Detalhe do processo

0008947-66.2012.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008947-66.2012.8.16.0013 1. Em breve síntese, por ocasião do recebimento da peça inicial acusatória, foi determinada a citação dos acusados Diego de Castro Neves, Marcelo Antonio Gasperin, Marcos Aurélio Cardoso e Ezequiel de Oliveira Sales, para apresentarem resposta escrita à acusação (mov. 77.1). 2. Todavia, frustradas as diligências destinadas a localização dos réus, o Ministério Público requereu (mov. 224.1): a) No tocante ao acusado Marcos Aurélio Cardoso, a expedição de novo ofício à Casa de Repouso Fernandes, para que informe se algum familiar realiza visitas ao paciente e, em caso positivo, forneça sua qualificação completa e endereço atualizado. Subsidiariamente, caso inexistam familiares, requereu a expedição de ofício à 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão, solicitando informações acerca da eventual nomeação de curador nos autos n. 0018117-10.2026.8.16.0001; b) Quanto ao acusado Marcelo Antonio Gasperin, diante do teor da certidão de mov. 180.1, requereu a nomeação de curador, com posterior expedição de mandado de citação e intimação na pessoa do curador nomeado. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Casa de Apoio WR Fernandes, situada na Rua Diogo Mugiatti, n. 2337, bairro Boqueirão, Curitiba/PR, para que informe a existência de familiar responsável pela internação ou que realize visitas ao paciente, fornecendo, em caso positivo, sua qualificação completa e endereço atualizado, conforme determinado no despacho de mov. 186.1; c) Em relação ao acusado Diego de Castro Neves, a expedição de cartas precatórias para tentativa de localização nos endereços informados; e d) Concernente ao acusado Ezequiel de Oliveira Sales, a expedição de novo mandado de citação no endereço indicado. 3. Pois bem. No que concerne ao acusado Marcos Aurélio Cardoso, o pedido ministerial merece acolhimento. Assim, expeça-se ofício à Casa de Repouso Fernandes, situada na Rua Diogo Mugiatti, n. 2325, bairro Boqueirão, Curitiba/PR, para que informe se algum familiar do acusado realiza visitas ao estabelecimento e, em caso afirmativo, forneça a qualificação completa e o endereço atualizado do respectivo familiar, conforme já determinado ao mov. 186.1. Com a resposta do ofício indicando o endereço, expeça-se mandado de citação do acusado na pessoa do familiar indicado, para figurar como seu curador para o ato e apresentar a defesa cabível. Não sendo identificados familiares, oficie-se à 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão, solicitando informações acerca da eventual nomeação de curador nos autos n. 0018117-10.2026.8.16.0001. E, obtidas as informações necessárias, expeça-se mandado de citação na pessoa do curador indicado, para os mesmos fins. 4. Quanto ao acusado Marcelo Antonio Gasperin, verifica-se que o Laudo Pericial n. 120.597/2022 (mov. 66.2 dos autos n. 0002068-15.2022.8.16.0006) concluiu que o examinado é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), consignando expressamente que, ao tempo dos fatos, encontrava-se inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Embora referido laudo tenha sido elaborado para aferição da imputabilidade penal, o quadro clínico nele descrito constitui forte indicativo de que o acusado, ao menos em princípio, não detém condições de compreender adequadamente o significado e os efeitos do ato citatório, circunstância que compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Nessa perspectiva, incide a disciplina prevista no artigo 151 do Código de Processo Penal, em conjunto com o artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais autorizam a nomeação de curador especial quando evidenciada a incapacidade processual do acusado. Além disso, o artigo 245 do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal, dispõe que não será realizada a citação quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la, devendo, reconhecida a incapacidade, ser nomeado curador para representá-lo exclusivamente na causa, sendo a citação realizada em sua pessoa. Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. No caso concreto, mostra-se desnecessária a realização da perícia prevista no § 2º do referido dispositivo, uma vez que já existe laudo médico-pericial idôneo atestando o quadro psiquiátrico do acusado, circunstância que supre a finalidade da norma e autoriza a adoção imediata das providências necessárias à regularização da relação processual. Diante desse cenário, expeça-se ofício à Casa de Apoio WR Fernandes, situada na Rua Diogo Mugiatti, n. 2337, bairro Boqueirão, Curitiba/PR, para que informe se o paciente possui familiar responsável por sua internação ou que realize visitas periódicas, fornecendo, em caso positivo, a qualificação completa e o endereço atualizado. Sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de citação do acusado na pessoa do familiar indicado, que atuará como curador para o ato processual, devendo apresentar a defesa cabível. Caso a resposta seja negativa (ausência de familiares responsáveis), retornem os autos conclusos para nova deliberação acerca da curatela especial. 5. No que diz respeito ao acusado Diego de Castro Neves, expeçam-se cartas precatórias para tentativa de citação pessoal nos endereços indicados pelo Ministério Público no mov. 224.1, quais sejam: a) Rua São Pedro, n. 73, bairro Tabuleiro II, Matinhos/PR; e b) Rua Bento de Oliveira Rocha, n. 134, Vila São Vicente, Paranaguá/PR. Em caso de resultado negativo, intime-se novamente o Ministério Público para que indique novos endereços ou requeira as providências que entender cabíveis. Outrossim, certifique a Secretaria a existência de eventual registro de óbito do acusado, mediante consulta aos sistemas disponíveis. 6. Por fim, relativamente ao acusado Ezequiel de Oliveira Sales, expeça-se novo mandado de citação no endereço informado pelo Ministério Público, consistente em: a) Rua Francisco Torres, n. 500, n. 594 ou n. 1348, bairro Centro, Curitiba/PR (FAS – Fundação de Ação Social). Restando infrutífera a diligência, intime-se novamente o Ministério Público para que promova novas diligências voltadas à localização do acusado ou requeira o que entender pertinente. Da mesma forma, certifique a Secretaria eventual informação de óbito do acusado, mediante consulta aos sistemas disponíveis. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO DE CASTRO NEVES

Réu EZEQUIEL DE OLIVEIRA SALES

Réu MARCELO ANTONIO GASPERIN

Réu MARCOS AURELIO CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WISLEY RODRIGO DOS SANTOS

OAB: 57607/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: ctba-67vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008947-66.2012.8.16.0013 1. Em breve síntese, por ocasião do recebimento da peça inicial acusatória, foi determinada a citação dos acusados Diego de Castro Neves, Marcelo Antonio Gasperin, Marcos Aurélio Cardoso e Ezequiel de Oliveira Sales, para apresentarem resposta escrita à acusação (mov. 77.1). 2. Todavia, frustradas as diligências destinadas a localização dos réus, o Ministério Público requereu (mov. 224.1): a) No tocante ao acusado Marcos Aurélio Cardoso, a expedição de novo ofício à Casa de Repouso Fernandes, para que informe se algum familiar realiza visitas ao paciente e, em caso positivo, forneça sua qualificação completa e endereço atualizado. Subsidiariamente, caso inexistam familiares, requereu a expedição de ofício à 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão, solicitando informações acerca da eventual nomeação de curador nos autos n. 0018117-10.2026.8.16.0001; b) Quanto ao acusado Marcelo Antonio Gasperin, diante do teor da certidão de mov. 180.1, requereu a nomeação de curador, com posterior expedição de mandado de citação e intimação na pessoa do curador nomeado. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Casa de Apoio WR Fernandes, situada na Rua Diogo Mugiatti, n. 2337, bairro Boqueirão, Curitiba/PR, para que informe a existência de familiar responsável pela internação ou que realize visitas ao paciente, fornecendo, em caso positivo, sua qualificação completa e endereço atualizado, conforme determinado no despacho de mov. 186.1; c) Em relação ao acusado Diego de Castro Neves, a expedição de cartas precatórias para tentativa de localização nos endereços informados; e d) Concernente ao acusado Ezequiel de Oliveira Sales, a expedição de novo mandado de citação no endereço indicado. 3. Pois bem. No que concerne ao acusado Marcos Aurélio Cardoso, o pedido ministerial merece acolhimento. Assim, expeça-se ofício à Casa de Repouso Fernandes, situada na Rua Diogo Mugiatti, n. 2325, bairro Boqueirão, Curitiba/PR, para que informe se algum familiar do acusado realiza visitas ao estabelecimento e, em caso afirmativo, forneça a qualificação completa e o endereço atualizado do respectivo familiar, conforme já determinado ao mov. 186.1. Com a resposta do ofício indicando o endereço, expeça-se mandado de citação do acusado na pessoa do familiar indicado, para figurar como seu curador para o ato e apresentar a defesa cabível. Não sendo identificados familiares, oficie-se à 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão, solicitando informações acerca da eventual nomeação de curador nos autos n. 0018117-10.2026.8.16.0001. E, obtidas as informações necessárias, expeça-se mandado de citação na pessoa do curador indicado, para os mesmos fins. 4. Quanto ao acusado Marcelo Antonio Gasperin, verifica-se que o Laudo Pericial n. 120.597/2022 (mov. 66.2 dos autos n. 0002068-15.2022.8.16.0006) concluiu que o examinado é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), consignando expressamente que, ao tempo dos fatos, encontrava-se inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Embora referido laudo tenha sido elaborado para aferição da imputabilidade penal, o quadro clínico nele descrito constitui forte indicativo de que o acusado, ao menos em princípio, não detém condições de compreender adequadamente o significado e os efeitos do ato citatório, circunstância que compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Nessa perspectiva, incide a disciplina prevista no artigo 151 do Código de Processo Penal, em conjunto com o artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais autorizam a nomeação de curador especial quando evidenciada a incapacidade processual do acusado. Além disso, o artigo 245 do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal, dispõe que não será realizada a citação quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la, devendo, reconhecida a incapacidade, ser nomeado curador para representá-lo exclusivamente na causa, sendo a citação realizada em sua pessoa. Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. No caso concreto, mostra-se desnecessária a realização da perícia prevista no § 2º do referido dispositivo, uma vez que já existe laudo médico-pericial idôneo atestando o quadro psiquiátrico do acusado, circunstância que supre a finalidade da norma e autoriza a adoção imediata das providências necessárias à regularização da relação processual. Diante desse cenário, expeça-se ofício à Casa de Apoio WR Fernandes, situada na Rua Diogo Mugiatti, n. 2337, bairro Boqueirão, Curitiba/PR, para que informe se o paciente possui familiar responsável por sua internação ou que realize visitas periódicas, fornecendo, em caso positivo, a qualificação completa e o endereço atualizado. Sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de citação do acusado na pessoa do familiar indicado, que atuará como curador para o ato processual, devendo apresentar a defesa cabível. Caso a resposta seja negativa (ausência de familiares responsáveis), retornem os autos conclusos para nova deliberação acerca da curatela especial. 5. No que diz respeito ao acusado Diego de Castro Neves, expeçam-se cartas precatórias para tentativa de citação pessoal nos endereços indicados pelo Ministério Público no mov. 224.1, quais sejam: a) Rua São Pedro, n. 73, bairro Tabuleiro II, Matinhos/PR; e b) Rua Bento de Oliveira Rocha, n. 134, Vila São Vicente, Paranaguá/PR. Em caso de resultado negativo, intime-se novamente o Ministério Público para que indique novos endereços ou requeira as providências que entender cabíveis. Outrossim, certifique a Secretaria a existência de eventual registro de óbito do acusado, mediante consulta aos sistemas disponíveis. 6. Por fim, relativamente ao acusado Ezequiel de Oliveira Sales, expeça-se novo mandado de citação no endereço informado pelo Ministério Público, consistente em: a) Rua Francisco Torres, n. 500, n. 594 ou n. 1348, bairro Centro, Curitiba/PR (FAS – Fundação de Ação Social). Restando infrutífera a diligência, intime-se novamente o Ministério Público para que promova novas diligências voltadas à localização do acusado ou requeira o que entender pertinente. Da mesma forma, certifique a Secretaria eventual informação de óbito do acusado, mediante consulta aos sistemas disponíveis. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto