0008931-31.2021.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0008931-31.2021.8.16.0035 Autor: JOCIMAR DO AMARANTE Réus: AMANDA VILAS BOAS PEREIRA ME BANCO DIGIMAIS S/A SENTENÇA RELATÓRIO JOCIMAR DO AMARANTE ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por dano moral em face de BANCO DIGIMAIS S/A E OUTRA, sustentando, em síntese, que: a) foi surpreendido uma ligação de cobrança de um contrato de financiamento do veículo FIAT/STILO FLEX DUALOGIC, placa AQV1298, realizado no dia 19/08/2020; b) não realizou o contrato. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para abstenção de negativação de seus dados e expedição de ofício ao DETRAN/PR para que se abstenha de cobrar débitos relativos ao veículo. Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 26.1 deferiu em parte a tutela de urgência, para que os réus se abstenham de negativar os dados do autor. Citada, a ré AMANDA VILAS BOAS PEREIRA ME apresentou contestação (mov. 32.1), onde alegou: a) que no mês de fevereiro/2021, o proprietário da empresa RD MOTOR X informou que iria fechar; b) já havia emprestado o seu login e senha para RD MOTOR para a realização de financiamentos, pois ela não possuía cadastro em todos os bancos; c) Raphael disse que havia feito alguns financiamentos em nome de terceiros e que com o fechamento da loja não teria como pagar, oferecendo à ré o veículo FIAT STILO FLEX DUALOGIC, placa AQV1298, com aproximadamente seis parcelas pagas; d) aceitou o veículo e disse que entraria em contato com o financiadopara quitação e transferência do bem; e) após promessas não cumpridas pela RD, entrou em contato com o autor, que se negou a fazer a procuração; f) ajuizou ação de obrigação de fazer, autos n. 0010287-61.2021.16.0035, em trâmite junto ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais; g) acredita que o autor se arrependeu de ter cedido o nome à RD MOTORS; h) sua ilegitimidade passiva, pois não é responsável pelos danos alegados pelo autor; i) vinha pagando em dia o financiamento, mas não conseguiu mais acesso junto ao banco; j) a ausência de fraude; k) a inexistência de danos morais indenizáveis; l) a litigância de má-fé do autor. Na oportunidade, a ré apresentou reconvenção, para que o autor forneça a documentação necessária à transferência do bem. Em sua contestação (mov. 51.1), o BANCO DIGIMAIS S/A aduziu: a) que o contrato foi devidamente assinado pelo autor; b) tomou todos os cuidados necessários para identificação do cliente; c) a ausência de falhas na prestação de seu serviço; d) a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis; e) a litigância de má- fé do autor. Réplica no mov. 57.1 e contestação à reconvenção no mov. 96.1. O despacho saneador rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré AMANDA (mov. 111.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 163.1), manifestando-se as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Versa a espécie sobre ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por dano moral em razão de contrato de financiamento de veículo em nome do autor.De início, diante da ausência de interesse dos demais, indefiro o pedido de designação de audiência conciliatória (mov. 254.1). Ademais, poderia a ré ter buscado a composição extrajudicial, o que não ocorreu. Validade do contrato De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, §2º do CDC define serviço como: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” E o art. 17 determina que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Tratando-se de relação de consumo, os réus assumem os riscos de seu negócio, conforme Teoria do Risco Profissional, pela qual respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” Portanto, sua responsabilidade subsiste mesmo que não tenham agido com culpa, eximindo-se apenas nas hipóteses excludentes previstas no §3º do supra citado artigo: “§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem, restou incontroverso nos autos a existência de um contrato de financiamento do veículo FIAT/STILO FLEX DUALOGIC, placa AQV1298, em nome do autor, como se observa do mov. 1.15. Diante da responsabilidade objetiva, competia aos réus demonstrar que o seu sistema era insuscetível de falhas ou que possuem mecanismos para comprovar que o contrato foi efetivamente realizado pelo autor, o que não ocorreu. Na contestação os réus limitaram-se a alegar a validade do contrato. Porém, o laudo pericial de mov. 163.1 concluiu: “A assinatura questionada enviada a esta Perita para análise Grafotécnica é uma FALSIFICAÇÃO. Divergências na técnica, na elaboração, na forma dos gramas, na velocidade da escrita, nos momentos gráficos que se apresenta o lançamento gráfico na peça questionada deixam evidentes que não se trata do mesmo punho escritor. Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO LIVRE OU EXERCITADA, que é uma falsificação em que o falsificador tem acesso a uma amostra da assinatura original e pratica repetidamente a imitação até criar uma cópia que seja m uito próxima da original.” Ora, são notórias as falhas ocorridas, sendo frequentes notícias de fraude às instituições financeiras, lojas e consumidores, razão pela qual deveriam os réus ter mais cuidados na identificação de seus clientes. Assim, tendo em vista que o contrato não foi realizado pelo autor, deve ser reconhecida a inexistência do débito. Danos moraisNo caso, os danos morais sofridos pelo autor estão devidamente comprovados através de infração de trânsito em seu nome, além de cobranças e protesto de títulos. Com relação ao valor, diante da inegável dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros. Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade do ofensor e do ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causado do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. Além disso, a indenização por dano moral não pode constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir abusos. Desta forma, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende de forma adequada aos critérios de fixação da indenização acima mencionados. Reconvenção Com o reconhecimento de falsidade do contrato objeto dos autos, não há que se falar em condenação do autor à transferência do veículo. Assim, deve a reconvinte buscar a transferência ou devolução dos valores pagos junto ao real proprietário e à loja que lhe entregou o veículo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para:a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, como consequência, a inexistência do contrato, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, ambos desde esta data. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 82, §2º do CPC). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para transferência do veículo e seus débitos para o BANCO DIGIMAIS S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMANDA VILAS BOAS PEREIRA ME
Réu BANCO DIGIMAIS S.A.
Autor JOCIMAR DO AMARANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
FERNANDA DOS SANTOS DAGAGNY
OAB: 76941/PR
JAIR APARECIDO AVANSI
OAB: 18727/PR
EUCLIDES LUIS AVANSI
OAB: 44926/PR
LETICIA GOIS AVANSI
OAB: 105057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n. 0008931-31.2021.8.16.0035 Autor: JOCIMAR DO AMARANTE Réus: AMANDA VILAS BOAS PEREIRA ME BANCO DIGIMAIS S/A SENTENÇA RELATÓRIO JOCIMAR DO AMARANTE ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por dano moral em face de BANCO DIGIMAIS S/A E OUTRA, sustentando, em síntese, que: a) foi surpreendido uma ligação de cobrança de um contrato de financiamento do veículo FIAT/STILO FLEX DUALOGIC, placa AQV1298, realizado no dia 19/08/2020; b) não realizou o contrato. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para abstenção de negativação de seus dados e expedição de ofício ao DETRAN/PR para que se abstenha de cobrar débitos relativos ao veículo. Ao final, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 26.1 deferiu em parte a tutela de urgência, para que os réus se abstenham de negativar os dados do autor. Citada, a ré AMANDA VILAS BOAS PEREIRA ME apresentou contestação (mov. 32.1), onde alegou: a) que no mês de fevereiro/2021, o proprietário da empresa RD MOTOR X informou que iria fechar; b) já havia emprestado o seu login e senha para RD MOTOR para a realização de financiamentos, pois ela não possuía cadastro em todos os bancos; c) Raphael disse que havia feito alguns financiamentos em nome de terceiros e que com o fechamento da loja não teria como pagar, oferecendo à ré o veículo FIAT STILO FLEX DUALOGIC, placa AQV1298, com aproximadamente seis parcelas pagas; d) aceitou o veículo e disse que entraria em contato com o financiadopara quitação e transferência do bem; e) após promessas não cumpridas pela RD, entrou em contato com o autor, que se negou a fazer a procuração; f) ajuizou ação de obrigação de fazer, autos n. 0010287-61.2021.16.0035, em trâmite junto ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais; g) acredita que o autor se arrependeu de ter cedido o nome à RD MOTORS; h) sua ilegitimidade passiva, pois não é responsável pelos danos alegados pelo autor; i) vinha pagando em dia o financiamento, mas não conseguiu mais acesso junto ao banco; j) a ausência de fraude; k) a inexistência de danos morais indenizáveis; l) a litigância de má-fé do autor. Na oportunidade, a ré apresentou reconvenção, para que o autor forneça a documentação necessária à transferência do bem. Em sua contestação (mov. 51.1), o BANCO DIGIMAIS S/A aduziu: a) que o contrato foi devidamente assinado pelo autor; b) tomou todos os cuidados necessários para identificação do cliente; c) a ausência de falhas na prestação de seu serviço; d) a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis; e) a litigância de má- fé do autor. Réplica no mov. 57.1 e contestação à reconvenção no mov. 96.1. O despacho saneador rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré AMANDA (mov. 111.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 163.1), manifestando-se as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Versa a espécie sobre ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por dano moral em razão de contrato de financiamento de veículo em nome do autor.De início, diante da ausência de interesse dos demais, indefiro o pedido de designação de audiência conciliatória (mov. 254.1). Ademais, poderia a ré ter buscado a composição extrajudicial, o que não ocorreu. Validade do contrato De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, §2º do CDC define serviço como: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” E o art. 17 determina que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Tratando-se de relação de consumo, os réus assumem os riscos de seu negócio, conforme Teoria do Risco Profissional, pela qual respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” Portanto, sua responsabilidade subsiste mesmo que não tenham agido com culpa, eximindo-se apenas nas hipóteses excludentes previstas no §3º do supra citado artigo: “§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem, restou incontroverso nos autos a existência de um contrato de financiamento do veículo FIAT/STILO FLEX DUALOGIC, placa AQV1298, em nome do autor, como se observa do mov. 1.15. Diante da responsabilidade objetiva, competia aos réus demonstrar que o seu sistema era insuscetível de falhas ou que possuem mecanismos para comprovar que o contrato foi efetivamente realizado pelo autor, o que não ocorreu. Na contestação os réus limitaram-se a alegar a validade do contrato. Porém, o laudo pericial de mov. 163.1 concluiu: “A assinatura questionada enviada a esta Perita para análise Grafotécnica é uma FALSIFICAÇÃO. Divergências na técnica, na elaboração, na forma dos gramas, na velocidade da escrita, nos momentos gráficos que se apresenta o lançamento gráfico na peça questionada deixam evidentes que não se trata do mesmo punho escritor. Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO LIVRE OU EXERCITADA, que é uma falsificação em que o falsificador tem acesso a uma amostra da assinatura original e pratica repetidamente a imitação até criar uma cópia que seja m uito próxima da original.” Ora, são notórias as falhas ocorridas, sendo frequentes notícias de fraude às instituições financeiras, lojas e consumidores, razão pela qual deveriam os réus ter mais cuidados na identificação de seus clientes. Assim, tendo em vista que o contrato não foi realizado pelo autor, deve ser reconhecida a inexistência do débito. Danos moraisNo caso, os danos morais sofridos pelo autor estão devidamente comprovados através de infração de trânsito em seu nome, além de cobranças e protesto de títulos. Com relação ao valor, diante da inegável dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros. Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade do ofensor e do ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causado do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. Além disso, a indenização por dano moral não pode constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir abusos. Desta forma, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende de forma adequada aos critérios de fixação da indenização acima mencionados. Reconvenção Com o reconhecimento de falsidade do contrato objeto dos autos, não há que se falar em condenação do autor à transferência do veículo. Assim, deve a reconvinte buscar a transferência ou devolução dos valores pagos junto ao real proprietário e à loja que lhe entregou o veículo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para:a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, como consequência, a inexistência do contrato, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, ambos desde esta data. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 82, §2º do CPC). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Oficie-se ao DETRAN para transferência do veículo e seus débitos para o BANCO DIGIMAIS S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito