Detalhe do processo

0008954-74.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008954-74.2024.8.16.0001 Processo: 0008954-74.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.082,84 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Os honorários periciais devem ser fixados pelo Julgador de forma a garantir a justa remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos atos e os custos operacionais (artigo 465 do Código de Processo Cível). No caso em tela, a perícia a ser realizada é do tipo direta (conforme determinado no mov. 165.1), o que exige deslocamento do profissional até o local do imóvel segurado para vistoria técnica, análise das instalações elétricas internas, do aterramento e de eventuais nexos de causalidade com sobrecargas na rede de distribuição de energia. Sopesando a complexidade média da perícia de engenharia elétrica e o zelo do profissional, que voluntariamente reduziu sua proposta inicial de R$ 5.500,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o novo valor proposto se mostra adequado, proporcional e condizente com a prática adotada por este Juízo em casos semelhantes. Ademais, a proposta de parcelamento formulada pelo próprio perito facilita o adimplemento da obrigação e viabiliza a realização da prova requerida. Lembrando que a realização da prova pericial foi requerida pela parte ré (Copel), incumbindo a esta o adiantamento das despesas, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte ré e, por consequência, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputo justo e razoável para o caso concreto. b) AUTORIZO o pagamento parcelado dos honorários em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), conforme proposto pelo perito (mov. 181.1). c) INTIME-SE a parte ré (Copel Distribuição S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito da primeira parcela (ou o valor integral, caso prefira), sob pena de preclusão da prova pericial requerida. As parcelas subsequentes deverão ser depositadas a cada 30 (trinta) dias. d) Comprovado o depósito da primeira parcela, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, autorizo desde já o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito para o início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. e) Efetuado o primeiro depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo designar data, hora e local para a realização da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comunicando diretamente as partes nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. f) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE

OAB: 178171/SP

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008954-74.2024.8.16.0001 Processo: 0008954-74.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.082,84 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Os honorários periciais devem ser fixados pelo Julgador de forma a garantir a justa remuneração do trabalho técnico a ser desenvolvido, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos atos e os custos operacionais (artigo 465 do Código de Processo Cível). No caso em tela, a perícia a ser realizada é do tipo direta (conforme determinado no mov. 165.1), o que exige deslocamento do profissional até o local do imóvel segurado para vistoria técnica, análise das instalações elétricas internas, do aterramento e de eventuais nexos de causalidade com sobrecargas na rede de distribuição de energia. Sopesando a complexidade média da perícia de engenharia elétrica e o zelo do profissional, que voluntariamente reduziu sua proposta inicial de R$ 5.500,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o novo valor proposto se mostra adequado, proporcional e condizente com a prática adotada por este Juízo em casos semelhantes. Ademais, a proposta de parcelamento formulada pelo próprio perito facilita o adimplemento da obrigação e viabiliza a realização da prova requerida. Lembrando que a realização da prova pericial foi requerida pela parte ré (Copel), incumbindo a esta o adiantamento das despesas, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte ré e, por consequência, FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputo justo e razoável para o caso concreto. b) AUTORIZO o pagamento parcelado dos honorários em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), conforme proposto pelo perito (mov. 181.1). c) INTIME-SE a parte ré (Copel Distribuição S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito da primeira parcela (ou o valor integral, caso prefira), sob pena de preclusão da prova pericial requerida. As parcelas subsequentes deverão ser depositadas a cada 30 (trinta) dias. d) Comprovado o depósito da primeira parcela, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, autorizo desde já o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do perito para o início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. e) Efetuado o primeiro depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo designar data, hora e local para a realização da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comunicando diretamente as partes nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. f) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito