0008961-08.2021.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- João José de Souza Filho
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008961-08.2021.8.26.0320 (processo principal 0004063-98.2011.8.26.0320) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - João José de Souza Filho - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João José de Souza Filho, servidor público militar (2º Sgt PM 874236-7), em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento nº 0004063-98.2011.8.26.0320, que reconheceu o direito do exequente ao recálculo de seus vencimentos em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/94, com pagamento das diferenças salariais vencidas nos cinco anos anteriores à distribuição, correção monetária pela Tabela DEPRE e juros na forma ali fixada. Pela decisão de fls. 394/396, transitada em julgado em 27/01/2026 (certidão de fls. 432), este Juízo homologou o apostilamento realizado pela executada (Apostila DP-3986/113/23, publicada no DOE de 29/08/2023) e determinou a intimação da São Paulo Previdência - SPPREV para apresentação de planilha complementar de cálculo referente ao período de agosto/2009 a agosto/2023. Instada a se manifestar sobre impugnação do exequente quanto a valores zerados constantes da planilha do CIAF/PM (fls. 414/416) relativos ao período de 30/11/2007 a 23/07/2009, a executada sustentou (fls. 400/402 e 426/429) que tal lapso corresponde exclusivamente ao período em que o exequente ostentava o posto de 3º Sargento PM, categoria que, segundo alega, não teria sofrido perda salarial em razão da conversão da moeda em URV, trazendo aos autos planilha elaborada pelo CIAF/PM esclarecendo a ausência de valores positivos para essa graduação no período, quadro comparativo de "Perda após a conversão da URV" por posto/graduação, no qual consta valor R$ 0,00 para 3º Sgt PM e referência a laudo pericial produzido nos autos da ação nº 0006559-13.2020.8.26.0053, no qual, para a apuração referente ao posto de 3º Sargento, não teriam sido constatadas perdas. O exequente, por sua vez (fls. 420/421 e 436/438), impugnou a planilha apresentada, apontando lacuna injustificada no período de 30/11/2007 a 23/07/2009 em contraste com os períodos imediatamente anterior e posterior, nos quais há reconhecimento de perda, e sustentou, com base em laudo pericial contábil produzido nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0016437-20.2024.8.26.0053 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), que a categoria de 3º Sargento também sofreu perda salarial em razão da conversão em URV, no percentual de 12,78%, requerendo a intimação das executadas para apresentação de planilha que contemple tal percentual. Sobreveio decisão de fls. 430 determinando a baixa definitiva dos autos, ressalvada a reativação a pedido da parte. O exequente requereu a reativação do feito e apresentou a manifestação de fls. 436/438, já relatada, instruída com cópia do laudo pericial contábil elaborado pela perita Ana Lucia Batista do Lago. DECIDO Diante do requerimento expresso da parte exequente e da ressalva constante da própria decisão de fls. 430 quanto à possibilidade de reativação a pedido da parte, de rigor o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, exclusivamente quanto ao ponto controvertido remanescente. Registre-se, de início, que a homologação do apostilamento e a determinação de apresentação de planilha complementar pela SPPREV, tal como decidido às fls. 394/396, já transitaram em julgado (fls. 432) e não comportam nova apreciação. A controvérsia atual restringe-se à correção dos valores atribuídos ao período de 30/11/2007 a 23/07/2009, matéria afeta à fase de apuração do quantum debeatur, não alcançada pela preclusão ou coisa julgada já operadas quanto à existência do direito em si. A controvérsia reside, unicamente, na existência ou não de diferenças salariais devidas ao exequente no período em que ocupou a graduação de 3º Sargento PM (30/11/2007 a 23/07/2009). A questão é eminentemente técnica e contábil. De um lado, a Fazenda Pública e a SPPREV, com base em seus cálculos internos, afirmam que para esta graduação específica, a conversão para URV não gerou perdas salariais, resultando em um valor devido de R$ 0,00 no período. De outro, o exequente apresenta um laudo pericial de caso análogo, que concluiu pela existência de uma perda de 12,78% para a mesma graduação. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a complexidade da matéria, que envolve a análise de vencimentos, reajustes e reestruturações de carreira ao longo de anos, tornam indispensável a produção de prova pericial contábil sob o crivo do contraditório nestes autos. O laudo paradigma juntado pelo exequente, embora seja um forte indício, foi produzido em outro processo, sem a participação das partes na sua elaboração no formato atual, não podendo ser simplesmente transposto para este feito sem uma análise específica do histórico funcional e remuneratório do autor. Da mesma forma, os cálculos da executada, por serem unilaterais, necessitam de verificação por um auxiliar do juízo. A nomeação de um perito judicial é, portanto, a medida que se impõe para apurar o quantum debeatur de forma imparcial e precisa, dirimindo a controvérsia fática e permitindo o prosseguimento da execução. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil para apuração das diferenças devidas ao exequente, em conformidade com o título executivo judicial. Para tanto, NOMEIO a perita contábil Sra. Adriana Cristina Soares Benetti Battistella (abcalculos@gmail.com), que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e contatos profissionais. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Ficam desde já cientes de que, em caso de concordância, os honorários periciais serão custeados pela Fazenda Pública, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o perito responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos do juízo, além daqueles que vierem a ser formulados pelas partes: i) Houve perda salarial para o autor no período de 30/11/2007 a 23/07/2009, quando ocupava a graduação de 3º Sargento PM, em decorrência da conversão de seus vencimentos para URV? ii) Em caso positivo, qual o percentual da perda e qual o montante total devido para este período, aplicando-se os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo? iii) Apresentar planilha de cálculo detalhada, mês a mês, abrangendo todo o período da condenação, consolidando os valores apurados pela PM, pela SPPREV e os eventualmente apurados para o período controvertido. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIO SOARES LEITE (OAB 288006/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO JOSé DE SOUZA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIO SOARES LEITE
OAB: 288006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008961-08.2021.8.26.0320 (processo principal 0004063-98.2011.8.26.0320) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - João José de Souza Filho - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João José de Souza Filho, servidor público militar (2º Sgt PM 874236-7), em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento nº 0004063-98.2011.8.26.0320, que reconheceu o direito do exequente ao recálculo de seus vencimentos em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/94, com pagamento das diferenças salariais vencidas nos cinco anos anteriores à distribuição, correção monetária pela Tabela DEPRE e juros na forma ali fixada. Pela decisão de fls. 394/396, transitada em julgado em 27/01/2026 (certidão de fls. 432), este Juízo homologou o apostilamento realizado pela executada (Apostila DP-3986/113/23, publicada no DOE de 29/08/2023) e determinou a intimação da São Paulo Previdência - SPPREV para apresentação de planilha complementar de cálculo referente ao período de agosto/2009 a agosto/2023. Instada a se manifestar sobre impugnação do exequente quanto a valores zerados constantes da planilha do CIAF/PM (fls. 414/416) relativos ao período de 30/11/2007 a 23/07/2009, a executada sustentou (fls. 400/402 e 426/429) que tal lapso corresponde exclusivamente ao período em que o exequente ostentava o posto de 3º Sargento PM, categoria que, segundo alega, não teria sofrido perda salarial em razão da conversão da moeda em URV, trazendo aos autos planilha elaborada pelo CIAF/PM esclarecendo a ausência de valores positivos para essa graduação no período, quadro comparativo de "Perda após a conversão da URV" por posto/graduação, no qual consta valor R$ 0,00 para 3º Sgt PM e referência a laudo pericial produzido nos autos da ação nº 0006559-13.2020.8.26.0053, no qual, para a apuração referente ao posto de 3º Sargento, não teriam sido constatadas perdas. O exequente, por sua vez (fls. 420/421 e 436/438), impugnou a planilha apresentada, apontando lacuna injustificada no período de 30/11/2007 a 23/07/2009 em contraste com os períodos imediatamente anterior e posterior, nos quais há reconhecimento de perda, e sustentou, com base em laudo pericial contábil produzido nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0016437-20.2024.8.26.0053 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), que a categoria de 3º Sargento também sofreu perda salarial em razão da conversão em URV, no percentual de 12,78%, requerendo a intimação das executadas para apresentação de planilha que contemple tal percentual. Sobreveio decisão de fls. 430 determinando a baixa definitiva dos autos, ressalvada a reativação a pedido da parte. O exequente requereu a reativação do feito e apresentou a manifestação de fls. 436/438, já relatada, instruída com cópia do laudo pericial contábil elaborado pela perita Ana Lucia Batista do Lago. DECIDO Diante do requerimento expresso da parte exequente e da ressalva constante da própria decisão de fls. 430 quanto à possibilidade de reativação a pedido da parte, de rigor o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, exclusivamente quanto ao ponto controvertido remanescente. Registre-se, de início, que a homologação do apostilamento e a determinação de apresentação de planilha complementar pela SPPREV, tal como decidido às fls. 394/396, já transitaram em julgado (fls. 432) e não comportam nova apreciação. A controvérsia atual restringe-se à correção dos valores atribuídos ao período de 30/11/2007 a 23/07/2009, matéria afeta à fase de apuração do quantum debeatur, não alcançada pela preclusão ou coisa julgada já operadas quanto à existência do direito em si. A controvérsia reside, unicamente, na existência ou não de diferenças salariais devidas ao exequente no período em que ocupou a graduação de 3º Sargento PM (30/11/2007 a 23/07/2009). A questão é eminentemente técnica e contábil. De um lado, a Fazenda Pública e a SPPREV, com base em seus cálculos internos, afirmam que para esta graduação específica, a conversão para URV não gerou perdas salariais, resultando em um valor devido de R$ 0,00 no período. De outro, o exequente apresenta um laudo pericial de caso análogo, que concluiu pela existência de uma perda de 12,78% para a mesma graduação. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a complexidade da matéria, que envolve a análise de vencimentos, reajustes e reestruturações de carreira ao longo de anos, tornam indispensável a produção de prova pericial contábil sob o crivo do contraditório nestes autos. O laudo paradigma juntado pelo exequente, embora seja um forte indício, foi produzido em outro processo, sem a participação das partes na sua elaboração no formato atual, não podendo ser simplesmente transposto para este feito sem uma análise específica do histórico funcional e remuneratório do autor. Da mesma forma, os cálculos da executada, por serem unilaterais, necessitam de verificação por um auxiliar do juízo. A nomeação de um perito judicial é, portanto, a medida que se impõe para apurar o quantum debeatur de forma imparcial e precisa, dirimindo a controvérsia fática e permitindo o prosseguimento da execução. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil para apuração das diferenças devidas ao exequente, em conformidade com o título executivo judicial. Para tanto, NOMEIO a perita contábil Sra. Adriana Cristina Soares Benetti Battistella (abcalculos@gmail.com), que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e contatos profissionais. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Ficam desde já cientes de que, em caso de concordância, os honorários periciais serão custeados pela Fazenda Pública, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o perito responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos do juízo, além daqueles que vierem a ser formulados pelas partes: i) Houve perda salarial para o autor no período de 30/11/2007 a 23/07/2009, quando ocupava a graduação de 3º Sargento PM, em decorrência da conversão de seus vencimentos para URV? ii) Em caso positivo, qual o percentual da perda e qual o montante total devido para este período, aplicando-se os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo? iii) Apresentar planilha de cálculo detalhada, mês a mês, abrangendo todo o período da condenação, consolidando os valores apurados pela PM, pela SPPREV e os eventualmente apurados para o período controvertido. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIO SOARES LEITE (OAB 288006/SP)