Detalhe do processo

0008961-90.2023.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008961-90.2023.8.16.0069 Processo: 0008961-90.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Jucimara Aparecida Menegassi Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. 01. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por que move JUCIMARA APARECIDA MENEGASSI em face de CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra, em síntese, que adquiriu sua residência, situada no Conjunto Habitacional Aquiles Comar, nesta Urbe, através de instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos FAR, firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). Aponta que o referido imóvel passou a apresentar vícios construtivos após certo tempo, decorrentes de má técnica construtiva empregada pela ré. Para tanto, requer o processamento da demanda, com a consequente produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar que a residência padece dos vícios construtivos alegados. Pede a aplicação do CDC ao caso. Requer a indenização em dinheiro, ao invés do emprego de qualquer obrigação de conserto. Discorre acerca dos danos morais percebidos em razão da conduta da ré, requerendo a fixação de indenização em valor aproximado de dez mil reais. Junta documentos. Pede procedência (seq. 1.1). Regularmente citada, a ré Cantareira Construções, ofertou contestação nos autos em seq. 59. Em matéria preliminar, alegou: (i) necessidade de suspensão da demanda em decorrência do processamento da recuperação judicial requerida pela ré; (ii) prescrição trienal/quinquenal; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) incompetência da Justiça Comum Estadual; (v) inépcia da inicial. No mérito de sua defesa, alega que cumpriu fielmente as exigências da Caixa Econômica Federal, cuja obra foi entregue exatamente como prevê o memorial descritivo e projetos aprovados, não havendo que se cogitar vícios construtivos, conforme alegado. Alega que a parte autora não comprova se os danos alegados são desde a entrada na residência ou no decorrer do lapso temporal. Outrossim, não comprova que fez a manutenção devida, para o fim de conservar o imóvel, conforme o manual do proprietário. No mais, ainda tece comentários quanto a realização de obras pelo autor que não constavam no memorial descritivo da obra. Tece comentários quanto a inexistência de danos materiais e, de consequência, a inexistência de ato ilícito que possa ensejar a condenação em danos morais. Traz pedidos subsidiários em caso de condenação. Junta documentos. Impugnação à contestação na seq. 62. Instados a se manifestar, as partes especificaram as provas que pretendem produzir nas seqs. 67e 69, oportunidade em que ambas manifestaram o interesse na produção de prova pericial. O réu requereu, ainda, a produção de prova documental e oral. Decisão de saneamento e organização do processo na seq. 71. Laudo Pericial na seq. 125, com complementação em seq. 133. Alegações finais em seq.147 e 148. É o relatório. 02. PRELIMINARMENTE: 2.1. Inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 2.2. Em razão disto, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. MÉRITO: 3.1. No mérito, o pedido comporta parcial procedência. A controvérsia consiste em verificar a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora e a responsabilidade da requerida pelos danos deles decorrentes. No caso dos autos, foi realizada perícia judicial no imóvel, tendo o expert procedido à vistoria in loco, análise documental, medições e registro fotográfico, com o objetivo específico de identificar a existência dos problemas apontados pela parte autora, suas causas e as medidas corretivas necessárias. O próprio laudo esclarece que a análise foi realizada mediante “vistoria in loco nos pontos problemáticos”, com “constatações visuais, medições rápidas e a elaboração de um relatório fotográfico”, além do estudo da documentação apresentada nos autos. A prova técnica, portanto, constitui elemento probatório de especial relevância para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque a matéria discutida envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à engenharia civil. E, nesse ponto, as conclusões do perito são suficientemente claras. Durante a vistoria, foram constatados danos tanto na parte externa quanto interna do imóvel, tendo o expert registrado que foram identificadas patologias de natureza funcional e estética, bem como algumas de características estruturais. Embora tenha consignado que não havia, naquele momento, indícios de comprometimento direto da integridade estrutural da edificação, ressaltou expressamente a necessidade de correção dos problemas, “a fim de preservar a habitabilidade do imóvel e mitigar a possibilidade de futuros problemas de ordem estrutural”. Mais relevante ainda é a conclusão final do trabalho pericial, na qual o expert consignou expressamente: “Verifica-se que o imóvel apresenta patologias construtivas significativas, como trincas estruturais, falhas em revestimentos, infiltrações e ausência de elementos obrigatórios, tais como: vergas/contravergas, impermeabilização, beirais.” Na sequência, concluiu que tais problemas “contrariam as exigências das normas técnicas vigentes”, configurando, segundo sua avaliação técnica, “vícios construtivos de responsabilidade da construtora”. A conclusão pericial encontra respaldo nas respostas fornecidas aos quesitos formulados pelas partes. Com efeito, ao ser questionado acerca da existência de danos físicos no imóvel, o perito respondeu afirmativamente, indicando a presença de “trincas em paredes, pisos desnivelados, infiltrações e falhas estruturais”. Ao analisar as causas, esclareceu que os danos compreendiam “trincas escalonadas, fissuras em vãos, infiltrações, desníveis em pisos e paredes fora de prumo”, apontando como causas “falhas construtivas, ausência de reforços estruturais (vergas/contravergas) e execução deficiente do contrapiso”. A prova técnica também constatou problemas específicos relacionados ao piso do imóvel. Segundo o expert, o piso do banheiro apresenta desnível capaz de provocar acúmulo de água, em desconformidade com a norma técnica aplicável. Constatou, ainda, irregularidades no assentamento das peças cerâmicas e a existência de pontos com “som cavo (oco)”, circunstância que, conforme esclarecido no laudo, é indicativa de “má aderência da argamassa” e pode decorrer de “assentamento deficiente, base mal preparada ou argamassa aplicada de forma inadequada”. Também foram identificadas infiltrações no imóvel. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou que foram observados pontos de infiltração, especialmente em razão da ausência de vedação adequada no encontro do piso com a porta externa, indicando como causas a “ausência de impermeabilização, movimentação do solo e falhas de execução”. Além disso, nas áreas afetadas pelas infiltrações, foram constatados pontos de mofo e bolor, tendo o perito consignado que tais condições podem contribuir para problemas respiratórios e alergias. No mesmo sentido, a perícia identificou falhas na instalação das esquadrias, registrando que portas e janelas apresentavam desalinhamento e falhas de vedação, tendo o expert apontado que, em decorrência do desalinhamento estrutural e das falhas de execução, algumas portas e janelas não possuíam fechamento adequado. Ainda, ao analisar a entrada de águas pluviais, o perito concluiu que “o desnível no piso e a má instalação das portas externas favorecem a entrada de água pluvial”. Diante desse conjunto probatório, não prospera a alegação de que os problemas constatados decorreriam exclusivamente de falta de manutenção ou mau uso do imóvel. A perícia judicial, realizada diretamente na unidade habitacional, identificou diversos vícios relacionados à própria execução da obra, à ausência de elementos construtivos e à inadequação de determinados procedimentos construtivos. É certo que o próprio perito estabeleceu uma ressalva quanto à extensão coberta localizada na parte frontal do imóvel, consignando que a proprietária realizou intervenção nessa área e que a construtora estaria isenta de responsabilidade pelas patologias restritas à extensão ou ocasionadas pela execução dessa intervenção. Tal ressalva, contudo, não afasta a responsabilidade da requerida pelos demais vícios identificados no imóvel, que foram expressamente relacionados pelo perito a falhas construtivas e de execução da obra. Importante destacar, ainda, que o laudo pericial apresentou orçamento estimado para a execução das melhorias necessárias, calculado com base em preços médios da região e referências do SINAPI/PR, tendo o expert estimado o custo total em R$ 16.600,00, ressalvando, contudo, que o valor poderia variar conforme o detalhamento técnico e as cotações específicas dos materiais. Assim, a prova pericial demonstra, de forma suficiente, a existência de vícios construtivos e estabelece a relação entre as patologias constatadas e falhas de execução da obra, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade, todavia, deve ser delimitada pelos próprios resultados da perícia, não abrangendo eventuais defeitos decorrentes de intervenções realizadas posteriormente pela parte autora ou aqueles cuja origem não tenha sido tecnicamente atribuída à requerida. Quanto aos danos materiais, a condenação deve observar os valores e serviços efetivamente relacionados aos vícios construtivos de responsabilidade da ré. Assim, o montante indenizatório deverá corresponder aos custos necessários à correção dos defeitos comprovadamente atribuíveis à requerida, observadas as conclusões e ressalvas do laudo pericial, excluindo-se os valores referentes à extensão coberta executada pela própria autora ou a intervenções não relacionadas à atuação da construtora. 2.2. Do alegado dano moral: Quanto à ocorrência de abalo na ordem moral da parte autora, os elementos dos autos não demonstram a sua existência. Sabe-se que a configuração do dano moral depende da comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Ausentes quaisquer desses requisitos, afasta-se o dever indenizatório. No caso dos autos, embora a prova pericial tenha constatado a existência de vícios construtivos no imóvel, não se verifica situação apta a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Veja, o próprio laudo pericial consignou que, embora tenham sido constatadas patologias construtivas, “não há indícios de comprometimento direto da integridade estrutural da edificação”, circunstância que deve ser considerada para fins de análise da extensão dos prejuízos alegadamente suportados. Não se nega o dissabor e os transtornos pelos quais a parte requerente passou em razão dos vícios constatados no imóvel. Todavia, entendo que tais circunstâncias, embora ensejem a responsabilização da requerida pelos danos materiais comprovadamente decorrentes dos vícios construtivos, não demonstram, no caso concreto, situação excepcional capaz de atingir a honra, a dignidade ou outros direitos da personalidade da autora. Outrossim, é próprio do padrão do homem médio suportar alguns dissabores nas relações contratuais, comerciais e consumeristas. Não é qualquer desacordo contratual ou existência de vício no produto que, por si só, enseja abalo moral indenizável. Como já ressaltado, a existência de vícios construtivos e a necessidade de realização de reparos no imóvel, embora possam gerar desconfortos e transtornos, não demonstram, no caso concreto, prejuízo que extrapole o âmbito patrimonial e ingresse na esfera do dano extrapatrimonial. Ora, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha sido submetida a situação de humilhação, constrangimento ou qualquer outro agravo de maior intensidade que eventualmente justificasse a pretensão indenizatória. Por tais razões, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais ou de constrangimentos aptos a abalar a moral da requerente que justifiquem a indenização pretendida. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, sem prejuízo da responsabilização da requerida pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos nos autos. Consigne-se, por fim, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. 04.DISPOSITIVO: 4.1. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUCIMARA APARECIDA MENEGASSI em face de CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para: - RECONHECER a responsabilidade da requerida pelos vícios construtivos constatados no imóvel objeto da demanda, ressalvadas as patologias decorrentes exclusivamente da intervenção realizada pela própria parte autora na extensão coberta frontal do imóvel; - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos custos necessários à reparação dos vícios construtivos atribuíveis à construtora, observados os serviços e valores indicados no laudo pericial, excluídos aqueles relacionados à extensão coberta executada ou modificada pela parte autora; - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de no valor de R$ 16.600,00, deverá ser observado, para fins de liquidação e cumprimento da sentença, apenas o montante correspondente aos itens de reparação efetivamente atribuídos à requerida pelo perito, excluindo-se os custos relativos às intervenções realizadas pela parte autora ou às patologias delas decorrentes, com atualização monetária pelo INPC, a partir da data do laudo pericial, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; 4.2. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 90% (noventa por cento) para a requerida e 10% (dez por cento) para a autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 4.3. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita. 4.4. Tendo o perito judicial cumprido integralmente o encargo que lhe foi atribuído, com a apresentação do laudo pericial e de sua complementação, ambos utilizados como fundamento desta sentença, determino a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais arbitrados a serem suportados pelo Estado do Paraná, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de crédito autônomo do auxiliar da Justiça decorrente de serviço já prestado. 4.5. Diante da antecipação do pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, caso esta sentença seja mantida e ocorra o seu trânsito em julgado, deverá a requerida ressarcir o respectivo ente público, observadas as normas administrativas aplicáveis, em razão de sua sucumbência quanto ao objeto da prova técnica. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JUCIMARA APARECIDA MENEGASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS

OAB: 34882/PR

LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR

OAB: 29663/PR

JURGEN JAKOBS PULS

OAB: 6110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008961-90.2023.8.16.0069 Processo: 0008961-90.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Jucimara Aparecida Menegassi Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. 01. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por que move JUCIMARA APARECIDA MENEGASSI em face de CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra, em síntese, que adquiriu sua residência, situada no Conjunto Habitacional Aquiles Comar, nesta Urbe, através de instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos FAR, firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). Aponta que o referido imóvel passou a apresentar vícios construtivos após certo tempo, decorrentes de má técnica construtiva empregada pela ré. Para tanto, requer o processamento da demanda, com a consequente produção de prova técnica pericial, a fim de comprovar que a residência padece dos vícios construtivos alegados. Pede a aplicação do CDC ao caso. Requer a indenização em dinheiro, ao invés do emprego de qualquer obrigação de conserto. Discorre acerca dos danos morais percebidos em razão da conduta da ré, requerendo a fixação de indenização em valor aproximado de dez mil reais. Junta documentos. Pede procedência (seq. 1.1). Regularmente citada, a ré Cantareira Construções, ofertou contestação nos autos em seq. 59. Em matéria preliminar, alegou: (i) necessidade de suspensão da demanda em decorrência do processamento da recuperação judicial requerida pela ré; (ii) prescrição trienal/quinquenal; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) incompetência da Justiça Comum Estadual; (v) inépcia da inicial. No mérito de sua defesa, alega que cumpriu fielmente as exigências da Caixa Econômica Federal, cuja obra foi entregue exatamente como prevê o memorial descritivo e projetos aprovados, não havendo que se cogitar vícios construtivos, conforme alegado. Alega que a parte autora não comprova se os danos alegados são desde a entrada na residência ou no decorrer do lapso temporal. Outrossim, não comprova que fez a manutenção devida, para o fim de conservar o imóvel, conforme o manual do proprietário. No mais, ainda tece comentários quanto a realização de obras pelo autor que não constavam no memorial descritivo da obra. Tece comentários quanto a inexistência de danos materiais e, de consequência, a inexistência de ato ilícito que possa ensejar a condenação em danos morais. Traz pedidos subsidiários em caso de condenação. Junta documentos. Impugnação à contestação na seq. 62. Instados a se manifestar, as partes especificaram as provas que pretendem produzir nas seqs. 67e 69, oportunidade em que ambas manifestaram o interesse na produção de prova pericial. O réu requereu, ainda, a produção de prova documental e oral. Decisão de saneamento e organização do processo na seq. 71. Laudo Pericial na seq. 125, com complementação em seq. 133. Alegações finais em seq.147 e 148. É o relatório. 02. PRELIMINARMENTE: 2.1. Inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 2.2. Em razão disto, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. MÉRITO: 3.1. No mérito, o pedido comporta parcial procedência. A controvérsia consiste em verificar a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora e a responsabilidade da requerida pelos danos deles decorrentes. No caso dos autos, foi realizada perícia judicial no imóvel, tendo o expert procedido à vistoria in loco, análise documental, medições e registro fotográfico, com o objetivo específico de identificar a existência dos problemas apontados pela parte autora, suas causas e as medidas corretivas necessárias. O próprio laudo esclarece que a análise foi realizada mediante “vistoria in loco nos pontos problemáticos”, com “constatações visuais, medições rápidas e a elaboração de um relatório fotográfico”, além do estudo da documentação apresentada nos autos. A prova técnica, portanto, constitui elemento probatório de especial relevância para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque a matéria discutida envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à engenharia civil. E, nesse ponto, as conclusões do perito são suficientemente claras. Durante a vistoria, foram constatados danos tanto na parte externa quanto interna do imóvel, tendo o expert registrado que foram identificadas patologias de natureza funcional e estética, bem como algumas de características estruturais. Embora tenha consignado que não havia, naquele momento, indícios de comprometimento direto da integridade estrutural da edificação, ressaltou expressamente a necessidade de correção dos problemas, “a fim de preservar a habitabilidade do imóvel e mitigar a possibilidade de futuros problemas de ordem estrutural”. Mais relevante ainda é a conclusão final do trabalho pericial, na qual o expert consignou expressamente: “Verifica-se que o imóvel apresenta patologias construtivas significativas, como trincas estruturais, falhas em revestimentos, infiltrações e ausência de elementos obrigatórios, tais como: vergas/contravergas, impermeabilização, beirais.” Na sequência, concluiu que tais problemas “contrariam as exigências das normas técnicas vigentes”, configurando, segundo sua avaliação técnica, “vícios construtivos de responsabilidade da construtora”. A conclusão pericial encontra respaldo nas respostas fornecidas aos quesitos formulados pelas partes. Com efeito, ao ser questionado acerca da existência de danos físicos no imóvel, o perito respondeu afirmativamente, indicando a presença de “trincas em paredes, pisos desnivelados, infiltrações e falhas estruturais”. Ao analisar as causas, esclareceu que os danos compreendiam “trincas escalonadas, fissuras em vãos, infiltrações, desníveis em pisos e paredes fora de prumo”, apontando como causas “falhas construtivas, ausência de reforços estruturais (vergas/contravergas) e execução deficiente do contrapiso”. A prova técnica também constatou problemas específicos relacionados ao piso do imóvel. Segundo o expert, o piso do banheiro apresenta desnível capaz de provocar acúmulo de água, em desconformidade com a norma técnica aplicável. Constatou, ainda, irregularidades no assentamento das peças cerâmicas e a existência de pontos com “som cavo (oco)”, circunstância que, conforme esclarecido no laudo, é indicativa de “má aderência da argamassa” e pode decorrer de “assentamento deficiente, base mal preparada ou argamassa aplicada de forma inadequada”. Também foram identificadas infiltrações no imóvel. Ao responder aos quesitos, o perito afirmou que foram observados pontos de infiltração, especialmente em razão da ausência de vedação adequada no encontro do piso com a porta externa, indicando como causas a “ausência de impermeabilização, movimentação do solo e falhas de execução”. Além disso, nas áreas afetadas pelas infiltrações, foram constatados pontos de mofo e bolor, tendo o perito consignado que tais condições podem contribuir para problemas respiratórios e alergias. No mesmo sentido, a perícia identificou falhas na instalação das esquadrias, registrando que portas e janelas apresentavam desalinhamento e falhas de vedação, tendo o expert apontado que, em decorrência do desalinhamento estrutural e das falhas de execução, algumas portas e janelas não possuíam fechamento adequado. Ainda, ao analisar a entrada de águas pluviais, o perito concluiu que “o desnível no piso e a má instalação das portas externas favorecem a entrada de água pluvial”. Diante desse conjunto probatório, não prospera a alegação de que os problemas constatados decorreriam exclusivamente de falta de manutenção ou mau uso do imóvel. A perícia judicial, realizada diretamente na unidade habitacional, identificou diversos vícios relacionados à própria execução da obra, à ausência de elementos construtivos e à inadequação de determinados procedimentos construtivos. É certo que o próprio perito estabeleceu uma ressalva quanto à extensão coberta localizada na parte frontal do imóvel, consignando que a proprietária realizou intervenção nessa área e que a construtora estaria isenta de responsabilidade pelas patologias restritas à extensão ou ocasionadas pela execução dessa intervenção. Tal ressalva, contudo, não afasta a responsabilidade da requerida pelos demais vícios identificados no imóvel, que foram expressamente relacionados pelo perito a falhas construtivas e de execução da obra. Importante destacar, ainda, que o laudo pericial apresentou orçamento estimado para a execução das melhorias necessárias, calculado com base em preços médios da região e referências do SINAPI/PR, tendo o expert estimado o custo total em R$ 16.600,00, ressalvando, contudo, que o valor poderia variar conforme o detalhamento técnico e as cotações específicas dos materiais. Assim, a prova pericial demonstra, de forma suficiente, a existência de vícios construtivos e estabelece a relação entre as patologias constatadas e falhas de execução da obra, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade, todavia, deve ser delimitada pelos próprios resultados da perícia, não abrangendo eventuais defeitos decorrentes de intervenções realizadas posteriormente pela parte autora ou aqueles cuja origem não tenha sido tecnicamente atribuída à requerida. Quanto aos danos materiais, a condenação deve observar os valores e serviços efetivamente relacionados aos vícios construtivos de responsabilidade da ré. Assim, o montante indenizatório deverá corresponder aos custos necessários à correção dos defeitos comprovadamente atribuíveis à requerida, observadas as conclusões e ressalvas do laudo pericial, excluindo-se os valores referentes à extensão coberta executada pela própria autora ou a intervenções não relacionadas à atuação da construtora. 2.2. Do alegado dano moral: Quanto à ocorrência de abalo na ordem moral da parte autora, os elementos dos autos não demonstram a sua existência. Sabe-se que a configuração do dano moral depende da comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Ausentes quaisquer desses requisitos, afasta-se o dever indenizatório. No caso dos autos, embora a prova pericial tenha constatado a existência de vícios construtivos no imóvel, não se verifica situação apta a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Veja, o próprio laudo pericial consignou que, embora tenham sido constatadas patologias construtivas, “não há indícios de comprometimento direto da integridade estrutural da edificação”, circunstância que deve ser considerada para fins de análise da extensão dos prejuízos alegadamente suportados. Não se nega o dissabor e os transtornos pelos quais a parte requerente passou em razão dos vícios constatados no imóvel. Todavia, entendo que tais circunstâncias, embora ensejem a responsabilização da requerida pelos danos materiais comprovadamente decorrentes dos vícios construtivos, não demonstram, no caso concreto, situação excepcional capaz de atingir a honra, a dignidade ou outros direitos da personalidade da autora. Outrossim, é próprio do padrão do homem médio suportar alguns dissabores nas relações contratuais, comerciais e consumeristas. Não é qualquer desacordo contratual ou existência de vício no produto que, por si só, enseja abalo moral indenizável. Como já ressaltado, a existência de vícios construtivos e a necessidade de realização de reparos no imóvel, embora possam gerar desconfortos e transtornos, não demonstram, no caso concreto, prejuízo que extrapole o âmbito patrimonial e ingresse na esfera do dano extrapatrimonial. Ora, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha sido submetida a situação de humilhação, constrangimento ou qualquer outro agravo de maior intensidade que eventualmente justificasse a pretensão indenizatória. Por tais razões, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais ou de constrangimentos aptos a abalar a moral da requerente que justifiquem a indenização pretendida. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, sem prejuízo da responsabilização da requerida pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos nos autos. Consigne-se, por fim, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. 04.DISPOSITIVO: 4.1. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUCIMARA APARECIDA MENEGASSI em face de CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para: - RECONHECER a responsabilidade da requerida pelos vícios construtivos constatados no imóvel objeto da demanda, ressalvadas as patologias decorrentes exclusivamente da intervenção realizada pela própria parte autora na extensão coberta frontal do imóvel; - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos custos necessários à reparação dos vícios construtivos atribuíveis à construtora, observados os serviços e valores indicados no laudo pericial, excluídos aqueles relacionados à extensão coberta executada ou modificada pela parte autora; - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de no valor de R$ 16.600,00, deverá ser observado, para fins de liquidação e cumprimento da sentença, apenas o montante correspondente aos itens de reparação efetivamente atribuídos à requerida pelo perito, excluindo-se os custos relativos às intervenções realizadas pela parte autora ou às patologias delas decorrentes, com atualização monetária pelo INPC, a partir da data do laudo pericial, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; 4.2. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 90% (noventa por cento) para a requerida e 10% (dez por cento) para a autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 4.3. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita. 4.4. Tendo o perito judicial cumprido integralmente o encargo que lhe foi atribuído, com a apresentação do laudo pericial e de sua complementação, ambos utilizados como fundamento desta sentença, determino a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais arbitrados a serem suportados pelo Estado do Paraná, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de crédito autônomo do auxiliar da Justiça decorrente de serviço já prestado. 4.5. Diante da antecipação do pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, caso esta sentença seja mantida e ocorra o seu trânsito em julgado, deverá a requerida ressarcir o respectivo ente público, observadas as normas administrativas aplicáveis, em razão de sua sucumbência quanto ao objeto da prova técnica. 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito