Detalhe do processo

0008944-67.2022.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008944-67.2022.8.16.0173 Processo: 0008944-67.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.809,20 Autor(s): BRUNO HENRIQUE DA SILVA SANCHES Réu(s): ALAILÇO SILVESTRE DEBORAH SILVESTRE HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento que pretende a parte autora em face dos réus. Em síntese aduz que em 29/03/2022, aproximadamente às 18:00h, estava trafegando em velocidade compatível com o permitido e em sua regular mão de direção, pela Av. Brasil, sentido Praça Papa Paulo VI, Umuarama, com sua motocicleta Honda CG 160, placa BCJ-4453, quando foi surpreendido pelo veículo Cruze, placa BCK-4267, que a ré Débora conduzia, onde estava estacionada e bruscamente e abruptamente sem qualquer cuidado ou sinalização invadiu a pista de rolagem onde trafegava, sem possibilitar qualquer ato para evitar o acidente. Assim, a ré Deborah deixou de dar preferência para quem trafegava na pista ocasionando o acidente. O veículo que a ré Débora conduzia é de propriedade do réu Sr. Alailço, sendo que o veículo é segurado pela ré HDI Seguros. Aduz a responsabilidade do proprietário. Com o acidente, o autor se feriu tendo sofrido lesões moderadas e uma lesão mais séria com uma fratura na clavícula direita, que resultou em procedimentos, os quais deixaram o autor com sequela, uma vez que teve perda moderada da funcionalidade do referido membro. Ademais, relata que em nenhum momento os réus prestaram qualquer auxílio para o autor, sendo que somente a seguradora entrou em contato e consertou a motocicleta, reconhecendo assim tacitamente a culpa de seu contratante. Requer a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, dano estético, danos emergentes pelo custeio de tratamento médico-fitoterápico, pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única. Juntou procuração e documentos. Citados, os réus contestaram. O réu Sr. Alailço, em defesa (seq. 38.1), impugnou preliminarmente a assistência judiciária concedida ao autor. No mérito, alegou que sua filha, ré Deborah, estava saindo de seu trabalho e tomou todos os cuidados necessários para ingressar na pista de rolagem quando foi surpreendida pelo autor que conduzia sua motocicleta em alta velocidade, sem habilitação e a empinando. O autor estava conduzindo sua motocicleta na via esquerda da pista da Av. Brasil, e devido ao fato de estar empinando a motocicleta antes da colisão, veio a invadir abruptamente a pista da direita onde estava a ré Débora, ocasionando assim o acidente. Com o ocorrido, rapidamente a filha do réu o telefonou de forma que compareceu ao local e prestou todos os cuidados necessários ao autor, inclusive o acompanhando ao hospital. Ademais, o autor sempre posta em sua rede social fotos e vídeos de rachas entre motocicletas, além de fotos empinando sua moto. Ainda, o autor possui diversos registros de multas de trânsito por manobra perigosa, direção e sem possuir CNH. Em 11/12/2022, o autor estava realizando malabarismo e empinando novamente. Todas as despesas foram custeadas pelo réu. Ausência do dever de indenizar. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência de dano moral. Pelo perfil da rede social do autor, nota-se que este continua pilotando sua motocicleta normalmente, o que demonstra a ausência de sequelas. Outrossim, não comprovou que trabalhava na época do acidente. Caso não seja acolhido o pedido de culpa exclusiva da vítima, que seja aplicada a culpa concorrente. Juntou procuração e documentos. Em defesa, o réu HDI Seguros (seq. 43.1), arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva pela aplicação da súmula 529 STJ, uma vez que a segurada é a Sra. Leonice de Lima Silvestre, a qual não está incluída no polo passivo da demanda. No mérito, relatou que o veículo placa BCK4267, possuía na época contrato de seguro. Nessa apólice já foi realizado o pagamento de R$ 7.055,88, referente a danos materiais, tendo um saldo referente a esses danos no valor de R$ 192.944,12, assim a decisão deve considerar os termos do contrato de seguro. Os danos morais e estéticos estão expressamente excluídos da apólice contratada. No mais, as provas juntadas não comprovam a culpa do veículo segurado, assim inexiste nexo de causalidade. O autor não comprovou que as sequelas relatadas são decorrentes do acidente, além de não comprovar a efetiva invalidez. Aduz que a redução de 10% da funcionalidade não é permanente nem se trata de incapacidade total. Impugnou o pedido de inclusão de verbas trabalhistas como 13° salário e férias. Inaplicabilidade de análise de pedido de danos morais na verba de danos corporais. Não há contratação de danos estéticos na apólice da segurada. O valor recebido pelo autor referente ao DPVAT deve ser deduzido de eventual condenação. Juntou procuração e documentos. Em defesa, a ré Deborah (seq. 51.1), impugnou preliminarmente a assistência judiciária gratuita do autor. No mérito, relatou que estava saindo de seu trabalho na Av. Brasil, tomando todos os cuidados necessários para ingressar a via de rodagem, quando foi surpreendida pelo autor que conduzia sua motocicleta em alta velocidade, sem habilitação e a empinando. O autor estava conduzindo sua motocicleta na via esquerda da pista na Av. Brasil quando devido ao fato de estar empinando a moto veio a invadir abruptamente a pista da direita onde a ré estava ingressando quando saia do estacionamento, ocasionando assim a colisão. Logo após o ocorrido a requerida ligou para seu pai, corréu, onde este se dirigiu até o local e prestou todos os cuidados necessários ao autor, inclusive o acompanhou ao hospital ficando lá até tarde da noite. O autor não possui habilitação e frequentemente posta em sua rede social fotos e vídeos empinando a moto e apostando racha. O autor possui diversos registro de multas de trânsito. Em 11/12/2022, pouco tempo depois do acidente, o autor estava empinando sua moto novamente. Assim, fica nítido que o acidente ocorreu por culpa do autor em realizar manobras arriscadas. No mais, todas as despesas foram custeadas pela ré. Culpa exclusiva da vítima. Dano moral inexistente. Inexistência de dano estético, uma vez que ausente deformidade física. Ausência de comprovação de danos emergentes. Inexistência de provas que baseiem o pedido de pensão mensal vitalícia. Caso não seja o entendimento voltado na culpa exclusiva da vítima, que seja aplicada a culpa concorrente entre as partes. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (seq. 56.1 / 57.1 / 58.1), impugnando a assistência judiciária da ré Deborah, uma vez que possui em suas redes sociais registros de viagens ao exterior e por ter cursado faculdade particular. Impugnou também a benesse do réu Alailço. Intimadas, as partes especificaram sus provas (seq. 63.1 / 65.1 / 67.1). Sobreveio decisão saneadora (seq. 70.1), pela qual foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré HDI Seguros S.A. e a impugnação à gratuidade de justiça do autor, revogado o benefício anteriormente concedido aos réus Alailço Silvestre e Deborah Silvestre, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral e pericial. Os embargos de declaração opostos pelo autor (seq. 84.1) foram rejeitados. Interposto agravo de instrumento pelos réus Alailço Silvestre e Deborah Silvestre contra a revogação da gratuidade da justiça, o recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 129.1). Em resposta a ofício expedido pelo Juízo, a Caixa Econômica Federal informou que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente (seq. 90.2). Realizada perícia médica judicial, o laudo pericial (seq. 178.1) concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e a fratura sofrida pelo autor, pela inexistência de incapacidade laborativa, pela consolidação das lesões e pela caracterização de dano estético insignificante. Encerrada a instrução, com a colheita do depoimento pessoal do autor, informante e testemunha, as partes apresentaram alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. No essencial, o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da responsabilidade civil 2.1.1. Fato comprovado nos autos São incontroversos a ocorrência do acidente em 29/03/2022, por volta das 18h00min, na Avenida Brasil, em Umuarama/PR, o envolvimento da motocicleta conduzida pelo autor e do veículo Chevrolet Cruze conduzido pela ré Deborah Silvestre, de propriedade do réu Alailço Silvestre e segurado junto à HDI Seguros S.A., bem como que o veículo da ré encontrava-se parado antes de ingressar na via de rolamento, que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação e que, após a colisão, foi socorrido pelo SAMU, tendo a seguradora providenciado administrativamente o conserto da motocicleta. A controvérsia restringe-se, portanto, à dinâmica do acidente e à eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente do autor. O boletim de ocorrência (seq. 1.7) limita-se ao registro dos dados objetivos do sinistro, não contendo conclusão acerca da responsabilidade pelo evento. Todavia, no boletim eletrônico de acidente de trânsito (BATEU nº 929227/3), igualmente acostado à seq. 1.7, a própria ré Deborah Silvestre declarou que seu veículo estava estacionado e que, ao realizar a manobra para ingressar na via, não percebeu a aproximação da motocicleta, vindo a ocorrer a colisão. Trata-se de declaração prestada espontaneamente perante a autoridade de trânsito, em momento próximo aos fatos, a qual evidencia o descumprimento do dever de cautela imposto aos condutores pelos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Referida versão é corroborada pela mídia audiovisual juntada aos autos. Da análise do vídeo, verifica-se que, nos instantes imediatamente anteriores ao acidente, o autor trafegava em trajetória retilínea, com ambas as rodas da motocicleta apoiadas sobre o solo, inexistindo qualquer manobra de empinamento ou condução em apenas uma roda. As imagens demonstram que a colisão ocorreu quando o veículo conduzido pela ré ingressou na via de rolamento, interceptando a trajetória da motocicleta. Em sentido contrário, a testemunha Vagner Marchi afirmou que o autor estaria realizando pequenas empinadas momentos antes da colisão. Entretanto, seu relato permanece isolado e não encontra respaldo na prova produzida nos autos. Ao contrário, a gravação do acidente evidencia que a motocicleta trafegava normalmente nos instantes que antecederam o impacto. Também não alteram essa conclusão a ausência de Carteira Nacional de Habilitação do autor, o histórico de infrações de trânsito ou o vídeo extraído de suas redes sociais (seqs. 38.4, 38.5 e 51.4), porquanto tais elementos dizem respeito a circunstâncias distintas do acidente e não constituem prova de que, no momento específico dos fatos, o autor conduzia a motocicleta de forma imprudente. Desse modo, considerando que incumbia aos réus comprovar a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, conclui-se que não se desincumbiram desse ônus. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o acidente decorreu da manobra de ingresso na via realizada pela ré Deborah Silvestre sem a cautela necessária, em violação aos deveres previstos nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Reconhece-se, portanto, sua culpa exclusiva pelo acidente, afastando-se a incidência do art. 945 do Código Civil. 2.1.2. Análise do ato ilícito Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A controvérsia consiste, portanto, em verificar se a conduta atribuída à ré Deborah Silvestre preenche os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a prática de uma conduta, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa. Conforme demonstrado no tópico anterior, restou comprovado que a ré Deborah Silvestre, ao realizar manobra de ingresso na via de rolamento, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, ocasionando a colisão. Evidencia-se, assim, a existência de conduta comissiva imputável à requerida. Igualmente incontroversa é a ocorrência do dano. O acidente ocasionou danos materiais à motocicleta do autor, cujo reparo foi realizado administrativamente pela seguradora (seq. 43.1), bem como lesões corporais consistentes em fratura da clavícula direita, conforme demonstrado pela documentação médica acostada à inicial (seqs. 1.9 a 1.12) e confirmado pelo laudo pericial judicial (seq. 178.1). Também se encontra presente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo autor, inexistindo nos autos elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A questão remanescente consiste em verificar se a conduta da ré decorreu de dolo ou culpa. Não há qualquer elemento que permita concluir pela intenção deliberada de provocar o acidente, razão pela qual se afasta a existência de dolo. Entretanto, a prova produzida evidencia a ocorrência de culpa na modalidade negligência. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, culpa consiste na violação do dever objetivo de cuidado que se espera do homem médio nas circunstâncias concretas, caracterizando-se pela inobservância da diligência exigível para evitar a produção do dano. Esse dever de cuidado encontra previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro. O art. 28 estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por sua vez, o art. 34 dispõe que o condutor que pretenda executar manobra deverá certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via. Logo, age culposamente o condutor que, ao ingressar na via de rolamento a partir de posição de parada ou estacionamento, deixa de verificar a aproximação de veículos que já trafegam regularmente pela pista, vindo a interceptar sua trajetória e causar colisão. No caso concreto, a própria ré Deborah Silvestre declarou, no boletim eletrônico de acidente de trânsito (seq. 1.7), que não percebeu a aproximação da motocicleta ao realizar a manobra de ingresso na via. Tal declaração é corroborada pela mídia audiovisual constante dos autos, da qual se verifica que, nos instantes imediatamente anteriores ao acidente, o autor trafegava em trajetória retilínea, com ambas as rodas da motocicleta apoiadas sobre o solo, inexistindo qualquer manobra de empinamento. As imagens evidenciam que a colisão ocorreu justamente quando o veículo conduzido pela ré ingressou na pista de rolamento, interceptando a trajetória da motocicleta. Não prospera a alegação defensiva de que o autor estaria realizando manobra de "empinar" a motocicleta antes do acidente. Além de tal afirmação encontrar respaldo apenas no depoimento isolado da testemunha Vagner Marchi, ela é contrariada pela gravação do sinistro, que demonstra a motocicleta trafegando normalmente momentos antes do impacto. Dessa forma, conclui-se que a ré Deborah Silvestre violou o dever objetivo de cuidado imposto pela legislação de trânsito, agindo com negligência ao ingressar na via sem certificar-se de que a manobra poderia ser realizada com segurança. Presentes, portanto, a conduta culposa, o dano e o nexo causal, resta caracterizado o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil, surgindo o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. 2.1.3. Responsabilidade do proprietário Quanto ao réu Alailço Silvestre, sua responsabilidade decorre da condição de proprietário do veículo envolvido no acidente. É pacífico o entendimento de que o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por aquele a quem confiou a posse ou a condução do bem, em razão da culpa in eligendo e da presunção de que anuiu com sua utilização. No caso concreto, é incontroverso que o veículo Chevrolet Cruze era de propriedade do réu Alailço Silvestre e que, no momento do acidente, era conduzido por sua filha, Deborah Silvestre, inexistindo qualquer elemento que indique utilização não autorizada ou outra circunstância apta a afastar sua responsabilidade. Assim, responde o corréu solidariamente pelos danos decorrentes do ato ilícito praticado pela condutora. 2.1.4. Responsabilidade da seguradora A responsabilidade da ré HDI Seguros S.A. decorre do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa celebrado em relação ao veículo envolvido no acidente, encontrando-se limitada às coberturas efetivamente contratadas. As condições gerais da apólice juntadas à seq. 43.2/43.3 preveem expressamente a exclusão da cobertura para danos morais. Referida cláusula é válida, conforme dispõe a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Inexiste, portanto, obrigação contratual da seguradora quanto ao pagamento de eventual condenação por danos morais. 2.2. Dos danos morais Reconhecida a responsabilidade civil dos réus, passa-se ao exame da existência de dano moral. Conforme demonstram os documentos médicos acostados à petição inicial (seqs. 1.9 a 1.12) e o laudo pericial judicial (seq. 178.1), o autor sofreu fratura da clavícula direita em decorrência do acidente, sendo submetido a atendimento de urgência, imobilização e acompanhamento ortopédico por aproximadamente três meses. Trata-se de lesão que extrapola os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo a integridade física do ofendido e ensejando sofrimento inerente ao próprio evento lesivo, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável, independentemente de demonstração específica do abalo psíquico. A fixação do valor da indenização deve observar a extensão do dano, a gravidade da lesão, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da reparação. No caso concreto, embora o autor tenha sofrido fratura da clavícula direita, a prova pericial concluiu que o tratamento foi conservador, houve consolidação das lesões, inexistindo incapacidade laborativa permanente ou sequelas incapacitantes (seq. 178.1). Consideradas tais circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor, sem importar enriquecimento sem causa. 2.3. Dos danos estéticos O pedido não merece acolhimento. O laudo pericial judicial (seq. 178.1), elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que o dano estético apresentado pelo autor é insignificante, correspondente ao grau mínimo da escala pericial adotada, consignando, ainda, que sua aparência não é suscetível de causar desconforto visual a terceiros. Tratando-se de prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, inexistindo elemento capaz de infirmar suas conclusões, e incumbindo ao autor demonstrar a existência e a extensão do alegado dano estético (art. 373, I, do CPC), conclui-se que não se desincumbiu desse ônus probatório. Assim, impõe-se a improcedência do pedido. 2.4. Dos danos emergentes O autor requereu o ressarcimento das despesas médicas, fisioterápicas e demais gastos decorrentes do tratamento das lesões ocasionadas pelo acidente, formulando pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Quanto às despesas já realizadas, não foram juntados aos autos recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento apto a demonstrar efetivo desembolso relacionado ao tratamento das lesões, razão pela qual não há como reconhecer, desde logo, a existência de dano material indenizável. No que se refere às despesas futuras, embora o ordenamento jurídico admita sua apuração em liquidação de sentença quando não for possível definir, desde logo, sua extensão, tal condenação pressupõe a demonstração de que tais gastos decorrerão, com razoável probabilidade, das lesões causadas pelo ato ilícito. No caso concreto, contudo, o laudo pericial judicial consignou expressamente que as lesões se encontram consolidadas e que não há indicação de tratamento complementar ou futuro (seq. 178.1), circunstância que afasta a existência de danos materiais futuros certos ou previsíveis. Assim, ausente prova tanto do efetivo desembolso de despesas pretéritas quanto da necessidade de tratamento futuro decorrente do acidente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos emergentes. 2.5. Da pensão mensal Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é devida quando a lesão ocasionar incapacidade para o exercício da profissão ou redução permanente da capacidade laborativa. No caso concreto, entretanto, tais pressupostos não se encontram presentes. O laudo pericial judicial (seq. 178.1), elaborado por especialista nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório, concluiu que o autor apresenta apenas discreta limitação dos movimentos do ombro direito, sem repercussão sobre sua capacidade de trabalho, classificando a repercussão definitiva como "tipo 0c — sem restrição da capacidade laboral". Embora o laudo do Instituto Médico Legal (seq. 1.10) tenha apontado comprometimento funcional de 10%, referido documento foi produzido para finalidade diversa, instrução do pedido de indenização do seguro DPVAT, e não realizou avaliação específica da capacidade laborativa do autor. Prevalece, portanto, a perícia judicial, produzida de forma contraditória e especificamente destinada à apuração das sequelas decorrentes do acidente. Ausente demonstração de incapacidade ou redução permanente da capacidade de trabalho, não se verificam os requisitos previstos no art. 950 do Código Civil, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 2.6. Da Reconvenção No mérito, a pretensão é improcedente, uma vez que, reconhecida a culpa exclusiva da ré Deborah Silvestre pelo acidente, inexiste fundamento para condenar o autor ao ressarcimento da franquia securitária desembolsada pelo reconvinte. 2.7. Do seguro DPVAT Conforme informado pela Caixa Econômica Federal (seq. 90.2), o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 a título de indenização do seguro DPVAT. A seguradora requereu a compensação desse valor, com fundamento na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, como foram julgados improcedentes os pedidos de danos materiais e de pensão mensal, sendo acolhido apenas o pedido de indenização por danos morais, verba de natureza diversa daquela indenizada pelo seguro obrigatório, não há quantia passível de compensação. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente de trânsito – Colisão frontal entre veículos – Vítima fatal – Sentença de procedência – Apelação da ré – Possibilidade de acolhimento parcial dos pleitos recursais - Condenação criminal da ré por fato correlato, com sentença transitada em julgado – Aplicação do art. 935 do Código Civil – Culpa exclusiva da condutora evidenciada – Violação dos arts. 28 e 186 do CTB – Inexistência de culpa concorrente ou fato exclusivo da vítima – Dever de indenizar reconhecido – Dano moral configurado – Morte do genitor do autor – Sofrimento evidente e presumido – Redução do valor arbitrado na origem, nos termos do aresto, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa – Dedução DPVAT – Inviabilidade – Inteligência da Súmula 246 do STJ - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000907-51.2023.8.26.0357; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) 2.8. Dos consectários legais Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data de seu arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruno Henrique da Silva Sanches para condenar os réus Deborah Silvestre e Alailço Silvestre, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo a Taxa Selic deduzindo-se o IPCA-E desde o evento danoso e, a partir desta sentença, a Taxa Selic em sua integralidade. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré HDI Seguros S.A.; c) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, diante da ausência de responsabilidade do autor pelo acidente. Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e os réus Deborah Silvestre e Alailço Silvestre na ação principal, considerando que apenas um dos quatro pedidos indenizatórios formulados foi acolhido, condeno o autor ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo aos referidos réus o pagamento dos 25% remanescentes, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, em favor dos patronos dos réus Deborah Silvestre e Alailço Silvestre, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Em relação à ré HDI Seguros S.A., diante da total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à pretensão deduzida em face da seguradora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno o reconvinte Alailço Silvestre ao pagamento das custas processuais a ela relativas e de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALAILçO SILVESTRE

Autor BRUNO HENRIQUE DA SILVA SANCHES

Réu DEBORAH SILVESTRE

Réu HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTER LEANDRO DA SILVA

OAB: 38727/PR

MARCOS VINICIUS CASTELAN VILAS BOAS

OAB: 73759/PR

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

ATILA SILVESTRE

OAB: 71781/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008944-67.2022.8.16.0173 Processo: 0008944-67.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.809,20 Autor(s): BRUNO HENRIQUE DA SILVA SANCHES Réu(s): ALAILÇO SILVESTRE DEBORAH SILVESTRE HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento que pretende a parte autora em face dos réus. Em síntese aduz que em 29/03/2022, aproximadamente às 18:00h, estava trafegando em velocidade compatível com o permitido e em sua regular mão de direção, pela Av. Brasil, sentido Praça Papa Paulo VI, Umuarama, com sua motocicleta Honda CG 160, placa BCJ-4453, quando foi surpreendido pelo veículo Cruze, placa BCK-4267, que a ré Débora conduzia, onde estava estacionada e bruscamente e abruptamente sem qualquer cuidado ou sinalização invadiu a pista de rolagem onde trafegava, sem possibilitar qualquer ato para evitar o acidente. Assim, a ré Deborah deixou de dar preferência para quem trafegava na pista ocasionando o acidente. O veículo que a ré Débora conduzia é de propriedade do réu Sr. Alailço, sendo que o veículo é segurado pela ré HDI Seguros. Aduz a responsabilidade do proprietário. Com o acidente, o autor se feriu tendo sofrido lesões moderadas e uma lesão mais séria com uma fratura na clavícula direita, que resultou em procedimentos, os quais deixaram o autor com sequela, uma vez que teve perda moderada da funcionalidade do referido membro. Ademais, relata que em nenhum momento os réus prestaram qualquer auxílio para o autor, sendo que somente a seguradora entrou em contato e consertou a motocicleta, reconhecendo assim tacitamente a culpa de seu contratante. Requer a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, dano estético, danos emergentes pelo custeio de tratamento médico-fitoterápico, pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única. Juntou procuração e documentos. Citados, os réus contestaram. O réu Sr. Alailço, em defesa (seq. 38.1), impugnou preliminarmente a assistência judiciária concedida ao autor. No mérito, alegou que sua filha, ré Deborah, estava saindo de seu trabalho e tomou todos os cuidados necessários para ingressar na pista de rolagem quando foi surpreendida pelo autor que conduzia sua motocicleta em alta velocidade, sem habilitação e a empinando. O autor estava conduzindo sua motocicleta na via esquerda da pista da Av. Brasil, e devido ao fato de estar empinando a motocicleta antes da colisão, veio a invadir abruptamente a pista da direita onde estava a ré Débora, ocasionando assim o acidente. Com o ocorrido, rapidamente a filha do réu o telefonou de forma que compareceu ao local e prestou todos os cuidados necessários ao autor, inclusive o acompanhando ao hospital. Ademais, o autor sempre posta em sua rede social fotos e vídeos de rachas entre motocicletas, além de fotos empinando sua moto. Ainda, o autor possui diversos registros de multas de trânsito por manobra perigosa, direção e sem possuir CNH. Em 11/12/2022, o autor estava realizando malabarismo e empinando novamente. Todas as despesas foram custeadas pelo réu. Ausência do dever de indenizar. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência de dano moral. Pelo perfil da rede social do autor, nota-se que este continua pilotando sua motocicleta normalmente, o que demonstra a ausência de sequelas. Outrossim, não comprovou que trabalhava na época do acidente. Caso não seja acolhido o pedido de culpa exclusiva da vítima, que seja aplicada a culpa concorrente. Juntou procuração e documentos. Em defesa, o réu HDI Seguros (seq. 43.1), arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva pela aplicação da súmula 529 STJ, uma vez que a segurada é a Sra. Leonice de Lima Silvestre, a qual não está incluída no polo passivo da demanda. No mérito, relatou que o veículo placa BCK4267, possuía na época contrato de seguro. Nessa apólice já foi realizado o pagamento de R$ 7.055,88, referente a danos materiais, tendo um saldo referente a esses danos no valor de R$ 192.944,12, assim a decisão deve considerar os termos do contrato de seguro. Os danos morais e estéticos estão expressamente excluídos da apólice contratada. No mais, as provas juntadas não comprovam a culpa do veículo segurado, assim inexiste nexo de causalidade. O autor não comprovou que as sequelas relatadas são decorrentes do acidente, além de não comprovar a efetiva invalidez. Aduz que a redução de 10% da funcionalidade não é permanente nem se trata de incapacidade total. Impugnou o pedido de inclusão de verbas trabalhistas como 13° salário e férias. Inaplicabilidade de análise de pedido de danos morais na verba de danos corporais. Não há contratação de danos estéticos na apólice da segurada. O valor recebido pelo autor referente ao DPVAT deve ser deduzido de eventual condenação. Juntou procuração e documentos. Em defesa, a ré Deborah (seq. 51.1), impugnou preliminarmente a assistência judiciária gratuita do autor. No mérito, relatou que estava saindo de seu trabalho na Av. Brasil, tomando todos os cuidados necessários para ingressar a via de rodagem, quando foi surpreendida pelo autor que conduzia sua motocicleta em alta velocidade, sem habilitação e a empinando. O autor estava conduzindo sua motocicleta na via esquerda da pista na Av. Brasil quando devido ao fato de estar empinando a moto veio a invadir abruptamente a pista da direita onde a ré estava ingressando quando saia do estacionamento, ocasionando assim a colisão. Logo após o ocorrido a requerida ligou para seu pai, corréu, onde este se dirigiu até o local e prestou todos os cuidados necessários ao autor, inclusive o acompanhou ao hospital ficando lá até tarde da noite. O autor não possui habilitação e frequentemente posta em sua rede social fotos e vídeos empinando a moto e apostando racha. O autor possui diversos registro de multas de trânsito. Em 11/12/2022, pouco tempo depois do acidente, o autor estava empinando sua moto novamente. Assim, fica nítido que o acidente ocorreu por culpa do autor em realizar manobras arriscadas. No mais, todas as despesas foram custeadas pela ré. Culpa exclusiva da vítima. Dano moral inexistente. Inexistência de dano estético, uma vez que ausente deformidade física. Ausência de comprovação de danos emergentes. Inexistência de provas que baseiem o pedido de pensão mensal vitalícia. Caso não seja o entendimento voltado na culpa exclusiva da vítima, que seja aplicada a culpa concorrente entre as partes. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (seq. 56.1 / 57.1 / 58.1), impugnando a assistência judiciária da ré Deborah, uma vez que possui em suas redes sociais registros de viagens ao exterior e por ter cursado faculdade particular. Impugnou também a benesse do réu Alailço. Intimadas, as partes especificaram sus provas (seq. 63.1 / 65.1 / 67.1). Sobreveio decisão saneadora (seq. 70.1), pela qual foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré HDI Seguros S.A. e a impugnação à gratuidade de justiça do autor, revogado o benefício anteriormente concedido aos réus Alailço Silvestre e Deborah Silvestre, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral e pericial. Os embargos de declaração opostos pelo autor (seq. 84.1) foram rejeitados. Interposto agravo de instrumento pelos réus Alailço Silvestre e Deborah Silvestre contra a revogação da gratuidade da justiça, o recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 129.1). Em resposta a ofício expedido pelo Juízo, a Caixa Econômica Federal informou que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente (seq. 90.2). Realizada perícia médica judicial, o laudo pericial (seq. 178.1) concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e a fratura sofrida pelo autor, pela inexistência de incapacidade laborativa, pela consolidação das lesões e pela caracterização de dano estético insignificante. Encerrada a instrução, com a colheita do depoimento pessoal do autor, informante e testemunha, as partes apresentaram alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. No essencial, o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da responsabilidade civil 2.1.1. Fato comprovado nos autos São incontroversos a ocorrência do acidente em 29/03/2022, por volta das 18h00min, na Avenida Brasil, em Umuarama/PR, o envolvimento da motocicleta conduzida pelo autor e do veículo Chevrolet Cruze conduzido pela ré Deborah Silvestre, de propriedade do réu Alailço Silvestre e segurado junto à HDI Seguros S.A., bem como que o veículo da ré encontrava-se parado antes de ingressar na via de rolamento, que o autor não possuía Carteira Nacional de Habilitação e que, após a colisão, foi socorrido pelo SAMU, tendo a seguradora providenciado administrativamente o conserto da motocicleta. A controvérsia restringe-se, portanto, à dinâmica do acidente e à eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente do autor. O boletim de ocorrência (seq. 1.7) limita-se ao registro dos dados objetivos do sinistro, não contendo conclusão acerca da responsabilidade pelo evento. Todavia, no boletim eletrônico de acidente de trânsito (BATEU nº 929227/3), igualmente acostado à seq. 1.7, a própria ré Deborah Silvestre declarou que seu veículo estava estacionado e que, ao realizar a manobra para ingressar na via, não percebeu a aproximação da motocicleta, vindo a ocorrer a colisão. Trata-se de declaração prestada espontaneamente perante a autoridade de trânsito, em momento próximo aos fatos, a qual evidencia o descumprimento do dever de cautela imposto aos condutores pelos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Referida versão é corroborada pela mídia audiovisual juntada aos autos. Da análise do vídeo, verifica-se que, nos instantes imediatamente anteriores ao acidente, o autor trafegava em trajetória retilínea, com ambas as rodas da motocicleta apoiadas sobre o solo, inexistindo qualquer manobra de empinamento ou condução em apenas uma roda. As imagens demonstram que a colisão ocorreu quando o veículo conduzido pela ré ingressou na via de rolamento, interceptando a trajetória da motocicleta. Em sentido contrário, a testemunha Vagner Marchi afirmou que o autor estaria realizando pequenas empinadas momentos antes da colisão. Entretanto, seu relato permanece isolado e não encontra respaldo na prova produzida nos autos. Ao contrário, a gravação do acidente evidencia que a motocicleta trafegava normalmente nos instantes que antecederam o impacto. Também não alteram essa conclusão a ausência de Carteira Nacional de Habilitação do autor, o histórico de infrações de trânsito ou o vídeo extraído de suas redes sociais (seqs. 38.4, 38.5 e 51.4), porquanto tais elementos dizem respeito a circunstâncias distintas do acidente e não constituem prova de que, no momento específico dos fatos, o autor conduzia a motocicleta de forma imprudente. Desse modo, considerando que incumbia aos réus comprovar a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, conclui-se que não se desincumbiram desse ônus. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o acidente decorreu da manobra de ingresso na via realizada pela ré Deborah Silvestre sem a cautela necessária, em violação aos deveres previstos nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Reconhece-se, portanto, sua culpa exclusiva pelo acidente, afastando-se a incidência do art. 945 do Código Civil. 2.1.2. Análise do ato ilícito Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A controvérsia consiste, portanto, em verificar se a conduta atribuída à ré Deborah Silvestre preenche os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a prática de uma conduta, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa. Conforme demonstrado no tópico anterior, restou comprovado que a ré Deborah Silvestre, ao realizar manobra de ingresso na via de rolamento, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, ocasionando a colisão. Evidencia-se, assim, a existência de conduta comissiva imputável à requerida. Igualmente incontroversa é a ocorrência do dano. O acidente ocasionou danos materiais à motocicleta do autor, cujo reparo foi realizado administrativamente pela seguradora (seq. 43.1), bem como lesões corporais consistentes em fratura da clavícula direita, conforme demonstrado pela documentação médica acostada à inicial (seqs. 1.9 a 1.12) e confirmado pelo laudo pericial judicial (seq. 178.1). Também se encontra presente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo autor, inexistindo nos autos elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A questão remanescente consiste em verificar se a conduta da ré decorreu de dolo ou culpa. Não há qualquer elemento que permita concluir pela intenção deliberada de provocar o acidente, razão pela qual se afasta a existência de dolo. Entretanto, a prova produzida evidencia a ocorrência de culpa na modalidade negligência. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, culpa consiste na violação do dever objetivo de cuidado que se espera do homem médio nas circunstâncias concretas, caracterizando-se pela inobservância da diligência exigível para evitar a produção do dano. Esse dever de cuidado encontra previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro. O art. 28 estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por sua vez, o art. 34 dispõe que o condutor que pretenda executar manobra deverá certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via. Logo, age culposamente o condutor que, ao ingressar na via de rolamento a partir de posição de parada ou estacionamento, deixa de verificar a aproximação de veículos que já trafegam regularmente pela pista, vindo a interceptar sua trajetória e causar colisão. No caso concreto, a própria ré Deborah Silvestre declarou, no boletim eletrônico de acidente de trânsito (seq. 1.7), que não percebeu a aproximação da motocicleta ao realizar a manobra de ingresso na via. Tal declaração é corroborada pela mídia audiovisual constante dos autos, da qual se verifica que, nos instantes imediatamente anteriores ao acidente, o autor trafegava em trajetória retilínea, com ambas as rodas da motocicleta apoiadas sobre o solo, inexistindo qualquer manobra de empinamento. As imagens evidenciam que a colisão ocorreu justamente quando o veículo conduzido pela ré ingressou na pista de rolamento, interceptando a trajetória da motocicleta. Não prospera a alegação defensiva de que o autor estaria realizando manobra de "empinar" a motocicleta antes do acidente. Além de tal afirmação encontrar respaldo apenas no depoimento isolado da testemunha Vagner Marchi, ela é contrariada pela gravação do sinistro, que demonstra a motocicleta trafegando normalmente momentos antes do impacto. Dessa forma, conclui-se que a ré Deborah Silvestre violou o dever objetivo de cuidado imposto pela legislação de trânsito, agindo com negligência ao ingressar na via sem certificar-se de que a manobra poderia ser realizada com segurança. Presentes, portanto, a conduta culposa, o dano e o nexo causal, resta caracterizado o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil, surgindo o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. 2.1.3. Responsabilidade do proprietário Quanto ao réu Alailço Silvestre, sua responsabilidade decorre da condição de proprietário do veículo envolvido no acidente. É pacífico o entendimento de que o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por aquele a quem confiou a posse ou a condução do bem, em razão da culpa in eligendo e da presunção de que anuiu com sua utilização. No caso concreto, é incontroverso que o veículo Chevrolet Cruze era de propriedade do réu Alailço Silvestre e que, no momento do acidente, era conduzido por sua filha, Deborah Silvestre, inexistindo qualquer elemento que indique utilização não autorizada ou outra circunstância apta a afastar sua responsabilidade. Assim, responde o corréu solidariamente pelos danos decorrentes do ato ilícito praticado pela condutora. 2.1.4. Responsabilidade da seguradora A responsabilidade da ré HDI Seguros S.A. decorre do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa celebrado em relação ao veículo envolvido no acidente, encontrando-se limitada às coberturas efetivamente contratadas. As condições gerais da apólice juntadas à seq. 43.2/43.3 preveem expressamente a exclusão da cobertura para danos morais. Referida cláusula é válida, conforme dispõe a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Inexiste, portanto, obrigação contratual da seguradora quanto ao pagamento de eventual condenação por danos morais. 2.2. Dos danos morais Reconhecida a responsabilidade civil dos réus, passa-se ao exame da existência de dano moral. Conforme demonstram os documentos médicos acostados à petição inicial (seqs. 1.9 a 1.12) e o laudo pericial judicial (seq. 178.1), o autor sofreu fratura da clavícula direita em decorrência do acidente, sendo submetido a atendimento de urgência, imobilização e acompanhamento ortopédico por aproximadamente três meses. Trata-se de lesão que extrapola os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo a integridade física do ofendido e ensejando sofrimento inerente ao próprio evento lesivo, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável, independentemente de demonstração específica do abalo psíquico. A fixação do valor da indenização deve observar a extensão do dano, a gravidade da lesão, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista as funções compensatória e pedagógica da reparação. No caso concreto, embora o autor tenha sofrido fratura da clavícula direita, a prova pericial concluiu que o tratamento foi conservador, houve consolidação das lesões, inexistindo incapacidade laborativa permanente ou sequelas incapacitantes (seq. 178.1). Consideradas tais circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor, sem importar enriquecimento sem causa. 2.3. Dos danos estéticos O pedido não merece acolhimento. O laudo pericial judicial (seq. 178.1), elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que o dano estético apresentado pelo autor é insignificante, correspondente ao grau mínimo da escala pericial adotada, consignando, ainda, que sua aparência não é suscetível de causar desconforto visual a terceiros. Tratando-se de prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo, inexistindo elemento capaz de infirmar suas conclusões, e incumbindo ao autor demonstrar a existência e a extensão do alegado dano estético (art. 373, I, do CPC), conclui-se que não se desincumbiu desse ônus probatório. Assim, impõe-se a improcedência do pedido. 2.4. Dos danos emergentes O autor requereu o ressarcimento das despesas médicas, fisioterápicas e demais gastos decorrentes do tratamento das lesões ocasionadas pelo acidente, formulando pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Quanto às despesas já realizadas, não foram juntados aos autos recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento apto a demonstrar efetivo desembolso relacionado ao tratamento das lesões, razão pela qual não há como reconhecer, desde logo, a existência de dano material indenizável. No que se refere às despesas futuras, embora o ordenamento jurídico admita sua apuração em liquidação de sentença quando não for possível definir, desde logo, sua extensão, tal condenação pressupõe a demonstração de que tais gastos decorrerão, com razoável probabilidade, das lesões causadas pelo ato ilícito. No caso concreto, contudo, o laudo pericial judicial consignou expressamente que as lesões se encontram consolidadas e que não há indicação de tratamento complementar ou futuro (seq. 178.1), circunstância que afasta a existência de danos materiais futuros certos ou previsíveis. Assim, ausente prova tanto do efetivo desembolso de despesas pretéritas quanto da necessidade de tratamento futuro decorrente do acidente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos emergentes. 2.5. Da pensão mensal Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é devida quando a lesão ocasionar incapacidade para o exercício da profissão ou redução permanente da capacidade laborativa. No caso concreto, entretanto, tais pressupostos não se encontram presentes. O laudo pericial judicial (seq. 178.1), elaborado por especialista nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório, concluiu que o autor apresenta apenas discreta limitação dos movimentos do ombro direito, sem repercussão sobre sua capacidade de trabalho, classificando a repercussão definitiva como "tipo 0c — sem restrição da capacidade laboral". Embora o laudo do Instituto Médico Legal (seq. 1.10) tenha apontado comprometimento funcional de 10%, referido documento foi produzido para finalidade diversa, instrução do pedido de indenização do seguro DPVAT, e não realizou avaliação específica da capacidade laborativa do autor. Prevalece, portanto, a perícia judicial, produzida de forma contraditória e especificamente destinada à apuração das sequelas decorrentes do acidente. Ausente demonstração de incapacidade ou redução permanente da capacidade de trabalho, não se verificam os requisitos previstos no art. 950 do Código Civil, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 2.6. Da Reconvenção No mérito, a pretensão é improcedente, uma vez que, reconhecida a culpa exclusiva da ré Deborah Silvestre pelo acidente, inexiste fundamento para condenar o autor ao ressarcimento da franquia securitária desembolsada pelo reconvinte. 2.7. Do seguro DPVAT Conforme informado pela Caixa Econômica Federal (seq. 90.2), o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 a título de indenização do seguro DPVAT. A seguradora requereu a compensação desse valor, com fundamento na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, como foram julgados improcedentes os pedidos de danos materiais e de pensão mensal, sendo acolhido apenas o pedido de indenização por danos morais, verba de natureza diversa daquela indenizada pelo seguro obrigatório, não há quantia passível de compensação. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente de trânsito – Colisão frontal entre veículos – Vítima fatal – Sentença de procedência – Apelação da ré – Possibilidade de acolhimento parcial dos pleitos recursais - Condenação criminal da ré por fato correlato, com sentença transitada em julgado – Aplicação do art. 935 do Código Civil – Culpa exclusiva da condutora evidenciada – Violação dos arts. 28 e 186 do CTB – Inexistência de culpa concorrente ou fato exclusivo da vítima – Dever de indenizar reconhecido – Dano moral configurado – Morte do genitor do autor – Sofrimento evidente e presumido – Redução do valor arbitrado na origem, nos termos do aresto, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa – Dedução DPVAT – Inviabilidade – Inteligência da Súmula 246 do STJ - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000907-51.2023.8.26.0357; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) 2.8. Dos consectários legais Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data de seu arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruno Henrique da Silva Sanches para condenar os réus Deborah Silvestre e Alailço Silvestre, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo a Taxa Selic deduzindo-se o IPCA-E desde o evento danoso e, a partir desta sentença, a Taxa Selic em sua integralidade. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré HDI Seguros S.A.; c) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, diante da ausência de responsabilidade do autor pelo acidente. Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e os réus Deborah Silvestre e Alailço Silvestre na ação principal, considerando que apenas um dos quatro pedidos indenizatórios formulados foi acolhido, condeno o autor ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo aos referidos réus o pagamento dos 25% remanescentes, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, em favor dos patronos dos réus Deborah Silvestre e Alailço Silvestre, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Em relação à ré HDI Seguros S.A., diante da total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de seu patrono, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à pretensão deduzida em face da seguradora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno o reconvinte Alailço Silvestre ao pagamento das custas processuais a ela relativas e de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito