0008935-66.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Umuarama
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008935-66.2026.8.16.0173 Processo: 0008935-66.2026.8.16.0173 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia em face de ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI, qualificado na inicial, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006 (FATO 01) e artigo 331, caput, do Código Penal (FATO 02), em concurso material de delitos, conforme dispõe o artigo 69 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 02 de julho de 2026, nesta cidade e comarca de Umuarama (seq. 49.1). In casu, a denúncia narra a ocorrência de crimes para os quais há previsão expressa de tramitação do feito pelos ritos comum (art. 331, caput, do Código Penal) e especial (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Assim, impõe-se a adoção do rito ordinário, porque mais abrangente e favorável ao denunciado. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 10.409/2002. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da nulidade em razão da não observância do rito da Lei n. 10.409/2002, é indispensável a demonstração do prejuízo, o que não se tem no caso dos autos. Precedentes. 2. Tratando-se, na espécie vertente, de imputação de crimes conexos de tráfico de entorpecente e posse de arma de fogo, a adoção do rito comum ordinário possibilita o exercício mais amplo do direito de defesa. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento (STF - RHC: 105154 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/10/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 23-11-2010 PUBLIC 24-11-2010 EMENT VOL-02437-01 PP-00151) Pois bem, a denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, a classificação jurídica dos fatos e contém o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como apresenta as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Ressalta-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente. POSTO ISSO, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI, pois presentes os requisitos legais. 2. Cite-se o réu quanto à acusação e intime-se para, no prazo de 10 dias, por escrito e por meio de advogado, apresentar resposta à acusação (defesa prévia), quando poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Informe-se que caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, este juízo nomeará a Defensoria Pública do Estado do Paraná para sua defesa. 2.1. A defesa deverá indicar o endereço eletrônico (e-mail), número de telefone para contato e o número de telefone usado como WhatsApp (se diferente do número de contato) das testemunhas arroladas, para eventual recebimento de intimações. Os dados deverão constar de petição separada, cuja visibilidade externa deverá ser retirada pela secretaria, para preservação dos dados. 3. No ato citatório deverá ser solicitado ao réu o seu endereço eletrônico (e-mail), o número de telefone para contato e o número de telefone usado como WhatsApp (se diferente do número de contato), para recebimento de eventuais intimações e comunicações. Deverá ser lavrada certidão com as informações prestadas, retirada a visibilidade externa para preservação dos dados. 4. Na citação deverá constar o endereço eletrônico da Vara Criminal (umu-4vj-e@tjpr.jus.br) e o número de WhatsApp da secretaria (44) 3259-7426. 5. Notifique-se igualmente no ato citatório que, caso o réu deixe de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo ou mude de residência sem comunicar o novo endereço a este juízo, o processo seguirá à revelia, ou seja, sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 6. O acusado também deverá ser cientificado de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago por ele à vítima, considerando os prejuízos sofridos por esta. 7. Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, nomeia-se desde logo a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, que deverá ser intimada para manifestação, nos termos do item ‘2’, acima. Observe-se o prazo em dobro. 8. Junte-se o relatório de “Informações Processuais” (oráculo) do réu. 9. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná. 10. Oficie-se ao IC/Curitiba, Setor de Química Forense, requisitando o envio a este Juízo do laudo de exame toxicológico definitivo da droga apreendida nestes autos. 10.1. Cópia desta decisão servirá como ofício. 11. Deixo de determinar a incineração da droga apreendida, pois já foi autorizado pela decisão de seq. 31.1. 12. Deixo de requisitar o laudo pericial da motocicleta apreendida, pois já foi determinada requisição na decisão de seq. 31.1. 13. Quanto a destinação da motocicleta apreendida, cumpra-se o determinado no item “6” da decisão de seq. 31.1. 14. Comunique-se o teor desta decisão nos autos de Execução de Penal n. 0007179- 10.2012.8.16.0077 - SEEU. 15. Cumpram-se, no mais, eventuais diligências requeridas pelo Parquet em sua quota, observando que os antecedentes deverão ser certificados e/ou requisitados, na forma acima determinada. 16. Diligências necessárias. Umuarama - PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SIMEONI
OAB: 102468/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb. Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7426 - Celular: (44) 3259-7425 - E-mail: umu-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008935-66.2026.8.16.0173 Processo: 0008935-66.2026.8.16.0173 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia em face de ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI, qualificado na inicial, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006 (FATO 01) e artigo 331, caput, do Código Penal (FATO 02), em concurso material de delitos, conforme dispõe o artigo 69 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 02 de julho de 2026, nesta cidade e comarca de Umuarama (seq. 49.1). In casu, a denúncia narra a ocorrência de crimes para os quais há previsão expressa de tramitação do feito pelos ritos comum (art. 331, caput, do Código Penal) e especial (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Assim, impõe-se a adoção do rito ordinário, porque mais abrangente e favorável ao denunciado. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 10.409/2002. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da nulidade em razão da não observância do rito da Lei n. 10.409/2002, é indispensável a demonstração do prejuízo, o que não se tem no caso dos autos. Precedentes. 2. Tratando-se, na espécie vertente, de imputação de crimes conexos de tráfico de entorpecente e posse de arma de fogo, a adoção do rito comum ordinário possibilita o exercício mais amplo do direito de defesa. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento (STF - RHC: 105154 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/10/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 23-11-2010 PUBLIC 24-11-2010 EMENT VOL-02437-01 PP-00151) Pois bem, a denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, a classificação jurídica dos fatos e contém o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como apresenta as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Ressalta-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente. POSTO ISSO, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI, pois presentes os requisitos legais. 2. Cite-se o réu quanto à acusação e intime-se para, no prazo de 10 dias, por escrito e por meio de advogado, apresentar resposta à acusação (defesa prévia), quando poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Informe-se que caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, este juízo nomeará a Defensoria Pública do Estado do Paraná para sua defesa. 2.1. A defesa deverá indicar o endereço eletrônico (e-mail), número de telefone para contato e o número de telefone usado como WhatsApp (se diferente do número de contato) das testemunhas arroladas, para eventual recebimento de intimações. Os dados deverão constar de petição separada, cuja visibilidade externa deverá ser retirada pela secretaria, para preservação dos dados. 3. No ato citatório deverá ser solicitado ao réu o seu endereço eletrônico (e-mail), o número de telefone para contato e o número de telefone usado como WhatsApp (se diferente do número de contato), para recebimento de eventuais intimações e comunicações. Deverá ser lavrada certidão com as informações prestadas, retirada a visibilidade externa para preservação dos dados. 4. Na citação deverá constar o endereço eletrônico da Vara Criminal (umu-4vj-e@tjpr.jus.br) e o número de WhatsApp da secretaria (44) 3259-7426. 5. Notifique-se igualmente no ato citatório que, caso o réu deixe de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo ou mude de residência sem comunicar o novo endereço a este juízo, o processo seguirá à revelia, ou seja, sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 6. O acusado também deverá ser cientificado de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago por ele à vítima, considerando os prejuízos sofridos por esta. 7. Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, nomeia-se desde logo a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, que deverá ser intimada para manifestação, nos termos do item ‘2’, acima. Observe-se o prazo em dobro. 8. Junte-se o relatório de “Informações Processuais” (oráculo) do réu. 9. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná. 10. Oficie-se ao IC/Curitiba, Setor de Química Forense, requisitando o envio a este Juízo do laudo de exame toxicológico definitivo da droga apreendida nestes autos. 10.1. Cópia desta decisão servirá como ofício. 11. Deixo de determinar a incineração da droga apreendida, pois já foi autorizado pela decisão de seq. 31.1. 12. Deixo de requisitar o laudo pericial da motocicleta apreendida, pois já foi determinada requisição na decisão de seq. 31.1. 13. Quanto a destinação da motocicleta apreendida, cumpra-se o determinado no item “6” da decisão de seq. 31.1. 14. Comunique-se o teor desta decisão nos autos de Execução de Penal n. 0007179- 10.2012.8.16.0077 - SEEU. 15. Cumpram-se, no mais, eventuais diligências requeridas pelo Parquet em sua quota, observando que os antecedentes deverão ser certificados e/ou requisitados, na forma acima determinada. 16. Diligências necessárias. Umuarama - PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito