Detalhe do processo

0008943-11.2011.4.03.6140

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008943-11.2011.4.03.6140 EXEQUENTE: MTR TOPURA FASTENER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO HIDEAQUI INABA - SP108333 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. MTR TOPURA FASTENER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO promove o presente cumprimento de sentença em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), decorrente de título judicial formado nos presentes autos, no qual foi reconhecido o direito da parte autora à exclusão dos valores relativos ao ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, relativamente ao período abrangido pela demanda, com autorização para a respectiva compensação. A ação de conhecimento foi ajuizada em 07/04/2011. Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente. O acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a improcedência, mas posteriormente, em juízo de retratação, à vista do julgamento do RE 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, deu provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, determinando a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e autorizando a respectiva compensação. Os embargos de declaração da União foram rejeitados, o recurso especial não foi admitido e sobreveio o trânsito em julgado em 25/04/2019. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou seus cálculos (ID 25075345). A União apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS deveria ser o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado nas notas fiscais; que somente poderia ser repetido o tributo efetivamente recolhido; que deveria haver segregação proporcional do ICMS segundo os diferentes tratamentos tributários das receitas; que, caso acolhido o critério do ICMS destacado, seria necessário readequar a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo e que a restituição dos valores postulados configuraria enriquecimento sem causa. Posteriormente, a própria Administração Tributária apresentou cálculo administrativo, pelo qual apontou, até setembro de 2019, indébito de R$ 668.303,86, segundo metodologia fundada no ICMS destacado e na recomposição das bases de cálculo e dos pagamentos/compensações realizados. Determinada a realização de perícia contábil judicial, o perito nomeado pelo Juízo apresentou laudo no ID 589662415, apurando o indébito principal pelo critério do ICMS destacado, no valor de R$ 976.827,70, e os honorários sucumbenciais, atualizados até maio de 2026, no valor de R$ 36.314,24. A União manifestou-se contrariamente ao laudo, reiterando sua impugnação. A exequente, por sua vez, concordou com os cálculos periciais. Decido. 1. Da coisa julgada e dos limites do cumprimento de sentença A controvérsia deve ser solucionada à luz dos limites objetivos do título executivo judicial, que reconheceu expressamente o direito da autora à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente compensação. Em cumprimento de sentença, não cabe rediscutir a relação jurídica já definitivamente decidida ou restringir o alcance do título mediante a adoção de critério que dele não consta. A controvérsia acerca do valor do ICMS a ser excluído foi posteriormente esclarecida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do RE 574.706/PR (Tema 69), que definiu ser o ICMS destacado nas notas fiscais o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. No mesmo sentido, a orientação vinculante da Receita Federal reconhece que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais, ressalvando, ainda, que o Tema 69 não autoriza o recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, por se tratar de matéria não discutida no processo paradigma. Assim, não prospera a pretensão da União de adotar o ICMS efetivamente recolhido (“ICMS a recolher”) como parâmetro, por contrariar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Do critério do ICMS destacado A tese da União parte da premissa de que o STF teria determinado a exclusão apenas do ICMS efetivamente recolhido aos cofres estaduais. A premissa não procede. No RE 574.706/PR (Tema 69), o STF firmou o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” e, posteriormente, esclareceu, nos embargos de declaração, que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. Assim, as alegações relativas à não cumulatividade, aos créditos escriturais e à diferença entre ICMS destacado e ICMS a recolher não afastam o critério definido pela Suprema Corte, posteriormente reafirmado pela Administração Tributária no Parecer SEI nº 14.483/2021/ME. Não procede, portanto, o pedido da União de adoção do ICMS “a recolher” como parâmetro de cálculo. 3. Da alegação de que somente o tributo efetivamente recolhido poderia ser repetido Também não prospera a alegação de que a repetição estaria limitada ao ICMS efetivamente recolhido aos cofres estaduais. A União confunde o tributo excluído da base de cálculo com o indébito das contribuições sociais. O título não reconheceu a restituição do ICMS, mas do PIS e da COFINS indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo. Assim, o valor a ser restituído corresponde à diferença de PIS e COFINS decorrente da exclusão do ICMS, não ao ICMS destacado ou efetivamente recolhido. A sistemática não cumulativa do ICMS, portanto, não afasta a existência do indébito de PIS e COFINS. 4. Da inexistência de enriquecimento sem causa A União sustenta que a exequente somente poderia receber o PIS e a COFINS efetivamente recolhidos e que a adoção do ICMS destacado resultaria em restituição superior ao indébito. A alegação não procede. O cálculo não implica restituição do ICMS, mas apenas apura a diferença entre o PIS e a COFINS recolhidos com a inclusão do ICMS na base de cálculo e aqueles devidos após sua exclusão, conforme determinado no título. A perícia judicial, realizada com base na documentação dos autos, observou o critério reconhecido no título e posteriormente esclarecido pelo STF. A União, por sua vez, não apresentou prova técnica capaz de demonstrar duplicidade, erro ou excesso no cálculo pericial, limitando-se a adotar metodologia diversa, baseada no ICMS a recolher. Não há, portanto, fundamento para afastar o laudo pericial. 5. Da alegação de necessidade de segregação das receitas A União sustenta que, diante da existência de receitas submetidas a tratamentos distintos de PIS e COFINS, seria necessária a segregação proporcional do ICMS. A alegação, contudo, não afasta o laudo pericial, que foi elaborado com base nos elementos contábeis e fiscais dos autos e segundo os critérios definidos no título executivo. A União não demonstrou concretamente qualquer erro, inclusão indevida ou impacto financeiro específico decorrente de receitas sujeitas a alíquota zero ou outros regimes tributários diferenciados. A impugnação genérica, desacompanhada de prova técnica capaz de infirmar os cálculos periciais, não é suficiente para afastar o laudo judicial. 6. Da alegação de readequação dos créditos de PIS e COFINS A União requer, subsidiariamente, o recálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, caso adotado o ICMS destacado. O pedido não merece acolhimento, pois extrapola os limites do título executivo, que reconheceu apenas o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, sem determinar revisão ou glosa dos créditos decorrentes das operações de entrada. Além disso, a própria orientação vinculante da Receita Federal reconhece que o Tema 69 não autoriza o recálculo desses créditos, por não terem sido objeto de discussão no RE 574.706/PR. Assim, questões relativas à “tributação negativa”, ao paralelismo entre entradas e saídas ou a eventual benefício decorrente da sistemática não cumulativa constituem matéria estranha ao cumprimento de sentença, que deve se limitar ao título exequendo. 7. Do cálculo apresentado pela Receita Federal A União invoca informação fiscal que apurou o valor de R$ 668.303,86, atualizado até setembro de 2019. O cálculo administrativo, contudo, não prevalece sobre a perícia judicial, pois adota metodologia incompatível com o critério definido pelo STF, especialmente ao considerar o ICMS a recolher. O laudo judicial foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, com exame da documentação dos autos. A União, embora tenha se manifestado, não demonstrou erro aritmético, duplicidade, período indevido ou incorreção na atualização. A divergência decorre, essencialmente, da metodologia adotada, não de erro objetivo no laudo pericial. Deve, portanto, prevalecer o cálculo judicial. 8. Da força vinculante do entendimento do STF e da superveniência do esclarecimento quanto ao ICMS destacado No julgamento do Tema 69, o STF firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS e, nos embargos de declaração, concluídos em 13/05/2021, esclareceu que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. Assim, orientações administrativas anteriores não podem restringir o alcance do título judicial. O Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, elaborado após o julgamento dos embargos, bem como a orientação vinculante da Receita Federal, confirmam esse critério. A evolução jurisprudencial e administrativa, portanto, corrobora o critério adotado no laudo pericial. Assim, reconheço que a apuração do indébito deve observar o ICMS destacado nos documentos fiscais de saída, conforme os dados fiscais examinados pelo perito, e não o ICMS líquido a recolher após a compensação de créditos decorrentes da não cumulatividade do imposto estadual. 9. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação da União Federal – Fazenda Nacional e homologo o laudo pericial contábil (ID 589662415), para fixar o crédito principal da exequente, MTR Topura Fastener do Brasil Indústria e Comércio Ltda., decorrente da repetição do indébito de PIS e COFINS incidente sobre o ICMS, em R$ 976.827,70 no período de abril de 2006 a fevereiro de 2011, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC até maio de 2026 no montante de R$ 2.605.093,11, sem prejuízo da atualização posterior pela SELIC até a data da elaboração da conta requisitória. Fixo os honorários sucumbenciais, conforme o título executivo e a atualização constante do laudo, em R$ 36.314,24, na data-base de maio de 2026, sem prejuízo da correspondente atualização até a expedição do requisitório. Condeno a executada União Federal a suportar os honorários periciais, já adiantados pela exequente. Ressalvo que eventual compensação ou pagamento administrativo realizado após o trânsito em julgado do título judicial, desde que relacionado especificamente ao crédito executado e comprovado por documentação idônea, deverá ser deduzido antes da expedição ou do pagamento do requisitório, a fim de prevenir duplicidade de satisfação. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o requisitório cabível em favor da exequente, observando-se: a atualização do crédito até a data-base legal; a disciplina aplicável à requisição de pagamento contra a Fazenda Pública; a reserva de honorários contratuais, se presentes os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e a documentação contratual regular; e a expedição da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais em favor de seu titular, conforme os documentos de representação processual constantes dos autos. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MTR TOPURA FASTENER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO HIDEAQUI INABA

OAB: 108333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008943-11.2011.4.03.6140 EXEQUENTE: MTR TOPURA FASTENER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO HIDEAQUI INABA - SP108333 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. MTR TOPURA FASTENER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO promove o presente cumprimento de sentença em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), decorrente de título judicial formado nos presentes autos, no qual foi reconhecido o direito da parte autora à exclusão dos valores relativos ao ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, relativamente ao período abrangido pela demanda, com autorização para a respectiva compensação. A ação de conhecimento foi ajuizada em 07/04/2011. Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente. O acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a improcedência, mas posteriormente, em juízo de retratação, à vista do julgamento do RE 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, deu provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, determinando a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e autorizando a respectiva compensação. Os embargos de declaração da União foram rejeitados, o recurso especial não foi admitido e sobreveio o trânsito em julgado em 25/04/2019. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou seus cálculos (ID 25075345). A União apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS deveria ser o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado nas notas fiscais; que somente poderia ser repetido o tributo efetivamente recolhido; que deveria haver segregação proporcional do ICMS segundo os diferentes tratamentos tributários das receitas; que, caso acolhido o critério do ICMS destacado, seria necessário readequar a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo e que a restituição dos valores postulados configuraria enriquecimento sem causa. Posteriormente, a própria Administração Tributária apresentou cálculo administrativo, pelo qual apontou, até setembro de 2019, indébito de R$ 668.303,86, segundo metodologia fundada no ICMS destacado e na recomposição das bases de cálculo e dos pagamentos/compensações realizados. Determinada a realização de perícia contábil judicial, o perito nomeado pelo Juízo apresentou laudo no ID 589662415, apurando o indébito principal pelo critério do ICMS destacado, no valor de R$ 976.827,70, e os honorários sucumbenciais, atualizados até maio de 2026, no valor de R$ 36.314,24. A União manifestou-se contrariamente ao laudo, reiterando sua impugnação. A exequente, por sua vez, concordou com os cálculos periciais. Decido. 1. Da coisa julgada e dos limites do cumprimento de sentença A controvérsia deve ser solucionada à luz dos limites objetivos do título executivo judicial, que reconheceu expressamente o direito da autora à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente compensação. Em cumprimento de sentença, não cabe rediscutir a relação jurídica já definitivamente decidida ou restringir o alcance do título mediante a adoção de critério que dele não consta. A controvérsia acerca do valor do ICMS a ser excluído foi posteriormente esclarecida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do RE 574.706/PR (Tema 69), que definiu ser o ICMS destacado nas notas fiscais o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. No mesmo sentido, a orientação vinculante da Receita Federal reconhece que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais, ressalvando, ainda, que o Tema 69 não autoriza o recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, por se tratar de matéria não discutida no processo paradigma. Assim, não prospera a pretensão da União de adotar o ICMS efetivamente recolhido (“ICMS a recolher”) como parâmetro, por contrariar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Do critério do ICMS destacado A tese da União parte da premissa de que o STF teria determinado a exclusão apenas do ICMS efetivamente recolhido aos cofres estaduais. A premissa não procede. No RE 574.706/PR (Tema 69), o STF firmou o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” e, posteriormente, esclareceu, nos embargos de declaração, que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. Assim, as alegações relativas à não cumulatividade, aos créditos escriturais e à diferença entre ICMS destacado e ICMS a recolher não afastam o critério definido pela Suprema Corte, posteriormente reafirmado pela Administração Tributária no Parecer SEI nº 14.483/2021/ME. Não procede, portanto, o pedido da União de adoção do ICMS “a recolher” como parâmetro de cálculo. 3. Da alegação de que somente o tributo efetivamente recolhido poderia ser repetido Também não prospera a alegação de que a repetição estaria limitada ao ICMS efetivamente recolhido aos cofres estaduais. A União confunde o tributo excluído da base de cálculo com o indébito das contribuições sociais. O título não reconheceu a restituição do ICMS, mas do PIS e da COFINS indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo. Assim, o valor a ser restituído corresponde à diferença de PIS e COFINS decorrente da exclusão do ICMS, não ao ICMS destacado ou efetivamente recolhido. A sistemática não cumulativa do ICMS, portanto, não afasta a existência do indébito de PIS e COFINS. 4. Da inexistência de enriquecimento sem causa A União sustenta que a exequente somente poderia receber o PIS e a COFINS efetivamente recolhidos e que a adoção do ICMS destacado resultaria em restituição superior ao indébito. A alegação não procede. O cálculo não implica restituição do ICMS, mas apenas apura a diferença entre o PIS e a COFINS recolhidos com a inclusão do ICMS na base de cálculo e aqueles devidos após sua exclusão, conforme determinado no título. A perícia judicial, realizada com base na documentação dos autos, observou o critério reconhecido no título e posteriormente esclarecido pelo STF. A União, por sua vez, não apresentou prova técnica capaz de demonstrar duplicidade, erro ou excesso no cálculo pericial, limitando-se a adotar metodologia diversa, baseada no ICMS a recolher. Não há, portanto, fundamento para afastar o laudo pericial. 5. Da alegação de necessidade de segregação das receitas A União sustenta que, diante da existência de receitas submetidas a tratamentos distintos de PIS e COFINS, seria necessária a segregação proporcional do ICMS. A alegação, contudo, não afasta o laudo pericial, que foi elaborado com base nos elementos contábeis e fiscais dos autos e segundo os critérios definidos no título executivo. A União não demonstrou concretamente qualquer erro, inclusão indevida ou impacto financeiro específico decorrente de receitas sujeitas a alíquota zero ou outros regimes tributários diferenciados. A impugnação genérica, desacompanhada de prova técnica capaz de infirmar os cálculos periciais, não é suficiente para afastar o laudo judicial. 6. Da alegação de readequação dos créditos de PIS e COFINS A União requer, subsidiariamente, o recálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, caso adotado o ICMS destacado. O pedido não merece acolhimento, pois extrapola os limites do título executivo, que reconheceu apenas o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, sem determinar revisão ou glosa dos créditos decorrentes das operações de entrada. Além disso, a própria orientação vinculante da Receita Federal reconhece que o Tema 69 não autoriza o recálculo desses créditos, por não terem sido objeto de discussão no RE 574.706/PR. Assim, questões relativas à “tributação negativa”, ao paralelismo entre entradas e saídas ou a eventual benefício decorrente da sistemática não cumulativa constituem matéria estranha ao cumprimento de sentença, que deve se limitar ao título exequendo. 7. Do cálculo apresentado pela Receita Federal A União invoca informação fiscal que apurou o valor de R$ 668.303,86, atualizado até setembro de 2019. O cálculo administrativo, contudo, não prevalece sobre a perícia judicial, pois adota metodologia incompatível com o critério definido pelo STF, especialmente ao considerar o ICMS a recolher. O laudo judicial foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, com exame da documentação dos autos. A União, embora tenha se manifestado, não demonstrou erro aritmético, duplicidade, período indevido ou incorreção na atualização. A divergência decorre, essencialmente, da metodologia adotada, não de erro objetivo no laudo pericial. Deve, portanto, prevalecer o cálculo judicial. 8. Da força vinculante do entendimento do STF e da superveniência do esclarecimento quanto ao ICMS destacado No julgamento do Tema 69, o STF firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS e, nos embargos de declaração, concluídos em 13/05/2021, esclareceu que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal. Assim, orientações administrativas anteriores não podem restringir o alcance do título judicial. O Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, elaborado após o julgamento dos embargos, bem como a orientação vinculante da Receita Federal, confirmam esse critério. A evolução jurisprudencial e administrativa, portanto, corrobora o critério adotado no laudo pericial. Assim, reconheço que a apuração do indébito deve observar o ICMS destacado nos documentos fiscais de saída, conforme os dados fiscais examinados pelo perito, e não o ICMS líquido a recolher após a compensação de créditos decorrentes da não cumulatividade do imposto estadual. 9. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação da União Federal – Fazenda Nacional e homologo o laudo pericial contábil (ID 589662415), para fixar o crédito principal da exequente, MTR Topura Fastener do Brasil Indústria e Comércio Ltda., decorrente da repetição do indébito de PIS e COFINS incidente sobre o ICMS, em R$ 976.827,70 no período de abril de 2006 a fevereiro de 2011, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC até maio de 2026 no montante de R$ 2.605.093,11, sem prejuízo da atualização posterior pela SELIC até a data da elaboração da conta requisitória. Fixo os honorários sucumbenciais, conforme o título executivo e a atualização constante do laudo, em R$ 36.314,24, na data-base de maio de 2026, sem prejuízo da correspondente atualização até a expedição do requisitório. Condeno a executada União Federal a suportar os honorários periciais, já adiantados pela exequente. Ressalvo que eventual compensação ou pagamento administrativo realizado após o trânsito em julgado do título judicial, desde que relacionado especificamente ao crédito executado e comprovado por documentação idônea, deverá ser deduzido antes da expedição ou do pagamento do requisitório, a fim de prevenir duplicidade de satisfação. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o requisitório cabível em favor da exequente, observando-se: a atualização do crédito até a data-base legal; a disciplina aplicável à requisição de pagamento contra a Fazenda Pública; a reserva de honorários contratuais, se presentes os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e a documentação contratual regular; e a expedição da parcela correspondente aos honorários sucumbenciais em favor de seu titular, conforme os documentos de representação processual constantes dos autos. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal