0008939-32.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008939-32.2026.8.16.0035 Recurso: 0008939-32.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MAICON HORACIO JONKO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MAICON HORACIO JONKO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu violação ao art. 240 do Código de Processo Penal, ao sustentar a nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade aos arts. 28 da Lei nº 11.343/2006 e 240 e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que o conjunto probatório seria insuficiente para amparar a condenação, diante de inconsistências entre os elementos produzidos nos autos e da alegada fragilidade da prova da materialidade e autoria delitivas. Defendeu afronta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não lhe foi assegurada a aplicação do princípio do in dubio pro reo, por entender ausentes provas robustas e conclusivas aptas a justificar o decreto condenatório. Apontou divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de fundada suspeita para a busca pessoal e das consequências da ilicitude das provas obtidas por meio de abordagem reputada ilegal. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que fosse reconhecida a nulidade da abordagem policial e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o reconhecimento das teses defensivas deduzidas no recurso. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1) II - Inicialmente, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar demonstrar efetivamente como as questões atinentes à desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06) foram violados pelo Colegiado, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Quanto aos demais temas, manifestou-se o colegiado: “De acordo com as testemunhas ouvidas em juízo, a abordagem foi realizada em decorrência do apelante demonstrar nervosismo e esconder algum objeto em suas vestes quando visualizou a viatura da guarda municipal. O guarda municipal Gersson Jesus da Cruz afirmou em juízo que estava em patrulhamento no bairro São Marcos, conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Afirmou que o apelante estava em um veículo prata e que este tentou esconder algo em suas vestes íntimas. No mesmo sentido foram as declarações do guarda municipal Vanderson Tuono Gonçalves. A testemunha disse que sua equipe estava patrulhando na região do São Marcos quando se depararam com um veículo. Afirmou que os colegas que estavam nos bancos da frente da viatura, conseguiram visualizar o réu no interior do veículo prata tentando esconder algo em suas vestes e que ele aparentava nervosismo. Disse que, diante do fato, efetuaram a abordagem e a revista pessoal. Ressalto que a jurisprudência reconhece espacial valor às declarações dos guardas municipais. Nesse sentido: (...) Da análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que a busca pessoal foi realizada em razão de três fundamentos: o local ser conhecido pelo tráfico de drogas, o nervosismo do apelante e o fato de que este tentou esconder algo em suas vestes. Em casos semelhantes, a jurisprudência reconhece a licitude da prova obtida por meio da busca pessoal. Nesse sentido: (...) Portanto, entendo que a busca não foi realizada unicamente com base no nervosismo do apelante, mas sim em decorrência da soma dessa circunstância aos fatos de que o local é conhecido pelo tráfico e de que o réu tentou esconder algo em suas vestes, fatores que, em conjunto, configuram a fundada suspeita necessária para autorizar a busca pessoal. Logo, rejeito a preliminar arguida. (...) A materialidade delitiva está provada com base nos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – autos originais), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6 – autos originais), boletim de ocorrência (mov. 1.12 – autos originais), laudo pericial (mov. 70.1 – autos originais) e prova oral colhida no decorrer da persecução penal. A autoria também é certa e recai sobre o apelante. Conforme transcrição que consta na sentença, a testemunha Gersson Jesus da Cruz, guarda municipal, relatou em juízo o que segue: (...) Conforme transcrição que consta na sentença, a testemunha Vanderson Tuono Gonçalves, guarda municipal, relatou o seguinte em juízo: (...) Percebe-se, portanto, que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a substância foi apreendida em posse do réu, parte em suas vestimentas e parte escondida no banco do passageiro. Ressalto que a versão apresentada em juízo pelos guardas municipais é idêntica àquela apresentada em sede policial, o que demonstra firmeza e coerência. (...) Embora o réu e sua defesa técnica afirmem que o veículo não é de propriedade daquele, isso não significa que o apelante não estivesse conduzindo o veículo, conforme narrado pelas testemunhas. Não há nos autos nenhum elemento que desabone o depoimento dos guardas municipais que, conforme já fundamentado, possui especial valor provatório. Logo, a versão defensiva está isolada nos autos, não sendo capaz de gerar dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitiva.” (0011659-11.2022.8.16.0035 Ap - mov. 51.1) Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Fundada suspeita justificada por ocultação de objeto “A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia. (...) 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita.” (AgRg no REsp n. 2.157.646/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) “Segundo consta, as diligências que culminaram com a abordagem do agravante em via pública não se deram exclusivamente em razão da constatação de seu nervosismo, mas também pelo avistamento da tentativa de o agente esconder objeto que traria nas mãos após visualizar a guarnição policial. Nesse contexto, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, não se infere a operação de constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 845.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) - Depoimento dos policiais: “(...) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) “(...) 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Outrossim, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese absolutória: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois tendo o Tribunal a quo, no exame do conjunto probatório, entendido que restou demonstrada a autoria e materialidade delitivas, estando evidenciado o dolo da agente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não se viabiliza em recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23.02.2024). “A análise de alegação de insuficiência probatória para a condenação e de aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.” (AgRg no AREsp n. 3.169.447/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) Por fim, “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2 /2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAICON HORACIO JONKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISTELA RIBEIRO BERLANDE
OAB: 89161/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008939-32.2026.8.16.0035 Recurso: 0008939-32.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MAICON HORACIO JONKO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MAICON HORACIO JONKO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu violação ao art. 240 do Código de Processo Penal, ao sustentar a nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade aos arts. 28 da Lei nº 11.343/2006 e 240 e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que o conjunto probatório seria insuficiente para amparar a condenação, diante de inconsistências entre os elementos produzidos nos autos e da alegada fragilidade da prova da materialidade e autoria delitivas. Defendeu afronta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não lhe foi assegurada a aplicação do princípio do in dubio pro reo, por entender ausentes provas robustas e conclusivas aptas a justificar o decreto condenatório. Apontou divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência de fundada suspeita para a busca pessoal e das consequências da ilicitude das provas obtidas por meio de abordagem reputada ilegal. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que fosse reconhecida a nulidade da abordagem policial e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o reconhecimento das teses defensivas deduzidas no recurso. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1) II - Inicialmente, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar demonstrar efetivamente como as questões atinentes à desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06) foram violados pelo Colegiado, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Quanto aos demais temas, manifestou-se o colegiado: “De acordo com as testemunhas ouvidas em juízo, a abordagem foi realizada em decorrência do apelante demonstrar nervosismo e esconder algum objeto em suas vestes quando visualizou a viatura da guarda municipal. O guarda municipal Gersson Jesus da Cruz afirmou em juízo que estava em patrulhamento no bairro São Marcos, conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Afirmou que o apelante estava em um veículo prata e que este tentou esconder algo em suas vestes íntimas. No mesmo sentido foram as declarações do guarda municipal Vanderson Tuono Gonçalves. A testemunha disse que sua equipe estava patrulhando na região do São Marcos quando se depararam com um veículo. Afirmou que os colegas que estavam nos bancos da frente da viatura, conseguiram visualizar o réu no interior do veículo prata tentando esconder algo em suas vestes e que ele aparentava nervosismo. Disse que, diante do fato, efetuaram a abordagem e a revista pessoal. Ressalto que a jurisprudência reconhece espacial valor às declarações dos guardas municipais. Nesse sentido: (...) Da análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que a busca pessoal foi realizada em razão de três fundamentos: o local ser conhecido pelo tráfico de drogas, o nervosismo do apelante e o fato de que este tentou esconder algo em suas vestes. Em casos semelhantes, a jurisprudência reconhece a licitude da prova obtida por meio da busca pessoal. Nesse sentido: (...) Portanto, entendo que a busca não foi realizada unicamente com base no nervosismo do apelante, mas sim em decorrência da soma dessa circunstância aos fatos de que o local é conhecido pelo tráfico e de que o réu tentou esconder algo em suas vestes, fatores que, em conjunto, configuram a fundada suspeita necessária para autorizar a busca pessoal. Logo, rejeito a preliminar arguida. (...) A materialidade delitiva está provada com base nos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – autos originais), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6 – autos originais), boletim de ocorrência (mov. 1.12 – autos originais), laudo pericial (mov. 70.1 – autos originais) e prova oral colhida no decorrer da persecução penal. A autoria também é certa e recai sobre o apelante. Conforme transcrição que consta na sentença, a testemunha Gersson Jesus da Cruz, guarda municipal, relatou em juízo o que segue: (...) Conforme transcrição que consta na sentença, a testemunha Vanderson Tuono Gonçalves, guarda municipal, relatou o seguinte em juízo: (...) Percebe-se, portanto, que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a substância foi apreendida em posse do réu, parte em suas vestimentas e parte escondida no banco do passageiro. Ressalto que a versão apresentada em juízo pelos guardas municipais é idêntica àquela apresentada em sede policial, o que demonstra firmeza e coerência. (...) Embora o réu e sua defesa técnica afirmem que o veículo não é de propriedade daquele, isso não significa que o apelante não estivesse conduzindo o veículo, conforme narrado pelas testemunhas. Não há nos autos nenhum elemento que desabone o depoimento dos guardas municipais que, conforme já fundamentado, possui especial valor provatório. Logo, a versão defensiva está isolada nos autos, não sendo capaz de gerar dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitiva.” (0011659-11.2022.8.16.0035 Ap - mov. 51.1) Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Fundada suspeita justificada por ocultação de objeto “A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia. (...) 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita.” (AgRg no REsp n. 2.157.646/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) “Segundo consta, as diligências que culminaram com a abordagem do agravante em via pública não se deram exclusivamente em razão da constatação de seu nervosismo, mas também pelo avistamento da tentativa de o agente esconder objeto que traria nas mãos após visualizar a guarnição policial. Nesse contexto, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, não se infere a operação de constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 845.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) - Depoimento dos policiais: “(...) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) “(...) 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Outrossim, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese absolutória: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois tendo o Tribunal a quo, no exame do conjunto probatório, entendido que restou demonstrada a autoria e materialidade delitivas, estando evidenciado o dolo da agente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não se viabiliza em recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23.02.2024). “A análise de alegação de insuficiência probatória para a condenação e de aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.” (AgRg no AREsp n. 3.169.447/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) Por fim, “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2 /2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18