Detalhe do processo

0008936-79.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008936-79.2026.8.16.0196 Processo: 0008936-79.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LEANDRO CAETANO BREZINA Vistos. Notifique-se a parte denunciada, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, sob pena de nomeação de um dativo. Dê-se ciência dos termos da denúncia e da cota ministerial que a acompanha. Conste do mandado a recusa na oferta de ANPP (mov. 50.1). Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, a parte denunciada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Quando da efetivação da notificação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar se possui advogado e, em caso de respostas negativas, perguntar, sob as penas da lei, se há condições de constituir algum ou se necessita de nomeação de um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Conste, ainda, no mandado, que caso não seja apresentada defesa no prazo legal, ou se a parte denunciada não constituir defensor, desde logo determino à Serventia que intime o Dr. Defensor Público atuante neste Juízo, a fim de que apresente defesa prévia no prazo legal. Cumpra-se a cota ministerial que acompanha a denúncia. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para encaminhar a este Juízo o laudo pericial referente às substâncias apreendidas, em 10 (dez) dias. Consultando o sistema PROJUDI, observam-se os seguintes bens apreendidos: substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie, uma bolsa, uma carteira, 12 isqueiros e 12 caixinhas de seda. Acaso ainda não autorizado em fase investigativa, desde já se autoriza a incineração da droga apreendida, com a ressalva de manutenção de quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/2006. Comunique-se. Quanto aos demais bens, considerando que não sujeitos à imediata deterioração ou depreciação, tampouco havendo manifesta dificuldade de manutenção, deixo de determinar a providência do art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, inclusive porque ordinariamente ocorre célere tramitação dos feitos criminais nesta vara, postergando a análise da destinação dos bens apreendidos para sentença. Considerando: a) a realização de audiências não presenciais desde a pandemia de COVID-19; b) o estímulo ao Juízo 100% Digital (Resolução nº 345/2020, do CNJ); c) o disposto nos artigos 261 e 262 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR que prevê que a designação de audiência não presencial pode ser efetuada a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou de ofício, nos casos enumerados , digam as partes, em dois dias, EXPRESSAMENTE, caso o feito avance para a fase de instrução, se optam pela realização da audiência na modalidade semipresencial, pelo sistema Microsoft Teams, aos moldes do que já tem sido ordinariamente realizado. Assim questiono as partes, com fundamento no art. 190 do CPC c/c art. 3º do CPP, entendendo que, neste ponto, é possível as partes formularem um negócio jurídico processual, ajustando a forma de realização da audiência, ciente de que, se optarem pela realização de audiência semipresencial, devem dispor de rede de internet de boa qualidade. Roga-se a colaboração das partes e dos serventuários para nominar/indexar adequadamente os documentos/peças/arquivos juntados, evitando o uso de termos genéricos como "manifestação", "petição", "documento", "ofício", "mandado", etc. Sempre que possível, utilizem terminologias específicas para facilitar a navegabilidade do processo virtual (art. 198 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR). Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Ana Carolina Bartolamei Ramos Juíza de Direito Substituta jpbs
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO CAETANO BREZINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA

OAB: 211157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008936-79.2026.8.16.0196 Processo: 0008936-79.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LEANDRO CAETANO BREZINA Vistos. Notifique-se a parte denunciada, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, sob pena de nomeação de um dativo. Dê-se ciência dos termos da denúncia e da cota ministerial que a acompanha. Conste do mandado a recusa na oferta de ANPP (mov. 50.1). Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, a parte denunciada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Quando da efetivação da notificação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar se possui advogado e, em caso de respostas negativas, perguntar, sob as penas da lei, se há condições de constituir algum ou se necessita de nomeação de um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Conste, ainda, no mandado, que caso não seja apresentada defesa no prazo legal, ou se a parte denunciada não constituir defensor, desde logo determino à Serventia que intime o Dr. Defensor Público atuante neste Juízo, a fim de que apresente defesa prévia no prazo legal. Cumpra-se a cota ministerial que acompanha a denúncia. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para encaminhar a este Juízo o laudo pericial referente às substâncias apreendidas, em 10 (dez) dias. Consultando o sistema PROJUDI, observam-se os seguintes bens apreendidos: substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie, uma bolsa, uma carteira, 12 isqueiros e 12 caixinhas de seda. Acaso ainda não autorizado em fase investigativa, desde já se autoriza a incineração da droga apreendida, com a ressalva de manutenção de quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/2006. Comunique-se. Quanto aos demais bens, considerando que não sujeitos à imediata deterioração ou depreciação, tampouco havendo manifesta dificuldade de manutenção, deixo de determinar a providência do art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, inclusive porque ordinariamente ocorre célere tramitação dos feitos criminais nesta vara, postergando a análise da destinação dos bens apreendidos para sentença. Considerando: a) a realização de audiências não presenciais desde a pandemia de COVID-19; b) o estímulo ao Juízo 100% Digital (Resolução nº 345/2020, do CNJ); c) o disposto nos artigos 261 e 262 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR que prevê que a designação de audiência não presencial pode ser efetuada a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou de ofício, nos casos enumerados , digam as partes, em dois dias, EXPRESSAMENTE, caso o feito avance para a fase de instrução, se optam pela realização da audiência na modalidade semipresencial, pelo sistema Microsoft Teams, aos moldes do que já tem sido ordinariamente realizado. Assim questiono as partes, com fundamento no art. 190 do CPC c/c art. 3º do CPP, entendendo que, neste ponto, é possível as partes formularem um negócio jurídico processual, ajustando a forma de realização da audiência, ciente de que, se optarem pela realização de audiência semipresencial, devem dispor de rede de internet de boa qualidade. Roga-se a colaboração das partes e dos serventuários para nominar/indexar adequadamente os documentos/peças/arquivos juntados, evitando o uso de termos genéricos como "manifestação", "petição", "documento", "ofício", "mandado", etc. Sempre que possível, utilizem terminologias específicas para facilitar a navegabilidade do processo virtual (art. 198 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR). Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Ana Carolina Bartolamei Ramos Juíza de Direito Substituta jpbs