Detalhe do processo

0008942-65.2004.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008942-65.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.818,22 Exequente(s): JOÃO MARIA DE MELLO Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. 1. Diante das manifestações das partes de seqs. 240.1 e 241.1, visando o prosseguimento da liquidação de sentença, e considerando a certidão do contador judicial de seq. 233.1, pela qual declinou do encargo ante a complexidade dos cálculos financeiros que devem ser realizados no feito, por não ser possível decidir de plano, determino a produção de prova pericial, com fundamento no art. 510 do CPC. 1.1. Previamente, retifique-se o polo ativo do cumprimento de sentença para constar Espólio de João Maria de Mello, representado por sua inventariante Manuela Martins de Mello, conforme documentos de seq. 202. 1.2. Nomeio como perito(a) contábil o(a) FERNANDO CRUZ FERREIRA, o qual está cadastrado junto a este Tribunal, pelo sistema CAJU, e que prestará o serviço independentemente de compromisso. 1.2.1. Os honorários periciais serão custeados pela parte devedora, uma vez que, segundo a tese firmada no Tema Repetitivo nº 871/STJ, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”[1]. Com efeito, registre-se que não incide, neste momento processual, a regra do artigo 95 do CPC, a qual é restrita à fase de conhecimento da ação[2]. 1.2.2. Assim, oportunamente, intime-se a parte devedora a fim de que adiante 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, devendo o restante ser pago ao final, depois de apresentado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, §4º, do CPC). 1.3. Para o pagamento das parcelas inicial e final da verba honorária, deverá o perito ser intimado, oportunamente, para indicar, em 5 (cinco) dias, conta bancária, pois, visando maior celeridade processual, como preconiza o art. 906, parágrafo único, do CPC, determino desde já que o pagamento dos honorários periciais depositados judicialmente seja feito por ordem de transferência eletrônica. 1.4. Indicado o nome do perito, de 15 (quinze) dias: a) intimem-se as partes, para que, no prazo suscitem impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; e c) apresentem quesitos, caso já não o tenham feito (art. 465, §1º, do CPC). 1.5. Em seguida, não havendo impugnação à nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). 1.6. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 1.7. Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito nomeado para manifestação, também em 5 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para decisão acerca da verba honorária. 1.8. Estabelecidos os honorários, e após o pagamento da parcela inicial, observado o item 1.2.2, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar seu laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação quanto ao depósito dos respectivos honorários periciais, observadas as exigências do art. 473 do CPC. 1.8.1. Defiro desde já a juntada aos autos pelas partes de eventuais documentos que sejam requeridos pelo perito e que sejam necessários ao bom desempenho de seu mister. 1.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9.1. Havendo impugnações, intime-se o perito nomeado para prestar esclarecimentos também em 15 (quinze) dias. 1.10. Prestados todos os esclarecimentos e encerrado o trabalho pericial, efetue-se o pagamento da parcela final dos honorários e, após, tornem conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ATRIBUIR O ÔNUS AO RÉU, POIS INTEGRALMENTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, em liquidação de sentença, foi imputada à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser antecipados pelo réu, dada a sua sucumbência integral na fase de conhecimento da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O réu foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento da demanda, motivo pelo qual deve adiantar os honorários periciais, para a liquidação da sentença. 4. Aplica-se ao caso a tese firmada no tema repetitivo n.º 871/STJ, de acordo com a qual, “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 5. A regra do artigo 95, do Código de Processo Civil, é restrita à fase de conhecimento da ação, pelo que não incide na liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para atribuir ao agravado a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.Tese de julgamento: "Na liquidação de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre o réu, se ele tiver sido integralmente sucumbente na fase de conhecimento da ação e figurar como devedor”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109005-96.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.12.2024) (grifo nosso). [2] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17 /10/2022, DJe de 19/10/2022.) (grifo nosso).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BANESTADO S.A.

Autor ESPóLIO DE JOãO MARIA DE MELLO REPRESENTADO(A) POR MANUELA MARTINS DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO LUIZ MARTINS DE MELLO

OAB: 37011/PR

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR

OAB: 42277/PR

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 7295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008942-65.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.818,22 Exequente(s): JOÃO MARIA DE MELLO Executado(s): BANCO BANESTADO S.A. 1. Diante das manifestações das partes de seqs. 240.1 e 241.1, visando o prosseguimento da liquidação de sentença, e considerando a certidão do contador judicial de seq. 233.1, pela qual declinou do encargo ante a complexidade dos cálculos financeiros que devem ser realizados no feito, por não ser possível decidir de plano, determino a produção de prova pericial, com fundamento no art. 510 do CPC. 1.1. Previamente, retifique-se o polo ativo do cumprimento de sentença para constar Espólio de João Maria de Mello, representado por sua inventariante Manuela Martins de Mello, conforme documentos de seq. 202. 1.2. Nomeio como perito(a) contábil o(a) FERNANDO CRUZ FERREIRA, o qual está cadastrado junto a este Tribunal, pelo sistema CAJU, e que prestará o serviço independentemente de compromisso. 1.2.1. Os honorários periciais serão custeados pela parte devedora, uma vez que, segundo a tese firmada no Tema Repetitivo nº 871/STJ, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”[1]. Com efeito, registre-se que não incide, neste momento processual, a regra do artigo 95 do CPC, a qual é restrita à fase de conhecimento da ação[2]. 1.2.2. Assim, oportunamente, intime-se a parte devedora a fim de que adiante 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, devendo o restante ser pago ao final, depois de apresentado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, §4º, do CPC). 1.3. Para o pagamento das parcelas inicial e final da verba honorária, deverá o perito ser intimado, oportunamente, para indicar, em 5 (cinco) dias, conta bancária, pois, visando maior celeridade processual, como preconiza o art. 906, parágrafo único, do CPC, determino desde já que o pagamento dos honorários periciais depositados judicialmente seja feito por ordem de transferência eletrônica. 1.4. Indicado o nome do perito, de 15 (quinze) dias: a) intimem-se as partes, para que, no prazo suscitem impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; e c) apresentem quesitos, caso já não o tenham feito (art. 465, §1º, do CPC). 1.5. Em seguida, não havendo impugnação à nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). 1.6. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 1.7. Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito nomeado para manifestação, também em 5 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para decisão acerca da verba honorária. 1.8. Estabelecidos os honorários, e após o pagamento da parcela inicial, observado o item 1.2.2, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar seu laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação quanto ao depósito dos respectivos honorários periciais, observadas as exigências do art. 473 do CPC. 1.8.1. Defiro desde já a juntada aos autos pelas partes de eventuais documentos que sejam requeridos pelo perito e que sejam necessários ao bom desempenho de seu mister. 1.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9.1. Havendo impugnações, intime-se o perito nomeado para prestar esclarecimentos também em 15 (quinze) dias. 1.10. Prestados todos os esclarecimentos e encerrado o trabalho pericial, efetue-se o pagamento da parcela final dos honorários e, após, tornem conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ATRIBUIR O ÔNUS AO RÉU, POIS INTEGRALMENTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, em liquidação de sentença, foi imputada à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser antecipados pelo réu, dada a sua sucumbência integral na fase de conhecimento da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O réu foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento da demanda, motivo pelo qual deve adiantar os honorários periciais, para a liquidação da sentença. 4. Aplica-se ao caso a tese firmada no tema repetitivo n.º 871/STJ, de acordo com a qual, “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 5. A regra do artigo 95, do Código de Processo Civil, é restrita à fase de conhecimento da ação, pelo que não incide na liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para atribuir ao agravado a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.Tese de julgamento: "Na liquidação de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre o réu, se ele tiver sido integralmente sucumbente na fase de conhecimento da ação e figurar como devedor”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109005-96.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.12.2024) (grifo nosso). [2] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17 /10/2022, DJe de 19/10/2022.) (grifo nosso).