0008918-65.2025.8.16.0011
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0008918-65.2025.8.16.0011 Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de DOUGLAS VINICIUS PACHECO DOS SANTOS, em que a defesa, no mov. 36.1, sustenta a insuficiência da certidão de mov. 24.1 e requer a expedição de novo mandado de intimação pessoal para comparecimento ao exame pericial, com observância do endereço completo do periciando e realização de diligência em horários alternativos. Por sua vez, o Ministério Público, no mov. 38.1, pugna pelo reagendamento da perícia e pela expedição de novo mandado de intimação, a ser cumprido no mesmo endereço já informado nos autos e em dias e horários alternativos. Razão assiste às partes quanto à necessidade de redesignação do exame e renovação das diligências voltadas à intimação pessoal do periciando. Verifica-se dos autos que o exame de insanidade mental foi deferido e posteriormente designado para o dia 01/07/2026 (movs. 1.2 e 18.1). Ocorre que houve tentativa de intimação pessoal do periciando por Oficial de Justiça, seguida de tentativa de comunicação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp, contudo, ambas restaram infrutíferas (movs. 22.1, 24.1, 26.1 e 28.1). Como consequência, o exame não foi realizado (mov. 32.1), posto que o examinado não compareceu ao IML. Embora a defesa sustente a irregularidade da certidão de mov. 24.1, não se identifica, por ora, nulidade capaz de invalidar os atos praticados. A certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e demonstra que foram realizadas múltiplas tentativas de localização do periciando no endereço informado nos autos, em horários diversos, todavia, sem êxito (mov. 24.1). Além disso, houve posterior tentativa de comunicação eletrônica, igualmente infrutífera (movs. 26.1 e 28.1). Assim, os elementos constantes dos autos evidenciam que a ausência de comparecimento ao exame não decorreu de inércia do Poder Judiciário, mas do insucesso das medidas adotadas para localização e comunicação do periciando. Todavia, considerando a relevância da perícia psiquiátrica para a adequada instrução do incidente, bem como o fato de que o próprio endereço constante do mandado contém o complemento "casa 02", mostra-se recomendável a renovação das diligências de intimação pessoal, com maior detalhamento das informações a serem colhidas pelo Oficial de Justiça, a fim de assegurar a máxima efetividade do ato e evitar novos entraves ao regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, reputo pertinente que a nova diligência seja realizada no endereço anteriormente diligenciado (Rua Odilon de Santa Rita Borba, nº 76, casa 02), preferencialmente em horário diverso do comercial, inclusive nos períodos matutino inicial, noturno ou em finais de semana, ante a fundada suspeita de que o periciando possa estar ausente do domicílio em razão de jornada de trabalho, certificando-se detalhadamente as providências adotadas. Em caso de novo insucesso, deverá o Oficial de Justiça buscar informações acerca do paradeiro do periciando junto a moradores, familiares ou vizinhos encontrados no local, consignando na certidão os dados obtidos e as circunstâncias verificadas durante o cumprimento do mandado. Cumpre destacar que a realização da perícia permanece indispensável para a finalidade do presente incidente, instaurado justamente para apurar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, questão que não pode ser adequadamente resolvida sem a produção do exame técnico já determinado. Quanto ao pedido defensivo subsidiário de adoção da intimação por hora certa, entendo que este não comporta acolhimento neste momento. Embora a defesa invoque o disposto no artigo 317, parágrafo único, inciso V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a certidão de mov. 24.1 não descreve circunstâncias concretas aptas a evidenciar eventual ocultação do periciando. O Oficial de Justiça limitou-se a certificar que, após algumas tentativas realizadas em horários diversos, não foi possível localizar pessoa no local, circunstância que, por si só, não autoriza a presunção de ocultação nem a adoção imediata da modalidade excepcional pretendida. Antes, revela-se mais adequada a renovação das diligências de intimação pessoal, com observância do endereço completo constante dos autos e realização das tentativas em horários alternativos, conforme supramencionado, colhendo-se informações complementares acerca do paradeiro do periciando. Apenas se futuramente surgirem elementos objetivos indicativos de ocultação deliberada poderá ser reavaliada a pertinência da medida requerida. Diante do exposto, acolho parcialmente os requerimentos formulados nos movs. 36.1 e 38.1 para determinar: a) a solicitação de nova data para realização do exame de insanidade mental junto ao órgão pericial competente; b) após informado o agendamento, a expedição de novo mandado de intimação pessoal do periciando no endereço Rua Odilon de Santa Rita Borba, nº 76, casa 02, Bacacheri, Curitiba/PR; c) que a diligência seja realizada, preferencialmente, em horários alternativos ao expediente comercial; d) que, em caso de insucesso, o Oficial de Justiça colha informações sobre eventual paradeiro do periciando junto a familiares, moradores ou vizinhos, consignando detalhadamente na certidão as informações obtidas, bem como as datas e horários das diligências realizadas. Indefiro o pedido de reconhecimento da irregularidade ou invalidade da certidão de mov. 24.1, por não vislumbrar prejuízo concreto decorrente do ato, sem prejuízo da adoção das cautelas acima determinadas para o novo cumprimento. Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de intimação por hora certa, sem prejuízo de reanálise da questão caso as futuras diligências revelem elementos concretos de ocultação do periciando. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora inseridas no sistema. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS VINICIUS PACHECO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DE ARAÚJO MESQUITA
OAB: 139432367/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0008918-65.2025.8.16.0011 Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de DOUGLAS VINICIUS PACHECO DOS SANTOS, em que a defesa, no mov. 36.1, sustenta a insuficiência da certidão de mov. 24.1 e requer a expedição de novo mandado de intimação pessoal para comparecimento ao exame pericial, com observância do endereço completo do periciando e realização de diligência em horários alternativos. Por sua vez, o Ministério Público, no mov. 38.1, pugna pelo reagendamento da perícia e pela expedição de novo mandado de intimação, a ser cumprido no mesmo endereço já informado nos autos e em dias e horários alternativos. Razão assiste às partes quanto à necessidade de redesignação do exame e renovação das diligências voltadas à intimação pessoal do periciando. Verifica-se dos autos que o exame de insanidade mental foi deferido e posteriormente designado para o dia 01/07/2026 (movs. 1.2 e 18.1). Ocorre que houve tentativa de intimação pessoal do periciando por Oficial de Justiça, seguida de tentativa de comunicação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp, contudo, ambas restaram infrutíferas (movs. 22.1, 24.1, 26.1 e 28.1). Como consequência, o exame não foi realizado (mov. 32.1), posto que o examinado não compareceu ao IML. Embora a defesa sustente a irregularidade da certidão de mov. 24.1, não se identifica, por ora, nulidade capaz de invalidar os atos praticados. A certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e demonstra que foram realizadas múltiplas tentativas de localização do periciando no endereço informado nos autos, em horários diversos, todavia, sem êxito (mov. 24.1). Além disso, houve posterior tentativa de comunicação eletrônica, igualmente infrutífera (movs. 26.1 e 28.1). Assim, os elementos constantes dos autos evidenciam que a ausência de comparecimento ao exame não decorreu de inércia do Poder Judiciário, mas do insucesso das medidas adotadas para localização e comunicação do periciando. Todavia, considerando a relevância da perícia psiquiátrica para a adequada instrução do incidente, bem como o fato de que o próprio endereço constante do mandado contém o complemento "casa 02", mostra-se recomendável a renovação das diligências de intimação pessoal, com maior detalhamento das informações a serem colhidas pelo Oficial de Justiça, a fim de assegurar a máxima efetividade do ato e evitar novos entraves ao regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, reputo pertinente que a nova diligência seja realizada no endereço anteriormente diligenciado (Rua Odilon de Santa Rita Borba, nº 76, casa 02), preferencialmente em horário diverso do comercial, inclusive nos períodos matutino inicial, noturno ou em finais de semana, ante a fundada suspeita de que o periciando possa estar ausente do domicílio em razão de jornada de trabalho, certificando-se detalhadamente as providências adotadas. Em caso de novo insucesso, deverá o Oficial de Justiça buscar informações acerca do paradeiro do periciando junto a moradores, familiares ou vizinhos encontrados no local, consignando na certidão os dados obtidos e as circunstâncias verificadas durante o cumprimento do mandado. Cumpre destacar que a realização da perícia permanece indispensável para a finalidade do presente incidente, instaurado justamente para apurar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, questão que não pode ser adequadamente resolvida sem a produção do exame técnico já determinado. Quanto ao pedido defensivo subsidiário de adoção da intimação por hora certa, entendo que este não comporta acolhimento neste momento. Embora a defesa invoque o disposto no artigo 317, parágrafo único, inciso V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a certidão de mov. 24.1 não descreve circunstâncias concretas aptas a evidenciar eventual ocultação do periciando. O Oficial de Justiça limitou-se a certificar que, após algumas tentativas realizadas em horários diversos, não foi possível localizar pessoa no local, circunstância que, por si só, não autoriza a presunção de ocultação nem a adoção imediata da modalidade excepcional pretendida. Antes, revela-se mais adequada a renovação das diligências de intimação pessoal, com observância do endereço completo constante dos autos e realização das tentativas em horários alternativos, conforme supramencionado, colhendo-se informações complementares acerca do paradeiro do periciando. Apenas se futuramente surgirem elementos objetivos indicativos de ocultação deliberada poderá ser reavaliada a pertinência da medida requerida. Diante do exposto, acolho parcialmente os requerimentos formulados nos movs. 36.1 e 38.1 para determinar: a) a solicitação de nova data para realização do exame de insanidade mental junto ao órgão pericial competente; b) após informado o agendamento, a expedição de novo mandado de intimação pessoal do periciando no endereço Rua Odilon de Santa Rita Borba, nº 76, casa 02, Bacacheri, Curitiba/PR; c) que a diligência seja realizada, preferencialmente, em horários alternativos ao expediente comercial; d) que, em caso de insucesso, o Oficial de Justiça colha informações sobre eventual paradeiro do periciando junto a familiares, moradores ou vizinhos, consignando detalhadamente na certidão as informações obtidas, bem como as datas e horários das diligências realizadas. Indefiro o pedido de reconhecimento da irregularidade ou invalidade da certidão de mov. 24.1, por não vislumbrar prejuízo concreto decorrente do ato, sem prejuízo da adoção das cautelas acima determinadas para o novo cumprimento. Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de intimação por hora certa, sem prejuízo de reanálise da questão caso as futuras diligências revelem elementos concretos de ocultação do periciando. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora inseridas no sistema. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza de Direito