Detalhe do processo

0008950-62.2024.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008950-62.2024.8.26.0032/SP EXEQUENTE : SIMONE FREITAS SANT ANNA ADVOGADO(A) : ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO (OAB SP263181) EXEQUENTE : DEBORA REGINA VITOR SANT ANNA DA SILVA ADVOGADO(A) : ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO (OAB SP263181) EXEQUENTE : DAMARIS REGIANE VITOR SANT ANNA ADVOGADO(A) : ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO (OAB SP263181) EXECUTADO : MERCEDES GONCALVES SANT ANNA ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA ATAÍDE (OAB SP348674) EXECUTADO : CLEIDE SANT ANNA ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA ATAÍDE (OAB SP348674) EXECUTADO : ADILSON SANT ANNA ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA ATAÍDE (OAB SP348674) EXECUTADO : AGNALDO SANT ANNA ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA ATAÍDE (OAB SP348674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para viabilizar a alienação judicial do imóvel objeto da extinção de condomínio e para apuração do valor locativo devido em razão da ocupação exclusiva do bem, conforme determinado no título executivo judicial. Regularmente apresentado o laudo pericial, sobreveio impugnação quanto ao valor locativo apurado. Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares, informando que a referência ao valor de R$ 430,00 constante da resposta a quesito decorreu de mero erro material, permanecendo correto o valor locativo mensal de R$ 400,00 indicado na conclusão da perícia. Esclareceu, ainda, que a adoção automática do parâmetro correspondente a 0,5% do valor venal do imóvel não se mostra tecnicamente adequada, uma vez que o valor de venda e o valor de locação são grandezas econômicas distintas, devendo a avaliação locatícia observar as condições concretas do imóvel, seu estado de conservação, padrão construtivo, atratividade mercadológica e os elementos comparativos efetivamente disponíveis. Assiste razão ao expert . A impugnação apresentada não veio acompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar a metodologia empregada ou as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo. Ao contrário, os esclarecimentos prestados mostram-se suficientes para demonstrar que a divergência apontada decorreu exclusivamente de erro material, bem como para justificar a fixação do valor locativo em montante inferior ao pretendido pela parte impugnante. Cumpre destacar que não existe vinculação necessária entre o valor venal ou de mercado do imóvel e seu valor locativo, sendo inadequada a adoção de percentual fixo e abstrato dissociado das características específicas do bem avaliado. A prova técnica produzida nos autos observou justamente essas peculiaridades, razão pela qual deve prevalecer. Diante disso, inexistindo vícios, inconsistências ou elementos concretos que comprometam a credibilidade do trabalho pericial, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO integralmente o laudo pericial. Em consequência, fixo o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 94.017 do CRI de Araçatuba em R$ 105.224,00, para abril de 2025, e o valor locativo mensal em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para janeiro de 2026. Defiro o levantamento dos honorários periciais, se ainda pendente. No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Sobrevindo silêncio e decorridos mais 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON SANT ANNA

Réu AGNALDO SANT ANNA

Réu CLEIDE SANT ANNA

Autor DAMARIS REGIANE VITOR SANT ANNA

Autor DEBORA REGINA VITOR SANT ANNA DA SILVA

Réu MERCEDES GONCALVES SANT ANNA

Autor SIMONE FREITAS SANT ANNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO

OAB: 263181/SP

SILVIA REGINA ATAÍDE

OAB: 348674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008950-62.2024.8.26.0032/SP EXEQUENTE : SIMONE FREITAS SANT ANNA ADVOGADO(A) : ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO (OAB SP263181) EXEQUENTE : DEBORA REGINA VITOR SANT ANNA DA SILVA ADVOGADO(A) : ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO (OAB SP263181) EXEQUENTE : DAMARIS REGIANE VITOR SANT ANNA ADVOGADO(A) : ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO (OAB SP263181) EXECUTADO : MERCEDES GONCALVES SANT ANNA ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA ATAÍDE (OAB SP348674) EXECUTADO : CLEIDE SANT ANNA ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA ATAÍDE (OAB SP348674) EXECUTADO : ADILSON SANT ANNA ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA ATAÍDE (OAB SP348674) EXECUTADO : AGNALDO SANT ANNA ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA ATAÍDE (OAB SP348674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para viabilizar a alienação judicial do imóvel objeto da extinção de condomínio e para apuração do valor locativo devido em razão da ocupação exclusiva do bem, conforme determinado no título executivo judicial. Regularmente apresentado o laudo pericial, sobreveio impugnação quanto ao valor locativo apurado. Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares, informando que a referência ao valor de R$ 430,00 constante da resposta a quesito decorreu de mero erro material, permanecendo correto o valor locativo mensal de R$ 400,00 indicado na conclusão da perícia. Esclareceu, ainda, que a adoção automática do parâmetro correspondente a 0,5% do valor venal do imóvel não se mostra tecnicamente adequada, uma vez que o valor de venda e o valor de locação são grandezas econômicas distintas, devendo a avaliação locatícia observar as condições concretas do imóvel, seu estado de conservação, padrão construtivo, atratividade mercadológica e os elementos comparativos efetivamente disponíveis. Assiste razão ao expert . A impugnação apresentada não veio acompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar a metodologia empregada ou as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo. Ao contrário, os esclarecimentos prestados mostram-se suficientes para demonstrar que a divergência apontada decorreu exclusivamente de erro material, bem como para justificar a fixação do valor locativo em montante inferior ao pretendido pela parte impugnante. Cumpre destacar que não existe vinculação necessária entre o valor venal ou de mercado do imóvel e seu valor locativo, sendo inadequada a adoção de percentual fixo e abstrato dissociado das características específicas do bem avaliado. A prova técnica produzida nos autos observou justamente essas peculiaridades, razão pela qual deve prevalecer. Diante disso, inexistindo vícios, inconsistências ou elementos concretos que comprometam a credibilidade do trabalho pericial, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO integralmente o laudo pericial. Em consequência, fixo o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula nº 94.017 do CRI de Araçatuba em R$ 105.224,00, para abril de 2025, e o valor locativo mensal em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para janeiro de 2026. Defiro o levantamento dos honorários periciais, se ainda pendente. No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Sobrevindo silêncio e decorridos mais 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação. Intime-se.