0008960-31.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008960-31.2026.8.26.0002 (processo principal 1070335-84.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - R.A.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão objetivando o cumprimento do regime de convivência paterno-filial estabelecido na ação nº 1070335-84.2024. Sustenta o exequente que a executada vem impedindo, injustificadamente, o exercício da convivência desde outubro de 2025, requerendo a retomada imediata das visitas, a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 e a adoção de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão da menor. Às fls. 45/46, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a intimação da executada para cumprimento do regime de convivência fixado no título executivo, facultando-lhe a apresentação de impugnação. A executada apresentou impugnação às fls. 50/57, alegando, em síntese, que a restrição ao convívio decorre do dever de proteção da integridade física e psíquica da filha, diante da notícia de suposta prática de abuso sexual. Informou, ainda, a existência de medida protetiva de urgência em seu favor, deferida nos autos nº 1530655-36.2024.8.26.0228, bem como o ajuizamento da Ação de Modificação de Regime de Visitas nº 1507258-73.2026.8.26.0002, requerendo o acolhimento da justificativa e o indeferimento das medidas coercitivas postuladas. O exequente apresentou manifestação às fls. 79/89, sustentando que o laudo pericial não confirmou a ocorrência de abuso sexual e que a mera propositura da ação revisional não possui efeito suspensivo, insistindo na aplicação das astreintes e no imediato restabelecimento da convivência. O Ministério Público manifestou-se às fls. 93. É a síntese dos autos. DECIDO. 1- A controvérsia instaurada nos autos recomenda cautela na apreciação das medidas coercitivas requeridas pelo exequente, especialmente porque a executada apresenta justificativa fundada na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da criança, circunstância que demanda prévia verificação dos elementos atualmente existentes. É certo que o regime de convivência estabelecido no título executivo permanece, em princípio, hígido e eficaz, não sendo suspenso pela simples propositura da Ação de Modificação de Regime de Visitas nº 1507258-73.2026.8.26.0002. Todavia, conforme alegado pela executada e comprovado documentalmente, há notícia de investigação criminal instaurada para apuração de suposta prática de abuso sexual, bem como da existência de medida protetiva de urgência deferida em favor da genitora, circunstâncias que recomendam prudência na adoção de medidas executivas destinadas ao cumprimento coercitivo da convivência. Com efeito, em demandas envolvendo crianças, a atuação jurisdicional deve observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 4º e 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que, diante da existência de elementos indicativos de potencial situação de risco, recomenda-se que a adoção de medidas executivas de elevada coercitividade seja precedida da adequada elucidação dos fatos. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente postergar, por ora, a apreciação dos pedidos de imposição de multa cominatória e de busca e apreensão da menor até que sejam colhidas as informações reputadas indispensáveis para adequada apreciação da controvérsia, sem que isso importe suspensão do presente cumprimento provisório ou reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Diante do exposto, acolho parcialmente a manifestação ministerial de fl. 93 e determino que, no prazo de 10 dias, a executada apresente: ii) as principais peças do inquérito policial ou eventual ação penal instaurados para apuração dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº MZ0736-1/2025; e iii) a decisão apreciando o pedido de tutela na Ação de Modificação de Regime de Visitas nº 1507258-73.2026.8.26.0002. 2- Cumpridas as diligências acima, dê-se vista ao exequente, para que se manifeste no mesmo lapso temporal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO (OAB 445873/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.A.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO
OAB: 445873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008960-31.2026.8.26.0002 (processo principal 1070335-84.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - R.A.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão objetivando o cumprimento do regime de convivência paterno-filial estabelecido na ação nº 1070335-84.2024. Sustenta o exequente que a executada vem impedindo, injustificadamente, o exercício da convivência desde outubro de 2025, requerendo a retomada imediata das visitas, a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 e a adoção de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão da menor. Às fls. 45/46, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a intimação da executada para cumprimento do regime de convivência fixado no título executivo, facultando-lhe a apresentação de impugnação. A executada apresentou impugnação às fls. 50/57, alegando, em síntese, que a restrição ao convívio decorre do dever de proteção da integridade física e psíquica da filha, diante da notícia de suposta prática de abuso sexual. Informou, ainda, a existência de medida protetiva de urgência em seu favor, deferida nos autos nº 1530655-36.2024.8.26.0228, bem como o ajuizamento da Ação de Modificação de Regime de Visitas nº 1507258-73.2026.8.26.0002, requerendo o acolhimento da justificativa e o indeferimento das medidas coercitivas postuladas. O exequente apresentou manifestação às fls. 79/89, sustentando que o laudo pericial não confirmou a ocorrência de abuso sexual e que a mera propositura da ação revisional não possui efeito suspensivo, insistindo na aplicação das astreintes e no imediato restabelecimento da convivência. O Ministério Público manifestou-se às fls. 93. É a síntese dos autos. DECIDO. 1- A controvérsia instaurada nos autos recomenda cautela na apreciação das medidas coercitivas requeridas pelo exequente, especialmente porque a executada apresenta justificativa fundada na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da criança, circunstância que demanda prévia verificação dos elementos atualmente existentes. É certo que o regime de convivência estabelecido no título executivo permanece, em princípio, hígido e eficaz, não sendo suspenso pela simples propositura da Ação de Modificação de Regime de Visitas nº 1507258-73.2026.8.26.0002. Todavia, conforme alegado pela executada e comprovado documentalmente, há notícia de investigação criminal instaurada para apuração de suposta prática de abuso sexual, bem como da existência de medida protetiva de urgência deferida em favor da genitora, circunstâncias que recomendam prudência na adoção de medidas executivas destinadas ao cumprimento coercitivo da convivência. Com efeito, em demandas envolvendo crianças, a atuação jurisdicional deve observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 4º e 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que, diante da existência de elementos indicativos de potencial situação de risco, recomenda-se que a adoção de medidas executivas de elevada coercitividade seja precedida da adequada elucidação dos fatos. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente postergar, por ora, a apreciação dos pedidos de imposição de multa cominatória e de busca e apreensão da menor até que sejam colhidas as informações reputadas indispensáveis para adequada apreciação da controvérsia, sem que isso importe suspensão do presente cumprimento provisório ou reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Diante do exposto, acolho parcialmente a manifestação ministerial de fl. 93 e determino que, no prazo de 10 dias, a executada apresente: ii) as principais peças do inquérito policial ou eventual ação penal instaurados para apuração dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº MZ0736-1/2025; e iii) a decisão apreciando o pedido de tutela na Ação de Modificação de Regime de Visitas nº 1507258-73.2026.8.26.0002. 2- Cumpridas as diligências acima, dê-se vista ao exequente, para que se manifeste no mesmo lapso temporal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO (OAB 445873/SP)