Detalhe do processo

0008960-08.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008960-08.2025.8.26.0506 (processo principal 0056968-36.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Centro Empresarial Castelo Branco - Habiarte Construções Ltda - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que, embora reconheça como incontroverso o montante de R$ 125.493,09, correspondente às custas e despesas referentes às sucessivas vistorias do Corpo de Bombeiros, cujo depósito informa ter realizado, parcela significativa dos valores executados extrapola os limites objetivos do título executivo judicial. Aduz que a sentença e o v. acórdão limitaram a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente relacionadas aos vícios construtivos de origem endógena, expressamente reconhecidos no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, bem como às despesas decorrentes das sucessivas vistorias do Corpo de Bombeiros, não abrangendo, contudo, despesas decorrentes de manutenção preventiva, manutenção corretiva ordinária, desgaste natural dos equipamentos, substituição periódica de componentes, regulagens, limpezas e demais serviços inerentes à conservação do empreendimento. Para tanto, procede à análise individualizada das notas fiscais que instruem o cumprimento de sentença, sustentando que diversos serviços executados referem-se exclusivamente à manutenção ordinária do condomínio, motivo pelo qual não poderiam ser objeto de reembolso pela construtora. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido na fase de conhecimento efetivamente consignou que as patologias construtivas de origem endógena são de responsabilidade da construtora, ao passo que as ocorrências decorrentes de fatores funcionais, desgaste natural, uso inadequado e ausência de manutenção foram expressamente excluídas da responsabilidade da requerida. Todavia, observa-se que a classificação das despesas apresentada na impugnação decorre de manifestação unilateral da executada, inexistindo, por ora, manifestação específica da parte exequente acerca de cada um dos apontamentos efetuados, especialmente quanto à efetiva vinculação de cada despesa executada aos vícios construtivos reconhecidos no título executivo. Assim, considerando que a controvérsia instaurada envolve a análise individualizada de diversas notas fiscais, ordens de serviço e documentos técnicos, mostra-se recomendável oportunizar o contraditório específico antes da apreciação da impugnação, de modo a permitir adequada delimitação das despesas efetivamente abrangidas pela condenação. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação específica sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, esclarecendo, de forma individualizada, todos os pontos controvertidos suscitados pela executada. Para tanto, deverá: a) manifestar-se sobre cada uma das notas fiscais, ordens de serviço e despesas impugnadas, indicando expressamente se concorda ou não com os fundamentos expendidos pela executada; b) esclarecer, item por item, quais despesas entende efetivamente abrangidas pelo título executivo judicial, indicando a correspondente vinculação aos vícios construtivos reconhecidos na sentença, no v. acórdão e no laudo pericial produzido na fase de conhecimento; c) especificar quais despesas decorreriam exclusivamente dos vícios construtivos de origem endógena e quais não se confundem com serviços de manutenção preventiva, manutenção corretiva ordinária, conservação, desgaste natural ou substituição periódica de equipamentos; d) caso discorde da classificação apresentada pela executada, indicar objetivamente os fundamentos técnicos e documentais que justifiquem a inclusão de cada despesa na execução, promovendo, se necessário, a apresentação de planilha discriminada, correlacionando cada nota fiscal ou documento aos respectivos vícios construtivos reconhecidos no título executivo. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação, oportunidade em que será analisada a necessidade de eventual complementação da instrução probatória ou de realização de prova técnica específica, caso remanesçam divergências relevantes acerca da efetiva abrangência das despesas executadas. Int. - ADV: MAISA FERNANDES DA COSTA FERRI (OAB 273617/SP), NAYARA STORTI BARBOSA (OAB 288379/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), JACQUELINE DA SILVA DELLA VILLA (OAB 205292/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENTRO EMPRESARIAL CASTELO BRANCO

Réu HABIARTE CONSTRUçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS

OAB: 208267/SP

JACQUELINE DA SILVA DELLA VILLA

OAB: 205292/SP

NAYARA STORTI BARBOSA

OAB: 288379/SP

MAISA FERNANDES DA COSTA FERRI

OAB: 273617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008960-08.2025.8.26.0506 (processo principal 0056968-36.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Centro Empresarial Castelo Branco - Habiarte Construções Ltda - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que, embora reconheça como incontroverso o montante de R$ 125.493,09, correspondente às custas e despesas referentes às sucessivas vistorias do Corpo de Bombeiros, cujo depósito informa ter realizado, parcela significativa dos valores executados extrapola os limites objetivos do título executivo judicial. Aduz que a sentença e o v. acórdão limitaram a condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente relacionadas aos vícios construtivos de origem endógena, expressamente reconhecidos no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, bem como às despesas decorrentes das sucessivas vistorias do Corpo de Bombeiros, não abrangendo, contudo, despesas decorrentes de manutenção preventiva, manutenção corretiva ordinária, desgaste natural dos equipamentos, substituição periódica de componentes, regulagens, limpezas e demais serviços inerentes à conservação do empreendimento. Para tanto, procede à análise individualizada das notas fiscais que instruem o cumprimento de sentença, sustentando que diversos serviços executados referem-se exclusivamente à manutenção ordinária do condomínio, motivo pelo qual não poderiam ser objeto de reembolso pela construtora. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial produzido na fase de conhecimento efetivamente consignou que as patologias construtivas de origem endógena são de responsabilidade da construtora, ao passo que as ocorrências decorrentes de fatores funcionais, desgaste natural, uso inadequado e ausência de manutenção foram expressamente excluídas da responsabilidade da requerida. Todavia, observa-se que a classificação das despesas apresentada na impugnação decorre de manifestação unilateral da executada, inexistindo, por ora, manifestação específica da parte exequente acerca de cada um dos apontamentos efetuados, especialmente quanto à efetiva vinculação de cada despesa executada aos vícios construtivos reconhecidos no título executivo. Assim, considerando que a controvérsia instaurada envolve a análise individualizada de diversas notas fiscais, ordens de serviço e documentos técnicos, mostra-se recomendável oportunizar o contraditório específico antes da apreciação da impugnação, de modo a permitir adequada delimitação das despesas efetivamente abrangidas pela condenação. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação específica sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, esclarecendo, de forma individualizada, todos os pontos controvertidos suscitados pela executada. Para tanto, deverá: a) manifestar-se sobre cada uma das notas fiscais, ordens de serviço e despesas impugnadas, indicando expressamente se concorda ou não com os fundamentos expendidos pela executada; b) esclarecer, item por item, quais despesas entende efetivamente abrangidas pelo título executivo judicial, indicando a correspondente vinculação aos vícios construtivos reconhecidos na sentença, no v. acórdão e no laudo pericial produzido na fase de conhecimento; c) especificar quais despesas decorreriam exclusivamente dos vícios construtivos de origem endógena e quais não se confundem com serviços de manutenção preventiva, manutenção corretiva ordinária, conservação, desgaste natural ou substituição periódica de equipamentos; d) caso discorde da classificação apresentada pela executada, indicar objetivamente os fundamentos técnicos e documentais que justifiquem a inclusão de cada despesa na execução, promovendo, se necessário, a apresentação de planilha discriminada, correlacionando cada nota fiscal ou documento aos respectivos vícios construtivos reconhecidos no título executivo. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação, oportunidade em que será analisada a necessidade de eventual complementação da instrução probatória ou de realização de prova técnica específica, caso remanesçam divergências relevantes acerca da efetiva abrangência das despesas executadas. Int. - ADV: MAISA FERNANDES DA COSTA FERRI (OAB 273617/SP), NAYARA STORTI BARBOSA (OAB 288379/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), JACQUELINE DA SILVA DELLA VILLA (OAB 205292/SP)