0008955-87.2021.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0008955-87.2021.8.16.0058 Processo: 0008955-87.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$80.801,60 Autor(s): LAURENTINA MARQUES DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. na seq. 252.1, em face da sentença proferida na seq. 249.1, alegando a ocorrência de omissões, obscuridade e contradição. A parte autora apresentou contrarrazões na seq. 256.1, pugnando pela rejeição dos embargos, indicando a ocorrência de erro material na sentença quanto à nomenclatura do diploma legal e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório do necessário. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, merecem acolhimento apenas para sanar erro material, sem concessão de efeitos infringentes. Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Contudo, analisando as razões recursais, verifica-se que a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este juízo, buscando a rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios. Conforme leciona Araken de Assis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis”. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Inicialmente, o embargante alega omissão quanto à análise do conjunto probatório, argumentando que a disponibilização do numerário na conta da parte autora e o transcurso do tempo configurariam anuência e boa-fé. Contudo, a sentença de seq. 249.1 foi expressa ao fundamentar que a mera disponibilização do valor do mútuo não convalida a contratação ante a ausência de declaração de vontade válida, autorizando, inclusive, a compensação dos valores no item 2.2.3. Logo, não há omissão, mas mero inconformismo com a tese adotada. Em seguida, o embargante aponta omissão sob o argumento de que a sentença presumiu a irregularidade contratual pela suposta ausência de perícia, invocando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Tal alegação é manifestamente dissociada da realidade dos autos. A sentença fundamentou-se de forma exaustiva no laudo pericial grafotécnico de seq. 229.1, o qual concluiu categoricamente pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos. Quanto à alegada omissão sobre a boa-fé objetiva para fins de repetição em dobro, a decisão embargada aplicou estritamente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608, o qual estabelece que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor para cobranças posteriores a 30/3/2021. Inexiste, portanto, vício de fundamentação neste ponto. No que tange à suposta obscuridade pela cumulação de repetição em dobro com danos morais, o argumento não prospera. A repetição do indébito possui natureza restitutória patrimonial, enquanto a indenização por danos morais visa reparar a lesão extrapatrimonial decorrente do ato ilícito, sendo institutos inconfundíveis e cumuláveis, a teor da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença individualizou claramente os fundamentos para cada condenação nos itens 2.2.2 e 2.2.4. O embargante alega, ainda, contradição quanto aos consectários legais. Ocorre que a decisão aplicou corretamente as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça para os danos materiais, e a Súmula 362 do mesmo Tribunal para os danos morais. A pretensão de alterar o termo inicial dos juros e da correção não demonstra contradição interna no julgado, mas simples desejo de reforma da decisão. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. Dessa forma, os fundamentos que formaram o convencimento deste juízo foram expostos de forma lógica e coerente, não havendo qualquer vício indicado no art. 1.022 do CPC a ser sanado. Caso a parte embargante discorde da interpretação jurídica conferida aos fatos e aos documentos dos autos, deve valer-se do recurso adequado para buscar a reforma do julgado perante a instância competente: “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...]”. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) 2.1 Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição, omissão ou erro material no bojo da deliberação judicial proferida, nego-lhes provimento. 2.2 Por fim, no que tange ao pedido formulado pela parte ré na seq. 256.1, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vez que não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório dos embargos, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer e de buscar esclarecimentos. 3. Por outro lado, assiste razão à parte autora em suas contrarrazões (seq. 256.1) ao apontar erro material no dispositivo da sentença. Observa-se que, nas alíneas “a” a “d” do item 3 da sentença de seq. 249.1, constou a referência aos artigos 389 e 406 do Código de Processo Civil, quando o correto é o Código Civil. Tratando-se de erro material, imperiosa a sua correção, nos termos do artigo 494, inciso 1, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de sanar o erro material apontado, determino a retificação da sentença de seq. 349, a fim de que passe a constar: “3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) declarar a inexistência dos contratos de n.º 559624385 e n.º 553724353 , e determinar a devolução, pelo réu Banco Itaú Consignado s.a., na forma simples para os indébitos pagos até 30/3/2021, e em dobro para os indébitos pagos depois da referida data, ainda que sob a forma de compensação, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil): os valores que serão repetidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios); b) condenar o Banco Itaú Consignado s.a. a indenizar à autora danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data de hoje até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil): i) da citação até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; ii) a partir da publicação da sentença, incidirá exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios); c) declarar a inexistência do contrato de n.º 314048606-3 , e determinar a devolução, pelo réu Banco Pan s.a., na forma simples para os indébitos pagos até 30/3/2021, e em dobro para os indébitos pagos depois da referida data, ainda que sob a forma de compensação, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil): os valores que serão repetidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios); d) condenar o Banco Pan s.a. a indenizar à autora danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data de hoje até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil): i) da citação até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; ii) a partir da publicação da sentença, incidirá exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). (...)”. 4. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. 5. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO PAN S.A.
Autor LAURENTINA MARQUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
LUAN MATHEUS DE SÁ DRANCKA
OAB: 96414/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0008955-87.2021.8.16.0058 Processo: 0008955-87.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$80.801,60 Autor(s): LAURENTINA MARQUES DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. na seq. 252.1, em face da sentença proferida na seq. 249.1, alegando a ocorrência de omissões, obscuridade e contradição. A parte autora apresentou contrarrazões na seq. 256.1, pugnando pela rejeição dos embargos, indicando a ocorrência de erro material na sentença quanto à nomenclatura do diploma legal e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório do necessário. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, merecem acolhimento apenas para sanar erro material, sem concessão de efeitos infringentes. Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Contudo, analisando as razões recursais, verifica-se que a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este juízo, buscando a rediscussão do mérito da demanda, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios. Conforme leciona Araken de Assis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis”. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Inicialmente, o embargante alega omissão quanto à análise do conjunto probatório, argumentando que a disponibilização do numerário na conta da parte autora e o transcurso do tempo configurariam anuência e boa-fé. Contudo, a sentença de seq. 249.1 foi expressa ao fundamentar que a mera disponibilização do valor do mútuo não convalida a contratação ante a ausência de declaração de vontade válida, autorizando, inclusive, a compensação dos valores no item 2.2.3. Logo, não há omissão, mas mero inconformismo com a tese adotada. Em seguida, o embargante aponta omissão sob o argumento de que a sentença presumiu a irregularidade contratual pela suposta ausência de perícia, invocando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Tal alegação é manifestamente dissociada da realidade dos autos. A sentença fundamentou-se de forma exaustiva no laudo pericial grafotécnico de seq. 229.1, o qual concluiu categoricamente pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos. Quanto à alegada omissão sobre a boa-fé objetiva para fins de repetição em dobro, a decisão embargada aplicou estritamente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608, o qual estabelece que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor para cobranças posteriores a 30/3/2021. Inexiste, portanto, vício de fundamentação neste ponto. No que tange à suposta obscuridade pela cumulação de repetição em dobro com danos morais, o argumento não prospera. A repetição do indébito possui natureza restitutória patrimonial, enquanto a indenização por danos morais visa reparar a lesão extrapatrimonial decorrente do ato ilícito, sendo institutos inconfundíveis e cumuláveis, a teor da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença individualizou claramente os fundamentos para cada condenação nos itens 2.2.2 e 2.2.4. O embargante alega, ainda, contradição quanto aos consectários legais. Ocorre que a decisão aplicou corretamente as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça para os danos materiais, e a Súmula 362 do mesmo Tribunal para os danos morais. A pretensão de alterar o termo inicial dos juros e da correção não demonstra contradição interna no julgado, mas simples desejo de reforma da decisão. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do CPC. Dessa forma, os fundamentos que formaram o convencimento deste juízo foram expostos de forma lógica e coerente, não havendo qualquer vício indicado no art. 1.022 do CPC a ser sanado. Caso a parte embargante discorde da interpretação jurídica conferida aos fatos e aos documentos dos autos, deve valer-se do recurso adequado para buscar a reforma do julgado perante a instância competente: “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...]”. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) 2.1 Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de contradição, omissão ou erro material no bojo da deliberação judicial proferida, nego-lhes provimento. 2.2 Por fim, no que tange ao pedido formulado pela parte ré na seq. 256.1, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vez que não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório dos embargos, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer e de buscar esclarecimentos. 3. Por outro lado, assiste razão à parte autora em suas contrarrazões (seq. 256.1) ao apontar erro material no dispositivo da sentença. Observa-se que, nas alíneas “a” a “d” do item 3 da sentença de seq. 249.1, constou a referência aos artigos 389 e 406 do Código de Processo Civil, quando o correto é o Código Civil. Tratando-se de erro material, imperiosa a sua correção, nos termos do artigo 494, inciso 1, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de sanar o erro material apontado, determino a retificação da sentença de seq. 349, a fim de que passe a constar: “3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) declarar a inexistência dos contratos de n.º 559624385 e n.º 553724353 , e determinar a devolução, pelo réu Banco Itaú Consignado s.a., na forma simples para os indébitos pagos até 30/3/2021, e em dobro para os indébitos pagos depois da referida data, ainda que sob a forma de compensação, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil): os valores que serão repetidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios); b) condenar o Banco Itaú Consignado s.a. a indenizar à autora danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data de hoje até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil): i) da citação até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; ii) a partir da publicação da sentença, incidirá exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios); c) declarar a inexistência do contrato de n.º 314048606-3 , e determinar a devolução, pelo réu Banco Pan s.a., na forma simples para os indébitos pagos até 30/3/2021, e em dobro para os indébitos pagos depois da referida data, ainda que sob a forma de compensação, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil): os valores que serão repetidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios); d) condenar o Banco Pan s.a. a indenizar à autora danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a data de hoje até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil): i) da citação até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; ii) a partir da publicação da sentença, incidirá exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). (...)”. 4. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. 5. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.