Detalhe do processo

0008961-60.2021.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008961-60.2021.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008961-60.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00510505 RECTE: LAUDELINA SILVA DE LEMOS ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 RECORRIDO: FIA AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA OAB/RJ-115892 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008961-60.2021.8.19.0204 Recorrente: LAUDELINA SILVA DE LEMOS Recorrido: FIA AUTOMÓVEIS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 371/380, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 357/367, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INEXISTENCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, rescindido o contrato entre as partes, condenando a ré à devolução de R$ 31.500,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, além de facultar ao réu a retirada do veículo da residência da autora em 30 dias, mediante agendamento, sob pena de perdimento do bem em favor da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha no dever de informação pela ré no momento da venda do veículo à autora; e (ii) saber se está presente o dever de indenizar da parte ré. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a parte autora adquiriu um veículo usado em 09/12/2020 pelo valor de R$ 31.500,00, sendo informado no contrato que o carro era usado e recomendava revisão preventiva. 4. Apesar de alegar desconhecimento de danos anteriores e problemas na abertura das portas e porta-malas, a parte autora não apresentou provas documentais ou testemunhais que sustentassem suas alegações, e os laudos apresentados estavam incompletos ou sem indicação do momento das avarias. 5. O perito constatou reparos decorrentes de colisão, mas confirmou que o veículo permanecia apto à circulação. 6. Compra de veículo usado envolve risco natural do desgaste das peças. O uso contínuo e significativo do veículo após a aquisição (27.275 km percorridos) evidencia sua utilização regular e reforça a validade do contrato, afastando-se a restituição do valor pago. 7. A alegação de pagamento acima da tabela FIPE não configura fundamento para devolução do valor ou rescisão contratual, pois a autora tinha ciência das condições do veículo. 8. Não há comprovação de ocultação deliberada de informações que inviabilizassem o uso do bem, falha na prestação do serviço ou situação vexatória capaz de gerar dano moral indenizável. 9. Pedido liminar de depósito do veículo na concessionária torna-se prejudicado diante da reforma da sentença, inexistindo obrigação pendente que justifique a medida. 10. Diante da ausência de verossimilhança e comprovação do direito alegado, é imperiosa a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. 11. Recurso conhecido e provido. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: Cabe ao adquirente comprovar a ocorrência de falha no dever de informação ou a existência de defeito oculto que justifique indenização ou rescisão contratual, não sendo suficiente alegar fatos sem provas robustas." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 6º, III, 18, 23, 30 e 31, todos da Lei nº 8.078/90, bem como ao artigo 422 do Código Civil. Aponta que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido cria requisito não previsto em lei, exigindo prova de declaração falsa expressa para caracterização da falha informacional. Defende que foi equiparada erroneamente aptidão para circulação à inexistência de vício de qualidade. Aduz, ainda, que uma vez admitida a existência de procedimentos prévios de avaliação do veículo, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva afastar integralmente o dever de informar ao consumidor circunstâncias relevantes relativas às condições efetivas do bem. Contrarrazões apresentadas às fls. 385/401. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrente em face do recorrido aduzindo a aquisição de veículo usado que apresentou problemas nas portas e na mala. Sobreveio sentença de procedência. O Colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo réu para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: "Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu um veículo usado em 09/12/2020, pelo valor de R$ 31.500,00, conforme comprovam o contrato de compra e venda e o respectivo recibo de venda (índexes 41-45). O contrato deixa claro que o veículo adquirido é usado e recomenda que o comprador realize uma revisão preventiva no automóvel. Verifica-se, ainda, que, embora a autora afirme ter sido informada, no momento da compra, de que o veículo não havia sofrido acidentes nem era batido, não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que corrobore tal informação, como notas de vistoria prévia, laudos mecânicos ou comunicações com a ré. Ademais, ainda que a parte autora sustente que teria procurado a ré para relatar a dificuldade em fechar as portas e o porta-malas de seu veículo, sem que fosse realizada a troca do veículo ou o cancelamento do contrato sob a justificativa de depreciação, também não há nos autos qualquer prova que demonstre tais contatos ou negativa formal da ré, seja por e-mails, protocolos de atendimento, registros de reclamação ou testemunhas. [...] Todavia, ainda que houvesse a comprovação de que os danos constatados no veículo fossem anteriores à compra, caberia à autora demonstrar a ocorrência de falha no dever de informação da ré. Isso porque o simples fato de o veículo ter sofrido danos decorrentes de colisão não impede a sua venda, salvo se ficar comprovado que o automóvel não se encontrava apto a cumprir a finalidade a que se destina no momento da compra. Fato este que não restou comprovado nos autos, sendo que o próprio laudo pericial constatou que o veículo se encontra em condições adequadas de circulação (índex 244) Ademais, como bem salientado pela parte ré, desde a aquisição do veículo até a realização da perícia nos autos, o automóvel percorreu 27.275 km durante o processo (passando de 79.760 km para 107.035 km), evidenciando o uso contínuo e significativo do bem, o que reforça a conclusão de sua aptidão para circulação. [...] No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve falha no dever de informação por parte da concessionária ré. Diante disso, mantém-se a validade do contrato celebrado, afastando-se a obrigação de restituição do valor pago pelo veículo." O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar acórdão que entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EM VEÍCULO E DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo com financiamento, cumulada com restituição de quantia paga, depósito judicial de prestações e indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por decadência e julgou improcedente a lide secundária, com condenação em honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e preservou os honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reclassificar os defeitos do veículo como vícios ocultos e aplicar o art. 26, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, deslocando o termo inicial da decadência; e (ii) saber se houve erro de valoração ao manter a premissa de vício aparente, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com violação aos arts. 6, III, 18, caput, I-III, e 26, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, além do art. 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração da premissa fática que qualificou os vícios como aparentes e reconheceu a superação do prazo de 90 dias do art. 26, caput, II, da Lei n. 8.078/1990 demandaria reexame de provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de afastar a decadência com base no art. 26, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, por pressupor revisão de circunstâncias fáticas fixadas no acórdão recorrido. 8. Incidem os óbices da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, em razão da orientação consolidada e da ausência de prequestionamento. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não configurada manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária; é inviável a majoração de honorários em agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e manter a qualificação dos vícios como aparentes, com aplicação do art. 26, caput, II, da Lei n. 8.078/1990. 2. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por orientação consolidada e ausência de prequestionamento. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e não há majoração de honorários em agravo interno.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, III, 18, caput, I, II e III, 26, caput, II, § 3º; CC, art. 927; CPC, arts. 81, 85 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.690.596/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)" "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) QUE APRESENTOU DEFEITO INSANÁVEL NO CÂMBIO. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. TRINTA (30) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA APÓS REFERIDO PERÍODO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 , aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) s erão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o art. 445 do Código Civil, o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente, o que não é o caso dos autos. 3. A revisão das conclusões adotadas no Tribunal estadual acerca da extrapolação do prazo para ajuizamento da ação redibitória e da sua ocorrência demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FIA AUTOMÓVEIS LTDA

Autor LAUDELINA SILVA DE LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA

OAB: 115892/RJ

ALDERITO ASSIS DE LIMA

OAB: 196593/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008961-60.2021.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008961-60.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00510505 RECTE: LAUDELINA SILVA DE LEMOS ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 RECORRIDO: FIA AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA OAB/RJ-115892 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008961-60.2021.8.19.0204 Recorrente: LAUDELINA SILVA DE LEMOS Recorrido: FIA AUTOMÓVEIS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 371/380, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 357/367, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INEXISTENCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, rescindido o contrato entre as partes, condenando a ré à devolução de R$ 31.500,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, além de facultar ao réu a retirada do veículo da residência da autora em 30 dias, mediante agendamento, sob pena de perdimento do bem em favor da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha no dever de informação pela ré no momento da venda do veículo à autora; e (ii) saber se está presente o dever de indenizar da parte ré. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a parte autora adquiriu um veículo usado em 09/12/2020 pelo valor de R$ 31.500,00, sendo informado no contrato que o carro era usado e recomendava revisão preventiva. 4. Apesar de alegar desconhecimento de danos anteriores e problemas na abertura das portas e porta-malas, a parte autora não apresentou provas documentais ou testemunhais que sustentassem suas alegações, e os laudos apresentados estavam incompletos ou sem indicação do momento das avarias. 5. O perito constatou reparos decorrentes de colisão, mas confirmou que o veículo permanecia apto à circulação. 6. Compra de veículo usado envolve risco natural do desgaste das peças. O uso contínuo e significativo do veículo após a aquisição (27.275 km percorridos) evidencia sua utilização regular e reforça a validade do contrato, afastando-se a restituição do valor pago. 7. A alegação de pagamento acima da tabela FIPE não configura fundamento para devolução do valor ou rescisão contratual, pois a autora tinha ciência das condições do veículo. 8. Não há comprovação de ocultação deliberada de informações que inviabilizassem o uso do bem, falha na prestação do serviço ou situação vexatória capaz de gerar dano moral indenizável. 9. Pedido liminar de depósito do veículo na concessionária torna-se prejudicado diante da reforma da sentença, inexistindo obrigação pendente que justifique a medida. 10. Diante da ausência de verossimilhança e comprovação do direito alegado, é imperiosa a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. 11. Recurso conhecido e provido. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: Cabe ao adquirente comprovar a ocorrência de falha no dever de informação ou a existência de defeito oculto que justifique indenização ou rescisão contratual, não sendo suficiente alegar fatos sem provas robustas." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 6º, III, 18, 23, 30 e 31, todos da Lei nº 8.078/90, bem como ao artigo 422 do Código Civil. Aponta que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido cria requisito não previsto em lei, exigindo prova de declaração falsa expressa para caracterização da falha informacional. Defende que foi equiparada erroneamente aptidão para circulação à inexistência de vício de qualidade. Aduz, ainda, que uma vez admitida a existência de procedimentos prévios de avaliação do veículo, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva afastar integralmente o dever de informar ao consumidor circunstâncias relevantes relativas às condições efetivas do bem. Contrarrazões apresentadas às fls. 385/401. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrente em face do recorrido aduzindo a aquisição de veículo usado que apresentou problemas nas portas e na mala. Sobreveio sentença de procedência. O Colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo réu para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: "Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu um veículo usado em 09/12/2020, pelo valor de R$ 31.500,00, conforme comprovam o contrato de compra e venda e o respectivo recibo de venda (índexes 41-45). O contrato deixa claro que o veículo adquirido é usado e recomenda que o comprador realize uma revisão preventiva no automóvel. Verifica-se, ainda, que, embora a autora afirme ter sido informada, no momento da compra, de que o veículo não havia sofrido acidentes nem era batido, não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal que corrobore tal informação, como notas de vistoria prévia, laudos mecânicos ou comunicações com a ré. Ademais, ainda que a parte autora sustente que teria procurado a ré para relatar a dificuldade em fechar as portas e o porta-malas de seu veículo, sem que fosse realizada a troca do veículo ou o cancelamento do contrato sob a justificativa de depreciação, também não há nos autos qualquer prova que demonstre tais contatos ou negativa formal da ré, seja por e-mails, protocolos de atendimento, registros de reclamação ou testemunhas. [...] Todavia, ainda que houvesse a comprovação de que os danos constatados no veículo fossem anteriores à compra, caberia à autora demonstrar a ocorrência de falha no dever de informação da ré. Isso porque o simples fato de o veículo ter sofrido danos decorrentes de colisão não impede a sua venda, salvo se ficar comprovado que o automóvel não se encontrava apto a cumprir a finalidade a que se destina no momento da compra. Fato este que não restou comprovado nos autos, sendo que o próprio laudo pericial constatou que o veículo se encontra em condições adequadas de circulação (índex 244) Ademais, como bem salientado pela parte ré, desde a aquisição do veículo até a realização da perícia nos autos, o automóvel percorreu 27.275 km durante o processo (passando de 79.760 km para 107.035 km), evidenciando o uso contínuo e significativo do bem, o que reforça a conclusão de sua aptidão para circulação. [...] No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve falha no dever de informação por parte da concessionária ré. Diante disso, mantém-se a validade do contrato celebrado, afastando-se a obrigação de restituição do valor pago pelo veículo." O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar acórdão que entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EM VEÍCULO E DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo com financiamento, cumulada com restituição de quantia paga, depósito judicial de prestações e indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por decadência e julgou improcedente a lide secundária, com condenação em honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e preservou os honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reclassificar os defeitos do veículo como vícios ocultos e aplicar o art. 26, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, deslocando o termo inicial da decadência; e (ii) saber se houve erro de valoração ao manter a premissa de vício aparente, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com violação aos arts. 6, III, 18, caput, I-III, e 26, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, além do art. 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração da premissa fática que qualificou os vícios como aparentes e reconheceu a superação do prazo de 90 dias do art. 26, caput, II, da Lei n. 8.078/1990 demandaria reexame de provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de afastar a decadência com base no art. 26, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, por pressupor revisão de circunstâncias fáticas fixadas no acórdão recorrido. 8. Incidem os óbices da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, em razão da orientação consolidada e da ausência de prequestionamento. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não configurada manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária; é inviável a majoração de honorários em agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e manter a qualificação dos vícios como aparentes, com aplicação do art. 26, caput, II, da Lei n. 8.078/1990. 2. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por orientação consolidada e ausência de prequestionamento. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e não há majoração de honorários em agravo interno.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, III, 18, caput, I, II e III, 26, caput, II, § 3º; CC, art. 927; CPC, arts. 81, 85 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.690.596/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)" "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) QUE APRESENTOU DEFEITO INSANÁVEL NO CÂMBIO. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. TRINTA (30) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA APÓS REFERIDO PERÍODO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 , aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) s erão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o art. 445 do Código Civil, o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente, o que não é o caso dos autos. 3. A revisão das conclusões adotadas no Tribunal estadual acerca da extrapolação do prazo para ajuizamento da ação redibitória e da sua ocorrência demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br