ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados pelo próprio órgão ministerial que requereu a prova: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Assim, caso não haja previsão orçamentária imediata na dotação própria do órgão ministerial, deve-se aplicar o pagamento diferido, desonerando-se o Estado do Paraná da obrigação de antecipar valores em processo no qual não requereu a prova e cujos custos devem ser geridos pela instituição autônoma requerente. 15. Com o pagamento, ou indicada a ausência de previsão orçamentária pelo Parquet, intime-se a Sra. Perita para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC), ficando ciente de que, em caso de inexistência de previsão de orçamento, o pagamento ocorrerá na forma do §2º do artigo 91 do CPC. Querendo, a Sra. Perita poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 16. Acostada aos autos, pela Sra. Perita, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC), comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 17. Informe à Sra. Perita que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 18. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias. O mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 19. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e/ou parecer divergente do assistente técnico, deverá a perita, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 20. Se, após a explicação por escrito da perita, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação da expert e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 21. Faculto, ainda, às partes, a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 357, §4º do CPC), de acordo com o constante no art. 450 do CPC, observando-se, também, o disposto no art. 357, §6º do CPC, sob pena de preclusão. 22. A audiência de instrução e julgamento somente será designada após a realização da prova pericial. 23. Oportunamente, voltem conclusos para designação do ato. 24. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE ISMAEL SERAFIN TAVARES REPRESENTADO(A) POR LíLIAN CRISTINA GERDULLI TAVARES

Réu ESPóLIO DE RENATO TAVARES

Réu LíLIAN CRISTINA GERDULLI TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINE ENDO OUGO TAVARES

OAB: 35418/PR

IVAN ROGÉRIO DA SILVA

OAB: 31122/PR

MARCELO SENEFONTES MOURA

OAB: 38003/PR

LILIAN CRISTINA GERDULLI

OAB: 13428/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008976-27.2012.8.16.0075 Processo: 0008976-27.2012.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$537.249,60 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESPÓLIO DE ISMAEL SERAFIN TAVARES representado(a) por LÍLIAN CRISTINA GERDULLI TAVARES LÍLIAN CRISTINA GERDULLI TAVARES Neusa Endoh Ougo Tavares Espólio de Renato Tavares Com base no art. 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. 1. Nos termos da decisão de mov. 668.1, houve extinção do processo com relação às pretensões sancionatórias previstas na Lei de Improbidade Administrativa, em virtude do reconhecimento da prescrição. Deste modo, o feito prosseguirá quanto ao pleito de ressarcimento integral de dano ao erário, mediante comprovação do dolo e do prejuízo real. Pois bem. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do NCPC) se fazem presentes. 2. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do NCPC), declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos todos que se referem: a) a ocorrência do(s) ato(s) de improbidade descrito(s) na inicial; b) a responsabilidade da(s) partes(s) por tal(is) ato(s); c) a existência e extensão dos danos. 4. No que concerne aos meios de prova: DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte ré, bem como na oitiva de testemunhas. DEFIRO a produção de prova documental, atinente à juntada de documentos que se mostrarem pertinentes, desde que novos e posteriores ao ajuizamento da demanda. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo Parquet, sobretudo visando à comprovação dos alegados prejuízos. 5. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC). 6. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isto em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 7. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do NCPC, indicando-o mediante requerimento. 8. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 9. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 10. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do NCPC. 11. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, nomeio, desde já, ADRIANA NUNES GOMES, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 11.1. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição da perita ora nomeada, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 11.2. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se a Sra. Perita para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Deve, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 12. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 13. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 14. Havendo concordância, diante do requerimento exclusivo pelo Ministério Público, deve-se observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 1.382 da repercussão geral: “1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”. STF. Plenário. ARE 1.524.619/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgados em 29/04/2026 (Repercussão Geral – Tema 1.382) (Info 1215). Segundo o texto expresso da norma, as perícias requeridas pelo Parquet podem ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados pelo próprio órgão ministerial que requereu a prova: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Assim, caso não haja previsão orçamentária imediata na dotação própria do órgão ministerial, deve-se aplicar o pagamento diferido, desonerando-se o Estado do Paraná da obrigação de antecipar valores em processo no qual não requereu a prova e cujos custos devem ser geridos pela instituição autônoma requerente. 15. Com o pagamento, ou indicada a ausência de previsão orçamentária pelo Parquet, intime-se a Sra. Perita para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC), ficando ciente de que, em caso de inexistência de previsão de orçamento, o pagamento ocorrerá na forma do §2º do artigo 91 do CPC. Querendo, a Sra. Perita poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 16. Acostada aos autos, pela Sra. Perita, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC), comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 17. Informe à Sra. Perita que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 18. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias. O mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 19. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e/ou parecer divergente do assistente técnico, deverá a perita, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 20. Se, após a explicação por escrito da perita, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação da expert e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 21. Faculto, ainda, às partes, a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 357, §4º do CPC), de acordo com o constante no art. 450 do CPC, observando-se, também, o disposto no art. 357, §6º do CPC, sob pena de preclusão. 22. A audiência de instrução e julgamento somente será designada após a realização da prova pericial. 23. Oportunamente, voltem conclusos para designação do ato. 24. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto