0008922-69.2024.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008922-69.2024.8.26.0008 (processo principal 1017145-28.2023.8.26.0008) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Esther Cesario - - Roseli Cesario Aragi - - Bruno Cesário Junior - Reinaldo Cesario - 1) Ante o óbito noticiado da exequente ESTHER (fl. 458), retifique-se o cadastro para espólio de ESTHER CESÁRIO. 2) Desnecessária a suspensão postulada pelo executado, eis que os sucessores já integram os polos e encontram-se regularmente representados, pelo HOMOLOGO, para todos os fins e efeitos de direito, com fundamento no art. 689, do NCPC, a habilitação. 3) Anoto, contudo, que sendo um dos sucessores o próprio executado, deverá haver a compensação de seus débitos, com o crédito decorrente da sucessão. 4) HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 82/166, 310/320, 337/349, 424/445), ante a ausência de elementos técnicos para embasar a impugnação ofertada, até mesmo porque as conclusões periciais, decorrem de parecer tecnicamente embaso, da Expert de confiança do juízo, notadamente porque equidistante dos interesses das partes, razão pela qual deve prevalecer. Assim, homologo o laudo pericial, onde apurado o valor devido a titulo de locativo pelo R pela ocupação exclusiva da casa 1 (252.752) o valor de R$.1.147,00 para OUT/2023. 5) Providencie o executado o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de multa (10%) e honorários advocatícios (10%) para execução forçada. 6) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: REINALDO CESARIO (OAB 398593/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO CESáRIO JUNIOR
Autor ESTHER CESARIO
Réu REINALDO CESARIO
Autor ROSELI CESARIO ARAGI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO CESARIO
OAB: 398593/SP
EDSON RAMOS NOGUEIRA
OAB: 138335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008922-69.2024.8.26.0008 (processo principal 1017145-28.2023.8.26.0008) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Esther Cesario - - Roseli Cesario Aragi - - Bruno Cesário Junior - Reinaldo Cesario - 1) Ante o óbito noticiado da exequente ESTHER (fl. 458), retifique-se o cadastro para espólio de ESTHER CESÁRIO. 2) Desnecessária a suspensão postulada pelo executado, eis que os sucessores já integram os polos e encontram-se regularmente representados, pelo HOMOLOGO, para todos os fins e efeitos de direito, com fundamento no art. 689, do NCPC, a habilitação. 3) Anoto, contudo, que sendo um dos sucessores o próprio executado, deverá haver a compensação de seus débitos, com o crédito decorrente da sucessão. 4) HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 82/166, 310/320, 337/349, 424/445), ante a ausência de elementos técnicos para embasar a impugnação ofertada, até mesmo porque as conclusões periciais, decorrem de parecer tecnicamente embaso, da Expert de confiança do juízo, notadamente porque equidistante dos interesses das partes, razão pela qual deve prevalecer. Assim, homologo o laudo pericial, onde apurado o valor devido a titulo de locativo pelo R pela ocupação exclusiva da casa 1 (252.752) o valor de R$.1.147,00 para OUT/2023. 5) Providencie o executado o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de multa (10%) e honorários advocatícios (10%) para execução forçada. 6) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: REINALDO CESARIO (OAB 398593/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP)