Detalhe do processo

0008972-64.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008972-64.2024.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): JOÃO MARTINS BORTOLLOCI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ZORAIDA ROA LARROTA BORTOLLOCI Requerido(s): ALBERTO JOSE BORTOLLOCI Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de ALBERTO JOSE BORTOLLOCI, A parte autora relata que, em 25/06/2024, os genitores do requerido, Zoraida Roa Larrota e João Martins Bortolloci, compareceram à Central de Atendimento ao Cidadão e informaram que Alberto sofreu grave acidente automobilístico em 21/06/2024, encontrando-se internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sedado, em estado grave, sedado, em ventilação mecânica, por tempo indeterminado. Conforme indica o laudo médico, o requerido sofreu politraumatismo craniano grave, encontrando-se sob sedação intensa, condição que o impede de praticar os atos da vida civil neste momento. Ademais, o médico apontou que a incapacidade é de natureza temporária. Além disso, de acordo com declaração médica, o requerido realiza acompanhamento psiquiátrico em razão de quadro de depressão recorrente grave (CID F33.3), com sintomas psicóticos e resistente a diversas classes de antidepressivos. Diante desse quadro, os genitores requerem a interdição de Alberto e sua nomeação como curadores, a fim de administrar seus interesses patrimoniais e representá-lo nos atos da vida civil. Para tanto, juntaram aos autos documentos pessoais, comprovantes de residência, certidão de nascimento e documentação médica. Ao final, o Ministério Público requereu a decretação da interdição de Alberto Jose Bortolloci, declarando-o relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil e nomeando Zoraida Roa Larrota e João Martins Bortolloci como seus curadores definitivos. Na decisão de mov.11.1, foi determinada a citação da parte ré para os termos da curatela, cientificando-a de que teria o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do interrogatório, para apresentar impugnação ao pedido. Ainda, foram nomeados como curadores provisórios da parte ré os Srs. João Martins Bortolloci e Zoraida Roa Larrota Bortolloci. Na mov.21.1 foi juntado aos autos o termo de compromisso de curadoria provisória. Juntada de resposta de ofício do INSS (mov.22.1). Na mov.27.1, diante da devolução do mandado sem cumprimento, o Ministério Público informou que a curadora provisória comunicou que o curatelando recebeu alta hospitalar e passou a residir com sua genitora na Comarca de Cianorte/PR, por não possuir condições de autocuidado. Em razão da alteração de domicílio, requereu o declínio da competência para a Comarca de Cianorte/PR, por ser o foro do domicílio do incapaz o competente para processar e julgar a ação de interdição, bem como o cancelamento da audiência de interrogatório anteriormente designada. Na decisão de mov.30.1, foi declarada a incompetência daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, determinando-se a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Cianorte/PR. Na decisão de mov.37.1 foi informado ciência do declínio de competência a esse Juízo para julgamento e processamento feito e designado audiência de entrevista do interditando ALBERTO JOSE BORTOLLOCI. Resultado da consulta ao sistema INFOJUD no mov.43.1. Nos movs.49 e 53, os 1º e 2º Registros de Imóveis de Cianorte informaram que não constam bens imóveis em nome do interditando. Na mov.55.1, foi realizada a citação da parte ré, tendo o ato sido recebido por sua genitora. Na mov.57.1, foi nomeado defensor dativo ao requerido, tendo a nomeação sido aceita pelo defensor na mov.61.1. Resultado da consulta ao sistema SISBAJUD no mov.60. Foi realizada audiência de entrevista no dia 13.11.2024 (movs.62 e 63), ocasião na qual foram ouvidos o interditando e sua curadora provisória. Na ocasião, foi determinada a realização de prova pericial no interditando. Na mov.69.1 o Estado do Paraná sustentou tratar-se de perícia simples, no âmbito de procedimento de interdição/curatela, com o objetivo apenas de confirmar enfermidade já demonstrada por documentos médicos acostados à petição inicial. Diante disso, requereu que os honorários periciais fossem arbitrados em valor não superior a duas vezes o previsto na tabela, ou seja, R$ 1.068,92, e, em caso de discordância do perito nomeado, fosse promovida a substituição do profissional ou, alternativamente, a inclusão do feito no Projeto Justiça no Bairro. Na sequência, a perita nomeada nos presentes autos, informou o aceite e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.795,85 e informou que é possível realizar a perícia por videoconferência, caso seja necessário, evitando o deslocamento e maiores gastos pelas partes (mov.71.1). Na mov.76.1 o Ministério Público, apresentou os quesitos periciais a serem respondidos pela expert. Intimado, o requerido Alberto José Bortolloci manifestou-se no sentido de não se opor à nomeação da perita, bem como informou que não apresentaria quesitos próprios, por entender que os formulados pelo Ministério Público são suficientes e adequados à elucidação do atual quadro físico e psicológico do interditando (mov.78.1). Na mov.80.1, a requerente Zoraida Roa Larrota Bortolloci compareceu à Central de Atendimento ao Cidadão de Cianorte e requisitou a atualização de seu endereço nos autos. Intimada, a perita ratificou a proposta de honorários no valor de R$ 2.795,85 (mov. 82.1). Posteriormente, o Estado do Paraná apresentou impugnação à proposta de honorários periciais, argumentando que o valor indicado pela perita, correspondente a cinco vezes o valor de referência da tabela do CNJ, seria excessivamente oneroso ao erário. Sustentou que a perícia a ser realizada nestes autos constitui mera formalidade processual, não sendo destinada à demonstração de fato novo ou controverso de relevância significativa. Aduziu, ainda, que os quesitos apresentados à perita são poucos e que, em diversos processos custeados pelo Estado, tem-se arbitrado o valor de R$ 500,00 para perícias dessa natureza, citando como exemplo os autos nº 0000303-06.2024.8.16.0146. Diante disso, requereu, na hipótese de a perita não concordar com os honorários sugeridos, sua substituição, e, sendo possível, a inclusão do feito no Programa Justiça no Bairro, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov.11.1,mov. 86.1). Na mov.88.1, o Ministério Público manifestou-se ciência da proposta de honorários (mov. 82.1) e requereu que o perito nomeado seja advertido de que deverá adotar as providências cabíveis para cobrança dos honorários diretamente perante a Fazenda Pública, uma vez que não compete ao Ministério Público arcar com tal pagamento. Na mesma oportunidade, apresentou quesitos periciais. Intimado, o requerido Alberto José Bortolloci reiterou a manifestação da mov. 78.1 (mov. 90.1). Na mov.94.1, a perita nomeada manifestou sua discordância quanto à redução dos honorários propostos, ressaltando que o valor está em conformidade com os parâmetros usuais para a elaboração do laudo, além de respeitar o limite estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. Na decisão de mov.99.1, diante da divergência entre o Estado do Paraná e a perita quanto à proposta de honorários periciais (mov.86.1), foi revogada a nomeação da perita e determinada a inclusão do feito na relação de processos a serem encaminhados para análise de viabilidade da realização da perícia pelo programa Justiça no Bairro. Na mov.130.1 foi juntado aos autos o laudo pericial. Na mov.135.1, foi expedida RPV no valor de R$ 1.116,90, em favor do perito nomeado nos presentes autos. Na mov.141.1 foi juntado aos autos o comprovante de pagamento do RPV. É o relato. DECIDO. DA INTERDIÇÃO DIANTE DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS. As alterações legislativas praticadas pelo Congresso Nacional no Código Civil e no vigente Código de Processo Civil, afora a existência de grande divergência doutrinária surgida no tocante aos institutos interdição e curatela após as alterações legislativas, demandam algumas ponderações. Malgrado o Código Civil não mais presuma a incapacidade absoluta, diante da revogação do seu art. 3º pela Lei n. 13.146/15, isso não importa concluir que seja vedado o reconhecimento dessa circunstância. A uma, porque se cuida de uma situação de fato, que não pode ser negada pelo Direito. A duas, negar essa condição seria colocar em risco a pessoa do incapaz, uma vez que seus direitos não seriam suficiente e adequadamente tutelados pelo Direito. Aliás, o reconhecimento de absoluta incapacidade visa, em essencial, salvaguardar a dignidade do indivíduo (art. 5º da Constituição Federal) que não pode, quer por causa transitória, quer por causa permanente, gerir-se ou expressar sua vontade. A três, é violar o princípio constitucional da isonomia na sua vertente substantiva. Isto é, tratar os iguais de forma igual e desigualmente os desiguais, na exata medida dessa desigualdade. Outrossim, malgrado o contido nos arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, que, embora alocados no diploma substantivo, dispõe sobre regras processuais, é de se ponderar que eles acabaram sendo revogados pelas disposições em sentido contrário trazidas pelo vigente Código de Processo Civil (arts. 747 a 763). Cuida-se de aplicação de regra elementar de direito intertemporal. Não obstante, os institutos da interdição e curatela devem ser vistos, interpretados e aplicados de acordo com a Constituição Federal e a Convenção Internacional de Direitos Humanos, os quais desde sempre reconhecem e resguardam os direitos dos portadores de necessidades especiais. Ou seja, a visão arcaica que sempre permeou esses institutos, desconsiderando por completo a vontade do incapaz, deve ser prontamente abandonada, colocando-o como verdadeiro sujeito de direitos que, de regra, se encontra em situação de risco diante de suas limitações. Agora, aplicar friamente a lei com as alterações promovidas pelo Poder Legislativo, divorciados que estão da realidade, redundaria em colar ainda em maior risco esses incapacitados. A impossibilidade, em tese, da interdição absoluta ou condicional resulta numa situação jurídica frágil, fadada a toda espécie de intempérie e de insegurança, o que tornaria ainda mais penoso o encargo de tutor/curador, cujo múnus público é desempenhado no mais das vezes por pessoas que nada recebem pela função senão o acalento de seus corações ao prestar os cuidados que o ente querido necessita. Antes de aspectos materiais, devem se sobrepor os direitos existenciais do indivíduo como seu direito ao amor, à vida digna, seu bem-viver. Ocorre que, para tanto, há de se dar ferramentas ao Poder Judiciário que viabilizem que esses direitos sejam garantidos, sob pena de total inutilidade e verdadeiro desprestígio com o incapaz e com aquele que pretende lhe fornecer os meios necessários para o gozo de seus direitos. Acrescente-se que o Código Civil estabelece, no art. 1.767 que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) ; V - os pródigos. Já o art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência densifica a questão, resguardando, na medida do possível, o exercício direto e imediato da capacidade do interditando pelo próprio agente com necessidade pessoal, dispensando a atuação de interposta pessoa: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) É de se pontuar, portanto, conforme inteligência do art. 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que o exercício da curatela deve se dar de forma extraordinária e deverá ocorrer de forma proporcional às circunstâncias do caso em apreço. Essa ressalva, inclusive, também está prevista no art. 85 do referido diploma, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. O novo diploma legal sobre os direitos da pessoa com necessidade especiais busca fomentar, portanto, a devida inclusão desta na vida civil, bem como promover a sua igualdade e a sua não discriminação. Para tanto, assevera que a deficiência não afeta, de forma plena, a capacidade civil (art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Seguindo os princípios e preceitos fundamentais estabelecidos no referido Estatuto, o entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não mais conferir às pessoas com enfermidade ou deficiência o status de absolutamente incapazes – característica que ficou relegada apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos. Isto é, sendo a decretação da incapacidade medida excepcional e não absoluta, dever-se-á analisar, no caso concreto, quais as necessidades do interditando a partir do qual deverá incidir o exercício da curatela. A propósito: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (STJ – Resp. 1.927.423 / SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, Julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). (negritei) Por tudo isso, firmo a tese que continua em pleno vigor a possibilidade de ajuizamento de ação de interdição do absolutamente incapaz, sendo certo que as restrições no caso de procedência dos pedidos devem ser proporcionais às circunstâncias do caso e, sendo assim, podem privar o interditado da prática de todos os atos da vida civil. DO MÉRITO No laudo pericial realizado nos autos (mov.130), o perito destacou que o interditando, ALBERTO JOSE BORTOLLOCI, é portador de transtorno de jogo (CID F), depressão (CID F33) e transtorno por uso de múltiplas substâncias (CID F19). Assim, o periciado apresenta capacidade de compreender, ponderar e expressar livremente suas vontades, porém apresenta risco concreto de dilapidação patrimonial, contração de dívidas e comprometimento de suas necessidades básicas em razão da incapacidade de controlar os impulsos relacionados ao jogo. Destacou, ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelo Ministério Público, que o interditando: “Consegue gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros?” não; “Tem noção do valor do dinheiro (quanto custa objetos, coisas do cotidiano)” parcial; “Compras/Vendas/Trocas não rotineiras (imóveis, bens imóveis, de maior valor)” não; “Contratar e demitir empregados” não; “Utilizar adequadamente cartão bancário, cheques, senhas” não; “Movimentar conta corrente” parcial; “Realizar empréstimo bancário ou financeiros” não; “Tem condições de administrar seus próprios bens” não; “Que importe disposição de bens/direito de natureza patrimonial/negocial” não; Dessa forma, não é o caso de restringir a prática de todos os atos da vida civil, mas, sim, de todos os atos de natureza patrimonial e negocial, assinatura de contratos e cuidados em saúde, conforme destacado pelo experto, de sorte que, nos termos do artigo 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: "I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". No mesmo sentido é o caput do artigo 85 do mesmo Estatuto, que dispõe que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", bem como define, no parágrafo 1º, que "a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Logo, é o caso de restringir, pelo menos enquanto perdurar essa situação, a prática dos atos da vida civil relacionados a negócios, patrimônio e saúde, como destacado pelo perito, cabendo ao curador a tomada dessas decisões, ressalvado que não pode ele, em nome do curatelado, assumir obrigações contratuais ou ônus reais e fidejussórios. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO PARCIAL DO APELADO E NOMEOU SUA FILHA COMO CURADORA APENAS PARA ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS/FILHAS. APELADO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DO ÁLCOOL – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID F10.2) . PLEITO PARA QUE A INTERDIÇÃO SE DÊ ANTE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 1º DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13 .146/2015). LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE PARCIAL DO INTERDITANDO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO . INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00026592720218160033 Pinhais, Relator.: fabio luis franco, Data de Julgamento: 27/08/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) - destaquei DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da r. Sentença que decretou a interdição parcial de N. B. de A., nomeando E. S. B. como Curadora, para exercer os atos complexos da vida civil que demandem sua administração financeira e tratamentos de saúde.II. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recai sobre descabimento da interdição da Apelante. III. Razões de decidir3. Reconhece-se que a Curatelada possui capacidade para os atos cotidianos na vida civil, mas incapacidade para a prática de atos patrimoniais e de tratamento de saúde.4. A curatela está limitada aos atos patrimoniais e de saúde, em observância as especificidades da Curatelada. IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A curatela deve ser decretada para atos patrimoniais e de tratamento de saúde, dada a incapacidade parcial da Curatelada, preservada a sua capacidade de autodeterminação para outros atos da vida civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 747, 749, 751, 753, 1782, 1783-A; CC/2002, arts. 84, 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2013021/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 21.11.2023. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003579-61.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 20.10.2025) - destaquei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA CURATELA APENAS PARA OS ASPECTOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS. ACOLHIMENTO. PROVA COLHIDA NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA GRAVE QUE AUTORIZE A FIXAÇÃO DA CURATELA PARA A PRÁTICA DOS DEMAIS ATOS DA VIDA CIVIL. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE PARCIAL, DADA A AUSÊNCIA DE NOÇÕES SOBRE DINHEIRO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000119-85.2021.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 12.08.2024) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AJUIZAMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE DEU DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA DECRETOU A INTERDIÇÃO PARCIAL PARA FIM DE RESTRIÇÃO DOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. APELANTE REQUER A INTERDIÇÃO TOTAL DO REQUERIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Interdição ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Genitora requereu a interdição do filho usuário crônico de drogas. Análise dos limites da interdição, ausência de recurso por parte do curatelado. O artigo 1.767, inciso III, do Código Civil dispõe que os viciados em tóxico estão sujeitos à curatela. Provas produzidas que demonstram a incapacidade do requerido de sozinho gerir os seus atos de natureza patrimonial e negocial, de maneira que não se justifica a interdição total. Manutenção da sentença. Recurso de apelação desprovido. I- RELATÓRIO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004775-35.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 22.04.2019) - destaquei Outrossim, os documentos pessoais juntados aos movs. 1.4, 1.5 e 1.7 comprovam o vínculo de parentesco existente entre o requerido e seus genitores, os quais estão legitimados a exercer o múnus de curadores, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Sopesadas tais circunstâncias, a pretensão deduzida na inicial deve ser julgada parcialmente procedente. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição PARCIAL de ALBERTO JOSE BORTOLLOCI, qualificada nos autos e nomeio ZORAIDA ROA LARROTA e JOÃO MARTINS BORTOLLOCI, como curadores definitivos, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Reitere-se que a interdição é PARCIAL, isto é, para a prática de ato atos patrimoniais, negociais e cuidados em saúde, conforme esmiuçado na fundamentação supra, sobretudo de "Compras/Vendas/Trocas não rotineiras (imóveis, bens imóveis, de maior valor)" e "Realizar empréstimo bancário ou financeiros", conforme destacado pelo experto. Isto é, fica expressamente proibida a prática de qualquer ato de disposição, alienação ou oneração do patrimônio do interditado, assim como a assunção de dívidas ou obrigações de qualquer natureza em nome do curatelado. Anote-se que caso quaisquer dessas medidas proibidas e que não sejam inerentes à mera e simples administração e atos de gestão, devem ser objeto de pedido incidental próprio, a ser autuado em apenso, instruído e fundamentado com detalhes os motivos para tanto, que são apreciados e decididos pelo Juízo não sem antes oportunizar o contraditório aos demais interessados e ao Ministério Público. Providencie a serventia a inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 404, do CNFJ. Fica a curador nomeado por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Deverá o curador nomeado prestar contas a cada biênio, contados do início efetivo da curatela, na forma preceituada pelos artigos 1.757 do CC e 553 do CPC/15. Custas pelo requerente, com a anotação de que ele é beneficiário pela assistência judiciária gratuita (mov.11). Condeno o Estado do Paraná no pagamento de honorários em favor da Curadora Especial DR. FRANK WILLIAN DE ALMEIDA, OAB 76.327, no valor de R$ 300,00 (trezentos), conforme item 2.9 da Tabela de Honorários prevista na Res. Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Atento ao Ofício Circular Conjunto 10/2023-GP/CGJ de recomendação de observância do Decreto Judiciário nº 519/2023 (SEI 0043290-86.2023.8.16.6000) e art. 663, do CNFJ, essa decisão vale como certidão. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO JOSE BORTOLLOCI

Autor JOãO MARTINS BORTOLLOCI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Autor ZORAIDA ROA LARROTA BORTOLLOCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

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FRANK WILLIAN DE ALMEIDA

OAB: 76327/PR
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008972-64.2024.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): JOÃO MARTINS BORTOLLOCI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ZORAIDA ROA LARROTA BORTOLLOCI Requerido(s): ALBERTO JOSE BORTOLLOCI Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de ALBERTO JOSE BORTOLLOCI, A parte autora relata que, em 25/06/2024, os genitores do requerido, Zoraida Roa Larrota e João Martins Bortolloci, compareceram à Central de Atendimento ao Cidadão e informaram que Alberto sofreu grave acidente automobilístico em 21/06/2024, encontrando-se internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sedado, em estado grave, sedado, em ventilação mecânica, por tempo indeterminado. Conforme indica o laudo médico, o requerido sofreu politraumatismo craniano grave, encontrando-se sob sedação intensa, condição que o impede de praticar os atos da vida civil neste momento. Ademais, o médico apontou que a incapacidade é de natureza temporária. Além disso, de acordo com declaração médica, o requerido realiza acompanhamento psiquiátrico em razão de quadro de depressão recorrente grave (CID F33.3), com sintomas psicóticos e resistente a diversas classes de antidepressivos. Diante desse quadro, os genitores requerem a interdição de Alberto e sua nomeação como curadores, a fim de administrar seus interesses patrimoniais e representá-lo nos atos da vida civil. Para tanto, juntaram aos autos documentos pessoais, comprovantes de residência, certidão de nascimento e documentação médica. Ao final, o Ministério Público requereu a decretação da interdição de Alberto Jose Bortolloci, declarando-o relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil e nomeando Zoraida Roa Larrota e João Martins Bortolloci como seus curadores definitivos. Na decisão de mov.11.1, foi determinada a citação da parte ré para os termos da curatela, cientificando-a de que teria o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do interrogatório, para apresentar impugnação ao pedido. Ainda, foram nomeados como curadores provisórios da parte ré os Srs. João Martins Bortolloci e Zoraida Roa Larrota Bortolloci. Na mov.21.1 foi juntado aos autos o termo de compromisso de curadoria provisória. Juntada de resposta de ofício do INSS (mov.22.1). Na mov.27.1, diante da devolução do mandado sem cumprimento, o Ministério Público informou que a curadora provisória comunicou que o curatelando recebeu alta hospitalar e passou a residir com sua genitora na Comarca de Cianorte/PR, por não possuir condições de autocuidado. Em razão da alteração de domicílio, requereu o declínio da competência para a Comarca de Cianorte/PR, por ser o foro do domicílio do incapaz o competente para processar e julgar a ação de interdição, bem como o cancelamento da audiência de interrogatório anteriormente designada. Na decisão de mov.30.1, foi declarada a incompetência daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, determinando-se a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Cianorte/PR. Na decisão de mov.37.1 foi informado ciência do declínio de competência a esse Juízo para julgamento e processamento feito e designado audiência de entrevista do interditando ALBERTO JOSE BORTOLLOCI. Resultado da consulta ao sistema INFOJUD no mov.43.1. Nos movs.49 e 53, os 1º e 2º Registros de Imóveis de Cianorte informaram que não constam bens imóveis em nome do interditando. Na mov.55.1, foi realizada a citação da parte ré, tendo o ato sido recebido por sua genitora. Na mov.57.1, foi nomeado defensor dativo ao requerido, tendo a nomeação sido aceita pelo defensor na mov.61.1. Resultado da consulta ao sistema SISBAJUD no mov.60. Foi realizada audiência de entrevista no dia 13.11.2024 (movs.62 e 63), ocasião na qual foram ouvidos o interditando e sua curadora provisória. Na ocasião, foi determinada a realização de prova pericial no interditando. Na mov.69.1 o Estado do Paraná sustentou tratar-se de perícia simples, no âmbito de procedimento de interdição/curatela, com o objetivo apenas de confirmar enfermidade já demonstrada por documentos médicos acostados à petição inicial. Diante disso, requereu que os honorários periciais fossem arbitrados em valor não superior a duas vezes o previsto na tabela, ou seja, R$ 1.068,92, e, em caso de discordância do perito nomeado, fosse promovida a substituição do profissional ou, alternativamente, a inclusão do feito no Projeto Justiça no Bairro. Na sequência, a perita nomeada nos presentes autos, informou o aceite e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.795,85 e informou que é possível realizar a perícia por videoconferência, caso seja necessário, evitando o deslocamento e maiores gastos pelas partes (mov.71.1). Na mov.76.1 o Ministério Público, apresentou os quesitos periciais a serem respondidos pela expert. Intimado, o requerido Alberto José Bortolloci manifestou-se no sentido de não se opor à nomeação da perita, bem como informou que não apresentaria quesitos próprios, por entender que os formulados pelo Ministério Público são suficientes e adequados à elucidação do atual quadro físico e psicológico do interditando (mov.78.1). Na mov.80.1, a requerente Zoraida Roa Larrota Bortolloci compareceu à Central de Atendimento ao Cidadão de Cianorte e requisitou a atualização de seu endereço nos autos. Intimada, a perita ratificou a proposta de honorários no valor de R$ 2.795,85 (mov. 82.1). Posteriormente, o Estado do Paraná apresentou impugnação à proposta de honorários periciais, argumentando que o valor indicado pela perita, correspondente a cinco vezes o valor de referência da tabela do CNJ, seria excessivamente oneroso ao erário. Sustentou que a perícia a ser realizada nestes autos constitui mera formalidade processual, não sendo destinada à demonstração de fato novo ou controverso de relevância significativa. Aduziu, ainda, que os quesitos apresentados à perita são poucos e que, em diversos processos custeados pelo Estado, tem-se arbitrado o valor de R$ 500,00 para perícias dessa natureza, citando como exemplo os autos nº 0000303-06.2024.8.16.0146. Diante disso, requereu, na hipótese de a perita não concordar com os honorários sugeridos, sua substituição, e, sendo possível, a inclusão do feito no Programa Justiça no Bairro, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov.11.1,mov. 86.1). Na mov.88.1, o Ministério Público manifestou-se ciência da proposta de honorários (mov. 82.1) e requereu que o perito nomeado seja advertido de que deverá adotar as providências cabíveis para cobrança dos honorários diretamente perante a Fazenda Pública, uma vez que não compete ao Ministério Público arcar com tal pagamento. Na mesma oportunidade, apresentou quesitos periciais. Intimado, o requerido Alberto José Bortolloci reiterou a manifestação da mov. 78.1 (mov. 90.1). Na mov.94.1, a perita nomeada manifestou sua discordância quanto à redução dos honorários propostos, ressaltando que o valor está em conformidade com os parâmetros usuais para a elaboração do laudo, além de respeitar o limite estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. Na decisão de mov.99.1, diante da divergência entre o Estado do Paraná e a perita quanto à proposta de honorários periciais (mov.86.1), foi revogada a nomeação da perita e determinada a inclusão do feito na relação de processos a serem encaminhados para análise de viabilidade da realização da perícia pelo programa Justiça no Bairro. Na mov.130.1 foi juntado aos autos o laudo pericial. Na mov.135.1, foi expedida RPV no valor de R$ 1.116,90, em favor do perito nomeado nos presentes autos. Na mov.141.1 foi juntado aos autos o comprovante de pagamento do RPV. É o relato. DECIDO. DA INTERDIÇÃO DIANTE DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS. As alterações legislativas praticadas pelo Congresso Nacional no Código Civil e no vigente Código de Processo Civil, afora a existência de grande divergência doutrinária surgida no tocante aos institutos interdição e curatela após as alterações legislativas, demandam algumas ponderações. Malgrado o Código Civil não mais presuma a incapacidade absoluta, diante da revogação do seu art. 3º pela Lei n. 13.146/15, isso não importa concluir que seja vedado o reconhecimento dessa circunstância. A uma, porque se cuida de uma situação de fato, que não pode ser negada pelo Direito. A duas, negar essa condição seria colocar em risco a pessoa do incapaz, uma vez que seus direitos não seriam suficiente e adequadamente tutelados pelo Direito. Aliás, o reconhecimento de absoluta incapacidade visa, em essencial, salvaguardar a dignidade do indivíduo (art. 5º da Constituição Federal) que não pode, quer por causa transitória, quer por causa permanente, gerir-se ou expressar sua vontade. A três, é violar o princípio constitucional da isonomia na sua vertente substantiva. Isto é, tratar os iguais de forma igual e desigualmente os desiguais, na exata medida dessa desigualdade. Outrossim, malgrado o contido nos arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, que, embora alocados no diploma substantivo, dispõe sobre regras processuais, é de se ponderar que eles acabaram sendo revogados pelas disposições em sentido contrário trazidas pelo vigente Código de Processo Civil (arts. 747 a 763). Cuida-se de aplicação de regra elementar de direito intertemporal. Não obstante, os institutos da interdição e curatela devem ser vistos, interpretados e aplicados de acordo com a Constituição Federal e a Convenção Internacional de Direitos Humanos, os quais desde sempre reconhecem e resguardam os direitos dos portadores de necessidades especiais. Ou seja, a visão arcaica que sempre permeou esses institutos, desconsiderando por completo a vontade do incapaz, deve ser prontamente abandonada, colocando-o como verdadeiro sujeito de direitos que, de regra, se encontra em situação de risco diante de suas limitações. Agora, aplicar friamente a lei com as alterações promovidas pelo Poder Legislativo, divorciados que estão da realidade, redundaria em colar ainda em maior risco esses incapacitados. A impossibilidade, em tese, da interdição absoluta ou condicional resulta numa situação jurídica frágil, fadada a toda espécie de intempérie e de insegurança, o que tornaria ainda mais penoso o encargo de tutor/curador, cujo múnus público é desempenhado no mais das vezes por pessoas que nada recebem pela função senão o acalento de seus corações ao prestar os cuidados que o ente querido necessita. Antes de aspectos materiais, devem se sobrepor os direitos existenciais do indivíduo como seu direito ao amor, à vida digna, seu bem-viver. Ocorre que, para tanto, há de se dar ferramentas ao Poder Judiciário que viabilizem que esses direitos sejam garantidos, sob pena de total inutilidade e verdadeiro desprestígio com o incapaz e com aquele que pretende lhe fornecer os meios necessários para o gozo de seus direitos. Acrescente-se que o Código Civil estabelece, no art. 1.767 que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) ; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) ; V - os pródigos. Já o art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência densifica a questão, resguardando, na medida do possível, o exercício direto e imediato da capacidade do interditando pelo próprio agente com necessidade pessoal, dispensando a atuação de interposta pessoa: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) É de se pontuar, portanto, conforme inteligência do art. 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que o exercício da curatela deve se dar de forma extraordinária e deverá ocorrer de forma proporcional às circunstâncias do caso em apreço. Essa ressalva, inclusive, também está prevista no art. 85 do referido diploma, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. O novo diploma legal sobre os direitos da pessoa com necessidade especiais busca fomentar, portanto, a devida inclusão desta na vida civil, bem como promover a sua igualdade e a sua não discriminação. Para tanto, assevera que a deficiência não afeta, de forma plena, a capacidade civil (art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Seguindo os princípios e preceitos fundamentais estabelecidos no referido Estatuto, o entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não mais conferir às pessoas com enfermidade ou deficiência o status de absolutamente incapazes – característica que ficou relegada apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos. Isto é, sendo a decretação da incapacidade medida excepcional e não absoluta, dever-se-á analisar, no caso concreto, quais as necessidades do interditando a partir do qual deverá incidir o exercício da curatela. A propósito: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (STJ – Resp. 1.927.423 / SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, Julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). (negritei) Por tudo isso, firmo a tese que continua em pleno vigor a possibilidade de ajuizamento de ação de interdição do absolutamente incapaz, sendo certo que as restrições no caso de procedência dos pedidos devem ser proporcionais às circunstâncias do caso e, sendo assim, podem privar o interditado da prática de todos os atos da vida civil. DO MÉRITO No laudo pericial realizado nos autos (mov.130), o perito destacou que o interditando, ALBERTO JOSE BORTOLLOCI, é portador de transtorno de jogo (CID F), depressão (CID F33) e transtorno por uso de múltiplas substâncias (CID F19). Assim, o periciado apresenta capacidade de compreender, ponderar e expressar livremente suas vontades, porém apresenta risco concreto de dilapidação patrimonial, contração de dívidas e comprometimento de suas necessidades básicas em razão da incapacidade de controlar os impulsos relacionados ao jogo. Destacou, ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelo Ministério Público, que o interditando: “Consegue gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros?” não; “Tem noção do valor do dinheiro (quanto custa objetos, coisas do cotidiano)” parcial; “Compras/Vendas/Trocas não rotineiras (imóveis, bens imóveis, de maior valor)” não; “Contratar e demitir empregados” não; “Utilizar adequadamente cartão bancário, cheques, senhas” não; “Movimentar conta corrente” parcial; “Realizar empréstimo bancário ou financeiros” não; “Tem condições de administrar seus próprios bens” não; “Que importe disposição de bens/direito de natureza patrimonial/negocial” não; Dessa forma, não é o caso de restringir a prática de todos os atos da vida civil, mas, sim, de todos os atos de natureza patrimonial e negocial, assinatura de contratos e cuidados em saúde, conforme destacado pelo experto, de sorte que, nos termos do artigo 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: "I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". No mesmo sentido é o caput do artigo 85 do mesmo Estatuto, que dispõe que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", bem como define, no parágrafo 1º, que "a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Logo, é o caso de restringir, pelo menos enquanto perdurar essa situação, a prática dos atos da vida civil relacionados a negócios, patrimônio e saúde, como destacado pelo perito, cabendo ao curador a tomada dessas decisões, ressalvado que não pode ele, em nome do curatelado, assumir obrigações contratuais ou ônus reais e fidejussórios. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO PARCIAL DO APELADO E NOMEOU SUA FILHA COMO CURADORA APENAS PARA ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS/FILHAS. APELADO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DO ÁLCOOL – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID F10.2) . PLEITO PARA QUE A INTERDIÇÃO SE DÊ ANTE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 1º DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13 .146/2015). LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE PARCIAL DO INTERDITANDO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO . INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00026592720218160033 Pinhais, Relator.: fabio luis franco, Data de Julgamento: 27/08/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) - destaquei DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da r. Sentença que decretou a interdição parcial de N. B. de A., nomeando E. S. B. como Curadora, para exercer os atos complexos da vida civil que demandem sua administração financeira e tratamentos de saúde.II. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recai sobre descabimento da interdição da Apelante. III. Razões de decidir3. Reconhece-se que a Curatelada possui capacidade para os atos cotidianos na vida civil, mas incapacidade para a prática de atos patrimoniais e de tratamento de saúde.4. A curatela está limitada aos atos patrimoniais e de saúde, em observância as especificidades da Curatelada. IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A curatela deve ser decretada para atos patrimoniais e de tratamento de saúde, dada a incapacidade parcial da Curatelada, preservada a sua capacidade de autodeterminação para outros atos da vida civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 747, 749, 751, 753, 1782, 1783-A; CC/2002, arts. 84, 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2013021/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 21.11.2023. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003579-61.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 20.10.2025) - destaquei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA EXTENSÃO DA CURATELA APENAS PARA OS ASPECTOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS. ACOLHIMENTO. PROVA COLHIDA NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA GRAVE QUE AUTORIZE A FIXAÇÃO DA CURATELA PARA A PRÁTICA DOS DEMAIS ATOS DA VIDA CIVIL. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE PARCIAL, DADA A AUSÊNCIA DE NOÇÕES SOBRE DINHEIRO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000119-85.2021.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 12.08.2024) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AJUIZAMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE DEU DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA DECRETOU A INTERDIÇÃO PARCIAL PARA FIM DE RESTRIÇÃO DOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. APELANTE REQUER A INTERDIÇÃO TOTAL DO REQUERIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Interdição ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Genitora requereu a interdição do filho usuário crônico de drogas. Análise dos limites da interdição, ausência de recurso por parte do curatelado. O artigo 1.767, inciso III, do Código Civil dispõe que os viciados em tóxico estão sujeitos à curatela. Provas produzidas que demonstram a incapacidade do requerido de sozinho gerir os seus atos de natureza patrimonial e negocial, de maneira que não se justifica a interdição total. Manutenção da sentença. Recurso de apelação desprovido. I- RELATÓRIO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004775-35.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 22.04.2019) - destaquei Outrossim, os documentos pessoais juntados aos movs. 1.4, 1.5 e 1.7 comprovam o vínculo de parentesco existente entre o requerido e seus genitores, os quais estão legitimados a exercer o múnus de curadores, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil. Sopesadas tais circunstâncias, a pretensão deduzida na inicial deve ser julgada parcialmente procedente. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição PARCIAL de ALBERTO JOSE BORTOLLOCI, qualificada nos autos e nomeio ZORAIDA ROA LARROTA e JOÃO MARTINS BORTOLLOCI, como curadores definitivos, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Reitere-se que a interdição é PARCIAL, isto é, para a prática de ato atos patrimoniais, negociais e cuidados em saúde, conforme esmiuçado na fundamentação supra, sobretudo de "Compras/Vendas/Trocas não rotineiras (imóveis, bens imóveis, de maior valor)" e "Realizar empréstimo bancário ou financeiros", conforme destacado pelo experto. Isto é, fica expressamente proibida a prática de qualquer ato de disposição, alienação ou oneração do patrimônio do interditado, assim como a assunção de dívidas ou obrigações de qualquer natureza em nome do curatelado. Anote-se que caso quaisquer dessas medidas proibidas e que não sejam inerentes à mera e simples administração e atos de gestão, devem ser objeto de pedido incidental próprio, a ser autuado em apenso, instruído e fundamentado com detalhes os motivos para tanto, que são apreciados e decididos pelo Juízo não sem antes oportunizar o contraditório aos demais interessados e ao Ministério Público. Providencie a serventia a inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e 404, do CNFJ. Fica a curador nomeado por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Deverá o curador nomeado prestar contas a cada biênio, contados do início efetivo da curatela, na forma preceituada pelos artigos 1.757 do CC e 553 do CPC/15. Custas pelo requerente, com a anotação de que ele é beneficiário pela assistência judiciária gratuita (mov.11). Condeno o Estado do Paraná no pagamento de honorários em favor da Curadora Especial DR. FRANK WILLIAN DE ALMEIDA, OAB 76.327, no valor de R$ 300,00 (trezentos), conforme item 2.9 da Tabela de Honorários prevista na Res. Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Atento ao Ofício Circular Conjunto 10/2023-GP/CGJ de recomendação de observância do Decreto Judiciário nº 519/2023 (SEI 0043290-86.2023.8.16.6000) e art. 663, do CNFJ, essa decisão vale como certidão. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO