0008962-20.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0008962-20.2025.8.16.0194 Processo: 0008962-20.2025.8.16.0194 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NELSON LAPORTE Réu(s): PINA DUVISKI IMOB. E ADM. DE IMÓVEIS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por NELSON LAPORTE em face de PINA DUVISKI IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. O autor relata ser proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 28.995 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, cuja administração foi confiada à requerida mediante ajuste verbal firmado entre as partes. Afirma que a requerida assumiu a gestão do bem, responsabilizando-se pela locação das unidades, recebimento dos aluguéis, pagamento de despesas e encargos relacionados ao imóvel e repasse dos valores líquidos ao proprietário. Sustenta que, ao longo da relação mantida entre as partes, a requerida passou a deixar de prestar informações claras e detalhadas acerca da administração exercida, impedindo a conferência dos valores arrecadados e das despesas suportadas. Aduz, ainda, ter tomado conhecimento da existência de débitos relacionados ao imóvel, especialmente referentes a IPTU e taxa de lixo, circunstância que evidenciaria possíveis irregularidades na gestão realizada pela administradora. Afirma que, apesar das solicitações formuladas para obtenção de esclarecimentos e documentos, não recebeu prestação de contas adequada, permanecendo sem acesso aos dados necessários para verificar a efetiva movimentação financeira decorrente da administração do imóvel nos últimos cinco anos. Em razão disso, ajuizou a presente ação visando à apresentação detalhada das contas relativas à gestão do imóvel e à posterior apuração de eventual saldo credor em favor de qualquer das partes (mov. 1.1). Regularmente citada, a requerida apresentou prestação de contas referente ao período de 2019 a 2024, instruída com planilhas, recibos, extratos bancários, contratos e demais documentos, sustentando que todos os valores foram devidamente contabilizados e que não existe saldo credor em favor de qualquer das partes. Requereu o reconhecimento da regularidade das contas apresentadas e sua homologação (mov. 30.1). A parte autora apresentou impugnação às contas, alegando irregularidades formais e materiais. Sustentou a existência de omissões em determinados períodos, ausência de comprovantes e falta de repasse de valores decorrentes da administração do imóvel. Com base em parecer técnico-contábil juntado aos autos, alegou a existência de valores pendentes de repasse e requereu a rejeição das contas apresentadas pela requerida, com o reconhecimento de crédito em seu favor (mov. 34.1). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas e manifestação acerca do prosseguimento do feito. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a prova documental constante dos autos seria suficiente para a resolução da controvérsia (mov. 38.1). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (mov. 39.0). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação de prestação de contas constitui instrumento para conferir a correta administração de bens, valores ou interesses de terceiros, consoante disciplinado nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Nestes termos, vê-se que a medida possui procedimento singular, dividido em duas fases distintas, de modo que primeiramente averigua-se o dever de prestar as contas da parte ré, para então, posteriormente, se realizar o acerto dos valores. Segundo leciona Adroaldo Furtado Fabrício: Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou sua inexistência. A natureza jurídica dessa relação pode variar muito; de um modo geral, pode-se dizer que deve prestar contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título. Há de prestar contas, por outras palavras, aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos (...). Não há correlação necessária entre o dever jurídico de prestar contas e a situação do devedor; nem aquele a quem as contas são devidas é necessariamente credor de algum pagamento. A prestação de contas tem precisamente a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados, de tal modo que só depois de prestadas se saberá quem há de pagar e quem tem de receber. (...) Não se confunde a obrigação específica de prestar contas com a de dar ou de pagar, nem o direito de exigir contas com o direito de receber o pagamento." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2. ed., v. VIII, tomo III, p. 314 e 347). Consequentemente, a ação de prestação de contas destina-se a todas as hipóteses em que, decorrente de determinada relação jurídica, seja necessária a apuração do saldo existente entre as partes, com a identificação da existência de eventual obrigação de pagar ou de receber. No caso em análise, restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, embora desprovida de instrumentação escrita. Com efeito, a prova documental constante dos autos evidencia que a requerida exerceu, por vários anos, a administração do imóvel pertencente ao autor, promovendo a locação de unidades, recebimento de aluguéis, pagamento de encargos e repasse de valores decorrentes da exploração econômica do bem. A própria requerida reconhece o exercício dessa atividade ao apresentar prestação de contas relativa ao período de 2019 a 2024, acompanhada de planilhas, recibos, contratos de locação, extratos e demais documentos relacionados à gestão imobiliária. Assim, ainda que inexistente contrato escrito, a relação de administração imobiliária encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório, sendo certo que o dever de prestar contas não decorre exclusivamente de instrumento formal, mas da efetiva administração de patrimônio alheio e da movimentação de receitas e despesas em nome ou no interesse de terceiro. Tal obrigação decorre não apenas da regra geral prevista nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, mas também da legislação específica que rege a atividade de corretagem e administração imobiliária. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso VII, da Lei nº 6.530/1978, que regula a profissão de corretor de imóveis: Art. 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: (...) VII – negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título. – Grifei. A norma evidencia que a prestação de contas constitui verdadeiro dever legal inerente à atividade de administração imobiliária, impondo ao profissional e à empresa do ramo o dever de transparência quanto aos valores recebidos, despesas realizadas, documentos mantidos sob sua guarda e demais atos de gestão praticados em nome do proprietário. No presente caso, a pretensão autoral encontra amparo justamente nesse dever legal de informação e transparência, porquanto a administração de bens alheios impõe ao administrador a obrigação de demonstrar, de forma clara e detalhada, as receitas auferidas, as despesas efetuadas e os respectivos repasses realizados ao administrado. Verificada, portanto, a existência da relação jurídica de administração imobiliária e do correspondente dever legal de prestar contas, impõe-se o reconhecimento da procedência da primeira fase da demanda, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 550 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON LAPORTE e, por consequência, CONDENO a requerida PINA DUVISKI IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. a prestar contas acerca da administração exercida sobre o imóvel de propriedade do autor, objeto da matrícula nº 28.995 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor NELSON LAPORTE
Réu PINA DUVISKI IMOB. E ADM. DE IMóVEIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA PEDROSO XAVIER
OAB: 52386/PR
ADROALDO AGNER ROSA NETO
OAB: 90551/PR
AMILCAR DELVAN STUHLER
OAB: 17939/PR
CAMILA GRUBERT
OAB: 75849/PR
MARÍLIA PEDROSO XAVIER
OAB: 52385/PR
WILLIAM SOARES PUGLIESE
OAB: 52383/PR
WILSON NALDO GRUBE FILHO
OAB: 10801/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0008962-20.2025.8.16.0194 Processo: 0008962-20.2025.8.16.0194 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NELSON LAPORTE Réu(s): PINA DUVISKI IMOB. E ADM. DE IMÓVEIS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por NELSON LAPORTE em face de PINA DUVISKI IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. O autor relata ser proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 28.995 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, cuja administração foi confiada à requerida mediante ajuste verbal firmado entre as partes. Afirma que a requerida assumiu a gestão do bem, responsabilizando-se pela locação das unidades, recebimento dos aluguéis, pagamento de despesas e encargos relacionados ao imóvel e repasse dos valores líquidos ao proprietário. Sustenta que, ao longo da relação mantida entre as partes, a requerida passou a deixar de prestar informações claras e detalhadas acerca da administração exercida, impedindo a conferência dos valores arrecadados e das despesas suportadas. Aduz, ainda, ter tomado conhecimento da existência de débitos relacionados ao imóvel, especialmente referentes a IPTU e taxa de lixo, circunstância que evidenciaria possíveis irregularidades na gestão realizada pela administradora. Afirma que, apesar das solicitações formuladas para obtenção de esclarecimentos e documentos, não recebeu prestação de contas adequada, permanecendo sem acesso aos dados necessários para verificar a efetiva movimentação financeira decorrente da administração do imóvel nos últimos cinco anos. Em razão disso, ajuizou a presente ação visando à apresentação detalhada das contas relativas à gestão do imóvel e à posterior apuração de eventual saldo credor em favor de qualquer das partes (mov. 1.1). Regularmente citada, a requerida apresentou prestação de contas referente ao período de 2019 a 2024, instruída com planilhas, recibos, extratos bancários, contratos e demais documentos, sustentando que todos os valores foram devidamente contabilizados e que não existe saldo credor em favor de qualquer das partes. Requereu o reconhecimento da regularidade das contas apresentadas e sua homologação (mov. 30.1). A parte autora apresentou impugnação às contas, alegando irregularidades formais e materiais. Sustentou a existência de omissões em determinados períodos, ausência de comprovantes e falta de repasse de valores decorrentes da administração do imóvel. Com base em parecer técnico-contábil juntado aos autos, alegou a existência de valores pendentes de repasse e requereu a rejeição das contas apresentadas pela requerida, com o reconhecimento de crédito em seu favor (mov. 34.1). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas e manifestação acerca do prosseguimento do feito. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a prova documental constante dos autos seria suficiente para a resolução da controvérsia (mov. 38.1). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (mov. 39.0). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação de prestação de contas constitui instrumento para conferir a correta administração de bens, valores ou interesses de terceiros, consoante disciplinado nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Nestes termos, vê-se que a medida possui procedimento singular, dividido em duas fases distintas, de modo que primeiramente averigua-se o dever de prestar as contas da parte ré, para então, posteriormente, se realizar o acerto dos valores. Segundo leciona Adroaldo Furtado Fabrício: Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou sua inexistência. A natureza jurídica dessa relação pode variar muito; de um modo geral, pode-se dizer que deve prestar contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título. Há de prestar contas, por outras palavras, aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele em cujo interesse se realizam os pagamentos e recebimentos (...). Não há correlação necessária entre o dever jurídico de prestar contas e a situação do devedor; nem aquele a quem as contas são devidas é necessariamente credor de algum pagamento. A prestação de contas tem precisamente a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados, de tal modo que só depois de prestadas se saberá quem há de pagar e quem tem de receber. (...) Não se confunde a obrigação específica de prestar contas com a de dar ou de pagar, nem o direito de exigir contas com o direito de receber o pagamento." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2. ed., v. VIII, tomo III, p. 314 e 347). Consequentemente, a ação de prestação de contas destina-se a todas as hipóteses em que, decorrente de determinada relação jurídica, seja necessária a apuração do saldo existente entre as partes, com a identificação da existência de eventual obrigação de pagar ou de receber. No caso em análise, restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, embora desprovida de instrumentação escrita. Com efeito, a prova documental constante dos autos evidencia que a requerida exerceu, por vários anos, a administração do imóvel pertencente ao autor, promovendo a locação de unidades, recebimento de aluguéis, pagamento de encargos e repasse de valores decorrentes da exploração econômica do bem. A própria requerida reconhece o exercício dessa atividade ao apresentar prestação de contas relativa ao período de 2019 a 2024, acompanhada de planilhas, recibos, contratos de locação, extratos e demais documentos relacionados à gestão imobiliária. Assim, ainda que inexistente contrato escrito, a relação de administração imobiliária encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório, sendo certo que o dever de prestar contas não decorre exclusivamente de instrumento formal, mas da efetiva administração de patrimônio alheio e da movimentação de receitas e despesas em nome ou no interesse de terceiro. Tal obrigação decorre não apenas da regra geral prevista nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, mas também da legislação específica que rege a atividade de corretagem e administração imobiliária. Com efeito, dispõe o art. 20, inciso VII, da Lei nº 6.530/1978, que regula a profissão de corretor de imóveis: Art. 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: (...) VII – negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título. – Grifei. A norma evidencia que a prestação de contas constitui verdadeiro dever legal inerente à atividade de administração imobiliária, impondo ao profissional e à empresa do ramo o dever de transparência quanto aos valores recebidos, despesas realizadas, documentos mantidos sob sua guarda e demais atos de gestão praticados em nome do proprietário. No presente caso, a pretensão autoral encontra amparo justamente nesse dever legal de informação e transparência, porquanto a administração de bens alheios impõe ao administrador a obrigação de demonstrar, de forma clara e detalhada, as receitas auferidas, as despesas efetuadas e os respectivos repasses realizados ao administrado. Verificada, portanto, a existência da relação jurídica de administração imobiliária e do correspondente dever legal de prestar contas, impõe-se o reconhecimento da procedência da primeira fase da demanda, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 550 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELSON LAPORTE e, por consequência, CONDENO a requerida PINA DUVISKI IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. a prestar contas acerca da administração exercida sobre o imóvel de propriedade do autor, objeto da matrícula nº 28.995 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta