0008954-59.2021.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DALVA MARIA RODRIGUES BAHIA propôs ação de obrigação de fazer em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e ter sido surpreendida com a majoração da sua mensalidade, sendo aplicado um percentual de reajuste abusivo, na medida em que o valor passou de R$ 1.983,16 para R$ 3.094,69. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que a ré se abstenha de negar atendimento à autora, bem como de reajustar o seu plano de saúde. Ao final, requereu fosse tornada definitiva a tutela provisória, além da condenação da ré a devolver em dobro os valores relativos às diferenças apuradas entre o valor correto da mensalidade e aquele cobrado de forma majorada. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/24. Decisão, a fls. 45/46, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Contestação, a fls. 57/72, acompanhada dos documentos de fls. 73/119, defendendo que a norma da ANS, que submete à sua prévia autorização a aplicação de reajustes das mensalidades, somente se aplica aos planos classificados como individuais e familiares. Afirmou que o plano de saúde da autora possui natureza coletiva e que a aplicação de reajuste independe de autorização prévia da ANS, a qual é exigida apenas para os planos individuais e familiares. Esclareceu que o plano de saúde da autora não passou de R$ 1.983,16 para R$ 3.094,69 em um único reajuste, mas que, na verdade, foram 5 (cinco) anos de reajustes anuais para que o plano chegasse ao valor informado pela autora, conforme planilha que trouxe aos autos. Ressaltou que os índices de reajuste foram aplicados de acordo com o que foi fixado no contrato. Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, a fls. 164/165. Decisão saneadora, a fls. 205/206, decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a produção da prova pericial e documental. Laudo pericial, a fls. 411/426 e laudo complementar a fls. 1026/1037. É o breve relatório. Decido. A lide reside na análise da legitimidade dos percentuais de aumento praticados pela ré no plano de saúde da autora.. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. Verifica-se no caso em tela que o cerne da discussão se funda na abusividade ou não dos reajustes praticados pela ré. Determinada a realização de perícia atuarial, após a elaboração do laudo pericial e de laudo complementar, verifica-se que o perito atestou, a fl. 1037, o que abaixo transcrevo: 4: CONCLUSÃO ATUARIAL - A M P L I A D A D A 4.1:- A análise pericial atuarial concluiu que embora não consta dos autos os Estudo Atuariais que deram origem aos reajustes aplicados pela Ré os estudos periciais demonstram que a Ré praticou reajustes inferiores aos aplicados pelo Mercado de Planos Similares, conforme análise atuarial dos dados do INSTITUTO DE ESTUDO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - IESS . Ademais, o perito atestou que o reajuste não evoluiu conforme noticiado na inicial, de uma única vez, mas sim ao longo dos anos (junho de 2015 até junho de 2021) conforme item 3.2 do laudo (fl. 1032), que abaixo transcrevo: 3.2:- Neste contexto a análise pericial atuarial apurou que a mensalidade do Autor evoluiu de R$ 1.596,42 em JUN/2015 para R$ 3.094,69 em JUN/2021, registrando, portanto, os seguintes reajustes anuais: Período Idade (anos) Mensalidade Solicitada (R$) Justificativa Reajuste Total (%) jun/15 67 1.596,42 jun/16 68 1.747,28 Reajuste Anual 9,45% jun/17 69 1.983,16 Reajuste Anual 13,50% jun/18 70 2.162,64 Reajuste Anual 9,05% jun/19 71 2.538,51 Reajuste Anual 17,38% jun/20 72 2.886,03 Reajuste Anual 13,69% jun/21 73 3.094,69 Reajuste Anual 7,23% Assim, incabível a alegação de abusividade diante do que restou atestado pelo perito atuarial, inexistindo nos autos justificativa para a não incidência do aumento da mensalidade da autora, razão pela qual não há que falar em devolução das quantias pagas, visto que sua cobrança foi regular e legítima. Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
Autor DALVA MARIA RODRIGUES BAHIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DALVA MARIA RODRIGUES BAHIA propôs ação de obrigação de fazer em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e ter sido surpreendida com a majoração da sua mensalidade, sendo aplicado um percentual de reajuste abusivo, na medida em que o valor passou de R$ 1.983,16 para R$ 3.094,69. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que a ré se abstenha de negar atendimento à autora, bem como de reajustar o seu plano de saúde. Ao final, requereu fosse tornada definitiva a tutela provisória, além da condenação da ré a devolver em dobro os valores relativos às diferenças apuradas entre o valor correto da mensalidade e aquele cobrado de forma majorada. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/24. Decisão, a fls. 45/46, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Contestação, a fls. 57/72, acompanhada dos documentos de fls. 73/119, defendendo que a norma da ANS, que submete à sua prévia autorização a aplicação de reajustes das mensalidades, somente se aplica aos planos classificados como individuais e familiares. Afirmou que o plano de saúde da autora possui natureza coletiva e que a aplicação de reajuste independe de autorização prévia da ANS, a qual é exigida apenas para os planos individuais e familiares. Esclareceu que o plano de saúde da autora não passou de R$ 1.983,16 para R$ 3.094,69 em um único reajuste, mas que, na verdade, foram 5 (cinco) anos de reajustes anuais para que o plano chegasse ao valor informado pela autora, conforme planilha que trouxe aos autos. Ressaltou que os índices de reajuste foram aplicados de acordo com o que foi fixado no contrato. Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, a fls. 164/165. Decisão saneadora, a fls. 205/206, decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a produção da prova pericial e documental. Laudo pericial, a fls. 411/426 e laudo complementar a fls. 1026/1037. É o breve relatório. Decido. A lide reside na análise da legitimidade dos percentuais de aumento praticados pela ré no plano de saúde da autora.. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. Verifica-se no caso em tela que o cerne da discussão se funda na abusividade ou não dos reajustes praticados pela ré. Determinada a realização de perícia atuarial, após a elaboração do laudo pericial e de laudo complementar, verifica-se que o perito atestou, a fl. 1037, o que abaixo transcrevo: 4: CONCLUSÃO ATUARIAL - A M P L I A D A D A 4.1:- A análise pericial atuarial concluiu que embora não consta dos autos os Estudo Atuariais que deram origem aos reajustes aplicados pela Ré os estudos periciais demonstram que a Ré praticou reajustes inferiores aos aplicados pelo Mercado de Planos Similares, conforme análise atuarial dos dados do INSTITUTO DE ESTUDO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - IESS . Ademais, o perito atestou que o reajuste não evoluiu conforme noticiado na inicial, de uma única vez, mas sim ao longo dos anos (junho de 2015 até junho de 2021) conforme item 3.2 do laudo (fl. 1032), que abaixo transcrevo: 3.2:- Neste contexto a análise pericial atuarial apurou que a mensalidade do Autor evoluiu de R$ 1.596,42 em JUN/2015 para R$ 3.094,69 em JUN/2021, registrando, portanto, os seguintes reajustes anuais: Período Idade (anos) Mensalidade Solicitada (R$) Justificativa Reajuste Total (%) jun/15 67 1.596,42 jun/16 68 1.747,28 Reajuste Anual 9,45% jun/17 69 1.983,16 Reajuste Anual 13,50% jun/18 70 2.162,64 Reajuste Anual 9,05% jun/19 71 2.538,51 Reajuste Anual 17,38% jun/20 72 2.886,03 Reajuste Anual 13,69% jun/21 73 3.094,69 Reajuste Anual 7,23% Assim, incabível a alegação de abusividade diante do que restou atestado pelo perito atuarial, inexistindo nos autos justificativa para a não incidência do aumento da mensalidade da autora, razão pela qual não há que falar em devolução das quantias pagas, visto que sua cobrança foi regular e legítima. Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.