Detalhe do processo

0008942-97.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0008942-97.2024.8.16.0021 Processo: 0008942-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): EMERSON JOSE KACZMARECK Réu(s): EUCLIDES PASCOAL SUZIN MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RITA SCUSSIATTO SUZIN SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 141.1), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Com o depósito nos autos do valor mencionado no item 4 do acordo, oficie-se ao juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de execução nº 0027197-45.2020.8.16.0021 para que, informe o valor atualizado do débito oriundo da penhora no rosto dos autos efetuada nesse processo. 2.1. Cumprido o item anterior, expeça-se alvará judicial do valor indicado em favor da 4ª Vara Cível desta Comarca. 2.2. Oportunamente, expeça-se alvará do valor remanescente depositado, em favor da parte autora. 3. Promova-se o cancelamento da audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 28 de outubro de 2026. 4. Considerando que o perito concluiu os trabalhos apresentando o laudo pericial (mov. 119), que foi homologado pelo juízo (mov. 126.1), expeça-se alvará em favor do perito para recebimento dos honorários depositados no mov. 101, conforme dados bancários indicados no mov. 119.2. 5. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal e, na medida em que a transação ocorreu antes da sentença, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON JOSE KACZMARECK

Réu EUCLIDES PASCOAL SUZIN

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu RITA SCUSSIATTO SUZIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONIÉRISON JOSÉ GONÇALVES HUBNER

OAB: 65520/PR

LARISSA SOARES DA SILVA

OAB: 129260/PR

GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR

OAB: 48003/RS

RONALI DE LIMA RECH

OAB: 71407/PR

MARCOS AURÉLIO PRAMIU

OAB: 67679/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0008942-97.2024.8.16.0021 Processo: 0008942-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$230.000,00 Autor(s): EMERSON JOSE KACZMARECK Réu(s): EUCLIDES PASCOAL SUZIN MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RITA SCUSSIATTO SUZIN SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 141.1), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Com o depósito nos autos do valor mencionado no item 4 do acordo, oficie-se ao juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de execução nº 0027197-45.2020.8.16.0021 para que, informe o valor atualizado do débito oriundo da penhora no rosto dos autos efetuada nesse processo. 2.1. Cumprido o item anterior, expeça-se alvará judicial do valor indicado em favor da 4ª Vara Cível desta Comarca. 2.2. Oportunamente, expeça-se alvará do valor remanescente depositado, em favor da parte autora. 3. Promova-se o cancelamento da audiência de instrução e julgamento pautada para o dia 28 de outubro de 2026. 4. Considerando que o perito concluiu os trabalhos apresentando o laudo pericial (mov. 119), que foi homologado pelo juízo (mov. 126.1), expeça-se alvará em favor do perito para recebimento dos honorários depositados no mov. 101, conforme dados bancários indicados no mov. 119.2. 5. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal e, na medida em que a transação ocorreu antes da sentença, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito