0008973-47.2025.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008973-47.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reforma Valor da Causa: R$332.925,00 Autor(s): THAISE GOMES DE BRITO HOINSKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Thaíse Gomes de Brito Hoinski, brasileira, autônoma, inscrita no RG nº 9592255-4 SESP/PR e no CPF nº 062.452.909-61, com endereço eletrônico thaibritoads@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Primeiro de Maio, 554, apartamento 603, 5º andar, Centro, Pinhais/PR, CEP: 83323-020, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Reforma por Incapacidade em face do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 76.416.940/0001-28, com sede na Rua Paula Gomes, 145, São Francisco, Curitiba/PR, CEP: 80.510-070, e da PARANÁPREVIDÊNCIA, serviço social autônomo, inscrito no CNPJ nº 03.165.607/0001-10, com sede na Rua Inácio Lustosa, 700, Curitiba/PR. Na petição inicial, alegou-se que a autora ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná em 11/11/2013 e que, durante o exercício de suas funções, desenvolveu patologias graves e incapacitantes (Espondilite Anquilosante – CID10 M45 e Fibromialgia – CID M79.7). Sustentou-se que, a despeito da apresentação de laudos médicos indicando a gravidade de seu estado de saúde, a Administração Militar determinou a baixa da servidora de suas fileiras em novembro de 2020, sem a adequada submissão a processo de reforma por incapacidade. Postulou-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do ato administrativo de baixa e o reconhecimento do direito à reforma remunerada por incapacidade definitiva com proventos integrais (ou, subsidiariamente, proporcionais) desde a data do desligamento, com a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e dos ônus sucumbenciais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, bem como foi recebida a petição inicial e ordenada a citação dos réus (#20). Em contestação (#25), a PARANÁPREVIDÊNCIA arguiu que a exclusão da autora ocorreu voluntariamente a pedido, consistindo em ato jurídico perfeito que afasta a tese de ilegalidade. Defendeu a ausência de comprovação de invalidez permanente para todo e qualquer trabalho, requisito essencial para a reforma com proventos integrais, destacando que a responsabilidade financeira é do Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 17.435/2012. O Estado do Paraná apresentou contestação (#41), ressaltando que a desvinculação deu-se a pedido expresso da própria militar (Protocolo nº 17.063.127-7), resultando na publicação da Portaria DP/PMPR nº E00265, sem qualquer vício de legalidade ou de motivação. Argumentou a inexistência de incapacidade definitiva ao tempo do desligamento e sustentou que a Lei Federal nº 13.954/2019 revogou dispositivos estaduais, exigindo a demonstração de nexo causal para a concessão de proventos integrais. Foram apresentadas réplicas pela parte autora (#34 e #45), oportunidade em que se defendeu que a Administração Militar tinha ciência inequívoca da moléstia incapacitante e que o requerimento de baixa voluntária não poderia ter sido homologado sem prévia avaliação técnica por Junta médica oficial. Instadas as partes a especificarem provas, a autora postulou a produção de prova pericial médica (#51), enquanto os réus pleitearam o julgamento antecipado da lide (#48 e #50). Em decisão de saneamento e organização do processo (#55), a prejudicial de mérito relativa à prescrição foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial médica, nomeando-se perito do Juízo. O laudo pericial médico foi devidamente juntado aos autos (#90). Em nova decisão (#99), o laudo pericial foi homologado, o feito foi declarado saneado e foi indeferida a produção de outras provas, sendo anunciado o julgamento conforme o estado do processo e determinada a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. Alegações finais foram apresentadas pelo Estado do Paraná (#102), pela PARANÁPREVIDÊNCIA (#103.2) e pela parte autora (#105), momento em que reeditaram suas teses probatórias e fundamentações jurídicas. Relatado o essencial, passo a decidir nos termos do art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se diretamente ao exame do mérito, haja vista que as questões preliminares e prejudiciais foram devidamente apreciadas e rejeitadas em decisão de saneamento e organização do processo (#55). A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que determinou a baixa da parte autora das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná em novembro de 2020, bem como ao eventual direito ao seu reenquadramento em reforma remunerada por incapacidade. Sustentou-se na petição inicial que a servidora encontrava-se acometida de enfermidades graves e incapacitantes (Espondilite Anquilosante – CID10 M45 e Fibromialgia – CID M79.7), circunstância que tornaria nulo o ato de exclusão praticado pela Administração Militar. Em contrapartida, demonstrou-se pela documentação carreada aos autos que a desvinculação funcional decorreu de requerimento voluntário formulado pela própria militar em 09/11/2020, o qual culminou na edição da Portaria DP/PMPR nº E00265, publicada em 12/11/2020, decretando a sua exclusão do estado efetivo da corporação, a pedido. O ato administrativo de exoneração ou baixa a pedido goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, produzindo efeitos jurídicos imediatos a partir de sua publicação. Conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a desvinculação voluntária do serviço público promovida por servidor civil ou militar inviabiliza a posterior anulação do ato administrativo, salvo se restar cabalmente demonstrada a presença de vício de consentimento ou incapacidade civil ao tempo da manifestação de vontade, nos termos dos artigos 166, inciso I, e 171, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido, o pedido voluntário de desligamento expressa ato jurídico perfeito, cuja desconstituição exige a prova inequívoca de defeito na manifestação de vontade, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Por ocasião da realização da prova pericial médica (#90), devidamente homologada por este Juízo (#99), constatou-se que a parte autora não apresentava discernimento comprometido, alteração cognitiva ou incapacidade volitiva ou civil no momento em que postulou o seu desligamento. Registrou-se no laudo pericial que a ex-militar possuía inteira capacidade de compreensão e manifestação de vontade em novembro de 2020, fato reforçado pela constituição formal de microempresa individual em seu nome logo após a saída da corporação, em janeiro de 2021. Destarte, ausente qualquer comprovação de vício de consentimento, reputo hígido e juridicamente perfeito o ato administrativo de baixa a pedido. No tocante ao pleito de concessão de reforma remunerada por incapacidade definitiva, a pretensão tampouco comporta acolhimento. A concessão de reforma militar por invalidez sem demonstração de nexo de causalidade com a atividade estatutária exige a comprovação de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, consoante a regência das Leis Estaduais nº 1.943/1954 e nº 6.417/1973, em consonância com a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os proventos da inatividade regulam-se pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários. Ao examinar o quadro clínico da demandante, apurou-se na perícia médica judicial que, embora a servidora apresentasse limitações para as atribuições operacionais e de esforço físico da carreira policial militar, não havia incapacidade laboral absoluta para todo e qualquer trabalho (#90). Foi atestada a preservação da capacidade laborativa residual para o desempenho de atividades leves, administrativas, burocráticas ou autônomas. A mera existência de restrições funcionais relativas ao serviço operacional não autoriza a concessão compulsória de reforma por invalidez a ex-servidora que opte livremente por pedir o seu desligamento dos quadros da corporação antes da conclusão de eventual procedimento de readaptação funcional. (Neste sentido, aplico por analogia o entendimento exarado em TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007127-77.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.06.2026) Inexistindo incapacidade civil a eivar a manifestação de vontade e carecendo a ex-militar de incapacidade laborativa total e permanente ao tempo do desligamento, rejeito integralmente os pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (#20), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 28 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Autor THAISE GOMES DE BRITO HOINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA DO SOCORRO ALVES
OAB: 19065/PR
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
UBIRATAN PAIXÃO DE MELO
OAB: 91489/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008973-47.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reforma Valor da Causa: R$332.925,00 Autor(s): THAISE GOMES DE BRITO HOINSKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Thaíse Gomes de Brito Hoinski, brasileira, autônoma, inscrita no RG nº 9592255-4 SESP/PR e no CPF nº 062.452.909-61, com endereço eletrônico thaibritoads@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Primeiro de Maio, 554, apartamento 603, 5º andar, Centro, Pinhais/PR, CEP: 83323-020, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Reforma por Incapacidade em face do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 76.416.940/0001-28, com sede na Rua Paula Gomes, 145, São Francisco, Curitiba/PR, CEP: 80.510-070, e da PARANÁPREVIDÊNCIA, serviço social autônomo, inscrito no CNPJ nº 03.165.607/0001-10, com sede na Rua Inácio Lustosa, 700, Curitiba/PR. Na petição inicial, alegou-se que a autora ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná em 11/11/2013 e que, durante o exercício de suas funções, desenvolveu patologias graves e incapacitantes (Espondilite Anquilosante – CID10 M45 e Fibromialgia – CID M79.7). Sustentou-se que, a despeito da apresentação de laudos médicos indicando a gravidade de seu estado de saúde, a Administração Militar determinou a baixa da servidora de suas fileiras em novembro de 2020, sem a adequada submissão a processo de reforma por incapacidade. Postulou-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do ato administrativo de baixa e o reconhecimento do direito à reforma remunerada por incapacidade definitiva com proventos integrais (ou, subsidiariamente, proporcionais) desde a data do desligamento, com a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e dos ônus sucumbenciais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, bem como foi recebida a petição inicial e ordenada a citação dos réus (#20). Em contestação (#25), a PARANÁPREVIDÊNCIA arguiu que a exclusão da autora ocorreu voluntariamente a pedido, consistindo em ato jurídico perfeito que afasta a tese de ilegalidade. Defendeu a ausência de comprovação de invalidez permanente para todo e qualquer trabalho, requisito essencial para a reforma com proventos integrais, destacando que a responsabilidade financeira é do Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 17.435/2012. O Estado do Paraná apresentou contestação (#41), ressaltando que a desvinculação deu-se a pedido expresso da própria militar (Protocolo nº 17.063.127-7), resultando na publicação da Portaria DP/PMPR nº E00265, sem qualquer vício de legalidade ou de motivação. Argumentou a inexistência de incapacidade definitiva ao tempo do desligamento e sustentou que a Lei Federal nº 13.954/2019 revogou dispositivos estaduais, exigindo a demonstração de nexo causal para a concessão de proventos integrais. Foram apresentadas réplicas pela parte autora (#34 e #45), oportunidade em que se defendeu que a Administração Militar tinha ciência inequívoca da moléstia incapacitante e que o requerimento de baixa voluntária não poderia ter sido homologado sem prévia avaliação técnica por Junta médica oficial. Instadas as partes a especificarem provas, a autora postulou a produção de prova pericial médica (#51), enquanto os réus pleitearam o julgamento antecipado da lide (#48 e #50). Em decisão de saneamento e organização do processo (#55), a prejudicial de mérito relativa à prescrição foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial médica, nomeando-se perito do Juízo. O laudo pericial médico foi devidamente juntado aos autos (#90). Em nova decisão (#99), o laudo pericial foi homologado, o feito foi declarado saneado e foi indeferida a produção de outras provas, sendo anunciado o julgamento conforme o estado do processo e determinada a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. Alegações finais foram apresentadas pelo Estado do Paraná (#102), pela PARANÁPREVIDÊNCIA (#103.2) e pela parte autora (#105), momento em que reeditaram suas teses probatórias e fundamentações jurídicas. Relatado o essencial, passo a decidir nos termos do art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se diretamente ao exame do mérito, haja vista que as questões preliminares e prejudiciais foram devidamente apreciadas e rejeitadas em decisão de saneamento e organização do processo (#55). A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que determinou a baixa da parte autora das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná em novembro de 2020, bem como ao eventual direito ao seu reenquadramento em reforma remunerada por incapacidade. Sustentou-se na petição inicial que a servidora encontrava-se acometida de enfermidades graves e incapacitantes (Espondilite Anquilosante – CID10 M45 e Fibromialgia – CID M79.7), circunstância que tornaria nulo o ato de exclusão praticado pela Administração Militar. Em contrapartida, demonstrou-se pela documentação carreada aos autos que a desvinculação funcional decorreu de requerimento voluntário formulado pela própria militar em 09/11/2020, o qual culminou na edição da Portaria DP/PMPR nº E00265, publicada em 12/11/2020, decretando a sua exclusão do estado efetivo da corporação, a pedido. O ato administrativo de exoneração ou baixa a pedido goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, produzindo efeitos jurídicos imediatos a partir de sua publicação. Conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a desvinculação voluntária do serviço público promovida por servidor civil ou militar inviabiliza a posterior anulação do ato administrativo, salvo se restar cabalmente demonstrada a presença de vício de consentimento ou incapacidade civil ao tempo da manifestação de vontade, nos termos dos artigos 166, inciso I, e 171, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido, o pedido voluntário de desligamento expressa ato jurídico perfeito, cuja desconstituição exige a prova inequívoca de defeito na manifestação de vontade, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Por ocasião da realização da prova pericial médica (#90), devidamente homologada por este Juízo (#99), constatou-se que a parte autora não apresentava discernimento comprometido, alteração cognitiva ou incapacidade volitiva ou civil no momento em que postulou o seu desligamento. Registrou-se no laudo pericial que a ex-militar possuía inteira capacidade de compreensão e manifestação de vontade em novembro de 2020, fato reforçado pela constituição formal de microempresa individual em seu nome logo após a saída da corporação, em janeiro de 2021. Destarte, ausente qualquer comprovação de vício de consentimento, reputo hígido e juridicamente perfeito o ato administrativo de baixa a pedido. No tocante ao pleito de concessão de reforma remunerada por incapacidade definitiva, a pretensão tampouco comporta acolhimento. A concessão de reforma militar por invalidez sem demonstração de nexo de causalidade com a atividade estatutária exige a comprovação de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, consoante a regência das Leis Estaduais nº 1.943/1954 e nº 6.417/1973, em consonância com a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os proventos da inatividade regulam-se pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários. Ao examinar o quadro clínico da demandante, apurou-se na perícia médica judicial que, embora a servidora apresentasse limitações para as atribuições operacionais e de esforço físico da carreira policial militar, não havia incapacidade laboral absoluta para todo e qualquer trabalho (#90). Foi atestada a preservação da capacidade laborativa residual para o desempenho de atividades leves, administrativas, burocráticas ou autônomas. A mera existência de restrições funcionais relativas ao serviço operacional não autoriza a concessão compulsória de reforma por invalidez a ex-servidora que opte livremente por pedir o seu desligamento dos quadros da corporação antes da conclusão de eventual procedimento de readaptação funcional. (Neste sentido, aplico por analogia o entendimento exarado em TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007127-77.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.06.2026) Inexistindo incapacidade civil a eivar a manifestação de vontade e carecendo a ex-militar de incapacidade laborativa total e permanente ao tempo do desligamento, rejeito integralmente os pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (#20), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 28 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito