Detalhe do processo

0008923-91.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008923-91.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO POR ABONO COMPENSATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO TÉCNICO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública municipal de Cascavel/PR, que pleiteava o restabelecimento e pagamento retroativo de adicional de insalubridade, suprimido em dezembro de 2019 e substituído por abono compensatório. A sentença reconheceu o direito ao adicional, mas limitou os efeitos à data do laudo pericial judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao reestabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade desde a supressão; e (ii) verificar a admissibilidade do recurso da parte ré, à luz do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal aplicável (Lei Municipal n.º 2.215/1991 e Lei n.º 3.206/2001) condiciona o pagamento do adicional à constatação técnica por laudo pericial emitido por profissional habilitado em Medicina e Engenharia do Trabalho.5. A Lei Municipal n.º 7.074/2019 criou o abono compensatório, substituindo o adicional de insalubridade para servidores que, à luz de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado pelo Município em 2018, deixaram de fazer jus àquela parcela, não havendo que falar em ilegalidade na supressão.6. No presente caso, entretanto, o laudo técnico judicial elaborado por ocasião de perícia técnica atestou exposição da autora a agente insalubre em grau médio, razão pela qual o adicional deve ser implantado a partir dessa data (02/03/2025) com pagamento dos valores correspondentes até sua efetiva implementação.7. Com relação ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do PUIL 413/RS, firmou entendimento de que seu termo inicial deve coincidir com a data do laudo pericial que reconhece a exposição a agente insalubre, sendo incabível o pagamento retroativo a períodos anteriores por ausência de prova técnica.8. No que diz respeito ao recurso da parte ré, observa-se que as razões recursais apresentadas não guardam relação com as especificidades do caso concreto, na medida em que versam sobre Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, cargos distintos daquele ocupado pela parte autora, além de impugnarem provas e fundamentos que não condizem com os tratados nos autos.9. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos que efetivamente contestem os pontos decisórios, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, o que não foi observado pelo município recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré não conhecido.Tese de julgamento:1. O pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público municipal exige comprovação técnica mediante laudo pericial específico, nos termos da legislação local.2. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo técnico que reconhece a insalubridade, sendo incabível o pagamento retroativo a período anterior por ausência de prova pericial.3. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, II; Lei Municipal n.º 2.215/91, art. 150; Lei Municipal n.º 3.206/2001, art. 4º; Lei Municipal n.º 7.074/2019, art. 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18.04.2018; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003039-93.2023.8.16.0190, Rel. Daniel Tempski Ferreira Da Costa, j. 26.05.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0003259-88.2018.8.16.0183, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0011571-02.2021.8.16.0069, Rel. Aldemar Sternadt, j. 09.03.2024.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARICE MARIA ZIMMERMANN CAMARGO

Réu CLARICE MARIA ZIMMERMANN CAMARGO

Autor MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SOARES DA SILVA

OAB: 84009/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008923-91.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO POR ABONO COMPENSATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE DO LAUDO TÉCNICO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública municipal de Cascavel/PR, que pleiteava o restabelecimento e pagamento retroativo de adicional de insalubridade, suprimido em dezembro de 2019 e substituído por abono compensatório. A sentença reconheceu o direito ao adicional, mas limitou os efeitos à data do laudo pericial judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao reestabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade desde a supressão; e (ii) verificar a admissibilidade do recurso da parte ré, à luz do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal aplicável (Lei Municipal n.º 2.215/1991 e Lei n.º 3.206/2001) condiciona o pagamento do adicional à constatação técnica por laudo pericial emitido por profissional habilitado em Medicina e Engenharia do Trabalho.5. A Lei Municipal n.º 7.074/2019 criou o abono compensatório, substituindo o adicional de insalubridade para servidores que, à luz de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado pelo Município em 2018, deixaram de fazer jus àquela parcela, não havendo que falar em ilegalidade na supressão.6. No presente caso, entretanto, o laudo técnico judicial elaborado por ocasião de perícia técnica atestou exposição da autora a agente insalubre em grau médio, razão pela qual o adicional deve ser implantado a partir dessa data (02/03/2025) com pagamento dos valores correspondentes até sua efetiva implementação.7. Com relação ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do PUIL 413/RS, firmou entendimento de que seu termo inicial deve coincidir com a data do laudo pericial que reconhece a exposição a agente insalubre, sendo incabível o pagamento retroativo a períodos anteriores por ausência de prova técnica.8. No que diz respeito ao recurso da parte ré, observa-se que as razões recursais apresentadas não guardam relação com as especificidades do caso concreto, na medida em que versam sobre Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, cargos distintos daquele ocupado pela parte autora, além de impugnarem provas e fundamentos que não condizem com os tratados nos autos.9. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos que efetivamente contestem os pontos decisórios, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, o que não foi observado pelo município recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré não conhecido.Tese de julgamento:1. O pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público municipal exige comprovação técnica mediante laudo pericial específico, nos termos da legislação local.2. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde à data do laudo técnico que reconhece a insalubridade, sendo incabível o pagamento retroativo a período anterior por ausência de prova pericial.3. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, II; Lei Municipal n.º 2.215/91, art. 150; Lei Municipal n.º 3.206/2001, art. 4º; Lei Municipal n.º 7.074/2019, art. 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18.04.2018; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003039-93.2023.8.16.0190, Rel. Daniel Tempski Ferreira Da Costa, j. 26.05.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0003259-88.2018.8.16.0183, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0011571-02.2021.8.16.0069, Rel. Aldemar Sternadt, j. 09.03.2024.