0008940-79.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008940-79.2025.8.16.0058 Processo: 0008940-79.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.919,72 Autor(s): SIDINEI PRADO Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Sidinei Prado em face do Banco Volkswagen S.A., por meio da qual o autor busca a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em março de 2025. Narra a exordial que o requerente financiou o valor de R$ 52.920,68, parcelado em 48 prestações mensais, e que o contrato conteria cláusulas abusivas, capazes de impor excessiva onerosidade ao consumidor. Sustenta que, embora prevista taxa de juros nominal de 1,95% ao mês, teria sido efetivamente aplicada taxa superior à média de mercado, o que elevou de forma significativa o custo total da operação, aproximando-o do dobro do valor originalmente financiado. Afirma, ainda, que foram incluídas no contrato tarifas consideradas indevidas, como seguro, tarifa de cadastro, avaliação do bem e despesas do emitente, cujo montante entende passível de restituição. O autor também questiona o método de avaliação adotado, alegando que a utilização da Tabela Price, sem adequada explicitação, acarretou cobrança excessiva de juros, defendendo a substituição pelo método Gauss, que reputa mais equilibrado. Sustenta que a manutenção das parcelas nos valores atuais compromete sua capacidade financeira, motivo pelo qual requer a tutela de urgência para afastar a mora, impedir negativação e promover recálculo imediato das prestações. Ao final, pleiteia a procedência da ação para revisão das cláusulas contratuais, readequação da taxa de juros aos parâmetros médios de mercado, restituição dos valores pagos a maior, afastamento definitivo dos efeitos da mora e confirmação da tutela provisória, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.12. Antes da decisão inicial e devida citação, a ré apresentou contestação, a qual impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita a parte autora. No mérito, alega que o negócio jurídico foi regularmente firmado, com observância aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da transparência, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados. Defende que a taxa de juros aplicada se encontra expressamente prevista no contrato e compatível com a média de mercado para operações da mesma natureza, conforme parâmetros divulgados pelo Banco Central, devendo ser analisada à luz do custo efetivo total da operação. Sustenta não haver comprovação de cobrança superior à pactuada nem desequilíbrio contratual apto a autorizar a revisão pretendida, ressaltando que a mera comparação isolada de percentuais não é suficiente para caracterizar abusividade. No que se refere ao sistema de amortização, afirma ser lícita a utilização da Tabela Price, amplamente aceita no mercado e reconhecida pela jurisprudência, inexistindo fundamento jurídico para a substituição pelo método Gauss, o qual não foi contratado e tampouco pode ser imposto unilateralmente pelo consumidor. Defende que o método não implica capitalização ilegal de juros. A ré também sustenta a legalidade das tarifas cobradas, afirmando que seguro, tarifa de cadastro, avaliação do bem e demais despesas foram devidamente informadas, autorizadas pelo consumidor e permitidas pela regulamentação vigente à época da contratação, inexistindo falar em cobrança indevida ou restituição de valores. Ademais, impugna o pedido de tutela de urgência, por ausência de requisitos legais. Ao final, requer a total improcedência da ação, revogação de eventual tutela concedida, a manutenção integral do contrato e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais (seq. 13.1). Juntou documentos (seq. 13.1/5). A demanda foi recebida por este Juízo (seq. 26.1), momento em que foi indeferido a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como foi deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Com relação a tutela pleiteada, esta restou indeferida. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (seq. 43.1). Sobreveio réplica (seq. 47.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 48.1), a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas (seq. 52.1); ao passo que o autor deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 53). É o relato. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria de direito e de fato dispensa produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, além de que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar a existência de cláusula e encargos abusivos no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes em março de 2025, notadamente quanto a legalidade da taxa de juros aplicada, a validade das tarifas inseridas no pacto e ao método de amortização utilizado, bem como a eventual ocorrência de valores pagos indevidamente e passíveis de restituição. Discute-se, ainda, a possibilidade de afastamento da mora e readequação das parcelas vincendas. O autor sustenta que, embora o contrato previsse taxa de juros nominal de 1,95% ao mês, a instituição financeira teria aplicado, na prática, taxa superior, estimada em 2,32% ao mês, acima da média de mercado vigente à época da contratação, o que teria elevado substancialmente o custo total do financiamento, ocasionando pagamento a maior estimado em R$ 19.377,60. Alega, também, a cobrança indevida de tarifas relativas a seguro prestamista, tarifa de cadastro, avaliação do bem e despesas do emitente, as quais totalizariam R$ 5.771,06, defendendo sua restituição, inclusive em dobro. Questiona, ainda, a adoção do sistema de amortização pela Tabela Price, afirmando que tal método não teria sido adequadamente esclarecido e implicaria onerosidade excessiva, postulando sua substituição pelo método Gauss e a consequente readequação das parcelas mensais, bem como o afastamento da mora e de seus efeitos. Em contestação, o réu sustenta a regularidade e validade do contrato, afirmando que a taxa de juros aplicada corresponde àquela expressamente pactuada e se encontra compatível com a média de mercado para operações da mesma natureza, devendo ser considerada à luz do custo efetivo total. Defende a licitude do sistema de amortização pela Tabela Price, amplamente utilizado no mercado financeiro, e rechaça a possibilidade de sua substituição por método diverso não contratado. Quanto às tarifas questionadas, afirma que todas foram devidamente informadas, autorizadas pelo consumidor e admitidas pela regulamentação vigente à época, inexistindo cobrança indevida ou desequilíbrio contratual. Por fim, impugna o pedido de tutela de urgência e o afastamento da mora, pugnando pela total improcedência da ação. Da cobrança de despesas do emitente e tarifa de cadastro No exame do instrumento contratual, constata-se que as rubricas que dizem respeito as tarifas questionadas pelo autor, constam expressamente previstas e assinaladas nos respectivos campos, sendo evidência formal da anuência quanto a inclusão dos valores ao financiamento (seq. 1.10). Cumpre assinalar, contudo, que a mera previsão contratual não afasta o controle judicial de abusividade, especialmente quando se trata de contratos bancários submetidos às normas de proteção ao consumidor. Nesse ponto, impõe-se aplicar a o caso as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual estabeleceu parâmetros objetivos para a análise da legitimidade de determinadas tarifas cobradas em financiamentos de veículos. Segundo o entendimento vinculante fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.578.526/SP): “Tema Repetitivo 958 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Nesse sentido, a referida Corte, no julgamento do Tema 972 sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP), fixou as seguintes diretrizes específicas acerca da validade de tarifas e seguros praticados em contratos de financiamento de veículos: “Tema Repetitivo 972 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Quanto ao campo “Despesas do emitente” que prevê a cobrança do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aduz o contrato de financiamento, in verbis: “4. CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO: (...) “DESPESAS DO EMITENTE” que representam as despesas de constituição da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil e Resolução CONTRAN 320/09, cuja responsabilidade não decorre do BANCO VOLKSWAGEN, com aquiescência do EMITENTE, consideradas no cálculo do CUSTO EFETIVO TOTAL (“CET”) que corresponde ao custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual. 4.3 É de responsabilidade do EMITENTE o pagamento despesas referentes ao registro do contrato, cabendo ao BANCO VOLKSWAGEN, sem qualquer ônus, realizar o repasse junto ao prestador de serviço do órgão de transito, de acordo com a regra vigente em cada estado brasileiro. Nos estados em que a regra é apresentar contrato no balcão do Detran, a responsabilidade de efetuar o registro desta CÉDULA e pagar as despesas de registro de contrato é do próprio EMITENTE.” Nesse contexto, fica evidente que tal despesa é para o cumprimento das regras trazidas pela Resolução Contran 320/09, referente ao registro dos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária nos órgãos de trânsito (art. 2º). Assim, sobre a anotação do registro, dispõe o artigo 5º da referida Resolução: “Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.” Posto isto, ao analisar o “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)”, apresentado pelo autor à seq. 60.2, nota-se no campo “OBSERVAÇÕES DO VEÍCULO” a anotação da alienação fiduciária do bem, o que demonstra a devida anotação do gravame, conforme previsto no contrato. Inclusive, cumpre destacar, a ré trouxe aos autos o comprovante de inclusão de apontamento de alienação fiduciária, realizado em 19/03/2025 (seq. 61.2), 2 (dois) dias após a contratação do empréstimo pelo requerente (seq. 1.10). No que se refere à alegada abusividade da cobrança do valor de R$ 350,00 a título de despesas com registro do contrato, não se vislumbra excesso capaz de macular a validade da avença. Com efeito, referido montante revela-se proporcional quando cotejado com o valor líquido financiado, correspondendo a aproximadamente 0,66% da operação, além de estar em compatibilidade com a média praticada em contratos de natureza semelhante. Além disso, trata-se de despesa vinculada à própria constituição e formalização da garantia fiduciária sobre o bem financiado, providência de caráter necessário à eficácia do negócio jurídico, a qual restou devidamente comprovada nos autos, sem impugnação específica quanto à sua efetiva realização. Ausente, portanto, qualquer indício concreto de abusividade ou de onerosidade excessiva, não há fundamento para afastar a validade da contratação da tarifa denominada “registro de contrato”, impondo-se, neste ponto, a manutenção da cobrança tal como pactuada. Nesse sentido, a jurisprudência recente do E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR - INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO COM VISTA AO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL – SEGURO PRESTAMISTA – INDICAÇÃO DE FACULDADE NA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO – CIÊNCIA DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADA – CONTRATO ASSINADO EM APARTADO JUNTADO AOS AUTOS – TARIFA DE ‘REGISTRO DE CONTRATO’ – COBRANÇA À GUISA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – NATUREZA INERENTE AOS TERMOS DO AJUSTE – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – COBRANÇA ADMITIDA – DICÇÃO DO CC, ART. 1.361 – COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO AFETAM A TAXA DE JUROS PACTUADA REFLEXO NO CUSTO EFETIVO TOTAL – PRECEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato e devolução de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a contratação de seguro prestamista e a cobrança da tarifa de registro se deram ilegalmente e se resultaram numa taxa de juros superior à contratada. III. Razões de decidir 3. A contratação do seguro prestamista foi legal, uma vez que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro. 4. A cobrança da tarifa de registro do contrato é legítima, porquanto inerente à garantia fiduciária e não se mostrou abusiva em relação ao valor financiado. 5. A taxa de juros efetivamente cobrada não se afigura abusiva, pois a cobrança de encargos acessórios não se reflete nela, mas, sim, no custo efetivo total, que não é objeto de discussão do processo. 6. O recurso de apelação foi negado, resultando na majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em contratos de financiamento deve ser facultativa ao consumidor, não podendo ser imposta como condição para a liberação do crédito, sob pena de caracterizar venda casada. É válida a cobrança de tarifa de registro do contrato quando expressamente pactuada e não abusiva em relação ao valor financiado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003361-59.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.04.2026)” (Grifou-se). No que concerne a tarifa de cadastro, a insurgência da parte autora não se limita ao valor exigido, sustentando também a desnecessidade da cobrança, ante a desnecessidade da realização do ato, pois “a maioria dos consumidores já possuem histórico bancário, o que dispensa esta consulta”. A tarifa de cadastro, como se sabe, destina-se a remunerar a instituição financeira pelos procedimentos internos necessários à análise de risco e ao início do relacionamento contratual, compreendendo a coleta, conferência, tratamento e validação de dados pessoais e financeiros do consumidor, bem como a realização de consultas a bases de proteção ao crédito e sistemas próprios. Trata-se de atividade de natureza eminentemente administrativa, desenvolvida de forma interna pelas instituições financeiras, cuja materialização não se traduz em documento específico entregue ao consumidor. Nesse contexto, a comprovação da efetiva prestação do serviço não se perfectibiliza mediante a apresentação de relatórios individualizados ou documentos externos, mas decorre da própria formalização e concessão do crédito. A aprovação do financiamento, a emissão da cédula de crédito bancário e a liberação dos recursos evidenciam, por si sós, que a instituição financeira realizou as análises cadastrais indispensáveis à contratação, inexistindo verossimilhança na alegação de que o serviço não teria sido prestado. Ademais, quanto ao valor praticado, não se verifica desproporção apta a caracterizar abusividade. O montante de R$ 949,00 mostra-se compatível com o valor médio da tarifa de cadastro, no valor atual de R$ 1.865,93, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil1, de modo que o valor praticado não se mostra excessivo. A respeito do tema: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO (2). TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALOR ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Cap Parc Premiável. IMPOSIÇÃO. INCABÍVEL. RESP 1.639.320/SP. VENDA CASADA. CONFIGURADA. AFASTAMENTO. DETERMINADO. RECURSO (1). INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVADO. DIREITO DE AÇÃO. OBSERVADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. JUROS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS ANTIGOS. FINANCEIRA QUE SUPERESTIMA O RISCO DA OPERAÇÃO E COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. RESPECTIVOS REFLEXOS DO ENCARGOS INDEVIDOS QUE DEVEM SER CALCULADOS NA LIQUIDAÇÃO, COM COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA FINANCEIRA NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000733-59.2021.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.04.2026)” (Grifou-se). Diante de todo o exposto, não se evidenciam elementos capazes de caracterizar abusividade ou ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de cadastro, razão pela qual deve ser mantida sua validade, tal como pactuadas entre as partes. Da cobrança de seguros Quanto aos valores relativos aos seguros, verifica-se que o contrato indica expressamente a adesão aos produtos denominados “Proteção Financeira Banco Volkswagen”, “Acidentes Pessoas” e “Seguro Franquia”, cujo custo total perfaz R$ 3.873,06 (Quadro 4 – Seguro(s) Financiado(s), seq. 13.4). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que nos “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”. Assim, considerando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida (seq. 26.1), incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma individualizada, a licitude, a autonomia e a voluntariedade da adesão a cada um dos seguros, especialmente em razão do expressivo valor agregado à operação. No caso concreto, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, foram juntados aos autos os contratos/propostas de adesão referentes a todos os seguros contratados pelo autor, devidamente assinados (seq. 13.4, págs. 10/13 e 15/16), evidenciando sua manifestação de vontade e anuência específica em relação a cada produto securitário. De outro lado, o autor não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar que tenha sido coagido ou induzido à contratação dos seguros, tampouco que a sua adesão constituísse condição para a concessão do financiamento, limitando-se a alegações genéricas de abusividade. Assim, inexistindo comprovação de venda casada ou de vício de consentimento, não há fundamento para declarar a nulidade das contratações securitárias ou determinar a restituição dos valores correspondentes. Desse modo, resta comprovada a regularidade das cobranças impugnadas, inexistindo qualquer ilegalidade na contratação dos seguros financiados. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade das contratações securitárias e de restituição dos respectivos valores. Da cobrança de tarifa pela avaliação do bem No que se refere à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 599,00, verifica-se que a requerida não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço cobrado. Sobre a matéria, lecionou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado.” (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 06/12/2018). Diante desse panorama, e considerando que incumbia à requerida comprovar a efetiva prestação do serviço remunerado pela tarifa impugnada, conclui-se que a cobrança se mostra abusiva, diante da ausência de comprovação mínima da realização da avaliação do bem, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 958: “Tema Repetitivo 958 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Grifou-se). A propósito, também é esse o entendimento consolidado no âmbito do E. TJPR: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESAS DE DESPACHANTE. ABUSIVIDADE. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. SALDO REMANESCENTE. RECÁLCULO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1% AO MÊS. APÓS, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. EVENTO DANOSO ATÉ A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Tese de julgamento: “1. Configura-se venda casada quando não é dada ao consumidor a opção de contratar seguro prestamista ou não e a liberdade de escolha da seguradora. 2. Nos termos do consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, se não houver a especificação do serviço de fato prestado. Também, que é válida a cobrança de taxas de registro do contrato e de avaliação do bem, desde que observada a efetiva prestação do serviço e possibilidade de controle da onerosidade excessiva, a depender do caso concreto. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017685-88.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.02.2025) (Grifou-se). Assim, não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva realização da avaliação do bem objeto da garantia, revela-se indevida a cobrança da tarifa correspondente, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 958. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), com a consequente restituição do montante indevidamente exigido. Das taxas de juros remuneratórios A taxa média de juros do mercado para “pessoa física - aquisição de veículos - recursos livres” é divulgada mensalmente pelo Banco Centro do Brasil e constitui referência pública e oficial para operações da mesma espécie e período. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (Temas 24-27), fixou premissas hoje paradigmáticas: (i) instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF); (ii) juros acima de 12% a.a., por si só, não indica abusividade; e (iii) é admita a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada no caso concreto. A taxa média do BACEN é parâmetro técnico relevante, mas não absoluto, para aferição de excesso. Nesse sentido, para verificar qual era a taxa média de juros indicada pelo BACEN na data da contratação (03/2025) basta acessar o sistema oficial de séries históricas mantido pela própria autarquia em seu site. Para tanto, deve-se pesquisar pelos códigos das Séries SGS correspondentes às operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos, sendo 20749 para a taxa média anual, e 25471 para a taxa média mensal, obtendo-se assim, de forma oficial e atualizada, as taxas de referência utilizadas para comparação com os juros pactuados.2 Feitas tais considerações, verifica-se que, para novembro de 2021, constam como médias de mercado: (a) 2,12% ao mês; e (b) 28,59% ao ano. Tais indicadores são extraídos diretamente do sistema de séries do BACEN/SGS, referência estatística oficial utilizada em ações revisionais. No contrato em análise, os juros remuneratórios foram pactuados à taxa de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano (seq. 13.4), percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação. Não obstante, observa-se que o autor não questiona o valor dos juros remuneratórios aplicados, mas defende que a parte ré, embora tenha indicado a taxa de 1,95% ao mês, estaria aplicando o percentual de 2,32853%, circunstância que teria ocasionado aumento indevido das parcelas e do custo global da operação. Todavia, a documentação contratual juntada aos autos não corrobora essa assertiva. Ao contrário, a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios prefixados de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano, além de consignar o valor da prestação em R$ 1.707,80, pelo prazo de 48 meses. O contrato também discrimina de forma destacada o Custo Efetivo Total da operação, fixado em 31,26% ao ano, bem como todos os encargos que compõem a operação de crédito (seq. 13.4). A análise do parecer técnico apresentado pelo autor revela que a taxa de 2,32853% ao mês não foi extraída de qualquer cláusula contratual, tampouco decorre de demonstração de que o banco tenha aplicado percentual diverso daquele expressamente pactuado. O próprio laudo indica que tal taxa foi obtida por meio de elaboração de cálculo próprio realizado em software financeiro, utilizando como base o valor da parcela contratual, o prazo da operação e o montante que o assistente técnico considerou como efetivamente financiado. Em outras palavras, a taxa de 2,32853% ao mês representa resultado de cálculo reverso efetuado pelo perito particular, e não taxa efetivamente prevista ou cobrada nos termos do contrato (seq. 1.12). Verifica-se, ademais, que a conclusão alcançada pelo parecer decorre da exclusão unilateral de diversos componentes da operação de crédito, notadamente os seguros contratados, a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do veículo e as despesas do emitente. Após suprimir tais parcelas da composição do financiamento, o assistente técnico recalcula a operação e passa a comparar esse novo cenário com aquele efetivamente contratado. Desse modo, a diferença encontrada não decorre propriamente de uma cobrança de juros acima do percentual pactuado, mas sim da adoção de premissas distintas das previstas no instrumento contratual. Também merece destaque o fato de que o contrato discrimina expressamente a composição do valor financiado, demonstrando que o montante de R$ 52.920,68 resulta da soma do valor líquido financiado com os encargos contratualmente previstos, incluindo seguro, cadastro, avaliação, despesas do emitente e IOF (seq. 13.4). Tais valores foram individualizados e informados ao consumidor antes da contratação, constando igualmente do orçamento da operação e da planilha do CET. Assim, o aumento do custo global da operação não decorre da incidência de juros ocultos ou de taxa diversa da contratada, mas da própria composição da base financiada, circunstância claramente informada ao contratante. Com efeito, a argumentação desenvolvida na inicial e reproduzida no parecer técnico aparenta confundir a taxa de juros remuneratórios com o custo efetivo total da operação. São conceitos distintos. Enquanto a taxa de juros remunera o capital disponibilizado pela instituição financeira, o CET engloba todos os custos incidentes sobre a contratação, incluindo tributos, tarifas, seguros e demais despesas expressamente assumidas pelo consumidor. O fato de a operação apresentar custo efetivo superior à taxa nominal de juros não implica, por si só, cobrança abusiva ou aplicação de juros diversos daqueles pactuados, sobretudo quando os respectivos componentes foram previamente informados ao contratante e incorporados ao cálculo do financiamento. Igualmente não prospera a pretensão de substituição do sistema de amortização contratado pelo denominado Método Gauss. O parecer técnico sustenta que o financiamento deveria ser recalculado por essa metodologia, chegando à conclusão de que a prestação correta seria de R$ 1.304,10, em substituição às parcelas de R$ 1.707,80 previstas contratualmente. Entretanto, o contrato firmado entre as partes adota expressamente o sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price, metodologia amplamente utilizada nas operações de crédito bancário e cuja validade é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência pátria. O próprio parecer reconhece que a operação contratada foi estruturada segundo a Tabela Price, mas promove a substituição desse sistema pelo Método Gauss para fins de recálculo. Ocorre que não há demonstração de ilegalidade da Tabela Price nem fundamento jurídico que autorize a substituição compulsória do sistema de amortização livremente pactuado pelas partes. A mera existência de metodologia alternativa que produza prestações menores não constitui motivo suficiente para revisão judicial do contrato. Admitir tal pretensão significaria permitir que qualquer financiamento regularmente celebrado fosse posteriormente reestruturado segundo critérios eleitos unilateralmente por uma das partes, em manifesta afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Além disso, a redução das prestações apontada pelo assistente técnico não decorre exclusivamente da utilização do Método Gauss. O próprio parecer evidencia que o recálculo foi construído mediante exclusão dos seguros, das tarifas e das demais despesas integrantes do financiamento, bem como mediante alteração da base de cálculo originalmente contratada. Dessa forma, torna-se impossível atribuir a diferença de R$ 403,70 por parcela exclusivamente ao método de amortização utilizado pela instituição financeira, uma vez que o resultado apresentado deriva da conjugação de múltiplas premissas introduzidas unilateralmente pelo autor. Diante desse contexto, não se verifica prova apta a demonstrar que a instituição financeira tenha aplicado taxa de juros diversa daquela expressamente prevista no contrato, tampouco que a utilização da Tabela Price tenha importado em ilegalidade ou abusividade passível de revisão judicial. Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam que a operação observou os encargos, taxas e condições previamente informados ao consumidor, não havendo suporte probatório para a substituição da taxa contratada ou do sistema de amortização livremente convencionado entre as partes. Diante disso, mantêm-se incólumes os juros remuneratórios pactuados, não havendo base jurídica ou técnica para substituição pela taxa supostamente apurada nos cálculos unilaterais da parte autora. Da repetição indébito Reconhecida a invalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, impõe-se a restituição do respectivo valor ao consumidor. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ocorre que na mesma ocasião houve a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o entendimento consolidado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021). Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE NÃO FOI DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE NESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. 2. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOBRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR EM QUE, NÃO OBSTANTE A ASSINATURA DO CONTRATO FÍSICO NÃO TENHA SIDO DE PUNHO DA AUTORA, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE É RECONHECIDA E INCONTROVERSA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM FINALIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS/CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014910-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024)” (Grifou-se). Assim, os indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30 de março de 2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé. Para as cobranças realizadas em data posterior à publicação do acórdão, a repetição deverá ser feita em dobro, independentemente da prova de má-fé. No caso, verifica-se que o contrato foi realizado em 17/03/2025, com vencimento da primeira parcela previsto para 10/04/2025 (13.4), com a última parcela prevista para o dia 17/03/2019. Diante disso, considerando que o pagamento das prestações teve início em abril de 2025, ou seja, em período posterior à publicação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021), impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. Como consequência lógica da declaração de abusividade na cobrança dos valores a título tarifa de avaliação do bem, havendo valores ainda devidos pelo autor em relação ao contrato de financiamento, cabe a parte realizar o pagamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Dessa forma, tendo em vista que as partes são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, deve ser autorizada a compensação, nos termos do art. 368 da referida lei. Da descaracterização da mora Quanto ao pedido de descaracterização da mora, igualmente não assiste razão à parte autora. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de regramento próprio (Lei n.º 10.931/2004), sendo plenamente lícita e consagrada na prática do mercado financeiro a estipulação de cláusula resolutiva expressa que autoriza o vencimento antecipado das obrigações em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas. Tal previsão não encerra abusividade, pois atende à legítima finalidade de proteção do crédito e preservação da liquidez do sistema financeiro, inexistindo violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor sob esse aspecto. É assente que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 28, firmou a tese de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual – notadamente juros remuneratórios e capitalização – tem o condão de descaracterizar a mora. De outro lado, a Súmula 380 do STJ dispõe que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, evidenciando que tal efeito não decorre automaticamente de qualquer discussão contratual, mas da efetiva gravidade da irregularidade reconhecida. A pretensão revisional foi acolhida apenas no tocante à tarifa de avaliação do bem, permanecendo hígidas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios, ao sistema de amortização e aos demais encargos incidentes durante a normalidade contratual. Nesse contexto, o reconhecimento da invalidade de cobrança acessória isolada não possui aptidão para descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento das prestações regularmente pactuadas. Assim, ausente demonstração de ilegalidade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade do contrato, mantém-se a caracterização da mora e todos os seus efeitos legais e contratuais. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) DECLARAR a abusividade e, por consequência, a nulidade da tarifa de avaliação do bem, ante a ausência de comprovação da efetivação do serviço; (b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito dos valores declarados indevidos em dobro quanto aos pagamentos efetuados, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Haverá correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela cujo valor tenha sido indevidamente majorado, e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), aplicados pela taxa SELIC, porém, deduzido o equivalente ao IPCA, à luz da redação atribuída na Lei n. 14.905/24, aos arts. 389 e 406 do CC. (c) DETERMINAR a compensação entre eventuais valores devidos pelo autor com aqueles que devem ser restituídos, nos termos dos arts. 368 e 884, ambos do Código Civil. Anoto, todavia, que eventual compensação deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, momento em que ficará determinado o valor a ser restituído ao autor e os valores que este ainda deve pelo financiamento. Quanto a sucumbência, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, verifica-se que a parte autora não obteve êxito nas teses centrais da demanda revisional. O proveito econômico obtido mostra-se substancialmente inferior àquele perseguido com a ação, razão pela qual se reconhece a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.3 Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, 06 de julho de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito ___________________________________________________________ 1 https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtarco01F.asp 2 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 3 "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Autor SIDINEI PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB: 23289/PE
CAROLINA DE REZENDE RIBEIRO COSTA
OAB: 255066/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008940-79.2025.8.16.0058 Processo: 0008940-79.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.919,72 Autor(s): SIDINEI PRADO Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Sidinei Prado em face do Banco Volkswagen S.A., por meio da qual o autor busca a revisão de contrato de financiamento de veículo celebrado em março de 2025. Narra a exordial que o requerente financiou o valor de R$ 52.920,68, parcelado em 48 prestações mensais, e que o contrato conteria cláusulas abusivas, capazes de impor excessiva onerosidade ao consumidor. Sustenta que, embora prevista taxa de juros nominal de 1,95% ao mês, teria sido efetivamente aplicada taxa superior à média de mercado, o que elevou de forma significativa o custo total da operação, aproximando-o do dobro do valor originalmente financiado. Afirma, ainda, que foram incluídas no contrato tarifas consideradas indevidas, como seguro, tarifa de cadastro, avaliação do bem e despesas do emitente, cujo montante entende passível de restituição. O autor também questiona o método de avaliação adotado, alegando que a utilização da Tabela Price, sem adequada explicitação, acarretou cobrança excessiva de juros, defendendo a substituição pelo método Gauss, que reputa mais equilibrado. Sustenta que a manutenção das parcelas nos valores atuais compromete sua capacidade financeira, motivo pelo qual requer a tutela de urgência para afastar a mora, impedir negativação e promover recálculo imediato das prestações. Ao final, pleiteia a procedência da ação para revisão das cláusulas contratuais, readequação da taxa de juros aos parâmetros médios de mercado, restituição dos valores pagos a maior, afastamento definitivo dos efeitos da mora e confirmação da tutela provisória, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.12. Antes da decisão inicial e devida citação, a ré apresentou contestação, a qual impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita a parte autora. No mérito, alega que o negócio jurídico foi regularmente firmado, com observância aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da transparência, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados. Defende que a taxa de juros aplicada se encontra expressamente prevista no contrato e compatível com a média de mercado para operações da mesma natureza, conforme parâmetros divulgados pelo Banco Central, devendo ser analisada à luz do custo efetivo total da operação. Sustenta não haver comprovação de cobrança superior à pactuada nem desequilíbrio contratual apto a autorizar a revisão pretendida, ressaltando que a mera comparação isolada de percentuais não é suficiente para caracterizar abusividade. No que se refere ao sistema de amortização, afirma ser lícita a utilização da Tabela Price, amplamente aceita no mercado e reconhecida pela jurisprudência, inexistindo fundamento jurídico para a substituição pelo método Gauss, o qual não foi contratado e tampouco pode ser imposto unilateralmente pelo consumidor. Defende que o método não implica capitalização ilegal de juros. A ré também sustenta a legalidade das tarifas cobradas, afirmando que seguro, tarifa de cadastro, avaliação do bem e demais despesas foram devidamente informadas, autorizadas pelo consumidor e permitidas pela regulamentação vigente à época da contratação, inexistindo falar em cobrança indevida ou restituição de valores. Ademais, impugna o pedido de tutela de urgência, por ausência de requisitos legais. Ao final, requer a total improcedência da ação, revogação de eventual tutela concedida, a manutenção integral do contrato e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais (seq. 13.1). Juntou documentos (seq. 13.1/5). A demanda foi recebida por este Juízo (seq. 26.1), momento em que foi indeferido a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como foi deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Com relação a tutela pleiteada, esta restou indeferida. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (seq. 43.1). Sobreveio réplica (seq. 47.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 48.1), a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas (seq. 52.1); ao passo que o autor deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 53). É o relato. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil, pois a matéria de direito e de fato dispensa produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, além de que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar a existência de cláusula e encargos abusivos no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes em março de 2025, notadamente quanto a legalidade da taxa de juros aplicada, a validade das tarifas inseridas no pacto e ao método de amortização utilizado, bem como a eventual ocorrência de valores pagos indevidamente e passíveis de restituição. Discute-se, ainda, a possibilidade de afastamento da mora e readequação das parcelas vincendas. O autor sustenta que, embora o contrato previsse taxa de juros nominal de 1,95% ao mês, a instituição financeira teria aplicado, na prática, taxa superior, estimada em 2,32% ao mês, acima da média de mercado vigente à época da contratação, o que teria elevado substancialmente o custo total do financiamento, ocasionando pagamento a maior estimado em R$ 19.377,60. Alega, também, a cobrança indevida de tarifas relativas a seguro prestamista, tarifa de cadastro, avaliação do bem e despesas do emitente, as quais totalizariam R$ 5.771,06, defendendo sua restituição, inclusive em dobro. Questiona, ainda, a adoção do sistema de amortização pela Tabela Price, afirmando que tal método não teria sido adequadamente esclarecido e implicaria onerosidade excessiva, postulando sua substituição pelo método Gauss e a consequente readequação das parcelas mensais, bem como o afastamento da mora e de seus efeitos. Em contestação, o réu sustenta a regularidade e validade do contrato, afirmando que a taxa de juros aplicada corresponde àquela expressamente pactuada e se encontra compatível com a média de mercado para operações da mesma natureza, devendo ser considerada à luz do custo efetivo total. Defende a licitude do sistema de amortização pela Tabela Price, amplamente utilizado no mercado financeiro, e rechaça a possibilidade de sua substituição por método diverso não contratado. Quanto às tarifas questionadas, afirma que todas foram devidamente informadas, autorizadas pelo consumidor e admitidas pela regulamentação vigente à época, inexistindo cobrança indevida ou desequilíbrio contratual. Por fim, impugna o pedido de tutela de urgência e o afastamento da mora, pugnando pela total improcedência da ação. Da cobrança de despesas do emitente e tarifa de cadastro No exame do instrumento contratual, constata-se que as rubricas que dizem respeito as tarifas questionadas pelo autor, constam expressamente previstas e assinaladas nos respectivos campos, sendo evidência formal da anuência quanto a inclusão dos valores ao financiamento (seq. 1.10). Cumpre assinalar, contudo, que a mera previsão contratual não afasta o controle judicial de abusividade, especialmente quando se trata de contratos bancários submetidos às normas de proteção ao consumidor. Nesse ponto, impõe-se aplicar a o caso as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual estabeleceu parâmetros objetivos para a análise da legitimidade de determinadas tarifas cobradas em financiamentos de veículos. Segundo o entendimento vinculante fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.578.526/SP): “Tema Repetitivo 958 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Nesse sentido, a referida Corte, no julgamento do Tema 972 sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP), fixou as seguintes diretrizes específicas acerca da validade de tarifas e seguros praticados em contratos de financiamento de veículos: “Tema Repetitivo 972 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Quanto ao campo “Despesas do emitente” que prevê a cobrança do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aduz o contrato de financiamento, in verbis: “4. CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO: (...) “DESPESAS DO EMITENTE” que representam as despesas de constituição da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil e Resolução CONTRAN 320/09, cuja responsabilidade não decorre do BANCO VOLKSWAGEN, com aquiescência do EMITENTE, consideradas no cálculo do CUSTO EFETIVO TOTAL (“CET”) que corresponde ao custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual. 4.3 É de responsabilidade do EMITENTE o pagamento despesas referentes ao registro do contrato, cabendo ao BANCO VOLKSWAGEN, sem qualquer ônus, realizar o repasse junto ao prestador de serviço do órgão de transito, de acordo com a regra vigente em cada estado brasileiro. Nos estados em que a regra é apresentar contrato no balcão do Detran, a responsabilidade de efetuar o registro desta CÉDULA e pagar as despesas de registro de contrato é do próprio EMITENTE.” Nesse contexto, fica evidente que tal despesa é para o cumprimento das regras trazidas pela Resolução Contran 320/09, referente ao registro dos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária nos órgãos de trânsito (art. 2º). Assim, sobre a anotação do registro, dispõe o artigo 5º da referida Resolução: “Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.” Posto isto, ao analisar o “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)”, apresentado pelo autor à seq. 60.2, nota-se no campo “OBSERVAÇÕES DO VEÍCULO” a anotação da alienação fiduciária do bem, o que demonstra a devida anotação do gravame, conforme previsto no contrato. Inclusive, cumpre destacar, a ré trouxe aos autos o comprovante de inclusão de apontamento de alienação fiduciária, realizado em 19/03/2025 (seq. 61.2), 2 (dois) dias após a contratação do empréstimo pelo requerente (seq. 1.10). No que se refere à alegada abusividade da cobrança do valor de R$ 350,00 a título de despesas com registro do contrato, não se vislumbra excesso capaz de macular a validade da avença. Com efeito, referido montante revela-se proporcional quando cotejado com o valor líquido financiado, correspondendo a aproximadamente 0,66% da operação, além de estar em compatibilidade com a média praticada em contratos de natureza semelhante. Além disso, trata-se de despesa vinculada à própria constituição e formalização da garantia fiduciária sobre o bem financiado, providência de caráter necessário à eficácia do negócio jurídico, a qual restou devidamente comprovada nos autos, sem impugnação específica quanto à sua efetiva realização. Ausente, portanto, qualquer indício concreto de abusividade ou de onerosidade excessiva, não há fundamento para afastar a validade da contratação da tarifa denominada “registro de contrato”, impondo-se, neste ponto, a manutenção da cobrança tal como pactuada. Nesse sentido, a jurisprudência recente do E. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR - INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO COM VISTA AO REEQUILÍBRIO CONTRATUAL – SEGURO PRESTAMISTA – INDICAÇÃO DE FACULDADE NA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO – CIÊNCIA DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADA – CONTRATO ASSINADO EM APARTADO JUNTADO AOS AUTOS – TARIFA DE ‘REGISTRO DE CONTRATO’ – COBRANÇA À GUISA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – NATUREZA INERENTE AOS TERMOS DO AJUSTE – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – COBRANÇA ADMITIDA – DICÇÃO DO CC, ART. 1.361 – COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO AFETAM A TAXA DE JUROS PACTUADA REFLEXO NO CUSTO EFETIVO TOTAL – PRECEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato e devolução de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a contratação de seguro prestamista e a cobrança da tarifa de registro se deram ilegalmente e se resultaram numa taxa de juros superior à contratada. III. Razões de decidir 3. A contratação do seguro prestamista foi legal, uma vez que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro. 4. A cobrança da tarifa de registro do contrato é legítima, porquanto inerente à garantia fiduciária e não se mostrou abusiva em relação ao valor financiado. 5. A taxa de juros efetivamente cobrada não se afigura abusiva, pois a cobrança de encargos acessórios não se reflete nela, mas, sim, no custo efetivo total, que não é objeto de discussão do processo. 6. O recurso de apelação foi negado, resultando na majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em contratos de financiamento deve ser facultativa ao consumidor, não podendo ser imposta como condição para a liberação do crédito, sob pena de caracterizar venda casada. É válida a cobrança de tarifa de registro do contrato quando expressamente pactuada e não abusiva em relação ao valor financiado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003361-59.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.04.2026)” (Grifou-se). No que concerne a tarifa de cadastro, a insurgência da parte autora não se limita ao valor exigido, sustentando também a desnecessidade da cobrança, ante a desnecessidade da realização do ato, pois “a maioria dos consumidores já possuem histórico bancário, o que dispensa esta consulta”. A tarifa de cadastro, como se sabe, destina-se a remunerar a instituição financeira pelos procedimentos internos necessários à análise de risco e ao início do relacionamento contratual, compreendendo a coleta, conferência, tratamento e validação de dados pessoais e financeiros do consumidor, bem como a realização de consultas a bases de proteção ao crédito e sistemas próprios. Trata-se de atividade de natureza eminentemente administrativa, desenvolvida de forma interna pelas instituições financeiras, cuja materialização não se traduz em documento específico entregue ao consumidor. Nesse contexto, a comprovação da efetiva prestação do serviço não se perfectibiliza mediante a apresentação de relatórios individualizados ou documentos externos, mas decorre da própria formalização e concessão do crédito. A aprovação do financiamento, a emissão da cédula de crédito bancário e a liberação dos recursos evidenciam, por si sós, que a instituição financeira realizou as análises cadastrais indispensáveis à contratação, inexistindo verossimilhança na alegação de que o serviço não teria sido prestado. Ademais, quanto ao valor praticado, não se verifica desproporção apta a caracterizar abusividade. O montante de R$ 949,00 mostra-se compatível com o valor médio da tarifa de cadastro, no valor atual de R$ 1.865,93, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil1, de modo que o valor praticado não se mostra excessivo. A respeito do tema: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO (2). TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALOR ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Cap Parc Premiável. IMPOSIÇÃO. INCABÍVEL. RESP 1.639.320/SP. VENDA CASADA. CONFIGURADA. AFASTAMENTO. DETERMINADO. RECURSO (1). INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVADO. DIREITO DE AÇÃO. OBSERVADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. JUROS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS ANTIGOS. FINANCEIRA QUE SUPERESTIMA O RISCO DA OPERAÇÃO E COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. RESPECTIVOS REFLEXOS DO ENCARGOS INDEVIDOS QUE DEVEM SER CALCULADOS NA LIQUIDAÇÃO, COM COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA FINANCEIRA NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000733-59.2021.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.04.2026)” (Grifou-se). Diante de todo o exposto, não se evidenciam elementos capazes de caracterizar abusividade ou ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de cadastro, razão pela qual deve ser mantida sua validade, tal como pactuadas entre as partes. Da cobrança de seguros Quanto aos valores relativos aos seguros, verifica-se que o contrato indica expressamente a adesão aos produtos denominados “Proteção Financeira Banco Volkswagen”, “Acidentes Pessoas” e “Seguro Franquia”, cujo custo total perfaz R$ 3.873,06 (Quadro 4 – Seguro(s) Financiado(s), seq. 13.4). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que nos “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”. Assim, considerando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida (seq. 26.1), incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma individualizada, a licitude, a autonomia e a voluntariedade da adesão a cada um dos seguros, especialmente em razão do expressivo valor agregado à operação. No caso concreto, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, foram juntados aos autos os contratos/propostas de adesão referentes a todos os seguros contratados pelo autor, devidamente assinados (seq. 13.4, págs. 10/13 e 15/16), evidenciando sua manifestação de vontade e anuência específica em relação a cada produto securitário. De outro lado, o autor não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar que tenha sido coagido ou induzido à contratação dos seguros, tampouco que a sua adesão constituísse condição para a concessão do financiamento, limitando-se a alegações genéricas de abusividade. Assim, inexistindo comprovação de venda casada ou de vício de consentimento, não há fundamento para declarar a nulidade das contratações securitárias ou determinar a restituição dos valores correspondentes. Desse modo, resta comprovada a regularidade das cobranças impugnadas, inexistindo qualquer ilegalidade na contratação dos seguros financiados. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade das contratações securitárias e de restituição dos respectivos valores. Da cobrança de tarifa pela avaliação do bem No que se refere à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 599,00, verifica-se que a requerida não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço cobrado. Sobre a matéria, lecionou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado.” (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 06/12/2018). Diante desse panorama, e considerando que incumbia à requerida comprovar a efetiva prestação do serviço remunerado pela tarifa impugnada, conclui-se que a cobrança se mostra abusiva, diante da ausência de comprovação mínima da realização da avaliação do bem, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 958: “Tema Repetitivo 958 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Grifou-se). A propósito, também é esse o entendimento consolidado no âmbito do E. TJPR: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESAS DE DESPACHANTE. ABUSIVIDADE. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. SALDO REMANESCENTE. RECÁLCULO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1% AO MÊS. APÓS, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. EVENTO DANOSO ATÉ A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Tese de julgamento: “1. Configura-se venda casada quando não é dada ao consumidor a opção de contratar seguro prestamista ou não e a liberdade de escolha da seguradora. 2. Nos termos do consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, se não houver a especificação do serviço de fato prestado. Também, que é válida a cobrança de taxas de registro do contrato e de avaliação do bem, desde que observada a efetiva prestação do serviço e possibilidade de controle da onerosidade excessiva, a depender do caso concreto. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017685-88.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.02.2025) (Grifou-se). Assim, não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva realização da avaliação do bem objeto da garantia, revela-se indevida a cobrança da tarifa correspondente, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 958. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), com a consequente restituição do montante indevidamente exigido. Das taxas de juros remuneratórios A taxa média de juros do mercado para “pessoa física - aquisição de veículos - recursos livres” é divulgada mensalmente pelo Banco Centro do Brasil e constitui referência pública e oficial para operações da mesma espécie e período. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (Temas 24-27), fixou premissas hoje paradigmáticas: (i) instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF); (ii) juros acima de 12% a.a., por si só, não indica abusividade; e (iii) é admita a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada no caso concreto. A taxa média do BACEN é parâmetro técnico relevante, mas não absoluto, para aferição de excesso. Nesse sentido, para verificar qual era a taxa média de juros indicada pelo BACEN na data da contratação (03/2025) basta acessar o sistema oficial de séries históricas mantido pela própria autarquia em seu site. Para tanto, deve-se pesquisar pelos códigos das Séries SGS correspondentes às operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos, sendo 20749 para a taxa média anual, e 25471 para a taxa média mensal, obtendo-se assim, de forma oficial e atualizada, as taxas de referência utilizadas para comparação com os juros pactuados.2 Feitas tais considerações, verifica-se que, para novembro de 2021, constam como médias de mercado: (a) 2,12% ao mês; e (b) 28,59% ao ano. Tais indicadores são extraídos diretamente do sistema de séries do BACEN/SGS, referência estatística oficial utilizada em ações revisionais. No contrato em análise, os juros remuneratórios foram pactuados à taxa de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano (seq. 13.4), percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação. Não obstante, observa-se que o autor não questiona o valor dos juros remuneratórios aplicados, mas defende que a parte ré, embora tenha indicado a taxa de 1,95% ao mês, estaria aplicando o percentual de 2,32853%, circunstância que teria ocasionado aumento indevido das parcelas e do custo global da operação. Todavia, a documentação contratual juntada aos autos não corrobora essa assertiva. Ao contrário, a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios prefixados de 1,95% ao mês e 26,08% ao ano, além de consignar o valor da prestação em R$ 1.707,80, pelo prazo de 48 meses. O contrato também discrimina de forma destacada o Custo Efetivo Total da operação, fixado em 31,26% ao ano, bem como todos os encargos que compõem a operação de crédito (seq. 13.4). A análise do parecer técnico apresentado pelo autor revela que a taxa de 2,32853% ao mês não foi extraída de qualquer cláusula contratual, tampouco decorre de demonstração de que o banco tenha aplicado percentual diverso daquele expressamente pactuado. O próprio laudo indica que tal taxa foi obtida por meio de elaboração de cálculo próprio realizado em software financeiro, utilizando como base o valor da parcela contratual, o prazo da operação e o montante que o assistente técnico considerou como efetivamente financiado. Em outras palavras, a taxa de 2,32853% ao mês representa resultado de cálculo reverso efetuado pelo perito particular, e não taxa efetivamente prevista ou cobrada nos termos do contrato (seq. 1.12). Verifica-se, ademais, que a conclusão alcançada pelo parecer decorre da exclusão unilateral de diversos componentes da operação de crédito, notadamente os seguros contratados, a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do veículo e as despesas do emitente. Após suprimir tais parcelas da composição do financiamento, o assistente técnico recalcula a operação e passa a comparar esse novo cenário com aquele efetivamente contratado. Desse modo, a diferença encontrada não decorre propriamente de uma cobrança de juros acima do percentual pactuado, mas sim da adoção de premissas distintas das previstas no instrumento contratual. Também merece destaque o fato de que o contrato discrimina expressamente a composição do valor financiado, demonstrando que o montante de R$ 52.920,68 resulta da soma do valor líquido financiado com os encargos contratualmente previstos, incluindo seguro, cadastro, avaliação, despesas do emitente e IOF (seq. 13.4). Tais valores foram individualizados e informados ao consumidor antes da contratação, constando igualmente do orçamento da operação e da planilha do CET. Assim, o aumento do custo global da operação não decorre da incidência de juros ocultos ou de taxa diversa da contratada, mas da própria composição da base financiada, circunstância claramente informada ao contratante. Com efeito, a argumentação desenvolvida na inicial e reproduzida no parecer técnico aparenta confundir a taxa de juros remuneratórios com o custo efetivo total da operação. São conceitos distintos. Enquanto a taxa de juros remunera o capital disponibilizado pela instituição financeira, o CET engloba todos os custos incidentes sobre a contratação, incluindo tributos, tarifas, seguros e demais despesas expressamente assumidas pelo consumidor. O fato de a operação apresentar custo efetivo superior à taxa nominal de juros não implica, por si só, cobrança abusiva ou aplicação de juros diversos daqueles pactuados, sobretudo quando os respectivos componentes foram previamente informados ao contratante e incorporados ao cálculo do financiamento. Igualmente não prospera a pretensão de substituição do sistema de amortização contratado pelo denominado Método Gauss. O parecer técnico sustenta que o financiamento deveria ser recalculado por essa metodologia, chegando à conclusão de que a prestação correta seria de R$ 1.304,10, em substituição às parcelas de R$ 1.707,80 previstas contratualmente. Entretanto, o contrato firmado entre as partes adota expressamente o sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price, metodologia amplamente utilizada nas operações de crédito bancário e cuja validade é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência pátria. O próprio parecer reconhece que a operação contratada foi estruturada segundo a Tabela Price, mas promove a substituição desse sistema pelo Método Gauss para fins de recálculo. Ocorre que não há demonstração de ilegalidade da Tabela Price nem fundamento jurídico que autorize a substituição compulsória do sistema de amortização livremente pactuado pelas partes. A mera existência de metodologia alternativa que produza prestações menores não constitui motivo suficiente para revisão judicial do contrato. Admitir tal pretensão significaria permitir que qualquer financiamento regularmente celebrado fosse posteriormente reestruturado segundo critérios eleitos unilateralmente por uma das partes, em manifesta afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Além disso, a redução das prestações apontada pelo assistente técnico não decorre exclusivamente da utilização do Método Gauss. O próprio parecer evidencia que o recálculo foi construído mediante exclusão dos seguros, das tarifas e das demais despesas integrantes do financiamento, bem como mediante alteração da base de cálculo originalmente contratada. Dessa forma, torna-se impossível atribuir a diferença de R$ 403,70 por parcela exclusivamente ao método de amortização utilizado pela instituição financeira, uma vez que o resultado apresentado deriva da conjugação de múltiplas premissas introduzidas unilateralmente pelo autor. Diante desse contexto, não se verifica prova apta a demonstrar que a instituição financeira tenha aplicado taxa de juros diversa daquela expressamente prevista no contrato, tampouco que a utilização da Tabela Price tenha importado em ilegalidade ou abusividade passível de revisão judicial. Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam que a operação observou os encargos, taxas e condições previamente informados ao consumidor, não havendo suporte probatório para a substituição da taxa contratada ou do sistema de amortização livremente convencionado entre as partes. Diante disso, mantêm-se incólumes os juros remuneratórios pactuados, não havendo base jurídica ou técnica para substituição pela taxa supostamente apurada nos cálculos unilaterais da parte autora. Da repetição indébito Reconhecida a invalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, impõe-se a restituição do respectivo valor ao consumidor. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ocorre que na mesma ocasião houve a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o entendimento consolidado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30 de março de 2021). Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. 1. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE NÃO FOI DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE NESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. 2. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOBRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP Nº 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ENTENDIMENTO FIXADO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, À MINGUA DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR EM QUE, NÃO OBSTANTE A ASSINATURA DO CONTRATO FÍSICO NÃO TENHA SIDO DE PUNHO DA AUTORA, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE É RECONHECIDA E INCONTROVERSA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM FINALIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS/CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014910-81.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024)” (Grifou-se). Assim, os indébitos decorrentes de cobranças realizadas anteriormente à data da publicação do acórdão (30 de março de 2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé. Para as cobranças realizadas em data posterior à publicação do acórdão, a repetição deverá ser feita em dobro, independentemente da prova de má-fé. No caso, verifica-se que o contrato foi realizado em 17/03/2025, com vencimento da primeira parcela previsto para 10/04/2025 (13.4), com a última parcela prevista para o dia 17/03/2019. Diante disso, considerando que o pagamento das prestações teve início em abril de 2025, ou seja, em período posterior à publicação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021), impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. Como consequência lógica da declaração de abusividade na cobrança dos valores a título tarifa de avaliação do bem, havendo valores ainda devidos pelo autor em relação ao contrato de financiamento, cabe a parte realizar o pagamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Dessa forma, tendo em vista que as partes são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, deve ser autorizada a compensação, nos termos do art. 368 da referida lei. Da descaracterização da mora Quanto ao pedido de descaracterização da mora, igualmente não assiste razão à parte autora. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de regramento próprio (Lei n.º 10.931/2004), sendo plenamente lícita e consagrada na prática do mercado financeiro a estipulação de cláusula resolutiva expressa que autoriza o vencimento antecipado das obrigações em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas. Tal previsão não encerra abusividade, pois atende à legítima finalidade de proteção do crédito e preservação da liquidez do sistema financeiro, inexistindo violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor sob esse aspecto. É assente que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 28, firmou a tese de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual – notadamente juros remuneratórios e capitalização – tem o condão de descaracterizar a mora. De outro lado, a Súmula 380 do STJ dispõe que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, evidenciando que tal efeito não decorre automaticamente de qualquer discussão contratual, mas da efetiva gravidade da irregularidade reconhecida. A pretensão revisional foi acolhida apenas no tocante à tarifa de avaliação do bem, permanecendo hígidas as cláusulas relativas aos juros remuneratórios, ao sistema de amortização e aos demais encargos incidentes durante a normalidade contratual. Nesse contexto, o reconhecimento da invalidade de cobrança acessória isolada não possui aptidão para descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento das prestações regularmente pactuadas. Assim, ausente demonstração de ilegalidade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade do contrato, mantém-se a caracterização da mora e todos os seus efeitos legais e contratuais. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) DECLARAR a abusividade e, por consequência, a nulidade da tarifa de avaliação do bem, ante a ausência de comprovação da efetivação do serviço; (b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito dos valores declarados indevidos em dobro quanto aos pagamentos efetuados, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Haverá correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela cujo valor tenha sido indevidamente majorado, e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), aplicados pela taxa SELIC, porém, deduzido o equivalente ao IPCA, à luz da redação atribuída na Lei n. 14.905/24, aos arts. 389 e 406 do CC. (c) DETERMINAR a compensação entre eventuais valores devidos pelo autor com aqueles que devem ser restituídos, nos termos dos arts. 368 e 884, ambos do Código Civil. Anoto, todavia, que eventual compensação deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, momento em que ficará determinado o valor a ser restituído ao autor e os valores que este ainda deve pelo financiamento. Quanto a sucumbência, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, verifica-se que a parte autora não obteve êxito nas teses centrais da demanda revisional. O proveito econômico obtido mostra-se substancialmente inferior àquele perseguido com a ação, razão pela qual se reconhece a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.3 Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, 06 de julho de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito ___________________________________________________________ 1 https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtarco01F.asp 2 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries 3 "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."