Detalhe do processo

0008922-69.2024.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008922-69.2024.8.26.0008 (processo principal 1017145-28.2023.8.26.0008) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Esther Cesario - - Roseli Cesario Aragi - - Bruno Cesário Junior - Reinaldo Cesario - 1) Ante o óbito noticiado da exequente ESTHER (fl. 458), retifique-se o cadastro para espólio de ESTHER CESÁRIO. 2) Desnecessária a suspensão postulada pelo executado, eis que os sucessores já integram os polos e encontram-se regularmente representados, pelo HOMOLOGO, para todos os fins e efeitos de direito, com fundamento no art. 689, do NCPC, a habilitação. 3) Anoto, contudo, que sendo um dos sucessores o próprio executado, deverá haver a compensação de seus débitos, com o crédito decorrente da sucessão. 4) HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 82/166, 310/320, 337/349, 424/445), ante a ausência de elementos técnicos para embasar a impugnação ofertada, até mesmo porque as conclusões periciais, decorrem de parecer tecnicamente embaso, da Expert de confiança do juízo, notadamente porque equidistante dos interesses das partes, razão pela qual deve prevalecer. Assim, homologo o laudo pericial, onde apurado o valor devido a titulo de locativo pelo R pela ocupação exclusiva da casa 1 (252.752) o valor de R$.1.147,00 para OUT/2023. 5) Providencie o executado o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de multa (10%) e honorários advocatícios (10%) para execução forçada. 6) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: REINALDO CESARIO (OAB 398593/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO CESáRIO JUNIOR

Autor ESTHER CESARIO

Réu REINALDO CESARIO

Autor ROSELI CESARIO ARAGI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO CESARIO

OAB: 398593/SP

EDSON RAMOS NOGUEIRA

OAB: 138335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008922-69.2024.8.26.0008 (processo principal 1017145-28.2023.8.26.0008) - Liquidação por Arbitramento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Esther Cesario - - Roseli Cesario Aragi - - Bruno Cesário Junior - Reinaldo Cesario - 1) Ante o óbito noticiado da exequente ESTHER (fl. 458), retifique-se o cadastro para espólio de ESTHER CESÁRIO. 2) Desnecessária a suspensão postulada pelo executado, eis que os sucessores já integram os polos e encontram-se regularmente representados, pelo HOMOLOGO, para todos os fins e efeitos de direito, com fundamento no art. 689, do NCPC, a habilitação. 3) Anoto, contudo, que sendo um dos sucessores o próprio executado, deverá haver a compensação de seus débitos, com o crédito decorrente da sucessão. 4) HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 82/166, 310/320, 337/349, 424/445), ante a ausência de elementos técnicos para embasar a impugnação ofertada, até mesmo porque as conclusões periciais, decorrem de parecer tecnicamente embaso, da Expert de confiança do juízo, notadamente porque equidistante dos interesses das partes, razão pela qual deve prevalecer. Assim, homologo o laudo pericial, onde apurado o valor devido a titulo de locativo pelo R pela ocupação exclusiva da casa 1 (252.752) o valor de R$.1.147,00 para OUT/2023. 5) Providencie o executado o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de multa (10%) e honorários advocatícios (10%) para execução forçada. 6) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: REINALDO CESARIO (OAB 398593/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP)