0008971-14.2022.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de arguição de suspeição de perito proposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. - SESES contra WALDER DE SOUZA GOMES, perito contábil nomeado nos autos do processo nº 0004175-29.2012.8.19.0061, no qual se processa liquidação de sentença por arbitramento requerida pelo CENTRO DE ENSINO À DISTÂNCIA TERESA CRISTINA LTDA. ME. A excipiente narrou, na petição inicial (id. 000003), que o exceto foi designado para apurar o valor devido a título de perdas e danos, compreendendo danos emergentes e lucros cessantes, segundo os limites do título judicial formado nos autos principais. Relatou que o perito aceitou o encargo em 18 de janeiro de 2022 e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00, acompanhada de currículo profissional. Afirmou que, naquele momento, não identificou causa de impedimento ou suspeição, embora tenha suscitado dúvidas quanto à metodologia proposta e requerido a delimitação prévia do objeto da perícia. Sustentou, contudo, que fatos posteriores à nomeação teriam revelado parcialidade do auxiliar do Juízo, sintetizados em três grupos de condutas. Em primeiro lugar, alegou que o perito teria impedido ou dificultado a participação de seu assistente técnico. Segundo a excipiente, embora o experto houvesse declarado que permaneceria à disposição dos assistentes das partes, seu assistente técnico realizou sucessivas tentativas de contato, por mensagens, correio eletrônico e diligência presencial, sem obter resposta efetiva. Aduziu que, em 8 de julho de 2022, o exceto prometeu agendar reunião, mas apresentou o primeiro laudo em 15 de julho de 2022, antes que o encontro ocorresse e sem receber os documentos e esclarecimentos que a executada pretendia fornecer (id. 000003). Acrescentou que novas tentativas de contato foram realizadas depois da apresentação do primeiro laudo e que, apesar disso, o experto teria mantido interlocução apenas com o assistente técnico da exequente, recebendo documentos e informações sem comunicação equivalente ao assistente da executada. Invocou, nesse ponto, o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, o princípio do contraditório e a paridade de tratamento. Em segundo lugar, afirmou que o exceto teria atuado como longa manus da exequente. Alegou que o primeiro laudo adotou documento denominado Estudo de Viabilidade Financeira - Indicadores de Desempenho , apresentado pelo assistente técnico do Centro Teresa Cristina, que não teria sido produzido nem encaminhado pela SESES. Asseverou que foram utilizados parâmetros unilateralmente propostos pela exequente, em desconformidade com o título executivo, alcançando-se inicialmente o valor de R$ 10.665.717,83. Posteriormente, a metodologia teria sido alterada para considerar crescimento da base de alunos do ensino a distância e projeção pelo período de dez anos, resultando no montante de R$ 19.645.370,78. A excipiente contrapôs que seus cálculos indicariam valor substancialmente inferior e atribuiu a discrepância à adoção acrítica das premissas sugeridas pela credora (id. 000003). Em terceiro lugar, a excipiente apontou trecho do laudo em que constou a expressão essa autora afirma que a avaliação dos lucros cessantes... . Sustentou que o emprego da primeira pessoa processual da demandante constituiria demonstração textual de identificação do perito com os interesses da exequente. Invocou, a propósito, a vedação de emissão de opiniões pessoais alheias ao exame técnico, prevista no artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 000003). A excipiente também alegou que os laudos teriam ultrapassado os limites da coisa julgada e incorrido em erros contábeis, violando os artigos 77, 145, IV, 148, II, 158, 466, § 2º, 473, § 2º, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Requereu: a) a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e a suspensão do processo principal; b) a intimação do exceto; c) o reconhecimento de sua suspeição; d) a declaração de nulidade dos atos periciais, especialmente dos laudos identificados nos autos principais pelos índices 001943/001966 e 004635/004654; e) a realização de nova perícia; e f) a aplicação das sanções previstas nos artigos 77 e 158 do Código de Processo Civil (id. 000003). A arguição foi apresentada em 1º de novembro de 2022. A excipiente afirmou ter sido intimada do segundo laudo em 25 de outubro de 2022, defendendo a tempestividade do incidente em relação aos fatos supervenientes invocados. O incidente foi registrado, com recolhimento das custas, e apensado aos autos principais. Pelo despacho de id. 000184, determinou-se a manifestação do exceto no prazo de quinze dias e, em seguida, a intimação dos interessados para especificarem as provas que pretendessem produzir. Regularmente intimado, o perito apresentou defesa (ids. 000193/000203). Argumentou, em síntese, que a suspeição não poderia ser presumida e que as alegações da excipiente não estariam apoiadas em prova robusta. Sustentou que o assistente técnico é profissional de confiança da parte, incumbido de elaborar parecer e impugnar as conclusões do perito, mas não de participar da confecção do laudo judicial. Afirmou que as mensagens juntadas seriam fragmentárias, unilaterais e descontextualizadas e que os questionamentos relativos ao laudo deveriam ser apresentados formalmente nos autos. Quanto à expressão essa autora , explicou que o trecho correspondia à reprodução ou referência de texto doutrinário sobre responsabilidade civil pela perda de uma chance, e não a uma manifestação do próprio experto como se fosse parte da demanda. Alegou possuir longa experiência profissional, sem registros desabonadores, e negou qualquer amizade, inimizade, interesse ou vínculo com as partes capaz de comprometer sua imparcialidade (ids. 000193/000203). Ao final, o exceto requereu: a) sua manutenção no encargo até o encerramento da perícia; b) o reconhecimento da validade do laudo apresentado; c) o ressarcimento de R$ 3.500,00, correspondentes aos honorários advocatícios contratados para sua defesa no incidente; e d) a condenação da excipiente ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais (id. 000203). A SESES apresentou nova manifestação (id. 000218). Reiterou que o assistente técnico não pretendia elaborar conjuntamente o laudo, mas exercer o contraditório técnico mediante acesso aos elementos utilizados pelo experto. Invocou os artigos 7º, 466, § 2º, 473 e 477 do Código de Processo Civil e a NBC TP 01, reiterando que o exceto teria dispensado tratamento desigual aos assistentes das partes. Reafirmou que a metodologia aplicada desconsideraria os limites do título executivo e que as respostas aos quesitos teriam sido incompletas. Impugnou os pedidos indenizatórios formulados pelo perito, sustentando que o incidente constituiu exercício regular de direito e que eventual pretensão reparatória deveria ser deduzida em ação autônoma. Declarou não possuir interesse na produção de outras provas e reiterou os pedidos de acolhimento da suspeição, nulidade dos atos periciais e rejeição das pretensões indenizatórias do exceto (id. 000218). Foram juntados aos autos esclarecimentos prestados pelo perito no processo principal, datados de 20 de junho de 2023, nos quais respondeu aos quesitos formulados pela executada e ratificou o laudo e os esclarecimentos anteriormente apresentados, identificados nos autos principais pelos índices 001943/001965 e 004635/004654 (ids. 000233/000243). O exceto não requereu outras provas no prazo concedido, conforme certidão de 15 de fevereiro de 2024, vindo o incidente concluso para decisão (ids. 000247/000248). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento, tempestividade e regularidade procedimental O perito é auxiliar da Justiça e, nessa qualidade, sujeita-se às causas de impedimento e suspeição aplicáveis ao magistrado, por força dos artigos 148, II, 149 e 467 do Código de Processo Civil. A arguição deve ser deduzida, de forma fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que couber ao interessado falar nos autos. O incidente tramita separadamente, sem suspensão do processo principal, ouvindo-se o arguido e facultando-se a produção de prova quando necessária, nos termos do artigo 148, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso, os fatos invocados foram apresentados como supervenientes à nomeação do experto e teriam sido conhecidos, em sua conformação final, após a apresentação dos laudos e esclarecimentos. O incidente foi protocolado dentro do prazo contado da intimação indicada pela excipiente. Não há, portanto, preclusão a ser reconhecida. O procedimento observou o contraditório. O exceto apresentou defesa e documentos; a excipiente replicou; ambas as partes foram intimadas para especificar provas; a SESES declarou expressamente não pretender produzir outras provas, e o exceto permaneceu silente. A controvérsia é documental e está suficientemente instruída. Não há necessidade de prova oral ou de nova prova técnica para decidir se os fatos narrados revelam alguma das causas legais de suspeição. 2. Parâmetro jurídico para o reconhecimento da suspeição O artigo 145 do Código de Processo Civil prevê suspeição quando o sujeito imparcial do processo: mantém amizade íntima ou inimizade com parte ou advogado; recebe presentes, aconselha uma das partes ou fornece meios para as despesas do litígio; possui relação de crédito ou débito abrangida pela norma; ou tem interesse no julgamento em favor de algum dos litigantes. Essas causas são estendidas ao perito pelo artigo 148, II. A hipótese articulada pela excipiente é, essencialmente, a do artigo 145, IV: interesse do experto no resultado favorável a uma das partes. O interesse exigido pela norma não se presume da simples existência de conclusão pericial desfavorável, de divergência metodológica, de resposta reputada insuficiente ou da adoção de premissa técnica proposta por um dos litigantes. É necessária a demonstração de circunstância concreta e objetivamente verificável que vincule o perito ao resultado do processo ou revele predisposição em beneficiar deliberadamente uma das partes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 730.811/RJ, assentou que as causas de suspeição do perito não comportam ampliação e que a obtenção de documentos ou informações junto aos advogados das partes não caracteriza, por si, parcialidade, quando ausentes prejulgamento ou prova de favorecimento. Com efeito, a independência e a imparcialidade do experto integram o processo justo, mas a recusa pressupõe dúvida razoável e justificada, apoiada em circunstâncias concretas, não bastando o descontentamento com as conclusões técnicas. No âmbito profissional, a NBC TP 01 (R1) determina que o perito contábil dispense tratamento igualitário às partes e aos assistentes técnicos. A mesma norma esclarece, entretanto, que o atendimento a parte ou assistente técnico não constitui, isoladamente, parcialidade, desde que preservada igualdade de oportunidades. À excipiente incumbia demonstrar o fato constitutivo da recusa, conforme a regra geral do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Esse ônus não foi satisfeito. 3. Tentativas de contato e participação do assistente técnico Os documentos juntados demonstram que o assistente técnico da SESES realizou sucessivas tentativas de contato com o perito e que nem todas receberam resposta imediata. Também revelam que o experto, em 8 de julho de 2022, informou que poderia conversar na semana seguinte, tendo o laudo sido protocolado poucos dias depois. Esses elementos permitem concluir que a comunicação poderia ter sido conduzida de forma mais organizada, tempestiva e bilateral. Não comprovam, entretanto, que o perito deliberadamente se ocultou, impediu a prática de ato processual ou manteve relacionamento destinado a favorecer a exequente. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil assegura aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados pelo perito, mediante comunicação prévia. Não institui, porém, direito à elaboração conjunta do laudo, à realização de reuniões privadas ou à aceitação obrigatória das premissas e documentos fornecidos pelo assistente técnico. Os assistentes são profissionais de confiança das partes, ao passo que o laudo é ato de responsabilidade pessoal do auxiliar nomeado pelo Juízo. Não foi individualizada diligência, exame, vistoria ou reunião técnica formal realizada secretamente, sem a prévia comunicação exigida pelo artigo 466, § 2º. O que se comprovou foi a existência de contatos profissionais e de remessa de documentos pelo assistente da exequente, seguida da utilização de elementos que passaram a integrar o trabalho pericial. A eventual falta de imediata disponibilização de algum elemento, a deficiência de comunicação ou a resposta incompleta a quesito pode afetar a regularidade ou a força probatória do laudo. Não transforma automaticamente a irregularidade procedimental em interesse subjetivo do perito no resultado da causa. A SESES exerceu o contraditório técnico mediante impugnações, pareceres e quesitos. O experto foi posteriormente instado a responder aos questionamentos e apresentou manifestação em 20 de junho de 2023, embora a executada considere insuficientes as respostas. A discordância quanto à completude ou correção desses esclarecimentos deverá ser examinada nos autos principais, sob o regime dos artigos 477, 479 e 480 do Código de Processo Civil. O precedente citado pela excipiente, REsp 1.433.098/GO, não conduz a conclusão diversa. Conforme a própria transcrição trazida aos autos, naquela hipótese o perito figurava como autor de demanda da mesma natureza contra uma das partes, circunstância externa e objetiva que revelava interesse próprio no julgamento. Nada semelhante foi demonstrado neste incidente. 4. Alegada atuação como longa manus da exequente A acentuada divergência entre os cálculos produzidos pelo perito e aqueles apresentados pelo assistente técnico da SESES é incontroversa. Também é evidente que a executada discorda da metodologia de projeção dos lucros cessantes, do período considerado, da utilização dos demonstrativos contábeis apresentados pela exequente e da interpretação dada aos limites do título judicial. Essas matérias dizem respeito ao conteúdo, à metodologia, à coerência e à força probatória do laudo, não à capacidade subjetiva do seu autor. O artigo 473 do Código de Processo Civil exige que o laudo exponha o objeto, apresente análise técnica, indique o método utilizado e responda conclusivamente aos quesitos. Veda ao experto ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões pessoais estranhas ao exame técnico. Ao mesmo tempo, autoriza o perito a obter informações e solicitar documentos necessários ao esclarecimento do objeto. Se o laudo não observar o título executivo, adotar método inadequado, basear-se em documentos sem idoneidade ou deixar de responder suficientemente aos quesitos, caberá ao Juízo dos autos principais desconsiderá-lo total ou parcialmente, determinar esclarecimentos, reduzir a remuneração em caso de deficiência ou ordenar nova perícia. O magistrado não está vinculado às conclusões do experto e deve avaliar expressamente o método empregado; se a matéria permanecer insuficientemente esclarecida, poderá determinar segunda perícia. Não há, nos documentos deste incidente, prova de que o exceto tenha recebido vantagem, presente, promessa ou remuneração de uma das partes; de que seja credor ou devedor de algum litigante; de que mantenha relação societária, empregatícia, familiar ou de amizade íntima; de que tenha aconselhado privadamente a exequente sobre o objeto da demanda; ou de que possua interesse econômico, jurídico, profissional ou pessoal no resultado da liquidação. Tampouco há prova de conluio. A adoção de documentos ou parâmetros indicados pela exequente, ainda que se revele tecnicamente equivocada, não comprova, sem outro elemento externo, deliberado propósito de favorecimento. Não se pode converter toda divergência técnica grave em suspeição. Do contrário, o incidente destinado ao controle da imparcialidade subjetiva passaria a substituir a impugnação ao laudo e o procedimento de esclarecimento da prova, confundindo institutos processuais com pressupostos e consequências distintos. A rejeição da suspeição, convém registrar, não importa homologação nem reconhecimento da correção do laudo. As objeções relativas à coisa julgada, aos critérios de cálculo, ao período de projeção dos lucros cessantes, à autenticidade ou suficiência dos documentos e à correspondência entre a perícia e o título executivo permanecem submetidas à apreciação no processo principal. 5. Expressão constante do laudo A frase essa autora afirma que a avaliação dos lucros cessantes... foi apresentada pela excipiente como argumento confissão textual de parcialidade por parte do perito. A interpretação não se sustenta. O exceto explicou que o trecho correspondia à referência a trabalho doutrinário sobre responsabilidade civil pela perda de uma chance. A explicação é compatível com a estrutura da passagem, que prossegue expondo considerações teóricas sobre probabilidade objetiva e quantificação de lucros cessantes. Ainda que a redação ou a indicação da fonte tenham sido inadequadas, uma expressão isolada, retirada do contexto de uma citação doutrinária, não constitui confissão de que o experto estivesse atuando como autor da demanda. Não revela vínculo com a parte nem interesse próprio no desfecho do processo. 6. Pedidos sancionatórios e indenizatórios A excipiente requereu a aplicação das sanções dos artigos 77 e 158 do Código de Processo Civil. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prevista no artigo 77 pressupõe descumprimento de decisão jurisdicional ou criação de embaraço à sua efetivação, nas hipóteses legalmente delimitadas. Não há demonstração de que o perito tenha desobedecido ordem específica, nem foi previamente advertido por conduta enquadrável nos incisos IV ou VI do dispositivo. O artigo 158, por sua vez, responsabiliza o perito que, por dolo ou culpa, presta informação inverídica, impondo-lhe reparação dos prejuízos e inabilitação temporária para novas perícias. Divergência metodológica, eventual erro técnico ou resposta insatisfatória não equivale, sem prova adicional, ao fornecimento doloso ou culposo de informação sabidamente falsa. Não há fundamento, portanto, para a aplicação das sanções requeridas. De outro lado, os pedidos formulados pelo exceto para condenação da SESES ao ressarcimento dos honorários contratuais de R$ 3.500,00 e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais extrapolam os limites objetivos deste incidente. O procedimento previsto no artigo 148 do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente a apurar a capacidade subjetiva do auxiliar da Justiça. Não comporta ampliação para julgamento originário de pretensão indenizatória autônoma, que exigiria demanda própria, causa de pedir específica, regular formação da relação processual e ampla instrução. Além disso, o ajuizamento do incidente legalmente previsto, acompanhado de documentos e argumentos submetidos ao contraditório, não constitui, por si, ato ilícito. Eventual excesso no exercício do direito ou ofensa indenizável poderá ser discutido pela via adequada, sem antecipação de juízo nesta sede. O pedido de declaração imediata de validade do laudo também não integra o objeto da arguição de suspeição. A higidez técnica e a aptidão probatória do trabalho serão examinadas no processo principal. III - DISPOSITIVO 1. CONHEÇO do incidente e REJEITO A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO formulada por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra o perito judicial WALDER DE SOUZA GOMES, por não estar comprovada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 145 e 148, II, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade dos atos periciais, de afastamento do experto, de realização de nova perícia como consequência da alegada suspeição e de aplicação das sanções previstas nos artigos 77 e 158 do Código de Processo Civil. 3. O pedido de suspensão do processo principal fica INDEFERIDO, pois o artigo 148, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o incidente de suspeição de auxiliar da Justiça será processado sem suspensão do feito. Eventual paralisação decorrente exclusivamente deste incidente deverá cessar imediatamente. 4. O perito permanece no encargo, sem prejuízo de posterior substituição, determinação de esclarecimentos, desconsideração do laudo ou realização de nova perícia, caso alguma dessas providências se revele tecnicamente necessária nos autos principais, nos termos dos artigos 468, 477, 479 e 480 do Código de Processo Civil. 5. NÃO CONHEÇO, nesta sede incidental, dos pedidos formulados pelo exceto para condenação da excipiente ao ressarcimento de R$ 3.500,00 e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, sem prejuízo da utilização das vias próprias. 6. NÃO CONHEÇO, igualmente, do pedido de declaração de validade ou homologação do laudo, matéria que deverá ser apreciada nos autos principais juntamente com as impugnações técnicas e com a verificação da conformidade dos cálculos aos limites do título executivo. 7. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0004175-29.2012.8.19.0061, juntando-se as petições pendentes naqueles autos, ouvindo-se sobre elas as partes no prazo comum de cinco dias, vindo em seguida conclusos M MÃOS para decisão acerca do laudo. 8. Após a preclusão, certifique-se e arquive-se este incidente, mantida a vinculação aos autos principais. I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SA LTDA
Réu WALDER DE SOUZA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA MOTA LIMA VALLE
OAB: 228619/RJ
FERNANDA ROCHA DAVID
OAB: 201982/RJ
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ
OAB: 163343/RJ
RAUL PEREIRA PATARRO
OAB: 173854/RJ
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO
OAB: 94605/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de arguição de suspeição de perito proposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. - SESES contra WALDER DE SOUZA GOMES, perito contábil nomeado nos autos do processo nº 0004175-29.2012.8.19.0061, no qual se processa liquidação de sentença por arbitramento requerida pelo CENTRO DE ENSINO À DISTÂNCIA TERESA CRISTINA LTDA. ME. A excipiente narrou, na petição inicial (id. 000003), que o exceto foi designado para apurar o valor devido a título de perdas e danos, compreendendo danos emergentes e lucros cessantes, segundo os limites do título judicial formado nos autos principais. Relatou que o perito aceitou o encargo em 18 de janeiro de 2022 e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00, acompanhada de currículo profissional. Afirmou que, naquele momento, não identificou causa de impedimento ou suspeição, embora tenha suscitado dúvidas quanto à metodologia proposta e requerido a delimitação prévia do objeto da perícia. Sustentou, contudo, que fatos posteriores à nomeação teriam revelado parcialidade do auxiliar do Juízo, sintetizados em três grupos de condutas. Em primeiro lugar, alegou que o perito teria impedido ou dificultado a participação de seu assistente técnico. Segundo a excipiente, embora o experto houvesse declarado que permaneceria à disposição dos assistentes das partes, seu assistente técnico realizou sucessivas tentativas de contato, por mensagens, correio eletrônico e diligência presencial, sem obter resposta efetiva. Aduziu que, em 8 de julho de 2022, o exceto prometeu agendar reunião, mas apresentou o primeiro laudo em 15 de julho de 2022, antes que o encontro ocorresse e sem receber os documentos e esclarecimentos que a executada pretendia fornecer (id. 000003). Acrescentou que novas tentativas de contato foram realizadas depois da apresentação do primeiro laudo e que, apesar disso, o experto teria mantido interlocução apenas com o assistente técnico da exequente, recebendo documentos e informações sem comunicação equivalente ao assistente da executada. Invocou, nesse ponto, o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, o princípio do contraditório e a paridade de tratamento. Em segundo lugar, afirmou que o exceto teria atuado como longa manus da exequente. Alegou que o primeiro laudo adotou documento denominado Estudo de Viabilidade Financeira - Indicadores de Desempenho , apresentado pelo assistente técnico do Centro Teresa Cristina, que não teria sido produzido nem encaminhado pela SESES. Asseverou que foram utilizados parâmetros unilateralmente propostos pela exequente, em desconformidade com o título executivo, alcançando-se inicialmente o valor de R$ 10.665.717,83. Posteriormente, a metodologia teria sido alterada para considerar crescimento da base de alunos do ensino a distância e projeção pelo período de dez anos, resultando no montante de R$ 19.645.370,78. A excipiente contrapôs que seus cálculos indicariam valor substancialmente inferior e atribuiu a discrepância à adoção acrítica das premissas sugeridas pela credora (id. 000003). Em terceiro lugar, a excipiente apontou trecho do laudo em que constou a expressão essa autora afirma que a avaliação dos lucros cessantes... . Sustentou que o emprego da primeira pessoa processual da demandante constituiria demonstração textual de identificação do perito com os interesses da exequente. Invocou, a propósito, a vedação de emissão de opiniões pessoais alheias ao exame técnico, prevista no artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 000003). A excipiente também alegou que os laudos teriam ultrapassado os limites da coisa julgada e incorrido em erros contábeis, violando os artigos 77, 145, IV, 148, II, 158, 466, § 2º, 473, § 2º, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Requereu: a) a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e a suspensão do processo principal; b) a intimação do exceto; c) o reconhecimento de sua suspeição; d) a declaração de nulidade dos atos periciais, especialmente dos laudos identificados nos autos principais pelos índices 001943/001966 e 004635/004654; e) a realização de nova perícia; e f) a aplicação das sanções previstas nos artigos 77 e 158 do Código de Processo Civil (id. 000003). A arguição foi apresentada em 1º de novembro de 2022. A excipiente afirmou ter sido intimada do segundo laudo em 25 de outubro de 2022, defendendo a tempestividade do incidente em relação aos fatos supervenientes invocados. O incidente foi registrado, com recolhimento das custas, e apensado aos autos principais. Pelo despacho de id. 000184, determinou-se a manifestação do exceto no prazo de quinze dias e, em seguida, a intimação dos interessados para especificarem as provas que pretendessem produzir. Regularmente intimado, o perito apresentou defesa (ids. 000193/000203). Argumentou, em síntese, que a suspeição não poderia ser presumida e que as alegações da excipiente não estariam apoiadas em prova robusta. Sustentou que o assistente técnico é profissional de confiança da parte, incumbido de elaborar parecer e impugnar as conclusões do perito, mas não de participar da confecção do laudo judicial. Afirmou que as mensagens juntadas seriam fragmentárias, unilaterais e descontextualizadas e que os questionamentos relativos ao laudo deveriam ser apresentados formalmente nos autos. Quanto à expressão essa autora , explicou que o trecho correspondia à reprodução ou referência de texto doutrinário sobre responsabilidade civil pela perda de uma chance, e não a uma manifestação do próprio experto como se fosse parte da demanda. Alegou possuir longa experiência profissional, sem registros desabonadores, e negou qualquer amizade, inimizade, interesse ou vínculo com as partes capaz de comprometer sua imparcialidade (ids. 000193/000203). Ao final, o exceto requereu: a) sua manutenção no encargo até o encerramento da perícia; b) o reconhecimento da validade do laudo apresentado; c) o ressarcimento de R$ 3.500,00, correspondentes aos honorários advocatícios contratados para sua defesa no incidente; e d) a condenação da excipiente ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais (id. 000203). A SESES apresentou nova manifestação (id. 000218). Reiterou que o assistente técnico não pretendia elaborar conjuntamente o laudo, mas exercer o contraditório técnico mediante acesso aos elementos utilizados pelo experto. Invocou os artigos 7º, 466, § 2º, 473 e 477 do Código de Processo Civil e a NBC TP 01, reiterando que o exceto teria dispensado tratamento desigual aos assistentes das partes. Reafirmou que a metodologia aplicada desconsideraria os limites do título executivo e que as respostas aos quesitos teriam sido incompletas. Impugnou os pedidos indenizatórios formulados pelo perito, sustentando que o incidente constituiu exercício regular de direito e que eventual pretensão reparatória deveria ser deduzida em ação autônoma. Declarou não possuir interesse na produção de outras provas e reiterou os pedidos de acolhimento da suspeição, nulidade dos atos periciais e rejeição das pretensões indenizatórias do exceto (id. 000218). Foram juntados aos autos esclarecimentos prestados pelo perito no processo principal, datados de 20 de junho de 2023, nos quais respondeu aos quesitos formulados pela executada e ratificou o laudo e os esclarecimentos anteriormente apresentados, identificados nos autos principais pelos índices 001943/001965 e 004635/004654 (ids. 000233/000243). O exceto não requereu outras provas no prazo concedido, conforme certidão de 15 de fevereiro de 2024, vindo o incidente concluso para decisão (ids. 000247/000248). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento, tempestividade e regularidade procedimental O perito é auxiliar da Justiça e, nessa qualidade, sujeita-se às causas de impedimento e suspeição aplicáveis ao magistrado, por força dos artigos 148, II, 149 e 467 do Código de Processo Civil. A arguição deve ser deduzida, de forma fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que couber ao interessado falar nos autos. O incidente tramita separadamente, sem suspensão do processo principal, ouvindo-se o arguido e facultando-se a produção de prova quando necessária, nos termos do artigo 148, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso, os fatos invocados foram apresentados como supervenientes à nomeação do experto e teriam sido conhecidos, em sua conformação final, após a apresentação dos laudos e esclarecimentos. O incidente foi protocolado dentro do prazo contado da intimação indicada pela excipiente. Não há, portanto, preclusão a ser reconhecida. O procedimento observou o contraditório. O exceto apresentou defesa e documentos; a excipiente replicou; ambas as partes foram intimadas para especificar provas; a SESES declarou expressamente não pretender produzir outras provas, e o exceto permaneceu silente. A controvérsia é documental e está suficientemente instruída. Não há necessidade de prova oral ou de nova prova técnica para decidir se os fatos narrados revelam alguma das causas legais de suspeição. 2. Parâmetro jurídico para o reconhecimento da suspeição O artigo 145 do Código de Processo Civil prevê suspeição quando o sujeito imparcial do processo: mantém amizade íntima ou inimizade com parte ou advogado; recebe presentes, aconselha uma das partes ou fornece meios para as despesas do litígio; possui relação de crédito ou débito abrangida pela norma; ou tem interesse no julgamento em favor de algum dos litigantes. Essas causas são estendidas ao perito pelo artigo 148, II. A hipótese articulada pela excipiente é, essencialmente, a do artigo 145, IV: interesse do experto no resultado favorável a uma das partes. O interesse exigido pela norma não se presume da simples existência de conclusão pericial desfavorável, de divergência metodológica, de resposta reputada insuficiente ou da adoção de premissa técnica proposta por um dos litigantes. É necessária a demonstração de circunstância concreta e objetivamente verificável que vincule o perito ao resultado do processo ou revele predisposição em beneficiar deliberadamente uma das partes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 730.811/RJ, assentou que as causas de suspeição do perito não comportam ampliação e que a obtenção de documentos ou informações junto aos advogados das partes não caracteriza, por si, parcialidade, quando ausentes prejulgamento ou prova de favorecimento. Com efeito, a independência e a imparcialidade do experto integram o processo justo, mas a recusa pressupõe dúvida razoável e justificada, apoiada em circunstâncias concretas, não bastando o descontentamento com as conclusões técnicas. No âmbito profissional, a NBC TP 01 (R1) determina que o perito contábil dispense tratamento igualitário às partes e aos assistentes técnicos. A mesma norma esclarece, entretanto, que o atendimento a parte ou assistente técnico não constitui, isoladamente, parcialidade, desde que preservada igualdade de oportunidades. À excipiente incumbia demonstrar o fato constitutivo da recusa, conforme a regra geral do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Esse ônus não foi satisfeito. 3. Tentativas de contato e participação do assistente técnico Os documentos juntados demonstram que o assistente técnico da SESES realizou sucessivas tentativas de contato com o perito e que nem todas receberam resposta imediata. Também revelam que o experto, em 8 de julho de 2022, informou que poderia conversar na semana seguinte, tendo o laudo sido protocolado poucos dias depois. Esses elementos permitem concluir que a comunicação poderia ter sido conduzida de forma mais organizada, tempestiva e bilateral. Não comprovam, entretanto, que o perito deliberadamente se ocultou, impediu a prática de ato processual ou manteve relacionamento destinado a favorecer a exequente. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil assegura aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados pelo perito, mediante comunicação prévia. Não institui, porém, direito à elaboração conjunta do laudo, à realização de reuniões privadas ou à aceitação obrigatória das premissas e documentos fornecidos pelo assistente técnico. Os assistentes são profissionais de confiança das partes, ao passo que o laudo é ato de responsabilidade pessoal do auxiliar nomeado pelo Juízo. Não foi individualizada diligência, exame, vistoria ou reunião técnica formal realizada secretamente, sem a prévia comunicação exigida pelo artigo 466, § 2º. O que se comprovou foi a existência de contatos profissionais e de remessa de documentos pelo assistente da exequente, seguida da utilização de elementos que passaram a integrar o trabalho pericial. A eventual falta de imediata disponibilização de algum elemento, a deficiência de comunicação ou a resposta incompleta a quesito pode afetar a regularidade ou a força probatória do laudo. Não transforma automaticamente a irregularidade procedimental em interesse subjetivo do perito no resultado da causa. A SESES exerceu o contraditório técnico mediante impugnações, pareceres e quesitos. O experto foi posteriormente instado a responder aos questionamentos e apresentou manifestação em 20 de junho de 2023, embora a executada considere insuficientes as respostas. A discordância quanto à completude ou correção desses esclarecimentos deverá ser examinada nos autos principais, sob o regime dos artigos 477, 479 e 480 do Código de Processo Civil. O precedente citado pela excipiente, REsp 1.433.098/GO, não conduz a conclusão diversa. Conforme a própria transcrição trazida aos autos, naquela hipótese o perito figurava como autor de demanda da mesma natureza contra uma das partes, circunstância externa e objetiva que revelava interesse próprio no julgamento. Nada semelhante foi demonstrado neste incidente. 4. Alegada atuação como longa manus da exequente A acentuada divergência entre os cálculos produzidos pelo perito e aqueles apresentados pelo assistente técnico da SESES é incontroversa. Também é evidente que a executada discorda da metodologia de projeção dos lucros cessantes, do período considerado, da utilização dos demonstrativos contábeis apresentados pela exequente e da interpretação dada aos limites do título judicial. Essas matérias dizem respeito ao conteúdo, à metodologia, à coerência e à força probatória do laudo, não à capacidade subjetiva do seu autor. O artigo 473 do Código de Processo Civil exige que o laudo exponha o objeto, apresente análise técnica, indique o método utilizado e responda conclusivamente aos quesitos. Veda ao experto ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões pessoais estranhas ao exame técnico. Ao mesmo tempo, autoriza o perito a obter informações e solicitar documentos necessários ao esclarecimento do objeto. Se o laudo não observar o título executivo, adotar método inadequado, basear-se em documentos sem idoneidade ou deixar de responder suficientemente aos quesitos, caberá ao Juízo dos autos principais desconsiderá-lo total ou parcialmente, determinar esclarecimentos, reduzir a remuneração em caso de deficiência ou ordenar nova perícia. O magistrado não está vinculado às conclusões do experto e deve avaliar expressamente o método empregado; se a matéria permanecer insuficientemente esclarecida, poderá determinar segunda perícia. Não há, nos documentos deste incidente, prova de que o exceto tenha recebido vantagem, presente, promessa ou remuneração de uma das partes; de que seja credor ou devedor de algum litigante; de que mantenha relação societária, empregatícia, familiar ou de amizade íntima; de que tenha aconselhado privadamente a exequente sobre o objeto da demanda; ou de que possua interesse econômico, jurídico, profissional ou pessoal no resultado da liquidação. Tampouco há prova de conluio. A adoção de documentos ou parâmetros indicados pela exequente, ainda que se revele tecnicamente equivocada, não comprova, sem outro elemento externo, deliberado propósito de favorecimento. Não se pode converter toda divergência técnica grave em suspeição. Do contrário, o incidente destinado ao controle da imparcialidade subjetiva passaria a substituir a impugnação ao laudo e o procedimento de esclarecimento da prova, confundindo institutos processuais com pressupostos e consequências distintos. A rejeição da suspeição, convém registrar, não importa homologação nem reconhecimento da correção do laudo. As objeções relativas à coisa julgada, aos critérios de cálculo, ao período de projeção dos lucros cessantes, à autenticidade ou suficiência dos documentos e à correspondência entre a perícia e o título executivo permanecem submetidas à apreciação no processo principal. 5. Expressão constante do laudo A frase essa autora afirma que a avaliação dos lucros cessantes... foi apresentada pela excipiente como argumento confissão textual de parcialidade por parte do perito. A interpretação não se sustenta. O exceto explicou que o trecho correspondia à referência a trabalho doutrinário sobre responsabilidade civil pela perda de uma chance. A explicação é compatível com a estrutura da passagem, que prossegue expondo considerações teóricas sobre probabilidade objetiva e quantificação de lucros cessantes. Ainda que a redação ou a indicação da fonte tenham sido inadequadas, uma expressão isolada, retirada do contexto de uma citação doutrinária, não constitui confissão de que o experto estivesse atuando como autor da demanda. Não revela vínculo com a parte nem interesse próprio no desfecho do processo. 6. Pedidos sancionatórios e indenizatórios A excipiente requereu a aplicação das sanções dos artigos 77 e 158 do Código de Processo Civil. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça prevista no artigo 77 pressupõe descumprimento de decisão jurisdicional ou criação de embaraço à sua efetivação, nas hipóteses legalmente delimitadas. Não há demonstração de que o perito tenha desobedecido ordem específica, nem foi previamente advertido por conduta enquadrável nos incisos IV ou VI do dispositivo. O artigo 158, por sua vez, responsabiliza o perito que, por dolo ou culpa, presta informação inverídica, impondo-lhe reparação dos prejuízos e inabilitação temporária para novas perícias. Divergência metodológica, eventual erro técnico ou resposta insatisfatória não equivale, sem prova adicional, ao fornecimento doloso ou culposo de informação sabidamente falsa. Não há fundamento, portanto, para a aplicação das sanções requeridas. De outro lado, os pedidos formulados pelo exceto para condenação da SESES ao ressarcimento dos honorários contratuais de R$ 3.500,00 e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais extrapolam os limites objetivos deste incidente. O procedimento previsto no artigo 148 do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente a apurar a capacidade subjetiva do auxiliar da Justiça. Não comporta ampliação para julgamento originário de pretensão indenizatória autônoma, que exigiria demanda própria, causa de pedir específica, regular formação da relação processual e ampla instrução. Além disso, o ajuizamento do incidente legalmente previsto, acompanhado de documentos e argumentos submetidos ao contraditório, não constitui, por si, ato ilícito. Eventual excesso no exercício do direito ou ofensa indenizável poderá ser discutido pela via adequada, sem antecipação de juízo nesta sede. O pedido de declaração imediata de validade do laudo também não integra o objeto da arguição de suspeição. A higidez técnica e a aptidão probatória do trabalho serão examinadas no processo principal. III - DISPOSITIVO 1. CONHEÇO do incidente e REJEITO A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO formulada por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra o perito judicial WALDER DE SOUZA GOMES, por não estar comprovada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 145 e 148, II, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade dos atos periciais, de afastamento do experto, de realização de nova perícia como consequência da alegada suspeição e de aplicação das sanções previstas nos artigos 77 e 158 do Código de Processo Civil. 3. O pedido de suspensão do processo principal fica INDEFERIDO, pois o artigo 148, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o incidente de suspeição de auxiliar da Justiça será processado sem suspensão do feito. Eventual paralisação decorrente exclusivamente deste incidente deverá cessar imediatamente. 4. O perito permanece no encargo, sem prejuízo de posterior substituição, determinação de esclarecimentos, desconsideração do laudo ou realização de nova perícia, caso alguma dessas providências se revele tecnicamente necessária nos autos principais, nos termos dos artigos 468, 477, 479 e 480 do Código de Processo Civil. 5. NÃO CONHEÇO, nesta sede incidental, dos pedidos formulados pelo exceto para condenação da excipiente ao ressarcimento de R$ 3.500,00 e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, sem prejuízo da utilização das vias próprias. 6. NÃO CONHEÇO, igualmente, do pedido de declaração de validade ou homologação do laudo, matéria que deverá ser apreciada nos autos principais juntamente com as impugnações técnicas e com a verificação da conformidade dos cálculos aos limites do título executivo. 7. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0004175-29.2012.8.19.0061, juntando-se as petições pendentes naqueles autos, ouvindo-se sobre elas as partes no prazo comum de cinco dias, vindo em seguida conclusos M MÃOS para decisão acerca do laudo. 8. Após a preclusão, certifique-se e arquive-se este incidente, mantida a vinculação aos autos principais. I.