0008973-11.2020.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SULACAP I, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S.A. Alegou, em síntese, que o empreendimento é composto por sete blocos residenciais, cada qual dotado de matrícula e hidrômetro próprios, e que as unidades são cadastradas na categoria residencial de baixa renda, com aplicação de tarifa social. Narrou que a primeira anormalidade ocorreu na fatura de dezembro de 2018 relativa ao bloco 2, tendo a conta registrado consumo de 897 m³ e alcançado R$ 4.133,08, sendo que cada bloco normalmente se mantinha em patamar aproximado de R$ 1.000,00. Formulou reclamação administrativa e solicitou vistoria, mas nunca houve retorno com o envio do laudo ou justificativa sobre a cobrança excessiva, tendo o autor efetuado o pagamento da fatura impugnada, para evitar a suspensão do serviço essencial e outros efeitos da mora. Situação semelhante se repetiu nas contas referentes à medição de janeiro de 2020, questionadas as cobranças dos blocos 2, 3, 4, 6 e 7, cujas faturas mensais alcançaram os valores de R$ 5.074,78 - bloco 2, R$ 1.589,00 - bloco 3, R$ 5.294,57 - bloco 4, R$ 2.311,77 - bloco 6 e R$ 1589,61 - bloco 7, todos superiores ao padrão até então observado, sem que tivesse havido aumento extraordinário de ocupação, alteração relevante do uso da água ou vazamento capaz de explicar a elevação. Relatou a realização de sucessivos contatos administrativos nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, bem como visitas técnicas às instalações, sem solução tempestiva. Ao final, requereu, em tutela de urgência, que as rés se abstivessem de interromper o fornecimento de água e de promover cobranças restritivas em razão das faturas impugnadas. No mérito, requereu a declaração de irregularidade da fatura de dezembro de 2018 do bloco 2, com refaturamento pela média dos três meses anteriores; a restituição em dobro do que teria sido pago em excesso; o refaturamento das contas de janeiro de 2020 dos blocos 2, 3, 4, 6 e 7 e a autorização de depósito judicial dos valores reputados incontroversos (ID 3). Foi deferida a tutela de urgência, para determinar que as rés se abstivessem de interromper o abastecimento por causa das contas discutidas, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada inicialmente a noventa dias, condicionada a eficácia da medida ao depósito do valor incontroverso (ID 127). A CEDAE apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a gestão comercial dos serviços de abastecimento na Área de Planejamento 5 do Município do Rio de Janeiro teria sido transferida à F.AB. Zona Oeste S.A. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos registros de consumo e sustentou não haver prova de ato ilícito, pagamento indevido ou responsabilidade material, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 138). O autor comprovou o depósito judicial determinado na decisão de concessão da tutela de urgência (ID 199). A CEDAE informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 207). A F.AB. Zona Oeste S.A. apresentou contestação, alegando que as vistorias não detectaram qualquer problema no hidrômetro ou nas instalações internas, e que não houve suspensão no fornecimento de água, tampouco inscrição em cadastros restritivos de crédito. Afirmou que a fatura de dezembro de 2018 foi lançada corretamente, decorrente de consumo efetivamente registrado e da aplicação progressiva da estrutura tarifária. Quanto às faturas de janeiro de 2020, alegou que o procedimento administrativo de revisão foi acolhido, tendo sido as faturas dos blocos 3, 6 e 7 já revistas para o patamar mínimo, ao passo que, quanto aos blocos 2 e 4, aplicou-se a tarifa mínima acrescida do consumo excedente efetivamente apurado, sustentando, por isso, a perda superveniente do objeto quanto às referidas contas (ID 215). Em réplica, a parte autora impugnou a documentação unilateral apresentada pelas rés e sustentou que a própria F.AB. reconheceu a irregularidade das cobranças ao promover, somente em julho de 2020 e após o ajuizamento da ação, expressiva redução das faturas de janeiro daquele ano, sem apresentar memória de cálculo ou explicar de forma objetiva os critérios do refaturamento, destacando que a alegação de acúmulo do consumo de dezembro de 2019 não seria compatível com os valores recalculados nem com o histórico das contas. Negou ter impedido o acesso aos hidrômetros e rebateu a justificativa de demora decorrente da pandemia, pois as reclamações e vistorias ocorreram antes das restrições sanitárias, alegando que jamais recebeu os respectivos laudos técnicos. Defendeu, ainda, a responsabilidade solidária da CEDAE e da F.AB., afastou a perda do objeto e afirmou que não quitou as contas refaturadas por continuar discordando dos valores dos blocos 2 e 4. Quanto à fatura do bloco 2 de dezembro de 2018, sustentou que não houve laudo, refaturamento ou compensação posterior, tendo realizado o pagamento apenas por receio de negativação e interrupção do fornecimento, razão pela qual reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 489). A CEDAE reiterou a alegação de ilegitimidade passiva e a regularidade das cobranças impugnadas pela autora (ID 508). Sobreveio decisão saneadora, tendo sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE, com fundamento na teoria da asserção. Reconheceu-se a natureza consumerista da relação, tendo sido invertido o ônus da prova. Fixou-se como questão controvertida a correspondência entre as faturas impugnadas e o consumo efetivamente realizado pela autora, determinando-se a produção de prova pericial e deferindo-se a produção de prova documental suplementar, tão somente quanto a eventuais documentos novos (ID 539). A CEDAE suscitou a suspeição do perito, em razão de sua atuação como assistente técnico de terceiro em processo distinto, no qual também figura como ré (ID 553), tendo, posteriormente, apresentado rol de quesitos (ID 614). A F.AB. se manifestou nos autos, reiterando a alegação de perda do objeto (ID 624), tendo apresentado quesitos e indicado assistente técnico (ID 629). A parte autora informou a inscrição de seu nome em órgãos de proteção de crédito pela ré, bem como a cobrança de valor reputado absurdo, em R$ 228.988,75, sem explicação da ré, requerendo determinação judicial para que a ré seja obrigada a retirar/se abster de incluir o nome da parte em órgãos de proteção de crédito (ID 633). O autor ainda apresentou seus quesitos (ID 641). O Juízo rejeitou a alegação de suspeição suscitada pela ré e manteve a nomeação do perito (ID 670). As rés impugnaram o valor dos honorários periciais (IDs 679 e 686), não tendo a autora se manifestado. O perito requereu a homologação dos honorários nos mesmos termos anteriormente apresentados (ID 695). O Juízo homologou os honorários periciais, na forma requerida pelo perito (ID 707). A F.AB. informou a interposição de agravo de instrumento, em face da decisão homologatória de honorários (ID 731). Foi juntada a decisão proferida em segundo grau, que não conheceu do recurso interposto (ID 758). O laudo pericial foi anexado aos autos (ID 838). A F.AB. se manifestou nos autos, reiterando a legalidade das cobranças e requerendo esclarecimentos pelo perito (ID 932). A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (ID 936). Em esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo (ID 948). A F.AB. se manifestou sobre os esclarecimentos, reportando-se à sua peça de defesa e demais manifestações nos autos, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 962). O Juízo homologou o laudo pericial (ID 968). Em memoriais, a F.AB. reiterou que as contas de janeiro de 2020 haviam sido administrativamente refaturadas em julho daquele ano, após a identificação da ausência de compensação do volume faturado em dezembro de 2019. Defendeu a correção dos valores revistos, a validade da fatura de dezembro de 2018 e a inexistência de pressupostos para repetição em dobro (ID 971). O condomínio apresentou alegações finais intempestivamente (ID 978) e a CEDAE se manteve inerte. Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. (i) Perda do objeto Não prospera a alegação de perda do objeto. A revisão administrativa das contas de janeiro de 2020 ocorreu em julho daquele ano, depois do ajuizamento, da concessão da tutela e do depósito judicial. A própria demanda contribuiu para a correção parcial, de modo que subsiste o interesse na declaração de inexigibilidade dos lançamentos originais, na verificação da exatidão das contas substitutivas e na destinação do depósito. Ademais, o condomínio impugnou a metodologia e os valores das faturas revistas, especialmente dos blocos 2 e 4. A pretensão resistida, portanto, permaneceu íntegra. A jurisprudência desta Corte reconhece que o refaturamento parcial promovido no curso da ação não extingue a controvérsia quando o novo valor ainda é excessivo ou não vem acompanhado da demonstração da metodologia empregada (TJRJ - Ap. 0801535-51.2023.8.19.0023, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2025). Rejeito, assim, a alegação de perda do objeto. Passo ao exame do mérito. (ii) Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade da fatura de dezembro de 2018 do bloco 2 e das faturas de janeiro de 2020 dos blocos 2, 3, 4, 6 e 7. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e as rés como fornecedoras de serviço público essencial de água, na forma do art. 3º do CDC. Consigna ainda a Súmula nº 254 do TJRJ: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 22 do CDC também estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . A inversão do ônus probatório foi expressamente determinada no início do processo e mantida na decisão saneadora. Cabia, assim, às rés comprovar que os volumes lançados correspondiam ao consumo efetivo, que os hidrômetros estavam regulares no período controvertido, que as leituras foram corretamente compensadas e que o refaturamento posterior observou critérios verificáveis. A prova pericial (ID 838) constatou que o imóvel era regularmente abastecido pela rede pública, sem indícios de infiltrações ou vazamentos ativos nas instalações hidráulicas internas, e que cada um dos blocos examinados possuía hidrômetro próprio, instalado em compartimento adequado, estando cadastradas 32 economias residenciais por bloco. Os hidrômetros dos blocos 2, 3, 4, 6 e 7 foram retirados e submetidos a ensaio laboratorial, observando-se os padrões da Portaria INMETRO nº 155/2022, tendo sido reprovados os aparelhos dos blocos 2, 3 e 4, enquanto os medidores dos blocos 6 e 7 foram aprovados. A partir da análise do histórico de consumo, o perito estimou em aproximadamente 600 m³ mensais o consumo esperado para cada bloco e concluiu que os volumes atribuídos pelas rés aos blocos 2, 3, 4, 6 e 7 na medição de janeiro de 2020 não apresentavam coerência técnica com o padrão médio das respectivas unidades consumidoras. A irregularidade das contas originais de janeiro de 2020 é evidente. A F.AB. reconheceu que, em dezembro de 2019, não houve leitura de todas as matrículas e as contas foram emitidas por média. No ciclo seguinte, ao lançar a leitura efetiva, o sistema deixou de descontar o volume já faturado. Houve, portanto, cobrança acumulada, com inclusão, em janeiro de 2020, de parcela correspondente ao mês anterior. A perícia reforça essa conclusão, tendo concluído expressamente pela ausência de coerência técnica dos lançamentos com o perfil do condomínio. Nesse contexto, a conclusão pericial mostra-se coerente, tecnicamente fundamentada e alinhada com os demais elementos probatórios, não havendo motivos para afastá-la. A mera discordância da parte ré, desacompanhada de prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial, não é suficiente para desconstituir suas conclusões. A concessionária de serviço público de serviço essencial de água é remunerada por aquilo que efetivamente fornece, de modo que, registrado e cobrado consumo superior ao realmente verificado, assiste ao usuário o direito de pagar a quantia realmente devida e não a equivocadamente mensurada. A propósito, entendeu o e. TJRJ em casos semelhantes ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA PELO CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO A REVISÃO DO DÉBITO E CONDENANDO A ÁGUAS DO RIO AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ, REITERANDO A TESE DEFENSIVA DE CORREÇÃO DA COBRANÇA E REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. A PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS REGISTROU QUE AS FATURAS APRESENTARAM VALOR DE CONSUMO ELEVADO, INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO ESTIMADA, E QUE O AUTOR NÃO FOI ADEQUADAMENTE ATENDIDO EM SUAS RECLAMAÇÕES PROTOCOLADAS JUNTO À CONCESSIONÁRIA. AS CONCLUSÕES PERICIAIS, PORTANTO, NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA EXAÇÃO DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM BASE NAS FATURAS OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO BEM AQUILATADO EM R$ 8.000,00. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005550820228190034 202400157076, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024 - grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DO RIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO AFERIDO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. COBRANÇAS DE FATURAS EM VALORES EXCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO NOS MESES RECLAMADOS PUDESSE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS RECLAMADAS QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA EXCESSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O QUANTUM DE R$6.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 08153907920228190202 202300150741, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023 - grifou-se). Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexigibilidade das faturas impugnadas nos valores cobrados. As faturas substitutivas emitidas em julho de 2020 representam reconhecimento administrativo do defeito, mas não comprovam, por si sós, a exatidão dos novos valores. Para os blocos 3, 6 e 7, a redução ao patamar mínimo pode coincidir com o resultado do recálculo; para os blocos 2 e 4, porém, foram mantidos excedentes relevantes sem memória de cálculo detalhada. Assim, deverá ser feito o refaturamento das faturas impugnadas referentes a janeiro de 2020, com base no consumo mensal estimado tecnicamente pelo perito. A conta de dezembro de 2018 do bloco 2 também não se sustenta. O consumo de 897 m³ representou elevação superior a quatro vezes a média dos três ciclos anteriores. A alteração abrupta foi contemporaneamente contestada, deu origem à ordem de serviço e foi paga apenas após advertência de cobrança, sem que as rés apresentassem relatório técnico capaz de explicar o salto. Diante da inversão do ônus, competia às rés juntar o histórico integral da leitura, a fotografia ou registro do mostrador, o relatório da vistoria de janeiro de 2019 e eventual prova de vazamento ou mudança extraordinária de uso, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, tendo alegado genericamente a regularidade da cobrança. A vistoria pericial realizada em 2024 não substitui a prova contemporânea. O lapso de mais de cinco anos, a troca ou degradação possível dos equipamentos e a reprovação posterior do hidrômetro do bloco 2 impedem que o ensaio seja usado para validar retrospectivamente a medição de dezembro de 2018, além do fato de que o laudo pericial deixou de tecer conclusões especificamente ao referido período. A fatura deverá, portanto, ser recalculada pela média do consumo dos três ciclos imediatamente anteriores com leitura, reputados regulares pela própria parte autora - setembro, outubro e novembro de 2018, conforme os documentos iniciais. No tocante à restituição dos valores pagos a maior, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição, em dobro, do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. No caso, não foi demonstrado engano justificável. A cobrança destoou radicalmente do histórico, foi imediatamente questionada, houve vistoria administrativa e, ainda assim, as rés mantiveram o débito sem apresentar o relatório técnico prometido, levando o condomínio a pagar para evitar consequências sobre serviço essencial. A falha probatória e informacional situa-se na esfera de controle das fornecedoras e viola a boa-fé objetiva. Desse modo, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O pedido de indenização por danos morais foi formulado somente em alegações finais intempestivas e não constou da petição inicial. A alteração objetiva da demanda, após a citação, depende do consentimento das rés, nos termos do art. 329, II, do CPC, o que não ocorreu. Não se conhece, portanto, dessa pretensão superveniente, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR inexigível a fatura original de dezembro de 2018 referente ao bloco 2 na parcela que exceder o valor apurado mediante refaturamento, bem como declarar inexigíveis as faturas originais de janeiro de 2020 referentes aos blocos 2, 3, 4, 6 e 7 e as respectivas faturas substitutivas emitidas em julho de 2020 naquilo em que não observarem os critérios desta sentença; b) DETERMINAR que as rés procedam, solidariamente, ao refaturamento da conta de dezembro de 2018 do bloco 2 com base na média do consumo efetivamente medido nos três ciclos regulares imediatamente anteriores, bem como a refaturar as contas de janeiro de 2020 dos blocos 2, 3, 4, 6 e 7 com base no consumo mensal estimado tecnicamente pelo perito. c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor, em dobro, a diferença entre o valor pago e o valor que resultar do refaturamento da conta de dezembro de 2018 do bloco 2, a ser calculada em liquidação de sentença, observados os limites do pedido inicial, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) contados a partir da citação. O depósito judicial deverá ser imputado aos valores apurados após o refaturamento, sendo que eventual excedente será levantado pelo autor e eventual insuficiência deverá ser paga. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO CAMARGO
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL SULACAP I
Réu ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA PALOMA MARTINS DIAS
OAB: 173759/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
NAYANE LANDIM DE AZEVEDO
OAB: 181250/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
RODRIGO MAGALHÃES ROMANO
OAB: 83114/RJ
DANIELLE FURTADO DE SOUSA MARÇAL
OAB: 158923/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SULACAP I, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S.A. Alegou, em síntese, que o empreendimento é composto por sete blocos residenciais, cada qual dotado de matrícula e hidrômetro próprios, e que as unidades são cadastradas na categoria residencial de baixa renda, com aplicação de tarifa social. Narrou que a primeira anormalidade ocorreu na fatura de dezembro de 2018 relativa ao bloco 2, tendo a conta registrado consumo de 897 m³ e alcançado R$ 4.133,08, sendo que cada bloco normalmente se mantinha em patamar aproximado de R$ 1.000,00. Formulou reclamação administrativa e solicitou vistoria, mas nunca houve retorno com o envio do laudo ou justificativa sobre a cobrança excessiva, tendo o autor efetuado o pagamento da fatura impugnada, para evitar a suspensão do serviço essencial e outros efeitos da mora. Situação semelhante se repetiu nas contas referentes à medição de janeiro de 2020, questionadas as cobranças dos blocos 2, 3, 4, 6 e 7, cujas faturas mensais alcançaram os valores de R$ 5.074,78 - bloco 2, R$ 1.589,00 - bloco 3, R$ 5.294,57 - bloco 4, R$ 2.311,77 - bloco 6 e R$ 1589,61 - bloco 7, todos superiores ao padrão até então observado, sem que tivesse havido aumento extraordinário de ocupação, alteração relevante do uso da água ou vazamento capaz de explicar a elevação. Relatou a realização de sucessivos contatos administrativos nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, bem como visitas técnicas às instalações, sem solução tempestiva. Ao final, requereu, em tutela de urgência, que as rés se abstivessem de interromper o fornecimento de água e de promover cobranças restritivas em razão das faturas impugnadas. No mérito, requereu a declaração de irregularidade da fatura de dezembro de 2018 do bloco 2, com refaturamento pela média dos três meses anteriores; a restituição em dobro do que teria sido pago em excesso; o refaturamento das contas de janeiro de 2020 dos blocos 2, 3, 4, 6 e 7 e a autorização de depósito judicial dos valores reputados incontroversos (ID 3). Foi deferida a tutela de urgência, para determinar que as rés se abstivessem de interromper o abastecimento por causa das contas discutidas, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada inicialmente a noventa dias, condicionada a eficácia da medida ao depósito do valor incontroverso (ID 127). A CEDAE apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a gestão comercial dos serviços de abastecimento na Área de Planejamento 5 do Município do Rio de Janeiro teria sido transferida à F.AB. Zona Oeste S.A. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos registros de consumo e sustentou não haver prova de ato ilícito, pagamento indevido ou responsabilidade material, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 138). O autor comprovou o depósito judicial determinado na decisão de concessão da tutela de urgência (ID 199). A CEDAE informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 207). A F.AB. Zona Oeste S.A. apresentou contestação, alegando que as vistorias não detectaram qualquer problema no hidrômetro ou nas instalações internas, e que não houve suspensão no fornecimento de água, tampouco inscrição em cadastros restritivos de crédito. Afirmou que a fatura de dezembro de 2018 foi lançada corretamente, decorrente de consumo efetivamente registrado e da aplicação progressiva da estrutura tarifária. Quanto às faturas de janeiro de 2020, alegou que o procedimento administrativo de revisão foi acolhido, tendo sido as faturas dos blocos 3, 6 e 7 já revistas para o patamar mínimo, ao passo que, quanto aos blocos 2 e 4, aplicou-se a tarifa mínima acrescida do consumo excedente efetivamente apurado, sustentando, por isso, a perda superveniente do objeto quanto às referidas contas (ID 215). Em réplica, a parte autora impugnou a documentação unilateral apresentada pelas rés e sustentou que a própria F.AB. reconheceu a irregularidade das cobranças ao promover, somente em julho de 2020 e após o ajuizamento da ação, expressiva redução das faturas de janeiro daquele ano, sem apresentar memória de cálculo ou explicar de forma objetiva os critérios do refaturamento, destacando que a alegação de acúmulo do consumo de dezembro de 2019 não seria compatível com os valores recalculados nem com o histórico das contas. Negou ter impedido o acesso aos hidrômetros e rebateu a justificativa de demora decorrente da pandemia, pois as reclamações e vistorias ocorreram antes das restrições sanitárias, alegando que jamais recebeu os respectivos laudos técnicos. Defendeu, ainda, a responsabilidade solidária da CEDAE e da F.AB., afastou a perda do objeto e afirmou que não quitou as contas refaturadas por continuar discordando dos valores dos blocos 2 e 4. Quanto à fatura do bloco 2 de dezembro de 2018, sustentou que não houve laudo, refaturamento ou compensação posterior, tendo realizado o pagamento apenas por receio de negativação e interrupção do fornecimento, razão pela qual reiterou integralmente os pedidos iniciais (ID 489). A CEDAE reiterou a alegação de ilegitimidade passiva e a regularidade das cobranças impugnadas pela autora (ID 508). Sobreveio decisão saneadora, tendo sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE, com fundamento na teoria da asserção. Reconheceu-se a natureza consumerista da relação, tendo sido invertido o ônus da prova. Fixou-se como questão controvertida a correspondência entre as faturas impugnadas e o consumo efetivamente realizado pela autora, determinando-se a produção de prova pericial e deferindo-se a produção de prova documental suplementar, tão somente quanto a eventuais documentos novos (ID 539). A CEDAE suscitou a suspeição do perito, em razão de sua atuação como assistente técnico de terceiro em processo distinto, no qual também figura como ré (ID 553), tendo, posteriormente, apresentado rol de quesitos (ID 614). A F.AB. se manifestou nos autos, reiterando a alegação de perda do objeto (ID 624), tendo apresentado quesitos e indicado assistente técnico (ID 629). A parte autora informou a inscrição de seu nome em órgãos de proteção de crédito pela ré, bem como a cobrança de valor reputado absurdo, em R$ 228.988,75, sem explicação da ré, requerendo determinação judicial para que a ré seja obrigada a retirar/se abster de incluir o nome da parte em órgãos de proteção de crédito (ID 633). O autor ainda apresentou seus quesitos (ID 641). O Juízo rejeitou a alegação de suspeição suscitada pela ré e manteve a nomeação do perito (ID 670). As rés impugnaram o valor dos honorários periciais (IDs 679 e 686), não tendo a autora se manifestado. O perito requereu a homologação dos honorários nos mesmos termos anteriormente apresentados (ID 695). O Juízo homologou os honorários periciais, na forma requerida pelo perito (ID 707). A F.AB. informou a interposição de agravo de instrumento, em face da decisão homologatória de honorários (ID 731). Foi juntada a decisão proferida em segundo grau, que não conheceu do recurso interposto (ID 758). O laudo pericial foi anexado aos autos (ID 838). A F.AB. se manifestou nos autos, reiterando a legalidade das cobranças e requerendo esclarecimentos pelo perito (ID 932). A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (ID 936). Em esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo (ID 948). A F.AB. se manifestou sobre os esclarecimentos, reportando-se à sua peça de defesa e demais manifestações nos autos, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 962). O Juízo homologou o laudo pericial (ID 968). Em memoriais, a F.AB. reiterou que as contas de janeiro de 2020 haviam sido administrativamente refaturadas em julho daquele ano, após a identificação da ausência de compensação do volume faturado em dezembro de 2019. Defendeu a correção dos valores revistos, a validade da fatura de dezembro de 2018 e a inexistência de pressupostos para repetição em dobro (ID 971). O condomínio apresentou alegações finais intempestivamente (ID 978) e a CEDAE se manteve inerte. Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. (i) Perda do objeto Não prospera a alegação de perda do objeto. A revisão administrativa das contas de janeiro de 2020 ocorreu em julho daquele ano, depois do ajuizamento, da concessão da tutela e do depósito judicial. A própria demanda contribuiu para a correção parcial, de modo que subsiste o interesse na declaração de inexigibilidade dos lançamentos originais, na verificação da exatidão das contas substitutivas e na destinação do depósito. Ademais, o condomínio impugnou a metodologia e os valores das faturas revistas, especialmente dos blocos 2 e 4. A pretensão resistida, portanto, permaneceu íntegra. A jurisprudência desta Corte reconhece que o refaturamento parcial promovido no curso da ação não extingue a controvérsia quando o novo valor ainda é excessivo ou não vem acompanhado da demonstração da metodologia empregada (TJRJ - Ap. 0801535-51.2023.8.19.0023, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2025). Rejeito, assim, a alegação de perda do objeto. Passo ao exame do mérito. (ii) Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade da fatura de dezembro de 2018 do bloco 2 e das faturas de janeiro de 2020 dos blocos 2, 3, 4, 6 e 7. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e as rés como fornecedoras de serviço público essencial de água, na forma do art. 3º do CDC. Consigna ainda a Súmula nº 254 do TJRJ: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 22 do CDC também estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . A inversão do ônus probatório foi expressamente determinada no início do processo e mantida na decisão saneadora. Cabia, assim, às rés comprovar que os volumes lançados correspondiam ao consumo efetivo, que os hidrômetros estavam regulares no período controvertido, que as leituras foram corretamente compensadas e que o refaturamento posterior observou critérios verificáveis. A prova pericial (ID 838) constatou que o imóvel era regularmente abastecido pela rede pública, sem indícios de infiltrações ou vazamentos ativos nas instalações hidráulicas internas, e que cada um dos blocos examinados possuía hidrômetro próprio, instalado em compartimento adequado, estando cadastradas 32 economias residenciais por bloco. Os hidrômetros dos blocos 2, 3, 4, 6 e 7 foram retirados e submetidos a ensaio laboratorial, observando-se os padrões da Portaria INMETRO nº 155/2022, tendo sido reprovados os aparelhos dos blocos 2, 3 e 4, enquanto os medidores dos blocos 6 e 7 foram aprovados. A partir da análise do histórico de consumo, o perito estimou em aproximadamente 600 m³ mensais o consumo esperado para cada bloco e concluiu que os volumes atribuídos pelas rés aos blocos 2, 3, 4, 6 e 7 na medição de janeiro de 2020 não apresentavam coerência técnica com o padrão médio das respectivas unidades consumidoras. A irregularidade das contas originais de janeiro de 2020 é evidente. A F.AB. reconheceu que, em dezembro de 2019, não houve leitura de todas as matrículas e as contas foram emitidas por média. No ciclo seguinte, ao lançar a leitura efetiva, o sistema deixou de descontar o volume já faturado. Houve, portanto, cobrança acumulada, com inclusão, em janeiro de 2020, de parcela correspondente ao mês anterior. A perícia reforça essa conclusão, tendo concluído expressamente pela ausência de coerência técnica dos lançamentos com o perfil do condomínio. Nesse contexto, a conclusão pericial mostra-se coerente, tecnicamente fundamentada e alinhada com os demais elementos probatórios, não havendo motivos para afastá-la. A mera discordância da parte ré, desacompanhada de prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial, não é suficiente para desconstituir suas conclusões. A concessionária de serviço público de serviço essencial de água é remunerada por aquilo que efetivamente fornece, de modo que, registrado e cobrado consumo superior ao realmente verificado, assiste ao usuário o direito de pagar a quantia realmente devida e não a equivocadamente mensurada. A propósito, entendeu o e. TJRJ em casos semelhantes ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA PELO CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO A REVISÃO DO DÉBITO E CONDENANDO A ÁGUAS DO RIO AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ, REITERANDO A TESE DEFENSIVA DE CORREÇÃO DA COBRANÇA E REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. A PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS REGISTROU QUE AS FATURAS APRESENTARAM VALOR DE CONSUMO ELEVADO, INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO ESTIMADA, E QUE O AUTOR NÃO FOI ADEQUADAMENTE ATENDIDO EM SUAS RECLAMAÇÕES PROTOCOLADAS JUNTO À CONCESSIONÁRIA. AS CONCLUSÕES PERICIAIS, PORTANTO, NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA EXAÇÃO DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM BASE NAS FATURAS OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO BEM AQUILATADO EM R$ 8.000,00. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005550820228190034 202400157076, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024 - grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DO RIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO AFERIDO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. COBRANÇAS DE FATURAS EM VALORES EXCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO NOS MESES RECLAMADOS PUDESSE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS RECLAMADAS QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA EXCESSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O QUANTUM DE R$6.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 08153907920228190202 202300150741, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023 - grifou-se). Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexigibilidade das faturas impugnadas nos valores cobrados. As faturas substitutivas emitidas em julho de 2020 representam reconhecimento administrativo do defeito, mas não comprovam, por si sós, a exatidão dos novos valores. Para os blocos 3, 6 e 7, a redução ao patamar mínimo pode coincidir com o resultado do recálculo; para os blocos 2 e 4, porém, foram mantidos excedentes relevantes sem memória de cálculo detalhada. Assim, deverá ser feito o refaturamento das faturas impugnadas referentes a janeiro de 2020, com base no consumo mensal estimado tecnicamente pelo perito. A conta de dezembro de 2018 do bloco 2 também não se sustenta. O consumo de 897 m³ representou elevação superior a quatro vezes a média dos três ciclos anteriores. A alteração abrupta foi contemporaneamente contestada, deu origem à ordem de serviço e foi paga apenas após advertência de cobrança, sem que as rés apresentassem relatório técnico capaz de explicar o salto. Diante da inversão do ônus, competia às rés juntar o histórico integral da leitura, a fotografia ou registro do mostrador, o relatório da vistoria de janeiro de 2019 e eventual prova de vazamento ou mudança extraordinária de uso, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, tendo alegado genericamente a regularidade da cobrança. A vistoria pericial realizada em 2024 não substitui a prova contemporânea. O lapso de mais de cinco anos, a troca ou degradação possível dos equipamentos e a reprovação posterior do hidrômetro do bloco 2 impedem que o ensaio seja usado para validar retrospectivamente a medição de dezembro de 2018, além do fato de que o laudo pericial deixou de tecer conclusões especificamente ao referido período. A fatura deverá, portanto, ser recalculada pela média do consumo dos três ciclos imediatamente anteriores com leitura, reputados regulares pela própria parte autora - setembro, outubro e novembro de 2018, conforme os documentos iniciais. No tocante à restituição dos valores pagos a maior, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição, em dobro, do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. No caso, não foi demonstrado engano justificável. A cobrança destoou radicalmente do histórico, foi imediatamente questionada, houve vistoria administrativa e, ainda assim, as rés mantiveram o débito sem apresentar o relatório técnico prometido, levando o condomínio a pagar para evitar consequências sobre serviço essencial. A falha probatória e informacional situa-se na esfera de controle das fornecedoras e viola a boa-fé objetiva. Desse modo, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O pedido de indenização por danos morais foi formulado somente em alegações finais intempestivas e não constou da petição inicial. A alteração objetiva da demanda, após a citação, depende do consentimento das rés, nos termos do art. 329, II, do CPC, o que não ocorreu. Não se conhece, portanto, dessa pretensão superveniente, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR inexigível a fatura original de dezembro de 2018 referente ao bloco 2 na parcela que exceder o valor apurado mediante refaturamento, bem como declarar inexigíveis as faturas originais de janeiro de 2020 referentes aos blocos 2, 3, 4, 6 e 7 e as respectivas faturas substitutivas emitidas em julho de 2020 naquilo em que não observarem os critérios desta sentença; b) DETERMINAR que as rés procedam, solidariamente, ao refaturamento da conta de dezembro de 2018 do bloco 2 com base na média do consumo efetivamente medido nos três ciclos regulares imediatamente anteriores, bem como a refaturar as contas de janeiro de 2020 dos blocos 2, 3, 4, 6 e 7 com base no consumo mensal estimado tecnicamente pelo perito. c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor, em dobro, a diferença entre o valor pago e o valor que resultar do refaturamento da conta de dezembro de 2018 do bloco 2, a ser calculada em liquidação de sentença, observados os limites do pedido inicial, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) contados a partir da citação. O depósito judicial deverá ser imputado aos valores apurados após o refaturamento, sendo que eventual excedente será levantado pelo autor e eventual insuficiência deverá ser paga. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.