Detalhe do processo

0008964-70.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0008964-70.2024.8.16.0017 Processo: 0008964-70.2024.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Da Poluição Data da Infração: 03/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AC ESPETO BAR LTDA representado(a) por GIZELLI MASCARENHAS DE SOUZA MARQUES ADRIANO VIEIRA MARQUES DECISÃO 1. Considerando que s.m.j. o Ministério Público na manifestação de mov. 136.1 não se opôs, homologo o pedido de desistência da testemunha arrolada pela defesa, Indrid Besagio. 2. Em relação ao pedido de prova emprestada referente ao depoimento da testemunha DREYKO CEZAR CARLOS TOZZ, também sem oposição pelo representante ministerial, autorizo a utilização, à titulo de empréstimo, dos elementos de prova produzidos nos autos 0019267-77.2023.8.16.0018, encaminhe-se comunicação vinculada, via sistema projudi, àquele juízo solicitando remessa de cópia do depoimento de DREYKO anexado ao mov. 65.4 daquele feito. REalizada a juntada, cientifiquem-se as partes. 3. Por último, no que tange aos quesitos apresentados na petição de mov. 132, razão assiste ao Ministério Público. Ainda que o artigo 400 do CPP preveja a possibilidade de esclarecimentos de peritos em audiência instrutória, o documento apresentando no movimento sequencial 25.18 não se trata de laudo pericial, vale dizer, cuida-se de pareceres técnicos administrativos produzidos pelo IAM - Instituto Ambiental de Maringá, no exercício regular do poder de polícia inerente à natureza jurídica do órgão. Em outros termos, o direto de elucidação que visa a defesa pressupõe a existência de perícia realizada, inexistente nos presentes autos. Igualmente não há que se falar na oitiva do engenheiro subscritor do parecer técnico na condição de testemunha, haja vista que o momento oportuno para suscitar questões preliminares, provas a produzir, documentos, justificações e testemunhas que pretende ouvir é por ocasião da resposta à acusação, conforme preceitua o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, preclusa portanto, a produção de provas pretendida pelo réu. Relevante destacar que o parecer não é documento novo, ao revés, foi juntado aos autos na fase inquisitorial, muito antes da apresentação da defesa. 4. Isso posto, determino oprosseguimento do feito. Paute-se audiência para interrogatório dos réus. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AC ESPETO BAR LTDA REPRESENTADO(A) POR GIZELLI MASCARENHAS DE SOUZA MARQUES

Réu ADRIANO VIEIRA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES

OAB: 98479/PR

JOÃO ADAUTO RUIZ MARCACINI

OAB: 108538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0008964-70.2024.8.16.0017 Processo: 0008964-70.2024.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Da Poluição Data da Infração: 03/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AC ESPETO BAR LTDA representado(a) por GIZELLI MASCARENHAS DE SOUZA MARQUES ADRIANO VIEIRA MARQUES DECISÃO 1. Considerando que s.m.j. o Ministério Público na manifestação de mov. 136.1 não se opôs, homologo o pedido de desistência da testemunha arrolada pela defesa, Indrid Besagio. 2. Em relação ao pedido de prova emprestada referente ao depoimento da testemunha DREYKO CEZAR CARLOS TOZZ, também sem oposição pelo representante ministerial, autorizo a utilização, à titulo de empréstimo, dos elementos de prova produzidos nos autos 0019267-77.2023.8.16.0018, encaminhe-se comunicação vinculada, via sistema projudi, àquele juízo solicitando remessa de cópia do depoimento de DREYKO anexado ao mov. 65.4 daquele feito. REalizada a juntada, cientifiquem-se as partes. 3. Por último, no que tange aos quesitos apresentados na petição de mov. 132, razão assiste ao Ministério Público. Ainda que o artigo 400 do CPP preveja a possibilidade de esclarecimentos de peritos em audiência instrutória, o documento apresentando no movimento sequencial 25.18 não se trata de laudo pericial, vale dizer, cuida-se de pareceres técnicos administrativos produzidos pelo IAM - Instituto Ambiental de Maringá, no exercício regular do poder de polícia inerente à natureza jurídica do órgão. Em outros termos, o direto de elucidação que visa a defesa pressupõe a existência de perícia realizada, inexistente nos presentes autos. Igualmente não há que se falar na oitiva do engenheiro subscritor do parecer técnico na condição de testemunha, haja vista que o momento oportuno para suscitar questões preliminares, provas a produzir, documentos, justificações e testemunhas que pretende ouvir é por ocasião da resposta à acusação, conforme preceitua o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, preclusa portanto, a produção de provas pretendida pelo réu. Relevante destacar que o parecer não é documento novo, ao revés, foi juntado aos autos na fase inquisitorial, muito antes da apresentação da defesa. 4. Isso posto, determino oprosseguimento do feito. Paute-se audiência para interrogatório dos réus. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito