Detalhe do processo

0008914-58.2023.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008914-58.2023.8.16.0056 Processo: 0008914-58.2023.8.16.0056 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.820,80 Autor(s): LEONARDO MARTINS GIROTO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MARTINS GIROTO em face da decisão de mov. 141.1, que homologou o laudo pericial contábil de mov. 122.1, fixando o valor do débito em R$ 5.748,13, atualizado até outubro de 2025, determinou o ajuste das parcelas vincendas para o valor de R$ 580,37, indeferiu o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e determinou o início do cumprimento de sentença. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de disciplinar a forma de apuração dos valores pagos em excesso após outubro de 2025, período não abrangido pelo laudo pericial, bem como deixou de fixar prazo para adequação das parcelas vincendas e multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação. A parte embargada apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento parcial. Assiste razão ao embargante apenas quanto ao primeiro ponto suscitado. Conforme consignado no próprio laudo pericial homologado, a apuração do indébito limitou-se aos pagamentos realizados até outubro de 2025, em razão da base documental disponibilizada à expert. A decisão embargada homologou o montante apurado, tornando líquido o crédito correspondente àquele período, porém deixou de explicitar que eventual excesso decorrente das parcelas pagas posteriormente deverá ser igualmente observado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de mero esclarecimento necessário para evitar dúvidas na liquidação do julgado, sem qualquer alteração dos critérios definidos no título executivo ou no laudo homologado. Assim, deve ser integrado o decisum para consignar que o valor homologado corresponde exclusivamente ao indébito apurado até outubro de 2025, facultando-se, por ocasião do cumprimento de sentença, a atualização do demonstrativo mediante inclusão dos valores eventualmente pagos a maior após referido marco temporal, observando-se rigorosamente os mesmos critérios estabelecidos na sentença revisional e no laudo pericial homologado, dispensada a realização de nova perícia, salvo se sobrevier controvérsia técnica relevante. Diversamente, não procede a alegada omissão quanto à fixação de prazo específico e imposição de multa diária para cumprimento da obrigação de adequação das parcelas vincendas. A decisão embargada determinou expressamente que as parcelas vincendas fossem ajustadas ao valor apurado pela perícia, inexistindo omissão a ser suprida. A pretensão de imposição de astreintes constitui providência executiva que não decorre automaticamente do pronunciamento judicial e demanda análise da efetiva necessidade de adoção de medidas coercitivas, podendo ser apreciada oportunamente, caso demonstrado eventual descumprimento da ordem judicial. Os embargos de declaração não se prestam à modificação da decisão para inclusão de medidas executivas não anteriormente determinadas, sob pena de indevida rediscussão do mérito da decisão embargada. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na decisão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, caso estes reconheçam a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de mov. 141.1 para consignar que: O valor homologado de R$ 5.748,13 corresponde ao indébito apurado pela perícia até outubro de 2025. Eventuais valores pagos a maior pelo autor após esse marco temporal poderão ser acrescidos ao demonstrativo do crédito quando do cumprimento de sentença, mediante memória de cálculo atualizada, observando-se os mesmos critérios fixados no título executivo judicial e no laudo pericial homologado, independentemente da realização de nova perícia, ressalvada a existência de controvérsia técnica superveniente. No mais, permanecem inalterados todos os demais fundamentos e comandos constantes da decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento da fixação de multa diária e demais medidas coercitivas pretendidas. 2. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado e se manifeste acerca do depósito já realizado, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor LEONARDO MARTINS GIROTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURÉLIO CAVALHEIRO MARCONDES

OAB: 36522/PR

ANNA LUIZA MASSARUTTI CREMONEZI

OAB: 120382/PR

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 77975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008914-58.2023.8.16.0056 Processo: 0008914-58.2023.8.16.0056 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.820,80 Autor(s): LEONARDO MARTINS GIROTO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MARTINS GIROTO em face da decisão de mov. 141.1, que homologou o laudo pericial contábil de mov. 122.1, fixando o valor do débito em R$ 5.748,13, atualizado até outubro de 2025, determinou o ajuste das parcelas vincendas para o valor de R$ 580,37, indeferiu o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e determinou o início do cumprimento de sentença. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de disciplinar a forma de apuração dos valores pagos em excesso após outubro de 2025, período não abrangido pelo laudo pericial, bem como deixou de fixar prazo para adequação das parcelas vincendas e multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação. A parte embargada apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento parcial. Assiste razão ao embargante apenas quanto ao primeiro ponto suscitado. Conforme consignado no próprio laudo pericial homologado, a apuração do indébito limitou-se aos pagamentos realizados até outubro de 2025, em razão da base documental disponibilizada à expert. A decisão embargada homologou o montante apurado, tornando líquido o crédito correspondente àquele período, porém deixou de explicitar que eventual excesso decorrente das parcelas pagas posteriormente deverá ser igualmente observado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de mero esclarecimento necessário para evitar dúvidas na liquidação do julgado, sem qualquer alteração dos critérios definidos no título executivo ou no laudo homologado. Assim, deve ser integrado o decisum para consignar que o valor homologado corresponde exclusivamente ao indébito apurado até outubro de 2025, facultando-se, por ocasião do cumprimento de sentença, a atualização do demonstrativo mediante inclusão dos valores eventualmente pagos a maior após referido marco temporal, observando-se rigorosamente os mesmos critérios estabelecidos na sentença revisional e no laudo pericial homologado, dispensada a realização de nova perícia, salvo se sobrevier controvérsia técnica relevante. Diversamente, não procede a alegada omissão quanto à fixação de prazo específico e imposição de multa diária para cumprimento da obrigação de adequação das parcelas vincendas. A decisão embargada determinou expressamente que as parcelas vincendas fossem ajustadas ao valor apurado pela perícia, inexistindo omissão a ser suprida. A pretensão de imposição de astreintes constitui providência executiva que não decorre automaticamente do pronunciamento judicial e demanda análise da efetiva necessidade de adoção de medidas coercitivas, podendo ser apreciada oportunamente, caso demonstrado eventual descumprimento da ordem judicial. Os embargos de declaração não se prestam à modificação da decisão para inclusão de medidas executivas não anteriormente determinadas, sob pena de indevida rediscussão do mérito da decisão embargada. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na decisão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, caso estes reconheçam a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de mov. 141.1 para consignar que: O valor homologado de R$ 5.748,13 corresponde ao indébito apurado pela perícia até outubro de 2025. Eventuais valores pagos a maior pelo autor após esse marco temporal poderão ser acrescidos ao demonstrativo do crédito quando do cumprimento de sentença, mediante memória de cálculo atualizada, observando-se os mesmos critérios fixados no título executivo judicial e no laudo pericial homologado, independentemente da realização de nova perícia, ressalvada a existência de controvérsia técnica superveniente. No mais, permanecem inalterados todos os demais fundamentos e comandos constantes da decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento da fixação de multa diária e demais medidas coercitivas pretendidas. 2. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado e se manifeste acerca do depósito já realizado, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito