Detalhe do processo

0008972-32.2007.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 2ª Vara
Classe
Geraldo Galdino
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008972-32.2007.8.26.0157 (157.01.2007.008972) - Cumprimento de sentença - Geraldo Galdino - Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada Sa - - Usiminas Mecânica Sa - II DECISÃO 2.1. A questão central discutida é a subsistência, ou não, de uma única incidência dos honorários de 10% da fase executiva. O exequente sustenta exclusão apenas das repetições, com preservação de uma incidência originária. Com razão a parte exequente. 2.2. Tal conclusão decorre do conteúdo do v. Acórdão proferido nos embargos declaratórios do Agravo de Instrumento nº 2115147-06.2024.8.26.0000. Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu excesso de execução resultante da indevida superposição e da imprópria cumulação da multa e dos honorários advocatícios em sucessivas atualizações do débito. O dispositivo determinou a retomada do cumprimento de sentença para o expurgo das diferenças de valores indevidamente superpostos, com dedução dos depósitos realizados pela executada e posterior verificação de eventual satisfação integral da obrigação. O Tribunal não afastou a inexigibilidade integral dos honorários da fase executiva. E a decisão de fls. 463/464 havia fixado honorários advocatícios de 10% sobre a diferença homologada, em razão da sucumbência da executada na impugnação ao cumprimento de sentença. Tal verba possui origem autônoma em relação aos honorários de 20% da fase de conhecimento e à multa de 10% decorrente da ausência de pagamento tempestivo. Reitere-se: o v. Acórdão não revogou expressamente essa condenação. Limitou-se a impedir nova incidência dos mesmos encargos sobre saldos já onerados. Assim, a conta pericial preservou uma incidência da multa de 10% e os honorários de 20% da fase de conhecimento, mas suprimiu os honorários de 10% da fase executiva. Como foi a superposição o vício identificado pelo Tribunal, deve remanescer uma única incidência originária dos honorários executivos. 2.3. Antes o exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo exequente, para afastar a homologação do cálculo pericial de fls. 807/810 e determinar nova apuração. A nova conta deverá observar: honorários de 20% da fase de conhecimento; uma única incidência da multa de 10%; uma única incidência dos honorários de 10% da fase executiva, sobre a diferença homologada às fls. 463/464; vedação de nova incidência da multa e dos honorários executivos nas atualizações posteriores; amortização dos depósitos realizados em 27 de março de 2015 e novembro de 2017, nas respectivas datas; a demonstração de eventual satisfação parcial ou integral da verba honorária de 10% pelos depósitos já realizados. 2.3.1. Após o decurso do prazo sem recurso, certificando-se, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de quinze dias, apresentar cálculo complementar, tomando por base o laudo pericial de fls. 807/810 e acrescendo, uma única vez, os honorários de 10% da fase executiva, incidentes sobre a diferença homologada às fls. 463/464, com preservação dos demais critérios já adotados e abatimento dos depósitos nas respectivas datas. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Persistindo controvérsia quanto ao cálculo, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria ENCAMINHAR OS AUTOS À PERITA JUDICIAL, para adequação da conta aos parâmetros definidos nesta decisão. Apresentado o cálculo pericial ajustado, INTIMEM-SE as partes para manifestação final. Int. - ADV: HELIO FANCIO (OAB 43997/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), TAÍS APARECIDA ALVES (OAB 200933/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO GALDINO

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Réu USIMINAS MECâNICA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO FANCIO

OAB: 43997/SP

RENATA HONORIO YAZBEK

OAB: 162811/SP

TAÍS APARECIDA ALVES

OAB: 200933/SP

MARIO ANTONIO DE SOUZA

OAB: 131032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008972-32.2007.8.26.0157 (157.01.2007.008972) - Cumprimento de sentença - Geraldo Galdino - Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada Sa - - Usiminas Mecânica Sa - II DECISÃO 2.1. A questão central discutida é a subsistência, ou não, de uma única incidência dos honorários de 10% da fase executiva. O exequente sustenta exclusão apenas das repetições, com preservação de uma incidência originária. Com razão a parte exequente. 2.2. Tal conclusão decorre do conteúdo do v. Acórdão proferido nos embargos declaratórios do Agravo de Instrumento nº 2115147-06.2024.8.26.0000. Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu excesso de execução resultante da indevida superposição e da imprópria cumulação da multa e dos honorários advocatícios em sucessivas atualizações do débito. O dispositivo determinou a retomada do cumprimento de sentença para o expurgo das diferenças de valores indevidamente superpostos, com dedução dos depósitos realizados pela executada e posterior verificação de eventual satisfação integral da obrigação. O Tribunal não afastou a inexigibilidade integral dos honorários da fase executiva. E a decisão de fls. 463/464 havia fixado honorários advocatícios de 10% sobre a diferença homologada, em razão da sucumbência da executada na impugnação ao cumprimento de sentença. Tal verba possui origem autônoma em relação aos honorários de 20% da fase de conhecimento e à multa de 10% decorrente da ausência de pagamento tempestivo. Reitere-se: o v. Acórdão não revogou expressamente essa condenação. Limitou-se a impedir nova incidência dos mesmos encargos sobre saldos já onerados. Assim, a conta pericial preservou uma incidência da multa de 10% e os honorários de 20% da fase de conhecimento, mas suprimiu os honorários de 10% da fase executiva. Como foi a superposição o vício identificado pelo Tribunal, deve remanescer uma única incidência originária dos honorários executivos. 2.3. Antes o exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo exequente, para afastar a homologação do cálculo pericial de fls. 807/810 e determinar nova apuração. A nova conta deverá observar: honorários de 20% da fase de conhecimento; uma única incidência da multa de 10%; uma única incidência dos honorários de 10% da fase executiva, sobre a diferença homologada às fls. 463/464; vedação de nova incidência da multa e dos honorários executivos nas atualizações posteriores; amortização dos depósitos realizados em 27 de março de 2015 e novembro de 2017, nas respectivas datas; a demonstração de eventual satisfação parcial ou integral da verba honorária de 10% pelos depósitos já realizados. 2.3.1. Após o decurso do prazo sem recurso, certificando-se, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de quinze dias, apresentar cálculo complementar, tomando por base o laudo pericial de fls. 807/810 e acrescendo, uma única vez, os honorários de 10% da fase executiva, incidentes sobre a diferença homologada às fls. 463/464, com preservação dos demais critérios já adotados e abatimento dos depósitos nas respectivas datas. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Persistindo controvérsia quanto ao cálculo, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria ENCAMINHAR OS AUTOS À PERITA JUDICIAL, para adequação da conta aos parâmetros definidos nesta decisão. Apresentado o cálculo pericial ajustado, INTIMEM-SE as partes para manifestação final. Int. - ADV: HELIO FANCIO (OAB 43997/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), TAÍS APARECIDA ALVES (OAB 200933/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP)