0008914-27.2025.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008914-27.2025.8.16.0173 Processo: 0008914-27.2025.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): CLEIDE BARBOZA DOS SANTOS MELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DALIRA BEUTER SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação de interdição em face de D.B., visando à decretação de sua interdição e à nomeação de C.B.S.M., como curadora, para resguardar seus interesses. Alegou, em síntese, que a interditanda é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3) e Demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID F001) e, por esse motivo, encontra-se impossibilitada de praticar, por si, os atos da vida civil. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória, com nomeação de C.B.S.M. como curadora provisória da interditanda. Juntou documentos (mov. 1.2-14). A curatela provisória foi deferida em favor de C.B.S.M. proprietária da instituição de longa permanência em que a interditanda encontra-se abrigada (mov. 12.1). Foi nomeado curador especial à interditanda, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 41.1). O laudo pericial foi entregue no seq. 75.1. As partes apresentaram alegações finais (mov. 77.1 e 80.1.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de processo de interdição e curatela ajuizado pelo Ministério Público do Paraná, requerendo a curatela de D.B., com fulcro no art. 1.767 do Código Civil e art. 747, IV, do Código de Processo Civil. O atual tratamento da matéria é conferido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que assim dispõe: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A redação do art. 1.767, I, do Código Civil explicita que a curatela será conferida àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Do mesmo modo, a lei civil indica que o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela. No entanto, mesmo que se repute medida protetiva extraordinária, entendo que se faz necessária na hipótese dos autos. Isto porque, conforme a documentação anexada nos autos pela parte autora, notadamente o laudo médico (mov. 1.9) e conforme constatado em laudo pericial (mov. 7.52.1), a interditanda, está incapacitada para exercer de maneira independente os atos da vida civil, em caráter permanente. Por isso, verifica-se evidenciada circunstância que justifica a outorga da excepcional interdição, a fim de resguardar os interesses e integridade da requerida. Com relação à responsabilidade pela curadoria, a designação do curador deve ser feita de modo a considerar a vontade e as preferências do curatelado, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. Quanto ao curador, o art. 1.775, do Código Civil expõe que na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Ainda, o §3º prevê que na falta das pessoas mencionadas no referido artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Assim, diante da inviabilidade de nomeação dos familiares, o Ministério Público requereu a procedência do pedido para nomear como curadora definitiva a proprietária do lar de permanência em que a interditanda encontra-se abrigada, o que atende ao disposto no §3º do referido dispositivo. No caso em hipótese, ainda, destaca-se o caráter protetivo da medida pleiteada, e não restritivo de direitos, observando-se o melhor interesse da pessoa interditada. Por tais razões, entendo que se revela suficientemente demonstrada a necessidade da medida, bem como a aptidão da tesoureira, que já está exercendo o cargo de curadora provisória sem qualquer notícia ou fato que a desabonasse. Sobre a extensão da medida, dispõe o mencionado Estatuto: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Logo, em um primeiro momento, a interdição ora decretada se limita aos aspectos patrimoniais da interditanda e fica vinculada à prestação de contas anual, à luz do disposto no art. 84, §º 4, da Lei nº 13.146/15. Por fim, os honorários do curador especial devem ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que exerceu ele a curadoria de ausentes, encargo que caberia à Defensoria Pública, porém não é exercido por sua falta de estrutura na Comarca, incidindo ao caso o disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Estadual. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUIZ. HONORÁRIOS DE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Considerando que o Estado do Paraná acabara de constituir Defensoria Pública e, além disso, que o dever de assistência judiciária não se exaure como o previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, é perfeitamente cabível a condenação deste ao pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios do curador especial, utilizando como fundamento o artigo 22, parágrafo 1º da Lei n.º 8.906/94. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000740-24.2014.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.02.2019) No caso dos autos, considerando a peça de defesa apresentada pelo curador RICARDO SOARES MESTRE JANEIRO, OAB/PR nº 22.152, de acordo com a tabela trazida pela Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, item 2.8, arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de decretar a interdição de D.B., declarando-a absolutamente incapaz de exercer por si só os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, de acordo com o art. 85, da Lei nº 13.146/2015. Confirmo a decisão liminar que nomeou como curadora provisória C.B.S.M.., mediante compromisso definitivo. Em observância ao disposto no art. 755, §3º, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e promovam-se as publicações necessárias. Custas pela parte interditanda. Sem honorários. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do curador especial, RICARDO SOARES MESTRE JANEIRO, OAB/PR nº 22.152, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser atualizado pelo índice oficial do TJPR desde a data desta sentença, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Cópia desta sentença servirá como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE BARBOZA DOS SANTOS MELO
Réu DALIRA BEUTER
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SOARES MESTRE JANEIRO
OAB: 22152/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008914-27.2025.8.16.0173 Processo: 0008914-27.2025.8.16.0173 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): CLEIDE BARBOZA DOS SANTOS MELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DALIRA BEUTER SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação de interdição em face de D.B., visando à decretação de sua interdição e à nomeação de C.B.S.M., como curadora, para resguardar seus interesses. Alegou, em síntese, que a interditanda é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3) e Demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID F001) e, por esse motivo, encontra-se impossibilitada de praticar, por si, os atos da vida civil. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória, com nomeação de C.B.S.M. como curadora provisória da interditanda. Juntou documentos (mov. 1.2-14). A curatela provisória foi deferida em favor de C.B.S.M. proprietária da instituição de longa permanência em que a interditanda encontra-se abrigada (mov. 12.1). Foi nomeado curador especial à interditanda, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 41.1). O laudo pericial foi entregue no seq. 75.1. As partes apresentaram alegações finais (mov. 77.1 e 80.1.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de processo de interdição e curatela ajuizado pelo Ministério Público do Paraná, requerendo a curatela de D.B., com fulcro no art. 1.767 do Código Civil e art. 747, IV, do Código de Processo Civil. O atual tratamento da matéria é conferido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que assim dispõe: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. A redação do art. 1.767, I, do Código Civil explicita que a curatela será conferida àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Do mesmo modo, a lei civil indica que o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela. No entanto, mesmo que se repute medida protetiva extraordinária, entendo que se faz necessária na hipótese dos autos. Isto porque, conforme a documentação anexada nos autos pela parte autora, notadamente o laudo médico (mov. 1.9) e conforme constatado em laudo pericial (mov. 7.52.1), a interditanda, está incapacitada para exercer de maneira independente os atos da vida civil, em caráter permanente. Por isso, verifica-se evidenciada circunstância que justifica a outorga da excepcional interdição, a fim de resguardar os interesses e integridade da requerida. Com relação à responsabilidade pela curadoria, a designação do curador deve ser feita de modo a considerar a vontade e as preferências do curatelado, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. Quanto ao curador, o art. 1.775, do Código Civil expõe que na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Ainda, o §3º prevê que na falta das pessoas mencionadas no referido artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Assim, diante da inviabilidade de nomeação dos familiares, o Ministério Público requereu a procedência do pedido para nomear como curadora definitiva a proprietária do lar de permanência em que a interditanda encontra-se abrigada, o que atende ao disposto no §3º do referido dispositivo. No caso em hipótese, ainda, destaca-se o caráter protetivo da medida pleiteada, e não restritivo de direitos, observando-se o melhor interesse da pessoa interditada. Por tais razões, entendo que se revela suficientemente demonstrada a necessidade da medida, bem como a aptidão da tesoureira, que já está exercendo o cargo de curadora provisória sem qualquer notícia ou fato que a desabonasse. Sobre a extensão da medida, dispõe o mencionado Estatuto: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Logo, em um primeiro momento, a interdição ora decretada se limita aos aspectos patrimoniais da interditanda e fica vinculada à prestação de contas anual, à luz do disposto no art. 84, §º 4, da Lei nº 13.146/15. Por fim, os honorários do curador especial devem ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que exerceu ele a curadoria de ausentes, encargo que caberia à Defensoria Pública, porém não é exercido por sua falta de estrutura na Comarca, incidindo ao caso o disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Estadual. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUIZ. HONORÁRIOS DE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Considerando que o Estado do Paraná acabara de constituir Defensoria Pública e, além disso, que o dever de assistência judiciária não se exaure como o previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, é perfeitamente cabível a condenação deste ao pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios do curador especial, utilizando como fundamento o artigo 22, parágrafo 1º da Lei n.º 8.906/94. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000740-24.2014.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.02.2019) No caso dos autos, considerando a peça de defesa apresentada pelo curador RICARDO SOARES MESTRE JANEIRO, OAB/PR nº 22.152, de acordo com a tabela trazida pela Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, item 2.8, arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de decretar a interdição de D.B., declarando-a absolutamente incapaz de exercer por si só os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, de acordo com o art. 85, da Lei nº 13.146/2015. Confirmo a decisão liminar que nomeou como curadora provisória C.B.S.M.., mediante compromisso definitivo. Em observância ao disposto no art. 755, §3º, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e promovam-se as publicações necessárias. Custas pela parte interditanda. Sem honorários. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do curador especial, RICARDO SOARES MESTRE JANEIRO, OAB/PR nº 22.152, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser atualizado pelo índice oficial do TJPR desde a data desta sentença, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Cópia desta sentença servirá como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta